Lei nº 3932 DE 16/11/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 nov 2016

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º, da Lei nº 2.649, de 19 de dezembro de 2011.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 1º, da Lei nº 2.649, de 19 de dezembro de 2011, que "Dispõe sobre a instituição de Taxas de Serviços no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN, de que trata a Lei nº 2.186, de 25 de novembro de 2009.", com a seguinte redação:

Art. 1º .....

.....

Parágrafo único. O sujeito passivo responsável pela obrigação tributária referida no inciso I, deste artigo, é o credor da garantia real na operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento de veículo automotor."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2016, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador