Lei nº 3.667 de 07/11/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 nov 1995
Dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Divida Ativa do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Assembléia do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Independentemente de inscrição do débito de origem tributária na Dívida Ativa do Estado e de sua conseqüente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a 100 (cem) vezes a UFP/SE - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.983, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Independentemente de inscrição do débito de origem tributária na Dívida Ativa do Estado e de sua conseqüente cobrança administrativa, não será proposta judicialmente, a partir da data da publicação desta Lei, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a até 35 (trinta e cinco) vezes a UFP/SE - Unidade Fiscal Padrão, do Estado de Sergipe."
Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais dos débitos de valor incluído no limite previsto no "caput" deste artigo serão arquivados mediante requerimento dirigido pela Procuradoria Geral do Estado ao Juízo competente, entretanto os referidos débitos permanecerão inscritos na Dívida Ativa para cobrança administrativa..
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como valor da Dívida o que corresponde ao imposto, mais, conforme o caso, correção monetária, juros de mora, multa de mora e/ou multa fiscal.
Art. 3º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscrito como Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, poderão ser pagos, a partir da data de publicação desta Lei, corrigidos monetariamente mas com dispensa de:
I - 80% (oitenta por cento) das multas, dos juros de mora e, conforme o caso, das custas judiciais, se o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta) dias;
II - 50% (cinqüenta por cento) das multas, dos juros de mora e, conforme o caso, das custas judiciais, se o pagamento for efetuado dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º O disposto no art. 3º desta Lei estende-se ao processo administrativo fiscal em tramitação na Secretaria de Estado da Fazenda, independente da fase em que se encontre, sendo que, quanto aos processos de débitos parcelado, estender-se-á ao saldo devedor.
Art. 5º O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizada, poderá ser efetuado diretamente mediante recolhimento ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo II, código 27, após os cálculos pertinente, sem prejuízo do posterior pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo único. Liquidado o débito, a Procuradoria Geral do Estado oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato, para as providências previstas na parte final do "caput" deste artigo.
Art. 6º O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 7º As execuções judiciais para cobrança de débitos para com a Fazenda Estadual não se suspendem e nem se interrompem em virtude do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antonio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil