Lei nº 2.807 de 18/02/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 fev 2004

Proíbe o uso de telefone celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos nas agências bancárias e instituições assemelhadas, nos postos de gasolina, cinemas, teatros, sala de aula, bibliotecas, salas de concertos, audiências, conferências, e dá outras providências (NR) (Redação dada à ementa pela Lei nº 4.112, de 17.11.2011, DOE MS de 18.11.2011)

(Revogado pela Lei Nº 5490 DE 06/02/2020):

Nota: Redação Anterior:
  "Proíbe o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos nos postos de gasolina, cinemas, teatros, sala de aula, bibliotecas, salas de concertos, audiências, conferências e dá outras providências. (NR) (Redação dada à ementa pela Lei nº 3.781, de 11.11.2009, DOE MS de 12.11.2009)"
  "Proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina, cinemas, teatros, sala de aula, bibliotecas, salas de concertos, audiências, conferências e dá outras providências."

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos, nos seguintes ambientes: (NR) (Redação dada pela Lei nº 3.781, de 11.11.2009, DOE MS de 12.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, o uso de aparelhos de telefonia celular nos seguintes ambientes:

I - postos de gasolina; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.781, de 11.11.2009, DOE MS de 12.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - postos de gasolina;"

II - cinemas, teatros e concertos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.781, de 11.11.2009, DOE MS de 12.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - cinemas, teatros e concertos;"

III - salas de aula, audiências e conferências; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.781, de 11.11.2009, DOE MS de 12.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - salas de aula, audiências e conferências;"

IV - bibliotecas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.781, de 11.11.2009, DOE MS de 12.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - bibliotecas."

V - agências bancárias e instituições assemelhadas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.112, de 17.11.2011, DOE MS de 18.11.2011)

Parágrafo único. Caso o ambiente esteja em estabelecimento de ensino, ou evento com fins pedagógicos, a utilização dos aparelhos referidos poderá ser permitida pelos responsáveis pelo estabelecimento ou evento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.781, de 11.11.2009, DOE MS de 12.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No interior de cinemas, teatros, salas de aula, bibliotecas, salas de concertos, audiências e conferências, os aparelhos celulares devem permanecer desligados."

Art. 2º É obrigatório a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:

É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular neste local.

Art. 3º A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores aos seguintes:

a) serão convidados a se retirar dos locais especificados no artigo anterior;

b) caso se neguem a observar tal recomendação será pedida a intervenção policial.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa correspondente ao valor de 20 (vinte) UFERMS ao usuário do aparelho, dobrados no caso de reincidência.

Art. 5º O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada município, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente