Lei nº 3.720 de 12/03/1992

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 12 mar 1992

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos ex-combatentes do Brasil, e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os ex-combatentes do Brasil isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao imóvel que utilize, só ou com sua família, como moradia.

§ 1º A isenção de que trata o caput recairá, também sobre suas viúvas, seus filhos com idade inferior a vinte e um anos e herdeiros considerados judicialmente incapazes.

§ 2º Caso o ex-combatente possua mais de um imóvel, a isenção de que trata o caput recairá apenas, sobre o imóvel no qual reside. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.183, de 08.03.2010, DOM Florianópolis de 17.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam os ex-combatentes do Brasil (suas viúvas e seus filhos com idade inferior a 21 anos) isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao imóvel que utilize, só ou com sua família, como moradia.
  Parágrafo único. Caso o Ex-Combatente possua mais de um imóvel, o presente benefício incidirá, apenas, naquele no qual resida. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 125, de 26.03.1996, DOE SC de 08.04.1996)"
  "Art. 1º É concedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, devido por "Ex-Combatente", relativa a imóvel que utilize, só ou com sua família, desde que outro não possua.
  Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é extensivo à viúva do "ex-combatente" e seus dependentes, enquanto menores de dezoito anos, observadas as mesmas condições."

Art. 2º Para efeito do artigo anterior, considera-se "ex-combatente":

I - o integrante da Força Expedicionária Brasileira, Força do Exército, que tenha participado ativamente de operações bélicas;

II - o integrante da Marinha de Guerra, que por ocasião da 2a. Guerra Mundial, tenha participado ativamente de operações de guerra, em missões de escolta, comboio ou patrulhamento oceânico;

III - o incorporado à Força Aérea que, por ocasião da 2ª Guerra Mundial, tenha participado ativamente de operações de guerra, em missões de escolta, comboio ou patrulhamento oceânico, a bordo de aeronaves armadas, nacionais ou aliadas, enganjadas em missões de proteção às rotas marítimas;

IV - o pessoal embarcado a bordo de navios mercantes, pertencentes a Companhias Nacionais e Estrangeiras, que tenha feito mais de duas viagens em águas sujeitas ao ataque de submarinos inimigos.

Art. 3º Constitui prova de participação ativa em operações de guerra, um dos seguintes documentos:

I - Para o ex-combatente do exército: Diploma de Medalha de Campanha, Medalha de Sangue do Brasil, Medalha Cruz de Combate de 1a. ou 2a. Classe, Medalha de Serviços de Guerra ou Certidão passada por autoridade militar, em Chefia ou comando de Organização Militar, provando que o seu portador tenha participado ativamente de operações bélicas;

II - Para o ex-combatente da Marinha de Guerra: Diploma de Medalha de Serviços de Guerra com ou sem Estrêlas, Medalha da Força Naval do Nordeste, Medalha da Força Naval do Sul, Cruz de Guerra Naval ou Medalha de Serviços Relevantes, em ambos os casos, acompanhados da respectiva Certidão do Conselho do Mérito de Guerra;

III - Para o ex-combatente da Força Aérea Brasileira: Diploma de Medalha de Campanha, Cruz da Aviação ou Medalha da Campanha do Atlântico Sul;

IV - Para o ex-combatente da Marinha Mercante: Diploma de uma das Medalhas de Serviços de Guerra, acompanhada da respectiva Certidão do Conselho do Mérito de Guerra.

Art. 4º Constitui prova também, para o ex-combatente das três armas e Marinha Mercante, Certidão passada pelos Ministérios Militares, ao qual esteja vinculado o ex-combatente, onde conste sua participação ativa em qualquer uma das operações de Guerra.

Art. 5º O interessado requererá ao Prefeito Municipal a isenção, instruindo sua petição com os seguintes documentos:

I - Declaração visada pela Associação dos Ex-Combatentes do Brasil-Secção de Florianópolis ou pela Associação Nacional dos Veteranos da FEB-Secção Regional de Florianópolis de que está domiciliado em Florianópolis e que o imóvel único está servindo para sua moradia;

II - Certidão do Registro de Imóveis da Capital, provando que o imóvel sobre o qual recairá a isenção, está registrado em seu nome ou em nome de sua legítima companheira.

Art. 6º A prova de ser ex-combatente, será feita, com anexação, de cópia fotostática, devidamente autenticada pela Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, do diploma de uma das medalhas previstas no art. 3º, incisos I, II, III e IV, ou certidão de que trata o art. 4º da presente Lei.

Art. 7º A isenção prevista nesta Lei, será renovada anualmente, durante o prazo previsto no art. 1º, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano de competência, bastando somente anexar ao requerimento a declaração da Associação à qual estiver vinculado, provando que o ex-combatente continua residindo no mesmo imóvel, ficando ainda desobrigado do pagamento de qualquer taxa para a obtenção do benefício.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1992.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 12 de março de 1992.

ANTÔNIO HENRIQUE BULCÃO VIANNA

Prefeito Municipal