Lei nº 3.395 de 30/07/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 ago 2004
Altera a Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ/DF II -, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte § 5º ao art. 2º, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003:
"Art. 2º .................................................................................................
§ 5º Quando se tratar de micro e pequena empresa, a redução não demandará a pontuação de que trata o parágrafo anterior, exceto quanto aos dispositivos constantes nos incisos III, IV, VI e VII do art. 5º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.469, de 26.10.2004 - Efeitos a partir de 27.10.2004)
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. São membros do Conselho:
I - O Governador do Distrito Federal;
II - O Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;
III - O Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social;
IV - O Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;
V - O Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI - O Secretário de Estado de Fazenda;
VII - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VIII - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico;
IX - O Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
X - O Secretário de Estado do Trabalho;
XI - O Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;
XII - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIII -O Secretário de Estado de Turismo;
XIV - O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação;
XV - O Secretário de Estado para o Desenvolvimento do Entorno;
XVI - O Secretário de Estado de Articulação das Administrações Regionais;
XVII - O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XVIII - O Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB;
XIX - O Superintendente Regional do Banco do Brasil S/A;
XX - O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA - DF;
XXI - O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO - DF;
XXII - O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE - DF;
XXIII - O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal -FACI - DF;
XXIV - dois membros indicados pelo Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE-DF;
XXV - O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL - DF;
XXVI - O Presidente da Federação dos Trabalhadores da Indústria;
XXVII - O Presidente da Federação dos Trabalhadores do Comércio;
XXVIII - O representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas;
XXIX - O Presidente da Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC.
§ 1º Para indicar o representante dos micro e pequenos empresários no Conselho, a entidade de que trata o inciso XXVIII deverá comprovar regularidade no seu funcionamento e a eleição de sua diretoria pelo conjunto das associações de micro e pequenos empresários, em acordo com as disposições dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.
§ 2º As associações e entidades, para participar do pleito, deverão ter sido criadas e estar em funcionamento regular há pelo menos três meses.
§ 3º Será criada, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação de que trata o § 4º, uma comissão indicada pelas federações das associações e entidades de micro e pequenos empresários, constituídas há, no mínimo, três meses, com a finalidade de organizar o processo eleitoral, inclusive verificar se as entidades atendem às exigências estabelecidas.
§ 4º A eleição da entidade representativa dos micro e pequenos empresários, prevista no inciso XXVIII, deverá, obrigatoriamente, ser precedida de convocação publicada em jornal de circulação diária, com antecedência mínima de trinta dias da data de realização do pleito, visando à habilitação das associações e entidades representativas de micro e pequenos empresários para a votação, na forma do estatuído na Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003, Código Civil Brasileiro - CDC -, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 5º Cada associação ou entidade representativa de micro e pequenos empresários terá direito a um voto no pleito.
§ 6º Após a inscrição das associações e entidades representativas de micro e pequenos empresários ao pleito, em acordo com as disposições deste artigo, a lista daquelas habilitadas a participar do pleito será publicada em jornal de circulação diária.
§ 7º No caso de qualquer das entidades sentir-se prejudicada na organização ou na realização do pleito, fica assegurado o prazo de três dias, após a publicação de que trata o § 6º, para interposição de recurso à Comissão Eleitoral, que terá o prazo de três dias para deliberação.
§ 8º Decidindo a Comissão Eleitoral pelo acatamento do recurso interposto, introduzir-se-ão as alterações necessárias para a habilitação da associação ou entidade de micro e pequenos empresários, sem prejuízo de outras disposições previstas nas normas vigentes.
§ 9º A eleição ocorrerá no prazo referido no § 4º, assim que expressamente atendidas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.
§ 10. Havendo outros óbices oriundos do pleito eleitoral ou de ordem legal, fica suspensa a indicação do representante dos micro e pequenos empresários no Conselho, até que sejam sanadas as pendências.
§ 11. Para serem empossados como membros do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - PRÓ - DF II -, os representantes deverão comprovar, junto ao Presidente, o registro da entidade nos órgãos competentes, assim como a comprovação do representante legalmente constituído.
§ 12. Na impossibilidade de comparecimento de membros efetivos do COPEP - DF constantes nos incisos XX a XXIX, serão eles representados pelos seus substitutos legais, desde que integrantes da diretoria eleita."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ