Lei nº 3676 DE 03/06/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 jun 2020
Altera a Lei 2.007, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 2.007 , de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei estabelece o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais e federais delegadas de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público.
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Art. 4º .....
III - área "non aedificandi", ou áreas adjacentes são as faixas de terras com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da estrada, estabelecida pela Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
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VIII - faixa de domínio, a área de terras determinada legalmente por decreto de utilidade pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária.
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Parágrafo único. Nas rodovias que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem decreto de utilidade pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 40 metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término, sendo que nas vias sem pavimentação o limite estabelecido será de 15 metros, para ambos os lados, partindo do eixo, do início da rodovia até seu término.
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Art. 5º A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais é definida no respectivo decreto declaratório de utilidade pública, de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia.
Parágrafo único. No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio é de 100m, contados partindo do eixo para cada lado da pista.
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CAPÍTULO V DA PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA USO DA FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREAS ADJACENTES
Art. 11. As permissões e autorizações para ocupação e/ou utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas, a título precário, são de competência exclusiva do órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, segundo regulamento, resoluções e instruções normativas internas aprovadas pelo gestor do órgão, e são, observadas as normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , concedidas às empresas e/ou pessoas físicas interessadas, por prazo determinado e de forma onerosa, por meio de:
I - Termo de Permissão Especial de Uso para a instalação de:
a) adutoras e redes de esgoto;
b) dutos (gasoduto, oleodutos e polidutos);
c) linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação;
d) bases de antenas de comunicação;
e) tubulações diversas;
f) acesso direto à rodovia;
g) outras que o órgão com circunscrição sobre as rodovias venha a autorizar;
II - Autorização Especial de Uso para:
a) instalação de dispositivos visuais, por qualquer meio físico destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente;
b) instalação de barracas, quiosques, reboques ou similares destinados à comercialização e/ou exposição de produtos;
c) realização de eventos;
d) outras que o órgão com circunscrição sobre as rodovias venha a autorizar.
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Art. 14. A ocupação da faixa de domínio para plantio de qualquer tipo de cultura por terceiros, bem como a remoção e/ou utilização de recursos naturais do subsolo, do solo, da vegetação e/ou água, dependem de prévia permissão ou autorização do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais e licenças dos órgãos ambientais responsáveis, se for o caso, segundo regulamento e critérios técnicos e ambientais específicos.
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Art. 16. O solicitante que desejar a execução de atividades na faixa de domínio que resultem alteração das propriedades do meio ambiente deve providenciar, também, sob a sua responsabilidade, as licenças ambientais competentes, na conformidade das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA 01, de 23 de janeiro de 1986, e 237, de 19 de dezembro de 1997, e Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA 07, de 9 de agosto de 2005.
Parágrafo único. É vedada qualquer interferência nas áreas em processo de recuperação ambiental e em Área de Preservação Ambiental - APA e Área de Preservação Permanente - APP, salvo os casos permitidos por lei.
CAPÍTULO VI DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DA PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 17. A permissão e autorização para uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente de rodovia é concedida pelo prazo de até um ano podendo ser renovadas por períodos iguais e sucessivos, a critério do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, mediante pedido formal do usuário ou ocupante, exceto quando:
I - houver descumprimento do disposto nesta Lei e seu regulamento, e nas resoluções e instruções técnicas do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais;
II - houver a superveniência de norma legal ou de fato administrativo que a torne formal ou materialmente inexequível.
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Art. 18. .....
Parágrafo único. Em se tratando de trajetos de rodovias em centros povoados urbanos já existentes, o Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais providenciará estudos técnicos para a possível supressão destes do Sistema Rodoviário Estadual.
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Art. 19. Os projetos de loteamentos realizados ao longo das rodovias estaduais e federais delegadas devem ser apresentados ao Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, para análise.
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Art. 24. .....
XI - restabelecer, sem ônus para o Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, ao estado original a faixa de domínio e a área adjacente da rodovia, em caso de suspensão ou denunciado o Termo de Permissão Especial de Uso ou Termo de Autorização Especial de Uso.
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Art. 29. .....
§ 1º As vistorias podem ser realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, horário e local previamente designado.
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CAPÍTULO XII DA TAXA DE VISTORIA E DA CONTRAPARTIDA PARA O USO E OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
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Art. 31. O valor a ser pago pelo uso da faixa de domínio e suas áreas adjacentes serão calculados de acordo com a Tabela constante no Anexo Único desta Lei, reajustável mensalmente pela variação do IGP-M, ou outro índice oficial adotado pelo Governo.
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Art. 32. São isentos da contrapartida pela ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes:
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Art. 35. O valor da contrapartida pelo uso das faixas de domínio e áreas adjacentes deve ser recolhido em conta específica, por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, emitido pelo Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais.
§ 1º A falta de pagamento da contrapartida acarreta a não liberação da permissão ou autorização, ficando o solicitante impedido de executar quaisquer obras, serviços ou instalações na faixa de domínio e área adjacente.
§ 2º Não havendo o pagamento da contrapartida para renovação da permissão ou autorização, a ocupação passa a ser considerada irregular.
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Art. 36. A receita arrecadada com a cobrança das taxas de vistoria e contrapartida pelo uso da faixa de domínio pode ser aplicada em despesas:
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Art. 38. As infrações administrativas à presente Lei e à sua regulamentação poderão ser punidas com as seguintes sanções:
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IV - interdição de ocupações nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes.
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Art. 46. Constatada irregularidade na utilização da faixa de domínio e áreas adjacentes, após a emissão da notificação de interdição ou embargo inexitosas, é lavrado o auto de infração, contendo:
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Art. 49. .....
§ 2º .....
II - ou da data da publicação da notificação administrativa no Diário Oficial do Estado.
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§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, sem a apresentação de recurso, restará confirmada a decisão para cumprimento imediato pelo infrator.
Art. 50. .....
§ 3º As decisões da Junta de Recursos da Faixa de Domínio do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais devem ser fundamentadas observando o que consta do auto de infração, da defesa prévia, do próprio recurso, além das provas coligidas e legislação pertinente.
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Art. 58. Em caso de falecimento do infrator, os direitos e as obrigações transmitem aos seus herdeiros ou sucessores.
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Art. 59. Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto ao Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, os titulares de serviços, obras ou permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de até 90 dias a contar da vigência desta Lei, nos respectivos moldes e condições nela previstos, para requererem a permissão e autorização, sob pena de incorrerem nas sanções previstas nesta legislação.
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§ 2º Tanto no caso de regularização de que trata o caput deste artigo como no de desocupação de que trata o parágrafo anterior, tem o ocupante de respeitar as normas de defesa e preservação ambientais e se, porventura, for detectada qualquer tipo de degradação ao meio ambiente seja imediatamente providenciada a recuperação do dano, coordenado pelo órgão ambiental competente.
.....". (NR)
Art. 2 º A ementa da Lei 2.007 , de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Tocantins, e adota outras providências." (NR)
Art. 3º É acrescido o Anexo Único à Lei 2.007 , de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do disposto no anexo Único a esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 2.007 , de 17 de dezembro de 2008:
I - o art. 2º;
II - o inciso V do art. 4º;
III - o parágrafo único do art. 7º;
IV - o art. 8º, 9º, 10 e 12;
V - o Capítulo IV;
VI - os itens "1" e "2", da alínea "c", do inciso I, do art. 11;
VII - o inciso III do art. 11;
VIII - os §§ 1º e 2º do art. 13;
IX - as alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 17;
X - parágrafo único do art. 19;
XI - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 16;
XII - o inciso IX do art. 24;
XIII - os incisos I, II, III, IV e V e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 31;
XIV - o inciso IV do art. 32;
XV - os arts. 39 e 40;
XVI - o parágrafo único do art. 58.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 3.676 , de 3 de junho de 2020.
PREÇOS PARA OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS POR TERCEIROS | ||||
Tipo de Ocupação | Unidade | Valor | Cobrança | |
1. | Ocupações ligadas diretamente à pista de rolamento: | |||
1.1. | Acesso a propriedade unifamiliar | Um | 0,00 | |
1.2. | Acesso a propriedade multifamiliar | Um | 1.359,72 | Única |
2. | Acesso a estabelecimento comercial, industrial ou similar: | |||
2.1. | Com testada do terreno até 50 m | Um | 0,00 | |
2.2. | Com testada do terreno de 51 a 150 m | Um | 1.359,72 | Única |
2.3. | Com testada acima de 150 m | Um | 2.720,83 | Única |
2.4. | Ao pátio | m² | 44,03 | Anual |
3. | Ocupação do tipo edificação/estrutura: | |||
3.1. | Com finalidade comercial até 25 m² | m² | 0,00 | |
3.2. | Com finalidade comercial acima de 25 m² | m² | 53,67 | Anual |
3.3. | De estação de rádio para telefonia celular | m² | 89,45 | Anual |
4. | Ocupação do tipo placa ou faixa: | |||
4.1. | Engenho publicitário simples | m² | 88,07 | Anual/Fração |
4.2. | Engenho publicitário iluminado | m² | 110,10 | Anual/Fração |
4.3. | Painel eletrônico | m² | 110,10 | Anual/Fração |
5. | Ocupação Longitudinal | |||
5.1. | Enterrada/subterrânea por: | |||
5.1.1 | Cabo óptico | Km | 5.441,67 | Anual |
5.1.2 | Duto | Km | 5.441,67 | Anual |
5.1.3 | Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar | km | 5.441,67 | Anual |
5.2. | Aérea/suspensa por: | |||
5.2.1. | Duto | Km | 5.985,29 | Anual |
5.2.2. | Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar | km | 5.985,29 | Anual |
6. | Ocupação transversal | |||
6.1. | Enterrada/subterrânea por: | |||
6.1.1 | Cabo óptico | Um | 2.720,83 | Anual |
6.1.2 | Duto | Um | 2.720,83 | Anual |
6.1.3 | Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar | Um | 2.720,83 | Anual |
6.2. | Aérea/suspensa por: | |||
6.2.1. | Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar | Um | 2.991,96 | Anual |
6.2.2. | Rede de transmissão de energia ou similar | Um | 2.991,96 | Anual |
Nota: A ocupação que não conste nesta tabela tem análise individualizada. O preço para cada travessia é de 50% do valor de uma unidade de ocupação do mesmo tipo, sendo no sentido longitudinal. |