Lei nº 4.126 de 02/05/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 mai 2008

Altera a Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.

A O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, e acrescentados ao mesmo artigo os §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:

Art. 6º .....................................

§ 1º Para as edificações definidas no caput onde se configure técnica ou economicamente inviável a instalação de hidrômetros individuais, poder-se-á optar, no mesmo prazo, por formas alternativas de medição individual do consumo de água, desde que o procedimento ou o processo sejam previamente aprovados pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal, na forma do art. 2º.

§ 2º Aprovado o procedimento ou processo alternativo, a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e cobrança efetuadas pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal ficará adstrita até ao medidor principal; a partir daquele ponto, essas medidas incumbem ao condomínio.

§ 3º A inviabilidade técnica e econômica de que trata o § 1º será decidida pela Assembléia Geral de Condôminos ou órgão equivalente.

Art. 2º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à regulamentação e aprovação dos procedimentos alternativos de que trata o art. 6º, § 1º, no prazo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA