Lei nº 3480 DE 24/05/2019

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 mai 2019

Institui o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON, cria o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, e o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON-AC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I Do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor

CAPÍTULO I Da Finalidade

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SISDECON, com finalidade de proporcionar a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo.

CAPÍTULO II Da Territorialidade

Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de Convenções e Tratados de que o Brasil seja signatário no âmbito dos direitos do consumidor, em todo o território do Estado do Acre.

CAPÍTULO III Da Competência

Art. 3º Compete ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor:

I - a orientação aos consumidores em geral;

II - O desenvolvimento de campanhas educativas que visem o aprimoramento das relações de consumo e o exercício da cidadania;

III - a interiorização das ações pertinentes à educação, proteção e defesa do consumidor;

IV - o atendimento às partes envolvidas em conflitos originados nas relações de consumo e respectiva mediação com vista à composição;

V - a fiscalização e aplicação das sanções previstas na legislação pertinente; e

VI - a gerência dos recursos oriundos da aplicação das sanções mencionadas.

CAPÍTULO IV Da Composição

Art. 4º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISDECON:

I - o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - PROCON-AC;

II - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;

III - o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC

IV - a Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres; e

V - os demais órgãos estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor sediadas no Estado.

TÍTULO II Do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor

CAPÍTULO I Das Competências

Art. 5º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão de caráter consultivo e deliberativo, ao qual compete:

I - viabilizar ações em defesa dos consumidores, especialmente para dar cumprimento à Lei Federal de nº 8.078 de 1990 e à Lei Federal de nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica;

II - atuar na formulação de estratégias da política estadual de defesa do consumidor;

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;

IV - gerir o FEDC; e

V - elaborar e aprovar o seu regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
V - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º, do art. 55, da Lei nº 8.078 de 1990.

(Inciso acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

VI - julgar, em segundo grau, recursos oriundos dos processos administrativos sancionatórios instruídos pelo PROCON-AC para apuração de infrações às normas de defesa do consumidor;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

VII - aprovar acordos para pôr fim a processos administrativos com assuntos da mesma natureza e situações fáticas semelhantes.

CAPÍTULO II Da Composição

Art. 6º O CONDECON será constituído pelos membros e respectivos suplentes:

I - Presidente do PROCON-AC, membro nato e presidente do CONDECON;

II - um representante da Polícia Civil;

III - um representante da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE;

IV - um representante da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC;

IV - um representante da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE;

V - um representante do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE;

VII - um representante do Departamento Estadual de Vigilância Sanitária;

VIII - um representante da Associação Comercial do Acre - ACISA;

IX - um representante de entidade da sociedade civil que tenha a defesa do consumidor entre suas finalidades; e

X - um representante da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

§ 1º Todos os membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros, através de nomeação por ato do chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, renovável uma única vez.

§ 2º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento de seu titular.

§ 3º Na hipótese de vacância de conselheiro, far-se-á nova designação pelo período restante.

§ 4º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de doze meses, sem motivo justificado ou licença concedida pelo CONDECON.

(Revogado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

§ 5º As funções dos membros do CONDECON não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção da ordem econômica local.

§ 6º Para que entidade da sociedade civil possa indicar o membro para o CONDECON, deverá estar constituída há mais de cinco anos e ter entre suas finalidades a defesa do direito dos consumidores, bem como ter sede no Estado e ser reconhecida como de utilidade pública pelo Estado.

§ 7º O Presidente do PROCON-AC presidirá o CONDECON com direito a voz e voto, inclusive de desempate.

Art. 7º O CONDECON reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por maioria simples dos seus membros, sendo ambas convocadas com pauta predefinida e com, no mínimo, dez dias de antecedência.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

§ 2º Os conselheiros do CONDECON perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cento e nove Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

§ 3º Os jetons serão pagos por até quatro reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

§ 4º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CONDECON.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

§ 5º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

§ 6º Aos conselheiros que deixarem de comparecer a reunião ordinária ou extraordinária, não serão pagos os jetons correspondentes.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo aos conselheiros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

§ 8º O pagamento dos jetons será custeado com recursos próprios do FEDC.

Art. 8º As deliberações serão lavradas em atas que serão redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.

Parágrafo único. Todas as decisões e resoluções do Conselho devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Acre - DOE.

TÍTULO III Do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor

CAPÍTULO I Da Criação e Finalidade

Art. 9º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, conforme disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 de 1990 e seus respectivos regulamentos, dotado de autonomia administrativa e financeira e destinado ao custeio e o financiamento das ações referentes à política estadual de defesa do consumidor.

CAPÍTULO II Dos Recursos Financeiros

Art. 10. Constituem recursos do FEDC:

I - cem por cento do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso I e 57, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e os arts. 9º, 10 e 29 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;

II - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor, conforme arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e, ainda, ajustamentos de conduta realizados pelo MPAC ou pelo próprio PROCON-AC;

III - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

IV - o produto de indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;

V - os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Estado, na área de defesa do consumidor;

VI - os recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII - a transferência do fundo congênere de âmbito nacional;

VIII - os recursos originários de contribuições donativos e legados de pessoas físicas, jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IX - os saldos de exercícios anteriores; e

X - os recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.

Art. 11. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

§ 1º Aos depositantes caberá a comunicação ao PROCON-AC das operações realizadas a crédito do FEDC, no prazo de dez dias e com especificação da origem, sob pena de multa de dois por cento sobre o valor do depósito.

§ 2º Ficam autorizadas as aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra a eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º Os recursos do Fundo serão utilizados exclusiva e integralmente nos objetivos fixados nesta lei, sendo sua movimentação responsabilidade do Presidente do PROCON-AC.

CAPÍTULO III Da Aplicação do FEDC

Art. 12. Os recursos do FEDC serão aplicados:

I - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo conselho gestor;

II - no financiamento total ou parcial da estrutura administrativa, bem como, em programas e projetos de conscientização, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, inclusive com aquisição de material permanente ou de consumo, além de outros insumos para modernização administrativa do PROCON-AC;

III - na realização de eventos e atividades pedagógicas relativas à educação, edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado, pesquisas e divulgação de informações visando a orientação do consumidor;

IV - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como na participação em seminários, palestras, cursos e eventos referentes ao direito do consumidor;

V - na estruturação e instrumentalização do PROCON-AC, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos consumidores;

VI - na recuperação de bens lesados ligados aos objetivos exclusivamente fixados nesta lei; e

VII - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.

(Inciso acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

VIII - na manutenção, custeio integral e fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução das políticas estaduais de proteção e defesa do consumidor, incluindo-se despesas com locação ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, bem como contratação de serviços terceirizados;

(Inciso acrescentado pela Lei nº 4.347, de 23/04/2024):

IX - no pagamento das despesas previstas no § 2º do art. 7º.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII deste artigo, deverá o conselho gestor do Fundo considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

TÍTULO IV Do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Art. 13. Fica criado o PROCON-AC, na condição de autarquia, sob regime especial, integrante da administração indireta do Poder Executivo, com personalidade de direito público interno, regida por esta lei e pelo seu regulamento, a ser aprovado por decreto.

Art. 14. O PROCON-AC, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres, ou ao órgão que eventualmente a suceder, é dotado de autonomia administrativa e financeira, terá patrimônio próprio, possuindo sede e foro em Rio Branco, e jurisdição em todo o Estado, podendo realizar fiscalizações em toda a circunscrição territorial estadual, estabelecer núcleos e/ou pontos de atendimento ao consumidor nos demais municípios, gozando, no que se refere à sua atividade, dos privilégios e imunidades conferidas aos agentes da fazenda pública.

CAPÍTULO II Das Finalidades e Competências

Art. 15. O PROCON-AC compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

Art. 16. Compete ao PROCON-AC:

I - normatizar, planejar, elaborar, propor, coordenar, regular e executar ações e políticas do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor na forma da Lei Federal nº 8.078, de 1990, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e das demais leis correlatas;

II - estabelecer diretrizes para os núcleos regionais e os municípios conveniados, buscando de forma permanente e contínua a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor na forma da Lei Federal nº 8.078, de 1990, do Decreto Federal nº 2.181, de 1997 e demais leis correlatas;

III - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

IV - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;

V - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

VI - intermediar, arbitrar, celebrar e homologar acordos e conciliações entre consumidores e fornecedores, bem como as convenções coletivas de consumidores, na forma preceituada na legislação em vigor;

VII - estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;

VIII - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

IX - representar ao MPAC competente, para fins de adoção de medidas judiciais, no âmbito de suas atribuições;

X - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

XI - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;

XII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

XIII - fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas na forma da legislação pertinente à proteção e defesa do consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo, bem como fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança de produtos e serviços, dentre outros;

XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica-científica para consecução de seus objetivos;

XV - celebrar termos de ajustamento de conduta na forma do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985;

XVI - promover a defesa coletiva do consumidor em juízo, nos termos do art. 82, inciso III, da Lei Federal nº 8.078, de 1990;

XVII - elaborar, manter atualizado e divulgar anualmente ou por período inferior, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações complementares contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o art. 44, da Lei Federal nº 8.078, de 1990;

XVIII - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução, julgamento e recursal, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 1990, pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e pelas legislações complementares de âmbito estadual e federal;

XIX - coibir fraudes e abusos contra o consumidor e prestar-lhe orientação permanente sobre os seus direitos e garantias;

XX - requisitar, em caráter preferencial e prioritário, informações, laudos, perícias, documentação, serviços laboratoriais de análises e assistência técnico-científicas aos demais órgãos do poder público, podendo arcar com eventuais custos, em caso de consumidor ou cidadão comprovadamente carente e pobre para os efeitos da lei;

XXI - propor à DPE a instauração de medidas judiciais necessárias à defesa dos consumidores comprovadamente carentes e pobres para os efeitos da lei;

XXII - expedir notificações aos fornecedores para que compareçam em audiência de conciliação patrocinada pelo PROCON-AC onde deverão, sob pena de desobediência, prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;

XXIII - celebrar convênios com organismos públicos, universidades e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com objetivo de promover intercâmbio técnico em matérias de defesa do consumidor;

XXIV - motivar e apoiar a criação e/ou funcionamento de órgãos municipais e entidades da sociedade civil que tenham como finalidade precípua a promoção e defesa dos direitos do consumidor;

XXV - acompanhar a situação do mercado de bens e serviços, adotando as medidas cabíveis no âmbito estadual, em caso de desabastecimento, abuso de poder econômico ou outras irregularidades;

XXVI - atuar junto ao Sistema Estadual de Ensino, visando incluir o tema “Educação para o Consumo”, nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; e

XXVII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

CAPÍTULO III Dos Recursos Financeiros

Art. 17. Constituem receitas do PROCON-AC:

I - os recursos derivados de seu patrimônio;

II - as rendas resultantes das multas aplicadas e outras que venham a auferir;

III - as rendas de aplicações financeiras;

IV - as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado;

V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VII - transferência de recursos da União;

VIII - recursos oriundos do FEDC, conforme dispuser lei específica;

IX - receitas resultantes do recolhimento de taxas para reprodução de documentos, expedição de certidões negativas, emissão de parecer técnico; e

X - outras receitas.

CAPÍTULO IV Do Patrimônio

Art. 18. O patrimônio do PROCON-AC é constituído de:

I - bens móveis doados pelo Estado, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - bens e direitos oriundos da execução de contratos e convênios, acordos, ajustes e congêneres;

III - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios;

IV - bens e direitos com que for instituída ou que venha a adquirir;

V - bens e direitos que a ele venham a ser incorporados pelos poderes públicos; e

VI - legados, doações e heranças que lhe forem destinados.

CAPÍTULO V Da Organização e Estrutura

SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 19. O PROCON-AC, para atingir seus objetivos e desenvolver suas competências, contará com estrutura administrativa prevista em seu regimento interno, a ser aprovado por decreto governamental.

SEÇÃO II Do Quadro de Pessoal e da Remuneração

Art. 20. A remuneração do presidente, dos diretores e dos chefes de departamento será prevista na lei que rege a estrutura administrativa do Estado.

Art. 21. Lei específica do PROCON-AC disporá sobre o quadro de pessoal próprio da autarquia, a ser estabelecido em seu Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR.

Parágrafo único. O PROCON-AC, até que seja aprovado o seu PCCR, poderá, mediante acordo, solicitar servidores de outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

Art. 21-A. Os cargos em comissão da estrutura do PROCON, de livre nomeação e exoneração do Presidente, adotarão os mesmos parâmetros de remuneração e simbologia daqueles previstos na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, no que couber. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023) 

Parágrafo único. A instalação e preenchimento dos cargos a que se refere o caput terá o valor referencial mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 428, de 16/02/2023, com efeitos a contar de 1º de março de 2023)

CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22. O Regimento Interno do PROCON-AC, a ser aprovado por decreto governamental, disporá sobre a estrutura, bem como a organização e o funcionamento do PROCON-AC.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 24. O Poder Executivo providenciará as adequações às leis orçamentárias e aos demais atos normativos para fins de execução desta lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre