Lei nº 4131 DE 05/09/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 set 2017

Altera dispositivo da Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que "dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências".

(Revogado pela Lei Nº 4283 DE 15/05/2018):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.686 , de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.

§ 1º Fica concedido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para que os produtores rurais de grãos (culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, ou seja, os Projetos Agrícolas), e para que os bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos atendam a exigência legal de providenciarem, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas.

§ 2º As Licenças Ambientais emitidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, para as atividades econômicas culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, ou seja, para Projetos Agrícolas, e também para a criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos são aplicadas inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 5 de setembro de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO