Lei nº 411 de 05/12/1983
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 1983
Cria o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul-FUNRESP-MS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul-FUNRESP-MS.
Art. 2º Compete ao Fundo de que trata o artigo anterior prover a aplicação de recursos financeiros para o reequipamento material da Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Art. 3º FUNRESP-MS será administrado por um Conselho Administrativo-CONSAFUN, composto pelo Secretário de Segurança Pública, que o presidirá; Comandante Geral da Polícia Militar; Diretor Geral da Polícia Civil; Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito; e Coordenador Geral da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4º Constituem receitas do FUNRESP-MS:
I - Transferência total dos recursos provenientes da arrecadação das taxas de Serviços Estaduais relativas à Tabela a que se refere o art. 142, inciso I e II, do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979;
II - dotações orçamentárias;
III - recursos provenientes da alienação, na forma de lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados à inquérito policial;
IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios;
V - doações e legados;
VI - juros bancários de seus depósitos; e
VII - quaisquer outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo serão mensalmente transferidos ao FUNRESP-MS e constituirão sua receita de capital, que somente poderá ser aplicada em despesas de capital com obras e instalações, equipamentos e material permanente dos órgãos de execução da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5º As receitas do FUNRESP-MS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão depositadas em estabelecimento bancário escolhido pela entidade, enquanto não houver Banco Oficial no Estado.
Art. 6º Os recursos do Fundo, deduzida a terça parte destinada ao reequipamento da Polícia de Trânsito, serão distribuídos nos seguintes percentuais aos órgãos:
I - Polícia Civil (PCMS) 30%
II - Polícia Militar (PMMS) 30%
III - Academia Estadual de Segurança Pública (AESP) 5%
IV - Gabinete da SSP/MS 10%
V - Corpo de Bombeiro Militar (CBM) 20%
VI - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças 5%.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.387, de 24.06.1993, DOE MS de 25.06.1993)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os recursos do Fundo serão distribuídos, nos seguintes percentuais, aos órgãos:
I - Polícia Civil (PCMS) 30%
II - Polícia Militar (PMMS) 30%
III - Academia Estadual de Segurança Pública (AESP) 5%
IV - Gabinete da SSP 10%
V - Corpo de Bombeiros Militar(CBM) 20%
VI - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) 5%.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 1051, de 11.06.1990, DOE MS de 12.06.1990)"
"Art. 6º Os recursos do Fundo serão distribuídos, nos seguintes percentuais, aos órgãos:
I - Polícia Civil (PCMS) 50%
II - Polícia Militar (PMMS) 30%
III - Academia Estadual de Segurança Pública (AESP) 10%
IV - Gabinete da SSP 10%
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 537, de 06.05.1985, DOE MS de 07.05.1985)"
"Art. 6º Os recursos do Fundo serão distribuídos, nos seguintes percentuais, aos órgãos:
I - Polícia Civil 50%
II - Polícia Militar 20%
III - DETRAN 10%
IV - Gabinete da SSP 10%
V - Academia Estadual de Segurança Pública 10%"
Art. 7º O Conselho Administrativo do Fundo-CONSAFUN, será apoiado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 8º A aplicação dos recursos do FUNRESP-MS será especificada e consignada na Lei Orçamentária anual.
Art. 9º No prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentador do FUNRESP-MS, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.
Art. 10. Na conformidade da Lei, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos do Fundo são da competência dos Tribunais de Contas do Estado.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de dezembro de 1983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
ALEIXO PARAGUASSU NETO
Secretário de Estado de Segurança Pública