Lei nº 3521 DE 27/12/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2000
Altera o Anexo ao art. 107, do Decreto Lei nº 5, de 15 de março de 1975, que institui o Código Tributário Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela anexa ao art. 107, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação da alínea a, do item 2, do inciso I:
a) de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais | 1.000,00 |
II - nova redação da alínea b, do item 2, do inciso I:
b) de concessão de benefícios ou incentivos fiscais | |
b.1) relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio: | |
b.1.1) para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) | 700,00 |
b.1.2) para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) | 1.400,00 |
b.1.3) para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) | 2.000,00 |
b.1.4) para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 2.700,00 |
b.2) que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior | 1.000,00 |
b.3).relativos ao patrocínio de projetos culturais | 200,00 |
III - nova redação da alínea "a", do item 13, do inciso II:
a) Hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação | |
- Até 20 quartos e/ou apartamentos | 300,00 |
- De 21 a 50 quartos e/ou apartamentos | 500,00 |
- De 51 a 100 quartos e/ou apartamentos | 800,00 |
- De 101 a 200 quartos e/ou apartamentos | 1.200,00 |
- De 201 a 300 quartos e/ou apartamentos | 2.000,00 |
- De 301 a 400 quartos e/ou apartamentos | 3.000,00 |
- De 401 quartos e/ou apartamentos em diante | 4.000,00 |
IV - nova redação da alínea "b", item 13, do inciso II:
b) Cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares | 350,00 |
V - nova redação da alínea "c", do item 13, do inciso II:
c) Clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres | 350,00 |
VI - nova redação da alínea "b", do item 16, do inciso II:
b) Unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano: | |
- área construída, até 50m² | 20,00 |
- área construída, até 80m² | 30,00 |
- área construída, até 120 m² | 60,00 |
- área construída; até 200 m² | 168.00 |
- área construída; até 300 m² | 220,00 |
- área construída; até 500 m² | 280,00 |
- área construída; até 1.000 m² | 500,00 |
- área construída; mais de 1.000 m² | 600,00 |
VII - nova redação do inciso III:
III - TRÂNSITO | |
1. VETADO | |
a) Inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento | 45,00 |
b) Mudança ou inclusão de categoria | 45,00 |
2. Expedição de documentos de habilitação | 45,00 |
a) Expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais | 45,00 |
b) Averbação com emissão da carteira nacional de habilitação | 45,00 |
c) Autorização para estrangeiro dirigir veículo | 30,00 |
d) Registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da Federação | 45,00 |
3. Vistoria anual para funcionamento do centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados | 300,00 |
a) Vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez | 150,00 |
4. Veículos | |
a) Licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes | 45,00 |
b) Emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos | 45,00 |
c) Vistoria móvel ou em trânsito | 54,00 |
d) Emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo | 18,00 |
e) VETADO | |
f) Cancelamento de prontuário | 45,00 |
g) Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo | 14,00 |
h) Averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio | 50,00 |
i) Emplacamento fora dos locais próprios | 45,00 |
j) Inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) | 65,00 |
l) Reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação envolvendo a relacração | 45,00 |
m) Baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa | 45,00 |
n) Laudo de vistoria técnica de veículo | 45,00 |
o) Vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento | 90,00 |
p) Transferência de propriedade de veículos usados | 45,00 |
q) Licença anual para placa de experiência ou de fabricante | 440,00 |
r) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano | 100,00 |
s) Remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano | 200,00 |
t) Depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia | 50,00 |
u) Pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo, | 20,00 |
v) Inspeção técnica de veículo | 45,00 |
x) Alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. | 45,00 |
z) Inspeção semestral de veículos de transporte escolar | 45,00 |
5. Credenciamento | |
a) credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos | 60,00 |
b) credenciamento para regravação de chassis e monobloco | 125,00 |
c) credenciamento avulso de médico de tráfego | 45,00 |
d) credenciamento avulso de psicólogo de trânsito | 45,00 |
e) renovação anual de credenciamento de fábricas de placas | 60,00 |
f) renovação anual de oficinas para remarcação de chassi | 60,00 |
6. Solicitação de prontuário de outra unidade da Federação | 45,00 |
VIII - nova redação do inciso IV:
IV - SAÚDE | |
1. Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos: | |
a) Farmácias, Drogarias, Farmácias Privativas, Dispensários de Medicamentos, Ervanarias | 500,00 |
b) Distribuidores, Importadores, Exportadores, Representantes, Depósitos de Produtos Farmacêuticos e Correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): | |
- de empresas de grande porte.(vide nota VI) | 1.500,00 |
- de empresas de médio porte...(vide nota VI) | 1.000,00 |
- de empresas de pequeno porte. (vide nota VI) | 500,00 |
c) Atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética | 500,00 |
d) Industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: | |
- de empresas de grande porte | 2.500,00 |
- de empresas de médio porte | 1.500,00 |
- de empresas de pequeno porte | 1.000,00 |
e) Industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: | |
- de empresas de grande porte | 4.000,00 |
- de empresas de médio porte | 2.500,00 |
- de empresas de pequeno porte | 1.500,00 |
f) Industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - Licença especial adicional | 500,00 |
g) Industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |
- de empresas de grande porte | 2.500,00 |
- de empresas de médio porte | 1.500,00 |
- de empresas de pequeno porte | 1.000,00 |
h) Industriais de produtos saneantes domissanitários: | |
- de empresas de grande porte | 2.500,00 |
- de empresas de médio porte | 1.500,00 |
- de empresas de pequeno porte | 1.000,00 |
i) Laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica | 400,00 |
- Postos de coleta | 100,00 |
j) Serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação | 200,00 |
l) Serviços de hemoterapia | 750,00 |
- unidade transfusional/posto de coleta móvel/fixo | 350,00 |
m) Hospitais e clínicas com internação, e congêneres: | |
- estabelecimentos de grande porte (vide nota VII) | 3.000,00 |
- estabelecimentos de médio porte. (vide nota VII) | 2.000,00 |
- estabelecimentos de pequeno porte (vide nota VII) | 1.000,00 |
n) Serviços ou clínicas odontológicas | 200,00 |
o) Prótese dentária | 150,00 |
p) Médico - Veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico - veterinários) | 200,00 |
q) De raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres | 700,00 |
- serviços de radiodiagnóstico odontológico | 350,00 |
r) De fisioterapia e/ou praxioterapia | 200,00 |
s) Banco de leite humano | 30,00 |
t) De ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres | 350,00 |
u) Consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo | 50,00 |
v) Hidroterápico e saunas | 350,00 |
2. Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/Alteração de razão social | 50,00 |
3. Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova: (vide nota IV) | |
a) análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações | 450,00 |
b) análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações | 450,00 |
c) análise biológica | 750,00 |
d) análise toxicológica | 750,00 |
e) por determinação excedente em relação ao previsto nos itens A e B (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) | 85,00 |
4. Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos: | |
a) com armazenamento | 500,00 |
b) sem armazenamento | 350,00 |
5. Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes | 700,00 |
6. Registro de livro | 40,00 |
7. Registro de certificado | 30,00 |
8. Visto em alteração contratual | 30,00 |
9. Cadastro de alimento | 500,00 |
10. Inspeção em estabelecimento de alimentos: | |
a) de empresa de grande porte | 2.000,00 |
b) de empresa de médio porte | 1.000,00 |
c) de empresa de pequeno porte | 500,00 |
11. Segunda via de licença de funcionamento/certidão | 40,00 |
12. Alteração de atividade com Inspeção Sanitária: | |
a) de empresas de grande porte | 1.000,00 |
b) de empresa de médio porte | 500,00 |
c) de empresa de pequeno porte | 250,00 |
13. Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de: | |
a) Farmácias, Drogarias, Farmácias Privativas, Dispensários de Medicamentos, Ervanarias | 100,00 |
b) Distribuidores, Importadores, Exportadores, Representantes, Depósitos de Produtos Farmacêuticos e Correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): | |
- de empresas de grande porte | 500,00 |
- de empresas de médio porte | 300,00 |
- de empresas de pequeno porte | 100,00 |
c) Atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética | 100,00 |
d) Industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: | |
- de empresas de grande porte | 500,00 |
- de empresas de médio porte | 300,00 |
- de empresas de pequeno porte | 100,00 |
e) Industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: | |
- de empresas de grande porte | 700,00 |
- de empresas de médio porte | 500,00 |
- de empresas de pequeno porte | 200,00 |
f) Industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial | 200,00 |
g) Industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |
- de empresas de grande porte | 500,00 |
- de empresas de médio porte | 300,00 |
- de empresas de pequeno porte | 100,00 |
h) Industriais de produtos saneantes domissanitários: | |
- de empresas de grande porte | 500,00 |
- de empresas de médio porte | 300,00 |
- de empresas de pequeno porte | 100,00 |
i) Laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica | 100,00 |
- postos de coleta | 100,00 |
j) Serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação | 100,00 |
l) Serviços de hemoterapia | 100,00 |
unidade transfusional, posto de coleta móvel/fixo | 100,00 |
m) Hospitais e clínicas com internação e congêneres: | |
- de empresas de grande porte | 500,00 |
- de empresas de médio porte | 300,00 |
- de empresas de pequeno porte | 100,00 |
n) Serviços ou clínicas odontológicas | 100,00 |
o) Prótese dentária | 100,00 |
p) Médico - Veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico - veterinários) | 100,00 |
q) Raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres | 100,00 |
- Serviço de radiodiagnóstico odontológico | 100,00 |
r) Fisioterapia e/ou praxioterapia | 100,00 |
s) Banco de leite humano | 30,00 |
t) Ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres | 100,00 |
u) Consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo | ISENTO |
v) Hidroterápicos e saunas | 100,00 |
x) Empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento | 100,00 |
z) Empresas de transporte de pacientes | ISENTO |
IX - nova redação do inciso V:
V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO | |
1. Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos | 330,00 |
2. Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado | 85,00 |
3. Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado | 45,00 |
4. Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade | 85,00 |
5. Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida: | |
a) até 100 km | 220,00 |
b) de 100 a 300 km | 350,00 |
c) de 300 a 500 km | 500,00 |
d) acima de 500 km | 650,00 |
Art. 2º Ficam acrescentados, à tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, os seguintes dispositivos:
I - alínea "x", ao item 2, do inciso I, com a seguinte redação:
"x) De reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem B.1 | 60,00 |
II - inciso VII, com a seguinte redação:
"VII - MEIO AMBIENTE | |
1. De monitoração ambiental (vide nota VIII) | |
a) Atividades Industriais | |
- de porte pequeno na vigência da LP | 280,00 |
- de porte pequeno na vigência da LI | 460,00 |
- de porte pequeno na vigência da LO | 500,00 |
- de porte médio na vigência da LP | 500,00 |
- de porte médio na vigência da LI | 700,00 |
- de porte médio na vigência da LO | 900,00 |
- de porte grande na vigência da LP | 1.200,00 |
- de porte grande na vigência da LI | 1.825,00 |
- de porte grande na vigência da LO | 2.500,00 |
- de porte excepcional na vigência da LP | 2.300,00 |
- de porte excepcional na vigência da LI | 3.200,00 |
- de porte excepcional na vigência da LO | 4.000,00 |
b) Atividades de Extração Mineral | |
- de categoria 1 na vigência da LP | 625,00 |
- de categoria 1 na vigência da LI | 940,00 |
- de categoria 1 na vigência da LO | 1.250,00 |
- de categoria 2 na vigência da LP | 315,00 |
- de categoria 2 na vigência da LI | 470,00 |
- de categoria 2 na vigência da LO | 625,00 |
- de categoria 3 na vigência da LP | 155,00 |
- de categoria 3 na vigência da LI | 235,00 |
- de categoria 3 na vigência da LO | 315,00 |
c) Atividades Não Industriais | |
- de porte pequeno na vigência da LP | 280,00 |
- de porte pequeno na vigência da LI | 460,00 |
- de porte pequeno na vigência da LO | 500,00 |
- de porte médio na vigência da LP | 470,00 |
- de porte médio na vigência da LI | 670,00 |
- de porte médio na vigência da LO | 870,00 |
- de porte grande na vigência da LP | 1.000,00 |
- de porte grande na vigência da LI | 1.720,00 |
- de porte grande na vigência da LO | 2.050,00 |
d) Empreendimentos de Impacto Ambiental não Mitigável | |
- na vigência da LP | 2.300,00 |
- na vigência da LI | 3.200,00 |
- na vigência da LO | 4.000,00 |
e) Laboratórios Credenciados | |
- por parâmetro credenciado | 80,00 |
Art. 3º Fica revogado o item 6, do inciso I, da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 4º Fica revogada a alínea "a", do item 5, do inciso III, da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 5º As Notas III e IV, da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, introduzida pela Lei nº 3.347/1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - A taxa prevista no item 16 do inciso II - Segurança - observará o seguinte:
A - Será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.
B - Não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50 m², desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
IV - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6º Ficam acrescentadas as seguintes Notas à Tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975:
"V - As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas A, B, C, D, E, F, G, H do inciso II - Segurança - visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
VI - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
VII - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
VIII-A - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, tem como instrumentos de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
B - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos à análise das Auditorias Ambientais e dos Programas de Autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da Política de Controle Ambiental.
C - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA."
Art. 7º Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-lei 5/1975, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:
I - empresa de pequeno porte: 50%;
II - microempresa: 70%;
III - pessoa física-contribuinte: 90%
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no Regime Simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 8º Fica dispensado do pagamento da taxa prevista na alínea "r", do item 02, do inciso I, a emissão de Nota Fiscal Avulsa requerida por pessoa física-contribuinte que possua atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, que exerça:
I - atividade agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;
II - atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;
III - atividade de criação animal de qualquer espécie.
Art. 9º O art. 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I - de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento;
II - 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória.
§ 1º O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá metodologia de cálculo que possibilite a determinação do montante dos acréscimos moratórios incidentes até a data do lançamento do crédito tributário e a posterior consolidação dos mesmos por ocasião do seu recolhimento."
Art. 10. O § 3º do art. 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, ouvida a Assessoria Jurídica de sua Pasta, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso:
a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência;
b) se verifique erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
c) seja diminuto o valor do crédito tributário.
Art. 11. Fica acrescentado, ao art. 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, § 6º, com a seguinte redação:
"§ 6º O depósito em espécie, previsto no § 2º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária."
Art. 12. Ficam revogados os arts. 57 e 58 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e o art. 20 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador