Lei nº 4.128 de 16/07/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 2003

Obriga as Empresas que Operam com Cartões de Crédito, a Darem Informação de Quitação ou Débito Existente ao Usuário, Mensalmente.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas que operam com cartões de crédito obrigadas a dar informação de quitação ou débito existente ao usuário, mensalmente, inclusive introduzindo, no texto da fatura da cobrança, aviso expresso, em local de fácil visualização, que o pagamento de valor inferior ao total da dívida importará em incidência de juros (encargos contratuais ou encargos de financiamento), que serão demonstrados e cobrados no mês subsequente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.827, de 21.09.2010, DOE RJ de 22.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam as empresas que operam com cartões de crédito, obrigadas a dar informação de quitação ou débito existente ao usuário, mensalmente;
  Parágrafo único. A quitação e/ou débito a que se refere o caput poderá ser informado no mês subseqüente ao vencido."

Art. 2º O descumprimento do aqui disposto ensejará multa de 2%, calculada sobre o valor da última fatura.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora