Lei nº 3556 DE 14/05/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 mai 2015

Acrescenta, altera e revoga dispositivos à Lei nº 3.511, de 3 de fevereiro de 2015.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa e os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 3.511 , de 3 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Ementa: Autoriza a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 128 , de 5 de dezembro de 2014.

.....

Art. 2º A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial fica condicionada:

I - à desistência, pelo contribuinte da ação judicial proposta;

.....

Art. 4º .....

§ 1º A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO, a partir da vigência desta Lei."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 4º-A à Lei nº 3.511, de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Atos do Secretário de Estado de Finanças e do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, na esfera de suas competências, explicitarão sobre a forma aplicável e necessária ao fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei."

Art. 3º Ficam revogados o § 2º do artigo 1º e o § 2º do artigo 4º da Lei nº 3.511, de 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2015.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de maio de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador