Lei nº 3.485 de 25/11/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 nov 2004

Dispõe sobre a alíquota incidente sobre importações realizadas por contribuinte do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aplica-se a alíquota prevista no art. 18, inciso II, alínea 'd' da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, nas importações realizadas por contribuinte do ICMS.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6993 DE 08/12/2021):

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança:

I - as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;

II - as operações previstas no art. 18, IV, da Lei nº 1.254, de 1996.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento.

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 14 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ