Lei nº 3.525 de 28/12/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2000
ALTERA A LEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IX, do artigo 14:
"IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual."
II - o "caput" do artigo 54 e seus §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
§ 1º - O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º - Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
III - a alínea "a", do inciso IX, os incisos XII, XVIII, XXX, XXXV e XL, o "caput" dos incisos XLII a XLIV, os incisos XLV e XLVI, o "caput" do inciso XLVII, os incisos XLVIII, XLIX, LI, LII, LV e LVI, e o § 10, todos do artigo 59:
"IX - ..............................................................................................................................
a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal, ou de 60% (sessenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, e a cada intimação não cumprida, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento;
XXX - de R$ 10,00 (dez reais), por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;
XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência, sem prejuízo da apreensão do equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;
XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, se indicar a expressão sem valor fiscal, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponte de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XLII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda - PDV ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XLIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
c) deixar de emitir o atestado de intervenção;
XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão sem valor fiscal ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;
XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, ou em desacordo com modelo aprovado, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário e a este último se o documento fiscal emitido em formulário de segurança não contiver as indicações mínimas previstas na legislação, ou estiver em desacordo com modelo aprovado;
LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que:
a) deixar de reter, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações subseqüentes;
b) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações anteriores;
c) deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente;
LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação ou prestação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;
§ 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido".
IV - o parágrafo único do artigo 68:
Art. 68 - ........................................................................................................................
"Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação e de falsificação ou adulteração do livro ou documento, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.
V - o artigo 78:
Art. 78 - Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
§ 1º - O ECF deve ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas na legislação.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar os casos em que o contribuinte poderá ficar desobrigado do uso do ECF."
VI - o artigo 79:
"Art. 79 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou com a prestação do serviço somente será admitida quando o referido equipamento integrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.
§ 2º - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco, e utilizado como prova de infração à legislação tributária."
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996:
I - inciso XVI, ao artigo 3º.
"XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra unidade federada, quando a mesma transitar por este Estado acompanhada de passe fiscal ou similar".
II - § 6º, ao artigo 8º:
"§ 6º - Para os efeitos do inciso II, do "caput", quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nas alíneas a e b, do inciso I, do "caput", conforme o caso.
III - §§ 4º e 5º, ao artigo 22:
"§ 4º - Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.
§ 5º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
IV - § 9º, ao artigo 33:
§ 9º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada."
V - incisos LXI a LXXI, ao artigo 59:
"LXI - de R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal, se emitir Cupom Fiscal que não indique:
a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada;
b) no caso de máquina registradora, a situação tributária da mercadoria comercializada por meio do departamento, totalizador parcial;
LXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se mantiver, no estabelecimento, máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com lacre violado ou cuja forma de colocação do mesmo não atenda às exigências da legislação;
LXIII - de R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência, se usar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras;
LXIV - de R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina, se extraviar, perder, inutilizar, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido, ...V E T A D O ...;
LXV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se interligar máquina registradora ou ECF - MR a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do fisco;
LXVI - de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
LXVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, para o fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, sem comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento;
LXVIII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, sem prejuízo da perda do credenciamento, para o credenciado que intervier em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado;
LXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que extraviar ou perder lacre;
LXX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que utilizar lacre em desacordo com a legislação;
LXXI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ocorrência, sem prejuízo da cassação da habilitação, para o fabricante de lacre que fornecê-los em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco.
LXXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês ou fração de mês, por equipamento, quando, obrigado ao uso e possuidor de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), deixar de utilizá-lo sem obedecer às normas da legislação".
Art. 3º A nova redação dada pela Lei nº 3.419/2000 aos incisos I e II do Artigo 1º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997, retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.
Art. 4º Na hipótese de o contribuinte mencionado no artigo anterior não haver efetuado o recolhimento do imposto, total ou parcialmente, relativamente aos meses de janeiro a maio de 2000, poderá fazê-lo, sem atualização, penalidades e acréscimos moratórios, nos termos da seguinte tabela
I - janeiro de 2000 : até o dia 10.01.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de dezembro de 2000;
II - fevereiro de 2000 : até o dia 10.02.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de janeiro de 2001;
III - março de 2000 : até o dia 10.03.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de fevereiro de 2001;
IV - abril de 2000 : até o dia 10.04.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de março de 2001;
V - maio de 2000 : até o dia 10.05.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de abril de 2001;
§ 1º - O disposto no "caput" do presente artigo também se aplica aos casos em que o contribuinte houver recolhido parte da estimativa, devendo nesta hipótese recolher o complemento devido, juntamente com a estimativa do mês.
§ 2º - O contribuinte que recolheu o imposto em excesso poderá compensar os pagamentos efetuados com o imposto devido nos meses subseqüentes.
§ 3º - Relativamente ao mês de junho de 2000, caso o valor recolhido não esteja de acordo com o fixado nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 2778/97, com redação dada pela Lei nº 3149/2000, o contribuinte deverá recolher a diferença juntamente com o devido no mês de janeiro de 2001, observado o disposto no "caput" do presente artigo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador