Lei nº 3.409 de 26/05/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mai 2000
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 3.342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos recolhimentos mensais aludidos nas faixas 1 e 2 da tabela constante do art.4º da Lei nº 3342, de 29 de dezembro de 1999, passam a ser, respectivamente, 44, 26 e 114,63 UFIR.
Art. 2º Os contribuintes enquadrados nas faixas 1 e 2 que tenham recolhido o ICMS com base nos valores fixados para suas respectivas faixas, conforme a redação original do art. 4º da Lei nº 3.342/99, poderão deduzir do imposto devido por estimativa relativo aos meses subseqüentes a diferença a maior, até sua total compensação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.
Rio de Janeiro de 26 maio de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador