Lei nº 3.557 de 18/01/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jan 2005

Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

(VIDE - Decreto nº 26.742, de 20 de abril de 2006)

O Governador do Distrito Federal,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do DF.

Art. 2º No prazo de cento e vinte dias, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal promoverá certificação técnica da eficácia e da eficiência de equipamentos relacionados à eliminação de ar ou bloqueador de ar, de acordo com a Portaria nº 246, de 17 de outubro de 2000, item 9.4, do INMETRO, aos projetos de edificação vertical residencial no âmbito do Distrito Federal, devendo ser observadas as demais disposições técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. A empresa concessionária de abastecimento de água do Distrito Federal prestará aos consumidores, nos termos do regulamento, supervisões e orientações técnicas para elaborar e instalar os equipamentos a que se refere o caput.

Art. 3º Para serem aprovados, os novos projetos de edificações de que trata o art. 1º devem prever as instalações hidráulicas individuais que permitam a medição individual do consumo de água de cada uma das unidades.

§ 1º O condomínio ou empreendedor poderá optar pelo modelo de hidrometração normatizado pela concessionária, ou por outro modelo tecnológico de hidrometração individualizada em que o serviço de leitura e rateio da fatura seja feito pelo próprio condomínio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.383, de 28.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

§ 2º No caso de opção pelo procedimento alternativo, a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e cobrança efetuada pela concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ficará adstrita ao medidor principal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.383, de 28.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

Art. 4º A Companhia de Saneamento do Distrito Federal fixará as disposições técnicas relacionadas à instalação dos hidrômetros individuais, até que haja a regulamentação pelo órgão próprio.

Parágrafo único. A implantação individual dos hidrômetros, com a correspondente emissão de faturas, não dispensa a medição do consumo global da edificação, para a apuração de consumo da área comum.

Art. 5º A manutenção do sistema individual é de responsabilidade do cliente, competindo à CAESB a conservação dos hidrômetros.

Art. 6º As edificações habitacionais e de uso misto existentes na data de publicação desta Lei têm prazo até 19 de janeiro de 2015 para a instalação individualizada dos hidrômetros. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.383, de 28.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º As edificações habitacionais e de uso misto já existentes têm o prazo de cinco anos para a instalação individualizada dos hidrômetros, contados da data da publicação desta Lei."

§ 1º O condomínio poderá optar pelo modelo de hidrometração normatizado pela concessionária, ou por outro modelo tecnológico de hidrometração individualizada em que o serviço de leitura e rateio da fatura seja feito pelo próprio condomínio. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.383, de 28.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para as edificações definidas no caput onde se configure técnica ou economicamente inviável a instalação de hidrômetros individuais, poder-se-á optar, no mesmo prazo, por formas alternativas de medição individual do consumo de água, desde que o procedimento ou o processo sejam previamente aprovados pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal, na forma do art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.126, de 02.05.2008, DO DF de 09.05.2008)

§ 2º Nos casos em que seja comprovadamente inviável a instalação de hidrômetro individual, do ponto de vista técnico ou econômico, o condomínio deverá encaminhar à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA/DF, no prazo estabelecido no caput, para apreciação e homologação, a justificativa da sua inviabilidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.383, de 28.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Aprovado o procedimento ou processo alternativo, a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e cobrança efetuadas pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal ficará adstrita até ao medidor principal; a partir daquele ponto, essas medidas incumbem ao condomínio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.126, de 02.05.2008, DO DF de 09.05.2008)"

§ 3º Considera-se inviável a instalação de hidrômetro individual, do ponto de vista técnico, quando as condições estruturais do prédio não a permitam e, do ponto de vista econômico, quando resulte, por qualquer dos modelos acreditados pela concessionária, em custo econômico-financeiro desproporcional aos benefícios que dela se esperam. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.383, de 28.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A inviabilidade técnica e econômica de que trata o § 1º será decidida pela Assembléia Geral de Condôminos ou órgão equivalente. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 4.126, de 02.05.2008, DO DF de 09.05.2008)"
  "Parágrafo único. Nos casos em que seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico, a instalação de hidrômetro individual, os condomínios definirão modelo de rateio das despesas de água."

§ 4º A justificativa de inviabilidade técnica ou econômica de que trata o § 2º deve ser aprovada em assembléia-geral extraordinária, convocada nos termos da convenção do condomínio para o fim específico de discutir a instalação de hidrômetros individualizados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.383, de 28.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

Art. 7º Pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 1º e 6º desta Lei, o condomínio ficará sujeito a penalidades, estabelecidas em lei específica, a serem aplicadas pela ADASA/DF. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.383, de 28.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à regulamentação e aprovação dos procedimentos alternativos de que trata o art. 6º, § 1º, no prazo de sessenta dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.126, de 02.05.2008, DO DF de 09.05.2008)"
  "Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação."

Art. 8º A ADASA/DF expedirá os atos necessários à aplicação desta Lei, no prazo de noventa dias de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.383, de 28.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.383, de 28.07.2009, DO DF de 30.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário."

Brasília, 18 de janeiro de 2005

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ