Lei nº 3.781 de 11/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2009
Altera a Lei Estadual nº 2.807 de 18 de fevereiro de 2004.
(Revogado pela Lei Nº 5534 DE 25/06/2020):
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul Decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 2.807 de 18 de fevereiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Proíbe o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos nos postos de gasolina, cinemas, teatros, sala de aula, bibliotecas, salas de concertos, audiências, conferências e dá outras providências. (NR)"
Art. 2º O art. 1º da Lei Estadual nº 2.807 de 18 de fevereiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica proibido, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos, nos seguintes ambientes: (NR)
I - postos de gasolina;
II - cinemas, teatros e concertos;
III - salas de aula, audiências e conferências;
IV - bibliotecas.
Parágrafo único. Caso o ambiente esteja em estabelecimento de ensino, ou evento com fins pedagógicos, a utilização dos aparelhos referidos poderá ser permitida pelos responsáveis pelo estabelecimento ou evento."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente