Lei nº 3.342 de 29/12/1999
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 1999
Estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado, aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento simplificado de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos desta Lei.
Art. 2º O tratamento simplificado de que trata esta Lei, denominado Regime Simplificado do ICMS, compreende:
I - recolhimento mensal do imposto, nos prazos estabelecidos no calendário fiscal - CAF, conforme as faixas previstas no art. 4.º;
II - guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias e, bem assim, dos relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - dispensa de escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Inventário, onde deverão, inclusive, ser lavrados os termos de ocorrência.
§ 1º O valor do imposto resultante da aplicação da tabela prevista no art. 4.º é considerado como tributação definitiva, vedada sua compensação ou restituição.
§ 2º Ficam vedadas ao contribuinte enquadrado no Regime Simplificado de que trata esta Lei a apropriação e a transferência de créditos de ICMS, devendo constar dos Documentos Fiscais por eles emitidos tal condição e a advertência de impossibilidade de creditamento do ICMS pelos adquirentes ou usuários de mercadorias ou serviços.
§ 3º A microempresa ou empresa de pequeno porte qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.487, de 28.12.2004, DOE RJ de 29.12.2004, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que for publicada)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual não exceder a 309.858 (trezentos e nove mil e oitocentos e cinquenta e oito) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la; e
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil e oitocentos e cinquenta e oito) UFIR, até o máximo de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinquenta) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.
§ 1º O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais, operacionais e não-operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, divididas pelos valores da UFIR vigentes nos respectivos meses, excluídos os valores das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
§ 2º No primeiro ano de funcionamento, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.
Art. 4º O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:
REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS
CATEGORIA | FAIXA | RECEITA BRUTA ANUAL (EM UFIR) | RECOLHIMENTO MENSAL (EM UFIR) |
MICROEMPRESA | 1 | Até 88.531 | 44,26 (Redação dada à célula pela Lei nº 3.409, de 26.05.2000, DOE RJ de 29.05.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "81,88" |
| 2 | Acima de 88.531 até 177.062 | 114,63 (Redação dada à célula pela Lei nº 3.409, de 26.05.2000, DOE RJ de 29.05.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000) Nota: Assim dispunha a célula alterada: "163,77" |
| 3 | Acima de 177.062 até 309.858 | 327,53 |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE | 4 | Acima de 309.858 até 442.655 | 818,83 |
| 5 | Acima de 442.655 até 663.982 | 1.228,25 |
| 6 | Acima de 663.982 até 885.310 | 1.637,67 |
| 7 | Acima de 885.310 até 1.040.240 | 2.047,08 |
| 8 | Acima de 1.040.240 até 1.228.250 | 2.456,50 |
Art. 5º VETADO
Art. 6º Para efeito de enquadramento no Regime Simplificado, será considerada receita bruta do exercício anterior, observados os limites das faixas previstas no artigo 4.º.
§ 1º O enquadramento no Regime Simplificado de que trata esta lei dependerá sempre de requerimento do interessado, na forma que dispuser o Poder Executivo, o qual poderá, também, exigir o recadastramento no Regime.
§ 2º O enquadramento no Regimento Simplificado do ICMS surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido, salvo no caso de ser requerido concomitantemente ao pedido de inscrição estadual, hipótese em que passará a vigorar na mesma data desta.
§ 3º O contribuinte poderá ter sua faixa de enquadramento alterada de ofício caso seja constatada pela Fazenda Estadual a incompatibilidade de elementos ou dados econômico-fiscais com a receita bruta do estabelecimento, assegurado ao contribuinte, com efeitos suspensivos, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 7º No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, poderá ser requerido o enquadramento no regime desta lei, desde que o titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa em que for requerido o enquadramento, observada a proporcionalidade referida no § 2.º do art. 3.º.
Art. 8º Não será enquadrada no Regime Simplificado como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que tenha sócio ou titular domiciliado no exterior;
III - que tenha sócio, ou titular, ou cônjuge, participando do capital social de qualquer outra empresa, ou firma individual, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinquenta) UFIR, previsto no art. 3.º, observado o disposto no § 1.º do mesmo artigo;
IV - que tenha sócio ou titular integrando estabelecimento em situação de cancelamento ou impedimento de atividades no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - constituída sob forma de sociedade por ações;
VI - que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de:
a) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
b) prestação de serviço de transporte;
c) exportação de produtos de terceiros.
VII - que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinquenta) UFIR, previsto no art. 3.º observado o disposto no § 1.º do mesmo artigo;
VIII - (Revogado pela Lei nº 4.487, de 28.12.2004, DOE RJ de 29.12.2004, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que for publicada)
Nota:Redação Anterior:
" VIII - que seja qualificada na condição de contribuinte substituto em caráter permanente."
Parágrafo único. As condições elencadas neste artigo constituem-se também em impedimento à manutenção do enquadramento no Regime Simplificado.
Art. 9º Ultrapassado o limite na faixa em que estiver enquadrado, ou na ocorrência de condição impeditiva à manutenção do Regime de que trata a presente Lei, o contribuinte comunicará à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste para a faixa correspondente ou seu desenquadramento.
§ 1º Na hipótese de desenquadramento, o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação, a partir:
I - da data do enquadramento, no caso do artigo 7.º, se o desenquadramento ocorrer no mesmo exercício;
II - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ultrapassou o limite máximo previsto no Regime Simplificado ou que incidiu em condição impeditiva à manutenção de tal Regime;
III - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for protocolado pedido de desenquadramento, por opção de contribuinte.
§ 2º Se o ajuste for para faixa superior, o imposto será devido pela nova faixa a partir do mês em que tiver ocorrido a ultrapassagem.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 10. O contribuinte que, findo o exercício, não tiver alcançado o limite mínimo da receita bruta fixado para a faixa em que estiver enquadrado, poderá requerer junto à repartição fiscal de sua circunscrição durante o primeiro trimestre do exercício seguinte, a alteração de seu enquadramento para faixa compatível, sendo o imposto devido pela nova faixa a partir do mês de apresentação do requerimento.
Parágrafo único. A redução de faixa somente poderá ser requerida, se a receita bruta do exercício em curso também estiver compatível com a nova faixa de enquadramento pretendida.
Art. 11. O contribuinte que declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo incidido em condição impeditiva expressa no art. 8.º ou ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual prevista no inciso II do art. 3.º, estará sujeito:
I - à exclusão de ofício do Regime Simplificado;
II - ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, desde as datas estabelecidas no parágrafo 1.º do artigo 9.º e no art.12, com todos os acréscimos previstos em lei:
III - às penalidades, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos II e III deste artigo, será também excluído de ofício do Regime Simplificado o contribuinte que:
a) tiver reduzido sua faixa de enquadramento, conforme o art. 10, e seja apurado, em verificação fiscal, que a redução da faixa foi indevidamente requerida pelo contribuinte;
b) promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal ou acobertada por documento inidôneo;
c) deixar de recolher o imposto fixado na forma do art. 4.º durante seis meses consecutivos;
d) deixar de se recadastrar no regime, quando exigido pela legislação;
e) comunicar a paralisação de suas atividades, e seja apurado em verificação fiscal posterior, que, no período assinalado, não houve a paralisação de fato ou que as atividades foram reiniciadas sem a devida comunicação.
Art. 12. Na hipótese de exclusão de ofício, o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir das datas previstas no § 1.º do art. 9.º e nas seguintes:
I - do primeiro dia do mês da apresentação do requerimento de redução de faixa, na ocorrência da hipótese referida na alínea "a" do parágrafo único do artigo anterior;
II - do primeiro dia do mês que se seguir ao da ciência do ato de infração referente à irregularidade, na ocorrência da hipótese referida na alínea "b" do parágrafo único do artigo anterior;
III - do primeiro dia do mês que se seguir ao sexto mês consecutivo sem recolhimento do imposto, na ocorrência da hipótese referida na alínea "c" do parágrafo único do artigo anterior;
IV - do primeiro dia do mês que se seguir ao término do prazo fixado para o recadastramento, na ocorrência da hipótese referida na alínea "d" do parágrafo único do artigo anterior;
V - do primeiro dia do mês de início da paralisação, na ocorrência da hipótese referida na alínea "e" do parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. O contribuinte que for declarado de ofício excluído dos benefícios da presente Lei terá assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 13. O disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a microempresa ou empresa de pequeno porte fará a retenção do imposto sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.487, de 28.12.2004, DOE RJ de 29.12.2004, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que for publicada)
Art. 14. O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do Regime Simplificado somente poderá requerer novo enquadramento após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 15. Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, através de um Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), da seguinte forma :
I - por convocação, para comparecer às dependências da Secretaria para prestar esclarecimento sobre suas receitas e despesas;
II - por visita de Fiscal de Rendas, através de programação da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, mediante ordem específica, e com identificação do funcionário para verificar, nas dependências do contribuinte, denúncia, evidência de fraude ou descumprimento da Legislação em vigor.
Art. 16. Às pessoas físicas, com atividade de organização rudimentar, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é facultado o enquadramento no Regime previsto nesta Lei.
§ 1º Para os contribuintes de que trata o "caput":
a) o imposto estabelecido no art. 4.º será recolhido à razão de 1/3 (um terço) do fixado para cada faixa de enquadramento;
b) fica dispensada a escrituração de livros fiscais e, na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, a emissão de documentos fiscais;
c) aplicam-se todas as demais disposições desta lei.
§ 2º As pessoas físicas, de que trata o caput deste artigo, que não optarem pelo Regime Simplificado, ficarão sujeitas ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.
Art. 17. O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei no prazo máximo de 30(trinta)dias.
Parágrafo único. Independente de qualquer formalidade, permanecerão incluídos no Regime Simplificado do ICMS os contribuintes nele já enquadrados nos termos da Lei nº 2.414/1995.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.414/1995, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2.000.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999
ANTHONY GAROTINHO
Governador