Lei nº 4.983 de 30/09/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 set 2003
Dá nova redação ao "caput" do art. 1º da Lei nº 3.667, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Dívida Ativa do Estado, alterando para não cobrar, judicialmente, dívida igual ou inferior a 100 (cem) vezes a UFP/SE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação a seguir, o "caput" do art. 1º da Lei nº 3.667, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Dívida Ativa do Estado:
"Art. 1º Independentemente de inscrição do débito de origem tributária na Dívida Ativa do Estado e de sua conseqüente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a 100 (cem) vezes a UFP/SE - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. ..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo