Lei nº 3686 DE 08/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2015

Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4131 DE 05/09/2017):

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.

§ 1º Fica concedido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para que os produtores rurais de grãos (culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, e todos os outros Projetos Agrícolas) os agricultores familiares, pecuaristas, ovinocultores, apicultores, suinocultores, e avicultores com empreendimentos para aves de abate, com área construída de confinamento de no máximo até 1.500 m² em área rural, e bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação que atendam a exigência legal de providenciarem, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4283 DE 15/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica concedido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para que os produtores rurais de grãos (culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, ou seja, os Projetos Agrícolas), e para que os bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos atendam a exigência legal de providenciarem, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas.

§ 2º As Licenças Ambientais emitidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, para as atividades econômicas culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, ou seja, para Projetos Agrícolas, e também para a criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos são aplicadas inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Art. 2º Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são os relacionados no Anexo I da presente Lei, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento.

§ 2º Fica dispensado de Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor, que atendam aos critérios previstos em regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Rondônia - CONSEPA, independentemente de estarem previstos no Anexo I desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4283 DE 15/05/2018).

I - O Poder Executivo Estadual dispensa a necessidade de Licenciamento Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em Área de Preservação Permanente - APP ou em Reserva Legal. desde que não seja para uso comercial, e sim para recuperação de estradas. Após a extração do cascalho, deve ser realizado o nivelamento do solo e o controle do processo erosivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4564 DE 23/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Órgão Ambiental poderá dispensar do Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor, que atendam aos critérios previstos em regulamento, independentemente de estarem previstos no Anexo I desta Lei.

§ 3º Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental, quando previsto na legislação vigente.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4283 DE 15/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental aplicáveis e de atendimento da legislação vigente.

Art. 3º O Órgão Ambiental Licenciador, extraordinariamente, poderá instar o empreendedor a requerer Licença Ambiental nos casos em que considerar o empreendimento ou a atividade potencialmente poluidores, mesmo que não esteja relacionado no Anexo I da presente Lei, ou em outra lei ou regulamento, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença, desde que o requerimento seja protocolado no prazo estabelecido.

Art. 4º São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia:

I - Licença Ambiental;

II - Autorização Ambiental;

III - Certidão Ambiental;

IV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos; e

V - Documento de Averbação.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 5º Licenças Ambientais são atos administrativos mediante os quais o Órgão Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. 6º Ao empreendimento ou atividade sujeitos ao Licenciamento Ambiental, podem ser concedidas as seguintes Licenças Ambientais:

I - Licença Prévia -LP;

II - Licença de Instalação - LI;

III - Licença de Operação - LO;

IV - Licença de Operação para Teste - LOT; e

V - Licença Ambiental Única - LAU.

Art. 7º A Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.

Parágrafo único. O prazo de validade da Licença Prévia é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos.

Art. 8º A Licença de Instalação é concedida antes de iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Instalação é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 6 (seis) anos.

Art. 9º A Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

§ 1º O prazo de validade da Licença de Operação é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.

§ 2º O Órgão Ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para os empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Art. 10. A Licença de Operação para Teste - LOT autoriza a operação, a título precário, da atividade ou empreendimento, nos casos em que for necessário avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou empreendimento, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação - LO.

Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Operação para Teste é estabelecido em função do período necessário para se avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 6 (seis) meses.

Art. 11. A Licença Ambiental Única - LAU é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única etapa, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação do empreendimento ou atividade, nos casos definidos em regulamento e em que a análise da viabilidade ambiental não depender da elaboração de EIA/RIMA, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas.

§ 1º O prazo de validade da Licença Ambiental Única é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.

§ 2º A Licença Ambiental Única não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, casos em que deve ser concedido outro tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 12. A Autorização Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental autoriza a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, a exploração de recursos naturais, a execução de obras emergenciais ou a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condições, restrições, medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que devem ser atendidas.

§ 1º Aplica-se a Autorização Ambiental para:

I - execução de obras emergenciais, necessárias em decorrência de emergência ou calamidade pública, que demandam urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares;

II - supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na legislação;

III - intervenção em Área de Preservação Permanente, nos casos previstos na legislação;

IV - corte seletivo de árvores;

V - uso de fogo em queima controlada;

VI - manejo de fauna selvagem em Licenciamento Ambiental, incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, translocação, transporte e monitoramento;

VII - pesquisa e coleta científica de flora dentro de unidades de conservação estaduais;

VIII - apanha de espécimes da fauna selvagem, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 140, de 8 dezembro de 2011;

IX - transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem oriundos de cativeiro;

X - exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem, oriundos de cativeiro;

XI - implantação e exploração de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial;

XII - realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola;

XIII - desassoreamento e limpeza de corpos e cursos d'água;

XIV - transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou hidroviário de produtos perigosos, inflamáveis ou químicos, bem como de óleo lubrificante usado ou contaminado; e

XV - empreendimentos e atividades que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo, conforme regulamento.

§ 2º O prazo de validade da Autorização Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no máximo, de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 12 (doze) meses, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 3º Na hipótese do § 1º, inciso XI, deste artigo, o prazo de validade da Autorização Ambiental para exploração florestal de plano de manejo florestal sustentável será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por sucessivos e iguais períodos, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

CAPÍTULO IV

DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS

Art. 13. A Certidão Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o Órgão Ambiental declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado.

§ 1º Aplica-se a Certidão Ambiental aos seguintes casos:

I - atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações, Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo;

II - atestado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo;

III - atestado de inexistência ou existência, nos últimos 5 (cinco) anos, de infração ambiental praticada pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo;

IV - atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contempladas no Anexo I desta Lei, ou em outra lei ou ato normativo, sendo seu requerimento facultativo;

V - declaração sobre a inserção ou não de imóvel em unidade de conservação estadual;

§ 2º A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações não relacionadas no § 1º deste artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do Órgão Ambiental.

CAPÍTULO V

DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 14. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica.

Art. 15. O Documento de Averbação é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização ambientais.

§ 1º As licenças e autorizações ambientais podem ser averbadas para registro das seguintes ocorrências:

I - retificação da atividade, do local da atividade, do código da atividade ou do prazo de validade da licença ou autorização;

II - alteração ou retificação da titularidade da licença ou autorização;

III - alteração ou retificação do endereço do titular da licença ou autorização;

IV - alteração ou retificação do nome empresarial do titular da licença ou autorização;

V - alteração do técnico responsável pelo empreendimento ou atividade; e

VI - alteração, inclusão ou exclusão de condições de validade, com base em parecer técnico superveniente do Órgão Ambiental.

§ 2º Além das situações previstas no parágrafo 1º deste artigo, as licenças e autorizações ambientais podem ser averbadas quando houver necessidade de corrigir erro material na sua elaboração e para registro de outras alterações previstas em regulamento.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR

Art. 16. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental, exceto os estabelecidos no artigo 2º, § 2º, são classificados de acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo I desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4283 DE 15/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são classificados de acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo I desta Lei.

§ 1º O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, conforme Anexo I desta Lei.

§ 2º O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de potencial poluidor baixo, médio ou alto, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 17. Fica reservada ao Órgão Ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.

Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar ao Órgão Ambiental, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 18. O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I - definição pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento relativo à licença ou autorização a ser requerida;

II - requerimento da licença ou autorização pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - análise pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

IV - realização pelo Órgão Ambiental de vistorias técnicas, quando necessárias;

V - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VI - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VII - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VIII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado; e

IX - deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, notificando-se o requerente e dando-se a devida publicidade.

Parágrafo único. No procedimento de Licenciamento Ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação de uso
e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 19. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

§ 1º Os estudos ambientais a que se refere o caput deste artigo contemplarão, a critério do Órgão Ambiental, a análise sobre a sinergia dos impactos ambientais negativos quanto a outros empreendimentos em operação ou projetados para a mesma área de influência.

§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 20. O Órgão Ambiental definirá, se necessário, procedimentos específicos para as Licenças e Autorizações Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2º Poderá ser admitido um único processo de Licenciamento Ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 21. O Órgão Ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão Ambiental competente.

Art. 22. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo Órgão Ambiental, dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. Antes de expirado, o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa do empreendedor e anuência do Órgão Ambiental.

Art. 23. O não cumprimento do prazo estipulado no artigo 22 sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença ou autorização.

§ 1º O empreendedor poderá requerer o desarquivamento de seu pedido de licença ou autorização no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de arquivamento, visando à continuidade do processo de licenciamento.


§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e não havendo pedido de desarquivamento, o processo de licenciamento será arquivado definitivamente.

Art. 24. O arquivamento definitivo do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 18, mediante novo pagamento das taxas correspondentes.

CAPÍTULO VIII

DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E DA PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 25. A renovação das licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental.

Art. 26. A prorrogação das autorizações ambientais, quando couber, deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental.

CAPÍTULO IX

DA MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 27. O Órgão Ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; e

IV - fundado receio de dano ao meio ambiente em decorrência de falhas ou omissões no Licenciamento Ambiental.

CAPÍTULO X

DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

Art. 28. O Órgão Ambiental Licenciador poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso Ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

§ 1º O Termo de Compromisso Ambiental a que se refere este artigo destinar-se-á a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelo Órgão Ambiental, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, quando for o caso, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, quando for o caso; e

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º A celebração do Termo de Compromisso Ambiental de que trata este artigo não impede a aplicação e execução de eventuais multas ambientais decorrentes de infrações administrativas ambientais.

§ 3º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso Ambiental quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.

§ 4º O Termo de Compromisso Ambiental poderá permitir a continuidade, em caráter precário, do funcionamento de empreendimento ou atividade irregular que se encontre em operação na data de sua celebração, mediante a estipulação de condições, restrições e medidas de controle ambiental, contanto que o empreendimento ou atividade em questão seja licenciável e seu funcionamento não possa ocasionar danos ao meio ambiente ou à saúde, conforme parecer técnico emitido pelo Órgão Ambiental.

CAPÍTULO XI

DAS TAXAS

Art. 29. Ficam criadas as seguintes Taxas de Licenciamento Ambiental:

I - Taxa de Licença Prévia - TLP;

II - Taxa de Licença de Instalação - TLI;

III - Taxa de Licença de Operação - TLO;

IV - Taxa de Licença Ambiental Única - TLAU;

V - Taxa de Autorização Ambiental - TAA;

VI - Taxa de Renovação de Licença Ambiental - TRLA;

VII - Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental - TPAA;

VIII - Taxa de Certidão Ambiental - TCA;

IX - Taxa de Averbação - TA;

X - Taxa de Análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;

XI - Taxa de Serviços Florestais - TSF; e

XII - Taxa de Serviços Ambientais Diversos - TSAD.

Art. 30. As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador a atuação do Órgão Ambiental na prestação de serviços ambientais e nas diversas fases e procedimentos do Licenciamento Ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.

Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de Licenciamento Ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver os empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo ou demandem a prestação de algum dos serviços ambientais especificados nos Anexos desta Lei.

Art. 31. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles fixados nos Anexos II a LIII desta Lei, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Órgão Ambiental ao contribuinte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles fixados nos Anexos II a XXXIX desta Lei, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Órgão Ambiental ao contribuinte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 31. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles fixados nos Anexos II a XXXV desta Lei, expressos em Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Órgão Ambiental ao contribuinte.

Art. 32. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão devidas por ocasião do respectivo requerimento administrativo, sendo o seu pagamento pressuposto para a prestação do serviço ou atuação do Órgão Ambiental pretendidos.

Art. 33. O valor da Taxa de Renovação de Licença Ambiental e da Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental correspondente a 100% (cem por cento) do valor que seria cobrado a título de taxa para a emissão da Licença ou Autorização Ambiental que se pretende renovar ou prorrogar, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

Art. 34. O valor da Taxa de Licença Ambiental Única corresponde ao resultado da soma dos valores que seriam cobrados a título de Taxa de Licença Prévia, Taxa de Licença de Instalação e Taxa de Licença de Operação para o respectivo empreendimento ou atividade.

Art. 35. Os empreendimentos e atividades que se constituírem pela conjunção de duas ou mais tipologias elencadas no Anexo I arcarão com o valor da maior taxa apurada, considerando o porte e o potencial poluidor de cada uma das tipologias, desde que o Órgão Ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma delas.

Art. 36. O valor decorrente do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental será destinado ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM.

Art. 37. Estão isentos do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental:

I - as obras e atividades executadas diretamente por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos municípios integrantes do Estado de Rondônia;

II - atividades agropecuárias e agrossilvopastoris exercidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, assim considerado aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e

d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no inciso I, quando as obras ou atividades forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, as Taxas de Licenciamento Ambiental dos requerimentos serão pagas por essas pessoas jurídicas.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Ficam a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e o Conselho Estadual de Política Ambiental autorizados a expedir normas técnicas e definir padrões e critérios destinados a complementar esta Lei e seus regulamentos.

Art. 39. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes da legislação estadual e federal, bem como dos regulamentos e demais atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis.

Art. 40. Aplica-se aos empreendimentos e atividades aquícolas o disposto na Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2014.

Art. 41. Revogam-se as disposições em sentido contrário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de licenciamento em tramitação.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016).

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO I ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

ITEM ATIVIDADE UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR TAXA
  MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL    
1 PESQUISA MINERAL
1.1 - Pesquisa mineral com guia área total requerida ao DNPM em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 MÉDIO ANEXO III

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2 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL, PETRÓLEO E GÁS NATURAL
2.1 - Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) Até 25 de 25,0001 até 50 de 50,0001 até 100 de 100,0001 até 500 acima de 500 ALTO ANEXO IV
2.2 - Extração de petróleo e gás natural Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) Até 25 de 25,0001 até 50 de 50,0001 até 100 de 100,0001 até 500 acima de 500 ALTO ANEXO IV
2.3 - Extração e/ou beneficiamento de xisto Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) Até 25 de 25,0001 até 50 de 50,0001 até 100 de 100,0001 até 500 acima de 500 ALTO ANEXO IV
2.4 - Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas Concessão do Ministério de Minas e Energia em hectares (ha) Até 25 de 25,0001 até 50 de 50,0001 até 100 de 100,0001 até 500 acima de 500 ALTO ANEXO IV

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3 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METÁLICOS
3.1 - Extração e/ou beneficiamento de minério de ferro - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.2 - Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.3 - Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.4 - Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.5 - Extração de minérios de metais preciosos - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.6 - Extração de minérios de cassiterita, ouro, wolframita e minerais - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.7 - Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não- ferrosos - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.8 - Extração e/ou beneficiamento de outros minerais metálicos não especificados - fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO IV
3.9 - Dragas e balsas com bombas de sucção número de polegadas da bomba de sucção por equipamento até 4 de 5 a 6 de 7 a 12 de 13 a 14 acima de 15 ALTO ANEXO XLVIII
3.10 - Extração de ouro em leito de rio área total requerida ao DNPM em hectares (ha) Até 50 de 50,01 a 100 de 100,01 a 250 de 250,01 a 500 acima de 500 ALTO ANEXO V

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4 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
4.1 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho - em recursos hídricos nº embarcações 1 até 99999999 - - - - ALTO ANEXO VII
4.2 - Extração e/ou beneficiamento de areia, silte, argila ou caulim, cascalho ou pedregulho e saibro destinados à construção civil e/ou indústria cerâmica área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VIII
4.3 Extração e/ou beneficiamento de areia, silte, argila ou caulim, cascalho ou pedregulho e saibro não destinados à construção civil e/ou indústria cerâmica área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VI
4.4 - Extração e/ou beneficiamento de granito, gnaisse, basalto, mármore, diabásio e outros tipos rochosos destinados à construção civil área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VIII
4.5 - Extração e/ou beneficiamento de granito, gnaisse, basalto, mármore, diabásio e outros tipos rochosos não destinados à construção civil área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VI
4.6 - Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita, gipsita e outras rochas e minerais associadas à indústria diversa área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VI
4.7 - Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita, gipstita e outras rochas e minerais associadas para uso na fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VIII
4.8 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados para uso diverso área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO VI
4.9 - Extração e/ou beneficiamento de ardósia, filito ou xisto para uso diversos área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXO V

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5 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS PARA GEMAS
5.1 - Extração e/ou beneficiamento de Diamante para Gemas área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 acima de 10 ALTO ANEXO IX
5.2 - Extração e/ou beneficiamento de Diamante para uso Industrial ou diversos área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO ANEXO X
5.3 - Extração e/ou beneficiamento de Minerais para Gemas área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 acima de 10 ALTO ANEXO XI
5.4 - Extração e/ou beneficiamento de Minerais Diversos para uso Industrial área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO ANEXO X

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6 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL
6.1 - Abate de bovinos e preparação de produtos de carne Capacidade de abate dia até 10 de 10,0001 até 50 De 50,0001 até 300 de 300,0001 até 800 acima de 800 ALTO ANEXO XII
6.2 - Abate de suínos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.3 - Abate de equinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.4 - Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.5 - Abate de bubalinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.6 - Abate de aves e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.7 - Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO ANEXO XIII
6.8 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XIII
6.9 - Preparação de subprodutos não associado ao abate área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XIII
6.10 - Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIII
6.11 - Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIII

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7 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
7.1 - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XIII
7.2 - Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XIII
7.3 - Produção de sucos de frutas e de legumes área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XIII

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8 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS  
8.1 - Produção de óleos vegetais em bruto área útil em m² até 500 de 500,0001 até1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIII
8.2 - Refino de óleos vegetais área útil em m² até 500 de 500,0001 até1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIII
8.3 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis área útil em m² até 500 de 500,0001 até1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIII

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9 PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS
9.1 - Pasteurização de leite in natura Capacidade de produção L/Dia até 20.000 de 20.000,0001 até 40.000 de 40.000,0001 até 60.000 de 60.000,0001 até 100.000 acima de 100.000 ALTO ANEXO XIV
9.2 - Fabricação de produtos do laticínio Capacidade de Industrialização L/Dia até 20.000 de 20.000,0001 até 40.000 de 40.000,0001 até 60.000 de 60.000,0001 até 100.000 acima de 100.000 ALTO ANEXO XIV
9.3 - Fabricação de sorvetes área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 MÉDIO ANEXO XIV

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10 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
10.1 - Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII
10.2 - Moagem de trigo e fabricação de derivados área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII
10.3 - Produção de farinha de mandioca e derivados área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII
10.4 - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exceto óleo área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII
10.5 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO XIII
10.6 - Fabricação de rações balanceadas para animais área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII
10.7 - Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal. área útil em m² até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO XIII

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11 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR
11.1 - Usinas de açúcar área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 12.000 acima de 12.000 ALTO ANEXO XIII
11.2 - Refino e moagem de açúcar de cana área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até12.000 acima de 12.000 ALTO ANEXO XIII
11.3 - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 12.000 acima de 12.000 ALTO ANEXO XIII
11.4 - Fabricação de açúcar de Stévia área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 12.000 acima de 12.000 ALTO ANEXO XIII

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12 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
12.1 - Torrefação e moagem de café área útil em m² até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MEDIO ANEXO XIII
12.2 - Fabricação de café solúvel área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XIII

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13 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
13.1 - Fabricação de biscoitos e bolachas área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.2 - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.3 - Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.4 - Fabricação de massas alimentícias área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.5 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.6 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII
13.7 - Fabricação de outros produtos alimentícios área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIII

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14 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
14.1 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XV
14.2 - Fabricação de vinho área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XV
14.3 - Fabricação de malte, cervejas e chopes área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XV
14.4 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XV
14.5 - Fabricação de refrigerantes área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XV

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15 CURTIMENTO
15.1 - Curtume área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2000 de 2000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XVI

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16 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
16.1 - Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
16.2 - Fabricação de outros artefatos de couro área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II

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17 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
17.1 - Fabricação de calçados de couro área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
17.2 - Fabricação de tênis de qualquer material área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
17.3 - Fabricação de calçados de plástico área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
17.4 - Fabricação de calçados de outros materiais. área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 de 4.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II

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18 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCETO MÓVEIS
18.1 - Serraria com desdobramento de madeira área útil em m² até 5.000 de 5.000 até10.000 de 10.000,0001 até 15.000 de 15.000 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XVII
18.2 - Serraria sem desdobramento de madeira área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.3 - Preservação de madeira área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.4 - Comercio varejista e atacadista de madeira, artefatos e produtos derivados área útil em m² até 1.000 de 1,0001 até 3.500 de 3.500,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.5 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada área útil em m² até 5.000 de 5.000 até10.000 de 10.000,0001 até 15.000 de 15.000 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XVII
18.6 - Fabricação de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada - exceto com desdobro de madeira área útil em m² até 1.000 de 1,0001 até 3.500 de 3.500,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.7 - Produção de casas de madeira pré-fabricadas área útil em m² até 750 de 750,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.8 - Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XVII
18.9 - Fabricação de outros artigos de carpintaria área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XVII
18.10 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XVII
18.11 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XVII
18.12 - Desdobro e processamento de madeira exótica Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO XVII

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19 FABRICAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE CARVÃO VEGETAL
19.1 - Fabricação e beneficiamento de carvão vegetal Nº de fornos até 3 de 3,0001 até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 35 acima de 35 MÉDIO ANEXO XVIII

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20 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
20.1 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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21 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
21.1 - Fabricação de papel Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
21.2 - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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22 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
22.1 - Fabricação de embalagens de papel área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
22.2 - Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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23 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
23.1 - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 acima de 5000 BAIXO ANEXO II
23.2 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 acima de 5000 BAIXO ANEXO II

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24 EDIÇÃO E IMPRESSÃO
24.1 - Edição; edição e impressão de jornais, revista e livros área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 acima de 5000 BAIXO ANEXO II
24.2 - Edição de discos, fitas e outros materiais gravados área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 acima de 5000 BAIXO ANEXO II
24.3 - Edição; edição e impressão de produtos gráficos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 5.000 acima de 5000 BAIXO ANEXO II

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25 FABRICAÇÃO DE COMBUSTIVEIS
25.1 - Fabricação de álcool área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
25.2 - Fabricação de biocombustível exceto álcool área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II

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26 FABRICAÇÃODEPRODUTOSQUÍMICOS INORGÂNICOS
26.1 - Fabricação decloroeálcalis áreaútil emm² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
26.2 - Fabricação de intermediários para fertilizantes áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
26.3 - Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
26.4 - Fabricação de gases industriais áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
26.5 - Fabricação de outros produtos inorgânicos áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII

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27 FABRICAÇÃODEPRODUTOS PETROQUÍMICOSBÁSICOS
27.1 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
27.2 - Fabricação de intermediários para resinas efibras áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII
27.3 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos áreaútil emm² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXOII

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28 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
28.1 - Fabricação de resinas termoplásticas área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
28.2 - Fabricação de resinas termofixas área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
28.3 - Fabricação de elastômeros área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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29 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS
29.1 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
29.2 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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30 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
30.1 - Fabricação de produtos farmoquímicos área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
30.2 - Fabricação de medicamentos para uso humano ou veterinário área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
30.3 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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31 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
31.1 - Fabricação de inseticidas, fungicidas, herbicidas área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
31.2 - Fabricação de outros defensivos agrícolas área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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32 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
32.1 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
32.2 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
32.3 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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33 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS
33.1 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
33.2 - Fabricação de tintas de impressão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
33.3 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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34 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
34.1 - Fabricação de adesivos e selantes área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.2 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.3 - Fabricação de artigos pirotécnicos. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.4 - Fabricação de catalisadores área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.5 - Fabricação de aditivos de uso industrial área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.6 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
34.7 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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35 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
35.1 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
35.2 -Recondicionamento de pneumáticos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
35.3 - Fabricação de artefatos diversos de borracha área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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36 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
36.1 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
36.2 - Fabricação de embalagem de plástico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
36.3 - Fabricação de artefatos diversos de material plástico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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37 FABRICAÇÃO DE VIDRO E PRODUTOS DE VIDRO
37.1 - Fabricação de vidro plano e de segurança área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
37.2 - Fabricação de embalagens de vidro área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
37.3 - Fabricação de artigos de vidro área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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38 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
38.1 - Fabricação de cimento área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II

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39 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
39.1 - Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
39.2 - Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 5000.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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40 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
40.1 - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e pisos área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II
40.2 - Fabricação de azulejos e pisos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
40.3 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
40.4 - Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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41 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
41.1 - Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
41.2 - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
41.3 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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42 INDÚSTRIA METALÚRGICA
42.1 - Produção de laminados planos de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.2 - Produção de laminados não- planos de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.3 - Produção de tubos e canos sem costura área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.4 - Produção de outros laminados não-planos de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.5 - Produção de gusa área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.6 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.7 - Produção de arames de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001 até 15.000 de 15.000,0001 até 30.000 de 30.000,0001 até 50.000 acima de 50.000 ALTO ANEXO II
42.8 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
42.9 - Fabricação de tubos de aço com costura - exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
42.10 - Fabricação de outros tubos de ferro e aço - exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
42.11 - Fabricação de produtos siderúrgico não especificado área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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43 METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
43.1 - Metalurgia do alumínio e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
43.2 - Metalurgia dos metais preciosos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
43.3 - Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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44 FUNDIÇÃO
44.1 - Produção de peças fundidas de ferro e aço área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
44.2 - Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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45 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
45.1 - Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
45.2 - Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
45.3 - Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
45.4 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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46 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS
46.1 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
46.2 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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47 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
47.1 - Produção de forjados de aço área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
47.2 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
47.3 - Produção de artefatos estampados de metal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
47.4 - Metalurgia do pó área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
47.5 - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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48 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
48.1 - Fabricação de artigos de cutelaria área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II
48.2 - Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II
48.3 - Fabricação de ferramentas manuais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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49 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
49.1 - Fabricação de embalagens metálicas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
49.2 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
49.3 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
49.4 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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50 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
50.1 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças - exceto para aviões e veículos rodoviários área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
50.2 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
50.3 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
50.4 - Fabricação de compressores, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
50.5 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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51 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
51.1 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não- elétricos para instalações térmicas, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
51.2 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
51.3 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
51.4 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
51.5 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - exceto peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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52 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
52.1 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
52.2 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
52.3 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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53 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
53.1 - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
53.2 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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54 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
54.1 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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55 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCETO BATERIAS
55.1 - Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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56 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA USO ELÉTRICO, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME E OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS
56.1 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
56.2 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
56.3 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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57 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
57.1 - Fabricação de material eletrônico básico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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58 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
58.1 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
58.2 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças 2,0 área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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59 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
59.1 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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60 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E LABORATÓRIOS
60.1 - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
60.2 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
60.3 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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61 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
61.1 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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62 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
62.1 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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63 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
63.1 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
63.2 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
63.3 - Fabricação de material óptico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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64 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
64.1 - Fabricação de cronômetros e relógios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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65 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS - INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS
65.1 - Fabricação de carrocerias e reboques para caminhão área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
65.2 - Fabricação de carrocerias para ônibus área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
65.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos área útil em m² até 2000 de 2000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
65.4 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
65.5 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
65.6 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
65.7 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
65.8 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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66 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
66.1 - Construção e reparação de embarcações de grande porte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
66.2 - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
66.3 - Construção de embarcações para esporte e lazer área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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67 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
67.1 - Fabricação de motocicletas - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
67.2 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peça área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II
67.3 - Fabricação de outros equipamentos de transporte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO II

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68 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE MOBILIÁRIO
68.1 - Fabricação de móveis com predominância de madeira área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
68.2 - Fabricação de móveis com predominância de metal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
68.3 - Fabricação de móveis de outros materiais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
68.4 - Fabricação de colchões área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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69 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
69.1 - Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
69.2 - Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
69.3 - Cunhagem de moedas e medalhas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
69.4 - Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
69.5 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
69.6 - Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
69.7 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
69.8 - Fabricação de aviamentos para costura, exceto residencial área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
69.9 - Fabricação de escovas, pincéis e vassouras área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
69.10 - Fabricação de fósforos de segurança área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
69.11 - Fabricação de produtos diversos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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70 RECICLAGEM DE SUCATAS
70.1 - Recuperação de materiais metálicos área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
70.2 - Recuperação de materiais não - metálicos área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II

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71 BENEFICIAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
71.1 - Aterro de RSCC Área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 40.0001 Acima de 40.000 MÉDIO ANEXO XIX
71.2 - Central de triagem e/ou aterro de RSCC com beneficiamento Área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 40.0001 Acima de 40.000 MÉDIO ANEXO XIX
71.3 - Estação de transbordo de RSCC Área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 40.0001 Acima de 40.000 MÉDIO ANEXO XIX

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72 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
72.1 - Aterro de RSSS (pós tratamento dos resíduos) quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO ANEXO XIX
72.2 - Tratamento térmico de RSSS quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO ANEXO XIX
72.3 - Outro tratamento de RSSS, não especificado quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO ANEXO XIX
72.4 - Entreposto de RSSS área útil em m² até 50 de 50,0001 até 150 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 MÉDIO ANEXO XIX

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73 COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
73.1 - Aterro de resíduo solido industrial classe I área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 40.0001 Acima de 40.000 ALTO ANEXO XIX
73.2 - Aterro de resíduo solido industrial classe II toneladas/mês até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 2000 de 2000,0001 até 5000 acima de 5000 MÉDIO ANEXO XIX
73.3 - Tratamento térmico de resíduo sólido industrial classe I (perigoso) volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 ALTO ANEXO XIX
73.4 Tratamento térmico de resíduo sólido industrial classe II volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIX
73.5 - Outras formas de tratamento de resíduos industriais não especificadas Área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.0001 Acima de 20.000 ALTO ANEXO XIX
73.6 - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe I área útil em m² até 200 de 200,0001 até 500 de 500,0001 até 1000 de 1000,0001 até 5000 acima de 5.000 ALTO ANEXO XIX
73.7 - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe II área útil em m² até 200 de 200,01 até 500 de 500,01 até 1000 de 1000,01 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XIX

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74 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS
74.1 - Aterro sanitário de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO ANEXO XIX
74.2 - Central triagem de RSU e/ou estação de transbordo área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XIX
74.3 - Outras formas de tratamento de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO ANEXO XIX
74.4 - Usinas de compostagem de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 MÉDIO ANEXO XIX
74.5 - Tratamento térmico de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO ANEXO XIX

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75 TRANSPORTE
75.1 - Transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos perigosos, inflamáveis e/ou químico, exceto transporte interestadual n. de veículos 1 até 999999 - - - - ALTO ANEXO XLVII
75.2 - Transporte ferroviário de produtos e/ou resíduos perigosos, inflamáveis e/ou químicos, exceto transporte interestadual n. de vagões de carga 1 até 999999 - - - - ALTO ANEXO XLVII
75.3 - Transporte hidroviário de produtos e/ou resíduos perigosos, inflamáveis e/ou químico, exceto transporte interestadual n. de embarcações 1 até 999999 - - - - ALTO ANEXO XLVII
75.4 - Coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e de resíduos e/ou efluentes sanitários oriundos de fossa séptica, sumidouro, caixa de gordura, caixa de esgoto, tubulação, galeria, drenagem ou correlatos, exceto transporte interestadual n. de veículos,vagões de carga e embarcações 1 até 999999 - - - - ALTO ANEXO XLVII
75.5 - Coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, da construção civil e/ou de serviços de saúde n. de veículos, vagões de carga ou embarcações 1 até 999999 - - - - ALTO ANEXO XLVII

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76 TERMINAIS, DEPÓSITOS E LOGÍSTICA
76.1 - Transporte por dutos (oleodutos, gasodutos, minerodutos etc) comprimento em Km até 25 de 25,01 até 50 de 50,01 até 100 de 100,01 até 200 acima de 200 ALTO ANEXO XX
76.2 - Atracadouro, píer, trapiche ou similares, ancoradouro comprimento em metros até 100 de 100,0001 até 250,0001 250,0001 até 1.000 1.000,0001 até 2.500 Acima de 2.500 MÉDIO ANEXO XXI
76.3 - Marina área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1000 de 1000,0001 até 5000 de 5000,0001 até 10000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XXI
76.4 - Teleférico comprimento em km até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 50 de 50,0001 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XXI
76.5 -Terminal rodoviário de passageiros área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XXII
76.6 - Aeródromo, aeroporto área total em hectares (ha) até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 50 acima de 50 ALTO ANEXO XXIII
76.7 - Heliporto área total em m² até 500 de 500,0001 até 1000 de 1,0001 até 5000 de 5,0001 até 10.000 acima de 10.000 ALTO ANEXO XXIII
76.8 - Porto / Complexo portuário área total em hectares (ha) até 2,5 de 2,5001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO ANEXOXXIV
76.9 - Terminal de minérios e derivados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO ANEXO XXV
76.10 - Terminal de petróleo e derivados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO ANEXO X XV
76.11 - Terminal de produtos químicos e derivados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO ANEXO X XV
76.12 - Terminal de produtos perigosos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO ANEXO X XV
76.13 - Terminal de cargas em geral área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO X XV
76.14 - Depósito de embalagens vazias de agrotóxicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 2.000 acima de 2.000 ALTO ANEXO XXVI
76.15 - Depósito de agrotóxicos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 ALTO ANEXO XXVII
76.16 Armazém / Depósito de produtos perigosos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 ALTO ANEXO XXVII
76.17 - Posto de abastecimento próprio capacidade de tancagem em m³ até 45 de 45,0001 até 90 de 90,0001 até 135 de 135,0001 até 180 acima de 180 MÉDIO ANEXO XXVII
76.18 Armazém / Secagens de grãos / Silos - com fins comerciais área útil em m² até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XXVII

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77 CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA
77.1 - Rodovias e ferrovias extensão em km (quilômetro) de 0,0001 até 99999 - - - - ALTO ANEXO XXVIII
77.2 - Abertura de ramal extensão em km (quilômetro) de 0,0001 até 99999 - - - - MÉDIO ANEXO XXIX
77.3 - Construção e/ou pavimentação de vias públicas extensão em km (quilômetro) de 0,0001 até 99999 - - - - MÉDIO ANEXO XXX
77.4 - Pontes, viadutos e elevados extensão em km (quilômetro) até 0,15 de 0,1501 até 0,3 de 0,3001 até 0,5 de 0,5 até 1 acima de 1 MÉDIO ANEXO II
77.5 - Terraplenagem área Útil em ha (hectare) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 MÉDIO ANEXO II
77.6 - Barragens de irrigação área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.7 - Barragens de saneamento área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.8 -Outras Barragens não especificadas área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.9 - Canais de navegação área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.10 - Canais para drenagem área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.11 - Canais para irrigação área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.12 - Retificação de cursos d'água área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100   ANEXO II
77.13 - Canalização de curso d'água área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.14 - Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias área útil em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 30 de 30 até 90 acima de 90 ALTO ANEXO II
77.15 - Usinas de produção de concreto pré-misturado. área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II
77.16 - Usinas de produção de concreto asfáltico área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO ANEXO II
77.17 - Perfuração de poço tubular profundo por poço 1 até 9999999 - - - - MÉDIO ANEXO XXXI
77.18 - Transposição de corpos d`água distância em km (quilômetro) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 15 acima de 15 ALTO ANEXO II
77.19 - Contenção de orla fluvial distância em km (quilômetro) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 15 acima de 15 MÉDIO ANEXO II
77.20 - Construção e ampliação de escolas, quadras de esportes, feira coberta, praças, campo de futebol, camping, hipódromo, centro de eventos, centro de convivência, igrejas, templo religiosos, creches, centro de inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0 (uma) hectare área útil em ha (hectare) de 1,0001 até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 50 acima de 50 BAIXO ANEXO II
77.21 - Unidade prisional área útil em ha (hectare) até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 50 acima de 50 ALTO ANEXO II
77.22 - Distribuição de gás canalizado comprimento em Km até 5 De5,0001 até 10 De10,0001 até 50 de 50,0001 até 100 acima de 100 ALTO ANEXO II
77.23 Instalação de torre meteorológica, de televisão, de internet ou de telefonia móvel número de antenas (unidade) até 1 de 2 até 4 de 5 até 10 de 11 até 15 acima de 15 BAIXO ANEXO II

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78 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
78.1 - Sistema de Esgotamento Sanitário (rede coletora, interceptores, ETE, emissários etc) população atendida em número de habitantes até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 25.000 de 25.000,0001 até 75.000 acima de 75.000 MÉDIO ANEXO II
78.2 - Ampliação da rede coletora de esgoto distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 50 acima de 50 MÉDIO ANEXO II
78.3 - Sistema de Abastecimento de Água (captação, adutora, ETA, rede de abastecimento etc) população atendida em número de habitantes até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 25.000 de 25.000,0001 até 75.000 acima de 75.000 MÉDIO ANEXO II
78.4 - Ampliação da rede de abastecimento de água distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 50 acima de 50 MÉDIO ANEXO II
78.5 - Sistema de drenagem de águas pluviais (galerias de águas pluviais subterrâneas e/ou superficiais distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 50 de 50,0001 até 100 acima de 100 BAIXO ANEXO II
78.6 Serviços de tratamento e disposição final de efluentes oriundos de limpeza de fossa sépticas, sumidouros, caixas de esgoto, tubulações, galerias, drenagem e correlatos, exceto transporte area útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II

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79 PRODUÇÃO DE ENÉRGIA
79.1 - Micro Central Hidrelétrica - MCH Potência instalada em MW até 1 - - - - ALTO ANEXO XXXIII
79.2 Central Geradora Hidrelétrica - CGH Potência instalada em MW acima de 1,0001 até 3 - - - - ALTO ANEXO XXXIV
79.3 - Pequena Central Hidrelétrica - PCH Potência instalada em MW até 3 de 3,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10, 0001 de 20 de 20 ate 30 ALTO ANEXO XXXV
79.4 Usina Hidrelétrica - UHE Potência instalada em MW - - - - acima de 30 ALTO ANEXO XXXVI
79.5 - Geração de termo eletricidade a partir de gás natural Potência instalada em MW até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 50 acima de 50 MÉDIO ANEXO XXXII
79.6 - Geração de termoeletricidade a partir de biomassa Potência instalada em MW até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10, 0001 de 20 acima de 20 MÉDIO ANEXO XXXII
79.7 - Geração de termoeletricidade a partir de combustível fóssil e biodiesel Potência instalada em MW até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10, 0001 de 20 acima de 20 ALTO ANEXO XXXVII
79.8 - Geração de energia a partir de fonte eólica Potência instalada em MW até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10, 0001 de 20 acima de 20 BAIXO ANEXO XXXII
79.9 - Geração de energia a partir de fonte solar Potência instalada em MW até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 BAIXO ANEXO XXXII
79.10 - Estação e Subestação de energia elétrica área útil em m² até 5.000 de 5000,0001 até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 de 20.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO ANEXO XXXII
79.11 - Linhas de transmissão / distribuição de energia elétrica Potência continua KV até 13,8 69 127 230 500 ALTO ANEXO XXXVIII

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80 EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS
80.1 - Cemitérios área útil emha (hectare) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001até 15 de 15,0001 até 30 acima de 30 ALTO ANEXO II
80.2 - Crematório número de operações/dia até 4 de 4 até 8 de 8 até 12 de 12 até 30 acima de 30 ALTO ANEXO II

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81 COMÉRCIO
81.1 Depósitos de material de construção - exceto comércio de madeira área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.2 Depósito de substancias de emprego imediato na construção civil área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.3 Comércio atacadista de bebidas área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.5 Comercio atacadista e/ou varejista de óleo lubrificante, incluindo atividade de fracionamento e acondicionamento associada área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.6 Comércio atacadista e varejista de produtos de limpeza, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II
81.7 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores capacidade de armazenamento (m³) até 45 de 45,0001 até 90 de 90,0001 até 150 de 150,0001 até 180 acima de 180 MÉDIO ANEXO XXXIX
81.8 Comercio atacadista e distribuidoras de combustíveis para veículos automotores. capacidade de armazenamento (m³) até 150 de 150,0001 até 250 de 250,0001 até 500 de 500 até 750 acima de 750 ALTO ANEXO XXXIX
81.9 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) área útil em m² até 10 de 10,0001 até 50 de 50,0001 até 75 de 75,0001 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XL
81.10 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) área útil em m² até 1000 de 1000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 7.000 de 7.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO XLI
81.11 - Transportador - Revendedor - Retalhista (TRR) capacidade de tancagem em m³ até 60 de 60,0001 até 120 de 120,0001 até 180 de 180,0001 até 210 acima de 210 MÉDIO ANEXO XXXIX
81.12 Comércio de substâncias e produtos químicos e/ou perigosos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 ALTO ANEXO XXXIX
81.13 Comercio varejista e atacadista de explosivos e artigos pirotécnicos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 ALTO ANEXO XXXIX
81.14 Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, lanchonetes e similares (Com utilização de fornos a lenha) área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO ANEXO II
81.15 - Shopping Center / Mercados / Supermercado área útil em m² até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II

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82 SERVIÇOS DIVERSOS
82.1 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO ANEXO II
82.2 - Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO ANEXO II
82.3 - Serviço de lavanderia área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO ANEXO II
82.4 - Serviço de lavagema seco área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO ANEXO II
82.5 - Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO ANEXO II
82.6 - Serviços de conserto e recondicionamento de bateria área útil emm² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO ANEXO II
82.7 - Serviços de galvanoplastia, metalização, cromagem, niquelagem, purificação de metais e outros. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 ALTO ANEXO II
82.8 - Serviços de pinturas industriais e/ou eletrostáticas, lanternagem, funilaria, e pintura de veículos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 ALTO ANEXO II
82.9 - Serviço de jateamento - exceto com utilização de areia área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO ANEXO II
82.10 - Imunização e controle de pragas urbanas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO ANEXO II
82.11 - Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO ANEXO II
82.12 - Manutenção e reparação de veículos automotores (oficina mecânica) área útil em m² até 300 de 300,0001 até 750 de 750,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 acima de 3.000 MEDIO ANEXO II

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83 ALOJAMENTO E LAZER
83.1 - Parque temático área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO II
83.2 - Hotel de Ecoturismo/hotel fazenda área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO II
83.3 - Autódromo, kartódromo, Hipódromo, pista de MotoCross, pista de aeromodelismo, pista de aeroclube, desde que instalados em área urbana área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO II
83.4 - Balneários área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO II
83.5 - Complexo turístico e de lazer área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO ANEXO II
83.6 - Hotel flutuante área útil em m² até 100 de 100,0001 até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 acima de 1.000 MÉDIO ANEXO II
83.7 - Restaurante flutuante área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO ANEXO II
83.8 - Alojamento flutuante área útil em m² até 100 de 100,0001 até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 acima de 1.000 MÉDIO ANEXO II

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84 SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
84.1 - Hospitais, sanatórios, clínicas médicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas - com procedimentos complexos área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO ANEXO II
84.2 - Hospitais, sanatórios, clínicas médicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas - sem procedimentos complexos área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO ANEXO II
84.3 - Laboratórios de análises clínicas, radiológicas, químicas, físico-químicas, microbiológicas, toxicológicas e ambientais. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO ANEXO II
84.4 - Hospitais e clínicas veterinárias área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO II

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85 PARCELAMENTO DO SOLO E ASSENTAMENTOS
85.1 - Condomínio habitacional horizontal área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001 até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 MÉDIO ANEXO XLII
85.2 - Condomínio comercial horizontal área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001 até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 MÉDIO ANEXO XLII
85.4 - Condomínio vertical comercial Nº de comércios até 10 de 10 até 20 de 21 até 50 de 51 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XLII
85.5 - Condomínio vertical residencial Nº de apartamentos até 10 de 10 até 20 de 21 até 50 de 51 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XLII
85.6 - Loteamentos para fins residenciais ou comerciais área total em hectares (ha) até 15 de 15 até 50 de 50 até 80 de 80 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XLII
85.7 - Regularização de loteamentos já existentes área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001 até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 50 MÉDIO ANEXO XLII
85.8 - Distrito e pólo industrial área total em hectares (ha) até 15 de 15 até 50 de 50 até 80 de 80 até 100 acima de 100 MÉDIO ANEXO XLII
85.9 - Projetos de assentamentos e de colonização área total em hectares (ha) até 300 de 300,0001 a 500 de 500,0001 a 700 de 700,0001 a 1.000 acima de 1.000 MÉDIO ANEXO XLII

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86 AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS
86.1 - Projeto agrícola área útil em ha (hectare) até 50 de 50,0001 até 240 de 240,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XLIII
86.2 - Projetos de silvicultura área útil em ha (hectare) até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO ANEXO XLIII
86.3 - Criação de suínos - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos área de galpão em m² até 700 de 700,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO ANEXO XLIII
86.4 Criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos área de confinamento em ha (hectare). até 3 de 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 MÉDIO ANEXO XLIII
86.5 - Criação de outros animais de grande porte confinados - regime de confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos área de confinamento em ha (hectare) até 3 de 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 MÉDIO ANEXO XLIII
86.6 - Avicultura para cria, recria, engorda e/ou abate (frango, codorna, pinto de um dia, e outros) área de galpão em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 8.000 acima de 8.000 BAIXO ANEXO XLIII
86.7 - Criação de aves, exceto galináceos área de galpão em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 8.000 acima de 8.000 BAIXO ANEXO XLIII
86.8 - Cunicultura área de galpão em m² até 500.00 de 500,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO ANEXO XLIII

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87 ATIVIDADES DE IRRIGAÇÃO
87.1 - Irrigação por Aspersão Área irrigada em ha Até 50 De 50,0001 a 100 De 100,0001 a 500 De 500,0001 a 1.000 Acima de 1.000 ALTO XLIV
87.2 - Irrigação Localizada Área irrigada em ha Até 50 De 50,0001 a 100 De 100,0001 a 500 De 500,0001 a 1.000 Acima de 1.000 MEDIO XLIV
87.3 - Irrigação Superficial Área irrigada em ha Até 50 De 50,0001 a 100 De 100,0001 a 500 De 500,0001 a 1.000 Acima de 1.000 ALTO XLIV

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88 ATIVIDADES FLORESTAIS
88.1 - Manejo Florestal Sustentável área útil em ha (hectare) 0,0001 a 9999999 - - - - BAIXO ANEXO XLVII e ANEXO LII
88.2 - Manejo Agrossilvopastoril área útil em ha (hectare) até 50 de 50,0001 até 240 de 240,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XLVII e ANEXO LII
88.3 - Manejo Agroflorestal área útil em ha (hectare) até 50 de 50,0001 até 240 de 240,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO XLVII e ANEXO LII

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89 AQUICULTURA
89.1 Piscicultura em tanque escavado, represa, barragem ou tanques elevados área útil em ha (hectare) Vide regulamento próprio. BAIXO -
89.2 Piscicultura em tanque escavado em APP. área útil em ha (hectare) Vide regulamento próprio. BAIXO -
89.3 Piscicultura em tanque rede, inclusive áreas em parques aquícolas volume (m³) Vide regulamento próprio. BAIXO -
89.4 Piscicultura em represa ou barragem no leito do corpo hídrico volume (m³) Vide regulamento próprio. ALTO -
89.5 Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte área útil em ha (hectare) Vide regulamento próprio. BAIXO -
89.6 Ranicultura área útil (m²) até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO II
89.7 Estação de larvicultura área útil (m²) até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO ANEXO II

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90 CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIM AIS SILVESTRES
90.1 Jardim zoológico Área útil em ha Até 1 de 1,0001 a 5 de 5,0001 a 10 de 10,0001 a 20 acima de 20 MÉDIO ANEXO XLV
90.2 Comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos. Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 MÉDIO ANEXO XLVI
90.3 Criador de passeriformes silvestres nativos - amador Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) Até 100         BAIXO ANEXO XLVII
90 .4 Criador de passeriformes silvestres nativos - Comercial Número de Animais (Número total de animais, incluindo m atrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO ANEXOXLVII
90 .5 Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa. Número de Animais (Número total de animais, incluindo m atrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO ANEXOXLV
90 .6 Centro de triagem da fauna silvestre Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO ANEXOXLV
90 .7 Mantenedor de fauna silvestre Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO ANEXOXLV

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Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO I

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

ITEM ATIVIDADE UNIDADE DE MEDIDA PORTE         POTENCIAL POLUIDOR
      MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL  
1 PESQUISA MINERAL              
1.1 - Pesquisa mineral área total requerida ao DNPM em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 MÉDIO
2 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL, PETRÓLEO E GÁS NATURAL              
2.1 - Extração e/ou beneficiamento de carvão mineral área total requerida ao DNPM em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até10 de 10,0001até 30 de 30,0001 até60 acima de 60 ALTO
2.2 - Extração de petróleo e gás
natural
área total requerida
ao DNPM em hectares (ha)
até 2 de 2,0001
até10
de 10,0001
até 30
de 30,0001
até60
acima de 60 ALTO
2.3 - Extração e/ou beneficiamento de xisto área total requerida ao DNPM em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até10 de 10,0001até 30 de 30,0001 até60 acima de 60 ALTO
2.4 - Extração e/ou beneficiamento de areias betuminosas área total requerida ao DNPM em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até10 de 10,0001até 30 de 30,0001 até60 acima de 60 ALTO
3 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METÁLICOS              
3.1 - Extração e/ou beneficiamento de minério de ferro – fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até6 de 6,0001até 10 acima de 10 ALTO
3.2 - Extração e/ou beneficiamento de minério de alumínio – fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001até 6 de 6,0001até 10 acima de 10 ALTO
3.3 - Extração e/ou beneficiamento de minério de estanho – fora de recursos hídricos 5,0 área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até6 de 6,0001até 10 acima de 10 ALTO
3.4 - Extração e/ou beneficiamento de minério de manganês – fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até6 de 6,0001até 10 acima de 10 ALTO
3.5 - Extração de minérios de metais preciosos – fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até6 de 6,0001até 10 acima de 10 ALTO
3.6 - Extração de minérios de cassiterita, ouro, wolframita e minerais – fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até6 de 6,0001até 10 acima de 10 ALTO
3.7 - Extração e/ou beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos – fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até6 de 6,0001até 10 acima de 10 ALTO
3.8 - Extração e/ou beneficiamento de outros minerais metálicos não especificados – fora de recursos hídricos área útil em hectares (ha) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até6 de 6,0001até 10 acima de 10 ALTO
3.9 - Dragas e balsas com bombas de sucção número de polegadas da bomba de sucção por equipamento até 4 de 5 a 6 de 7 a 12 de 13 a 14 acima de 15 ALTO
4 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS              
4.1 - Extração e/ou beneficiamento de ardósia área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.2 - Extração e/ou beneficiamento de granito área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.3 - Extração e/ou beneficiamento de mármore área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.4 - Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.5 - Extração e/ou beneficiamento de gesso e caulim área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.6 - Extração e/ou beneficiamento de cascalho ou pedregulho área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.7 - Extração e/ou beneficiamento de argila área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.8 - Extração e/ou beneficiamento de saibro área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.9 - Extração e/ou beneficiamento de basalto área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.10 - Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.11 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.12 - Extração de quartzo e cristal de rocha área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.13 - Extração de outros minerais não- metálicos não especificados área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
4.14 - Extração de areia nº embarcações 1 até 99999999 - - - - ALTO
5 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL              
5.1 - Abate de bovinos e
preparação de produtos de carne
área útil em m² até 2.000 de 2.000,00
01 até 5.000
de 5.000,00
01 até 15.000
de 15.000,00
01 até 40.000
acima de 40.000 ALTO
5.2 - Abate de suínos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO
5.3 - Abate de equinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO
5.4 - Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO
5.5 - Abate de bubalinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO
5.6 - Abate de aves e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO
5.7 - Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 40.000 acima de 40.000 ALTO
5.8 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
5.9 - Preparação de subprodutos não associado ao abate área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
5.10 - Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
5.11 - Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
6 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS              
6.1 - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
6.2 - Processamento, preservação e
produção de conservas de legumes e outros vegetais
área útil em m² até 500 de 500,0001 até
1.000
de 1.000,0001 até
2.500
de 2.500,0001 até
5.000
acima de 5.000 BAIXO
6.3 - Produção de sucos de frutas e de legumes área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
7 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS              
7.1 - Produção de óleos vegetais em bruto área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
7.2 - Refino de óleos vegetais área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
7.3 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
8 PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS              
8.1 - Preparação do leite área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
8.2 - Fabricação de produtos do laticínio área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
8.3 - Fabricação de sorvetes área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
9 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS              
9.1 - Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
9.2 - Moagem de trigo e fabricação de derivados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
9.3 - Produção de farinha de mandioca e derivados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
9.4 - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exceto óleo área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
9.5 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
9.6 - Fabricação de rações balanceadas para animais área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
9.7 - Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal. área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
10 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR              
10.1 - Usinas de açúcar área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 12.000 acima de 12.000 ALTO
10.2 - Refino e moagem de açúcar de cana área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 12.000 acima de 12.000 ALTO
10.3 - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 12.000 acima de 12.000 ALTO
10.4 - Fabricação de açúcar de Stévia área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 de 6.000,0001 até 12.000 acima de 12.000 ALTO
11 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ              
11.1 - Torrefação e moagem de café área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
11.2 - Fabricação de café solúvel área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1000 de 1.000,0001 até 2500 de 2.500,0001 até 5000 acima de 5.000 BAIXO
12 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS              
12.1 - Fabricação de biscoitos e bolachas área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
12.2 - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
12.3 - Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
12.4 - Fabricação de massas alimentícias área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
12.5 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
12.6 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
12.7 - Fabricação de outros produtos alimentícios área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
13 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS              
13.1 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
13.2 - Fabricação de vinho área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
13.3 - Fabricação de malte, cervejas e chopes área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
13.4 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
13.5 - Fabricação de refrigerantes área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
14 CURTIMENTO              
14.1 - Curtume área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2000 de 2000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
15 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO              
15.1 - Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material área útil em m² até 150 de 150,0001 até 400 de 400,0001 até 800 de 800,0001 até 2.400 acima de 2400 BAIXO
15.2 - Fabricação de outros artefatos de couro área útil em m² até 150 de 150,0001 até 400 de 400,0001 até 800 de 800,0001 até 2.400 acima de 2400 BAIXO
16 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS              
16.1 - Fabricação de calçados de couro área útil em m² até 250 de 250,0001 até 750 de 750,0001 até 3000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 BAIXO
16.2 - Fabricação de tênis de qualquer material área útil em m² até 250 de 250,0001 até 750 de 750,0001 até 3000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 BAIXO
16.3 - Fabricação de calçados de plástico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 750 de 750,0001 até 3000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 BAIXO
16.4 - Fabricação de calçados de outros materiais. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 750 de 750,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 BAIXO
17 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCETO MÓVEIS              
17.1 - Serraria com desdobramento de madeira área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001 até
10.000
de 10.000,0001 até
15.000
de 15.000,0001 até
30.000
acima de 30.000 ALTO
17.2 - Serraria sem desdobramento de madeira área útil em m² até 750 de 750,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 MÉDIO
17.3 - Preservação de madeira área útil em m² até 750 de 750,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 MÉDIO
17.4 - Fabricação e beneficiamento de carvão vegetal área útil em m² até 750 de 750,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 MÉDIO
17.5 - Comercio varejista e atacadista de madeira, artefatos e produtos derivados área útil em m² até 750 de 750,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 MÉDIO
17.6 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada área útil em m² até 5.000 de 5.000 até 10.000 de 10.000,0001 até 15.000 de 15.000 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
17.7 - Produção de casas de madeira pré-fabricadas área útil em m² até 750 de 750,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 MÉDIO
17.8 - Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais área útil em m² até 750 de 750,0001 até 1500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 MÉDIO
17.9 - Fabricação de outros artigos de carpintaria área útil em m² até 750 de 750,0001 até 1500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 BAIXO
17.10 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira área útil em m² até 750 de 750,0001 até 1500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 BAIXO
17.11 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado – exceto móveis área útil em m² até 750 de 750,0001 até 1500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 6.000 acima de 6.000 BAIXO
18 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL              
18.1 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
19 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO              
19.1 - Fabricação de papel área útil em m² até 250 de 250,000
1 até 2.000
de 2.000,00
01 até 10.000
de 10.000,00
01 até 30.000
acima de 30.000 ALTO
19.2 - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
20 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO              
20.1 - Fabricação de embalagens de papel área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
20.2 - Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
21 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO              
21.1 - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não área útil em m² até 150 de 150,0001 até 400 de 400,0001 até 800 de 800,0001 até 2.400 acima de 2400 BAIXO
21.2 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão área útil em m² até 150 de 150,0001 até 400 de 400,0001 até 800 de 800,0001 até 2.400 acima de 2400 BAIXO
22 EDIÇÃO E IMPRESSÃO              
22.1 - Edição; edição e impressão de jornais, revista e livros área útil em m² até 150 de 150,0001 até 400 de 400,0001 até 800 de 800,0001 até 2.400 acima de 2400 BAIXO
22.2 - Edição de discos, fitas e outros materiais gravados área útil em m² até 150 de 150,0001 até 400 de 400,0001 até 800 de 800,0001 até 2.400 acima de 2400 BAIXO
22.3 - Edição; edição e impressão de produtos gráficos área útil em m² até 150 de 150,0001 até 400 de 400,0001 até 800 de 800,0001 até 2.400 acima de 2400 BAIXO
23 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL              
23.1 - Fabricação de álcool área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS              
24.1 - Fabricação de cloro e álcalis área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
24.2 - Fabricação de intermediários para fertilizantes área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
24.3 - Fabricação de fertilizantes fosfatados,
nitrogenados e potássicos
área útil em m² até 250 de 250,0001 até
2.000
de 2.000,0001 até
10.000
de 10.000,0001 até
30.000
acima de 30.000 ALTO
24.4 - Fabricação de gases industriais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
24.5 - Fabricação de outros produtos inorgânicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS              
25.1 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
25.2 - Fabricação de intermediários para resinas e fibras área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
25.3 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
26 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS              
26.1 - Fabricação de resinas termoplásticas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
26.2 - Fabricação de resinas termofixas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
26.3 - Fabricação de elastômeros área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
27 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS              
27.1 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
27.2 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
28 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS              
28.1 - Fabricação de produtos farmoquímicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
28.2 - Fabricação de medicamentos para uso humano ou veterinario área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
28.3 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
29 FABRICAÇÃO DE
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
             
29.1 - Fabricação de inseticidas, fungicidas, herbicidas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
29.2 - Fabricação de outros defensivos agrícolas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
30 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA              
30.1 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
30.2 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
30.3 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
31 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS              
31.1 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
31.2 - Fabricação de tintas de impressão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
31.3 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS              
32.1 - Fabricação de adesivos e selantes área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
32.2 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
32.3 - Fabricação de artigos pirotécnicos. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
32.4 - Fabricação de catalisadores área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
32.5 - Fabricação de aditivos de uso industrial área útil em m² até 250 de 250,0001 até
2.000
de 2.000,0001 até
10.000
de 10.000,0001 até
30.000
acima de 30.000 ALTO
32.6 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
32.7 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
33 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA              
33.1 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
33.2 -Recondicionamento de pneumáticos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
33.3 - Fabricação de artefatos diversos de borracha área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
34 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO              
34.1 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
34.2 - Fabricação de embalagem de plástico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
34.3 - Fabricação de artefatos diversos de material plástico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
35 FABRICAÇÃO DE VIDRO E PRODUTOS DE VIDRO              
35.1 - Fabricação de vidro plano e de segurança área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
35.2 - Fabricação de embalagens de vidro área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
35.3 - Fabricação de artigos de vidro área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
36 FABRICAÇÃO DE CIMENTO              
36.1 - Fabricação de cimento área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
37 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE              
37.1 - Fabricação de artefatos de concreto,
cimento, fibrocimento, gesso e estuque
área útil em m² até 250 de 250,0001 até
2.000
de 2.000,0001 até
10.000
de 10.000,0001 até
30.000
acima de 30.000 MÉDIO
37.2 - Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
38 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS              
38.1 - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e pisos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
38.2 - Fabricação de azulejos e pisos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
38.3 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
38.4 - Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
39 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS              
39.1 - Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
39.2 - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
39.3 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
40 INDÚSTRIA METALÚRGICA              
40.1 - Produção de laminados planos de aço área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
40.2 - Produção de laminados nãoplanos de aço área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
40.3 - Produção de tubos e canos sem costura área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
40.4 - Produção de outros laminados não-planos de aço área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
40.5 - Produção de gusa área útil em m² até 250 de 250,000
1 até 2.000
de 2.000,00
01 até 10.000
de 10.000,00
01 até 30.000
acima de 30.000 ALTO
40.6 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi- acabados área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
40.7 - Produção de arames de aço área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
40.8 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados – exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
40.9 - Fabricação de tubos de aço com costura - exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
40.10 - Fabricação de outros tubos de ferro e aço - exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
40.11 - Fabricação de produtos siderúrgico não especificado área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
41 METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS              
41.1 - Metalurgia do alumínio e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
41.2 - Metalurgia dos metais preciosos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
41.3 - Metalurgia de outros metais não- ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
42 FUNDIÇÃO              
42.1 - Produção de peças fundidas de ferro e aço área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
42.2 - Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
43 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA              
43.1 - Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão,
andaimes e outros fins
área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
43.2 - Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
43.3 - Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
43.4 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
44 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS              
44.1 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
44.2 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
45 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS              
45.1 - Produção de forjados de aço área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
45.2 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
45.3 - Produção de artefatos estampados de metal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
45.4 - Metalurgia do pó área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
45.5 - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
46 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE
SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
             
46.1 - Fabricação de artigos de cutelaria área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
46.2 - Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
46.3 - Fabricação de ferramentas manuais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
47 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL              
47.1 Fabricação de embalagens metálicas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
47.2 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
47.3 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
47.4 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
48 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO              
48.1 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças - exceto para aviões e veículos rodoviários área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
48.2 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
48.3 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
48.4 - Fabricação de compressores,
inclusive peças
área útil em m² até 250 de 250,000
1 até 2.000
de 2.000,00
01 até 10.000
de 10.000,00
01 até 30.000
acima de 30.000 MÉDIO
48.5 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
49 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL              
49.1 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não- elétricos para instalações térmicas, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
49.2 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
49.3 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
49.4 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
49.5 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral – exceto peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
50 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS              
50.1 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
50.2 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
50.3 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
51 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO
S PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
             
51.1 - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
51.2 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
52 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS              
52.1 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
53 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCETO BATERIAS              
53.1 - Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
54 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA USO ELÉTRICO, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME E OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS              
54.1 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
54.2 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
54.3 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
55 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO              
55.1 - Fabricação de material eletrônico básico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
56 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO              
56.1 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
56.2 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças 2,0 área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
57 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO              
57.1 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
58 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E LABORATÓRIOS              
58.1 - Fabricação de
aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios
área útil
em m²
até 250 de
250,0001 até 2.000
de
2.000,0001 até 10.000
de
10.000,0001 até 30.000
acima de
30.000
MÉDIO
58.2 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
58.3 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
59 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS              
59.1 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exceto equipamentos para controle de processos industriais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
60 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO              
60.1 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
61 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS
ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
             
62.1 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
62.2 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
62.3 - Fabricação de material óptico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
63 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS              
63.1 - Fabricação de cronômetros e relógios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS - INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS              
64.1 - Fabricação de carrocerias e reboques para caminhão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64.2 - Fabricação de carrocerias para ônibus área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
64.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
64.4 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64.5 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64.6 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64.7 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64.8 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não
classificados em outra classe
área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
65 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES              
65.1 - Construção e reparação de embarcações de grande porte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
65.2 - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
65.3 - Construção de embarcações para esporte e lazer área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
66 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE              
66.1 - Fabricação de motocicletas - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
66.2 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peça área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
66.3 - Fabricação de outros equipamentos de transporte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 ALTO
67 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE MOBILIÁRIO              
67.1 - Fabricação de móveis com predominância de madeira área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
67.2 - Fabricação de móveis com predominância de metal área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
67.3 - Fabricação de móveis de outros materiais área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
67.4 - Fabricação de colchões área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
68 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS              
68.1 - Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
68.2 - Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
68.3 - Cunhagem de moedas e medalhas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
68.4 - Fabricação de
instrumentos musicais, peças e acessórios
área útil
em m²
até 250 de
250,0001 até 2.000
de
2.000,0001 até 10.000
de
10.000,0001 até 30.000
acima de
30.000
MÉDIO
68.5 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
68.6 - Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
68.7 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
68.8 - Fabricação de aviamentos para costura, exceto residencial área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
68.9 - Fabricação de escovas, pincéis e vassouras área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
68.10 - Fabricação de fósforos de segurança área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
68.11 - Fabricação de produtos diversos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
69 RECICLAGEM DE SUCATAS              
69.1 - Reciclagem de sucatas metálicas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
69.2 - Reciclagem de sucatas nãometálicas área útil em m² até 250 de 250,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
70 BENEFICIAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL              
70.1 - Aterro de RSCC volume de produção em m³/dia até 25 de 25,0001 até 100 de 100,0001 até 300 de 300,0001 até 1.000 Acima de 1.000 MÉDIO
70.2 - Coleta e transporte de RSCC quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 MÉDIO
70.3 - Aterro de RSCC com beneficiamento volume de produção em m³/dia até 25 de 25,0001 até 100 de 100,0001 até 300 de 300,0001 até 1.000 Acima de 1.000 MÉDIO
70.4 - Central de triagem com beneficiamento de RSCC volume de produção em m³/dia até 25 de 25,0001 até 100 de 100,0001 até 300 de 300,0001 até 1.000 Acima de 1.000 MÉDIO
70.5 - Central de triagem e aterro de RSCC com beneficiamento volume de produção em m³/dia até 25 de 25,0001 até 100 de 100,0001 até 300 de 300,0001 até 1.000 Acima de 1.000 MÉDIO
70.6 - Central de triagem de RSCC volume de produção em m³/dia até 25 de 25,0001 até 100 de 100,0001 até 300 de 300,0001 até 1.000 Acima de 1.000 BAIXO
70.7 - Central de triagem com aterro de RSCC volume de produção em m³/dia até 25 de 25,0001 até 100 de 100,0001 até 300 de 300,0001 até 1.000 Acima de 1.000 MÉDIO
70.8 - Estação de transbordo de RSCC volume de produção em m³/dia até 25 de 25,0001 até 100 de 100,0001 até 300 de 300,0001 até 1.000 Acima de 1.000 MÉDIO
70.9 - Estação de transbordo de RSCC com beneficiamento volume de produção em m³/dia até 25 de 25,0001 até 100 de 100,0001 até 300 de 300,0001 até 1.000 Acima de 1.000 MÉDIO
70.10 - Outra forma de destinação de RSCC com beneficiamento não especificada volume de produção em m³/dia até 25 de 25,0001 até 100 de 100,0001 até 300 de 300,0001 até 1.000 Acima de 1.000 MÉDIO
70.11 - Outra forma de destinação de RSCC sem beneficiamento não especificada volume de produção em m³/dia até 25 de 25,0001 até 100 de 100,0001 até 300 de 300,0001 até 1.000 Acima de 1.000 BAIXO
71 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE              
71.1 - Aterro de RSSS quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO
71.2 - Coleta e transporte de RSSS quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 MÉDIO
71.3 - Aterro com autoclavagem de RSSS quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO
71.4 - Aterro com microondas de RSSS quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO
71.5 - Aterro com outro tratamento de RSSS, não especificado quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO
71.6 - Autoclavagem de RSSS com entreposto quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO
71.7 - Microondas de RSSS com entreposto quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO
71.8 - Incineração de RSSS quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO
71.9 - Outro tratamento de RSSS, não especificado quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO
71.10 - Entreposto de RSSS área útil em m² até 50 de 50,0001 até 150 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 MÉDIO
71.11 - Outra forma de destinação de RSSS com aterro não especificada quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 ALTO
71.12 - Outra forma de destinação de RSSS sem
aterro, não especificada
quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até
500
de 500,0001 até 1.500 acima de 1.500 MÉDIO
72 COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS              
72.1 - Aterro de resíduo solido industrial classe I volume total de resíduos em m³/mes até 30 de 30,0001 até 75 de 75,0001 até 250 de 250,0001 até 500 acima de 500 ALTO
72.2 - Aterro de resíduo solido industrial classe II A volume total de resíduos em m³/mes até 30 de 30,0001 até 75 de 75,0001 até 250 de 250,0001 até 500 acima de 500 MÉDIO
72.3 - Aterro de resíduo solido industrial classe II A - casca de arroz toneladas/mês até 100 de 100,0001 até 500 de 500,0001 até 2000 de 2000,0001 até 5000 acima de 5000 MÉDIO
72.4 - Aterro de resíduo solido industrial classe II A - cinza oriunda da queima de casca de arroz toneladas/mês até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 400 de 400,0001 até 1000 acima de 1.000 MÉDIO
72.5 - Central de recebimento e destinação de resíduo sólido industrial classe I volume total de resíduos em m³/mês até 30 de 30,0001 até 150 de 150,0001 até 300 de 300,0001 até 500 acima de 500 ALTO
72.6 - Central de recebimento e destinação de resíduo sólido industrial classe II A volume total de resíduos em m³/mês até 30 de 30,0001 até 150 de 150,0001 até 300 de 300,0001 até 500 acima de 500 MÉDIO
72.7 - Incineração de resíduo sólido industrial classe I volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 ALTO
72.8 - Incineração de resíduo sólido industrial classe II A volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO
72.9 - Incineração de resíduo sólido industrial classe II B volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO
72.10 - Incorporação de resíduo industrial classe II A em solo agrícola volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 150 de 150,0001 até 600 de 600,0001 até 2500 acima de 2.500 MÉDIO
72.11 - Co-processamento de resíduo sólido industrial classe I em fornos de cimento volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 ALTO
72.12 - Unidades de mistura e pré- condicionamento de resíduos classe I para fins de co-processamento volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 150 de 150,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 ALTO
72.13 - Co-processamento de resíduo solido industrial classe II A em fornos de
cimento
volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO
72.14 - Unidades de mistura e pré- condicionamento de resíduos classe II para fins de co-processamento volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 150 de 150,0001 até 3.000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO
72.15 - Compostagem de resíduo industrial classe II A toneladas/mês até 150 de 150,0001 até 500 de 500,0001 até 3.000 de 3000,0001 até 6000 acima de 5.000 MÉDIO
72.16 - Vermicompostagem de resíduo sólido industrial classe II B toneladas/mês até 150 de 150,0001 até 500 de 500,0001 até 3.000 de 3000,0001 até 6000 acima de 5.000 MÉDIO
72.17 - Co-processamento de resíduo sólido industrial classe II B em fornos de cimento volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3.000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO
72.18 - Outra destinação de resíduo sólido classe industrial I nao especificada volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 ALTO
72.19 - Outra destinação de resíduo sólido classe industrial II A não especificada volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO
72.20 - Outra destinação de resíduo sólido classe industrial II B não especificada volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 300 de 300,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO
72.21 - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe I área útil em m² até 200 de 200,0001 até 500 de 500,0001 até 1000 de 1000,0001 até 5000 acima de 5.000 ALTO
72.22 - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe II A área útil em m² até 200 de 200,01 até 500 de 500,01 até 1000 de 1000,01 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO
72.23 - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe II B área útil em m² até 200 de 200,0001 até 500 de 500,0001 até 1000 de 1000,0001 até 5000 acima de 5.000 MÉDIO
72.24 - Processamento de resíduo sólido industrial classe I volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001 até 150 de 150,0001 até 3000 de 3000,0001 até 5000 acima de 5.000 ALTO
72.25 - Processamento de resíduo sólido industrial classe II A toneladas/mês até 18 de 18,0001 até 35 de 35,0001 até 750 de 750,01 até 1250 acima de 1250 MÉDIO
72.26 - Processamento de resíduo sólido industrial classe II B toneladas/mês até 18 de 18,01 até 35 de 35,0001 até 750 de 750,0001 até 1250 acima de 1250 MÉDIO
72.27 - Coleta e transporte de resíduo sólido industrial quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 MÉDIO
73 COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO
DE RESÍDUOS URBANOS
             
73.1 - Aterro sanitário com central de triagem de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO
73.2 - Aterro sanitário com central de triagem e compostagem de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO
73.3 - Aterro sanitário de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO
73.4 - Central de recebimento de resíduos de poda quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 BAIXO
73.5 - Central triagem de RSU com estação de transbordo quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 MÉDIO
73.6 - Classificação/seleção de RSU oriundo de coleta seletiva quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 BAIXO
73.7 - Estação de transbordo de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 MÉDIO
73.8 - Incineração de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO
73.9 - Outras formas de tratamento térmico de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO
73.10 - Outra forma de destinação de RSU com aterro, não especificada quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO
73.11 - Outra forma de destinação de RSU sem aterro, não especificada quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 ALTO
73.12 - Usinas de compostagem de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 MÉDIO
73.13 - Coleta e transporte de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200,0001 acima de 200 MÉDIO
74 TRANSPORTE, TERMINAIS, DEPÓSITOS E LOGÍSTICA              
74.1 - Transporte rodoviário de produtos e/ou resíduos
perigosos, inflamáveis e/ou químicos
n. de veículos 1 até 999999 - - - - ALTO
74.2 - Coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado n. de veículos 1 até 999999 - - - - ALTO
74.3 - Transporte ferroviário de produtos e/ou resíduos perigosos, inflamáveis ou químicos n. de vagões de carga 1 até 999999 - - - - ALTO
74.4 - Transporte hidroviário de produtos e/ou resíduos perigosos, inflamáveis e/ou químicos n. de embarcações 1 até 999999 - - - - ALTO
74.5 - Transporte por dutos (oleodutos, gasodutos, minerodutosetc) comprimento em Km até 25 de 25,0001 até 50 de 50,0001 até 100 de 100,0001 até 200 acima de 200 ALTO
74.6 - Atracadouro, píer, trapiche ou similares, ancoradouro comprimento em metro até 100 de 100,0001 até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.500 acima de 2.500 MÉDIO
74.7 - Marina área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1000 de 1000,0001 até 5000 de 5000,0001 até 10000 acima de 10.000 MÉDIO
74.8 - Heliponto área útil em m² até 100 de 100,0001 até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1000 acima de 1000 MÉDIO
74.9 - Teleférico comprimento em km até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 50 de 50,0001 até 100 acima de 100 MÉDIO
74.10 -Terminal rodoviário de passageiros área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
74.11 - Aeródromo, aeroporto e heliporto área total em hectares (ha) até 2,5 de 2,5001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO
74.12 - Porto / Complexo portuário área total em hectares (ha) até 2,5 de 2,5001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO
74.13 - Terminal de minérios e derivados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO
74.14 - Terminal de carvão área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO
74.15 - Terminal de petróleo e derivados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO
74.16 - Terminal de produtos químicos e derivados área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO
74.17 - Terminal de produtos perigosos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 ALTO
74.18 - Terminal de cargas em geral área útil em m² até 500 de 500,000
1 até 1.000
de 1.000,00
01 até 10.000
de 10.000,00
01 até 20.000
acima de 20.000 MÉDIO
74.19 - Depósito de embalagens vazias de agrotóxicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1000,0001 até 2.000 acima de 2.000 ALTO
74.20 - Depósito de agrotóxicos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 4.000 acima de 4.000 ALTO
74.21 - Depósito / comércio de óleos usados. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 4 .000 acima de 4.000 MÉDIO
74.22 Armazém / Depósito de produtos perigosos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 4.000 acima de 4.000 ALTO
74.23 Armazém / Depósito de produtos não perigosos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO
74.24 - Posto de abastecimento próprio com tanques subterrâneos (depósito de combustíveis) capacidade de tancagem em m³ até 45 de 45,0001 até 90 de 90,0001 até 135 de 135,0001 até 180 acima de 180 MÉDIO
74.25 Armazém / Secagens de grãos / Silos – com fins comerciais área útil em m² até 400 de 400,0001 até 1000 de 1000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
75 CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA              
75.1 - Rodovias e ferrovias distância em km (quilômetro) de 0,0001 até 99999 - - - - ALTO
75.2 - Abertura de ramal distância em km (quilômetro) de 0,0001 até 99999 - - - - MÉDIO
75.3 - Construção e/ou pavimentação de vias públicas distância em km (quilômetro) de 0,0001 até 99999 - - - - MÉDIO
75.4 - Pontes, viadutos e elevados distância em km (quilômetro) até 0,15 de 0,1501 até 0,3 de 0,3001 até 0,5 de 0,5 até 1 acima de 1 MÉDIO
75.5 - Terraplenagem área Útil em ha (hectare) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 MÉDIO
75.6 - Barragens de irrigação área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO
75.7 - Barragens de saneamento área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO
75.8 - Outras Barragens não especificadas área Inundada em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 25 de 25,0001 até 50 de 50, 0001 até 100 acima de 100 ALTO
75.9 - Canais de navegação. distância em km (quilômetro) até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 50 de 50,0001 até 150 acima de 150 ALTO
75.10 - Canais para drenagem distância em km (quilômetro) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 30 acima de 30 ALTO
75.11 - Canais para irrigação. distância em km (quilômetro) até 5 de 5,0001 até 20 de 20,0001 até 40 de 40,0001 até 60 acima de 60 ALTO
75.12 - Retificação de cursos d’água distância em km (quilômetro) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 15 acima de 15 ALTO
75.13 - Canalização de curso d’água distância em km (quilômetro) até 3 de 3,0001 até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 30 acima de 30 ALTO
75.14 - Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias área útil em ha (hectare) até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 30 de 30 até 90 acima de 90 ALTO
75.15 - Usinas de produção de concreto pré-misturado. área útil em ha (hectare) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até 10 de 10,0001 até 30 acima de 30 MÉDIO
75.16 - Usinas de produção de concreto asfáltico área útil em ha (hectare) até 1 de 1,0001 até 3 de 3,0001 até 10 de 10,0001 até 30 acima de 30 ALTO
75.17 - Perfuração de poço tubular profundo por poço 1 até 9999999 - - - - MÉDIO
75.18 - Transposição de corpos d`água distância em km (quilômetro) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 15 acima de 15 ALTO
75.19 - Contenção de orla fluvial: distância em km (quilômetro) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 15 acima de 15 MÉDIO
75.20 - Construção e ampliação de escolas, quadras de esportes, feira coberta, praças, campo de futebol, camping, hipódromo, centro de eventos, centro de convivência, igrejas, templo religiosos, creches, centro de inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0 (uma) hectare área útil em ha (hectare) de 1,0001 até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 50 acima de 50 BAIXO
75.21 - Unidade prisional. área útil em ha (hectare) até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 50 acima de 50 ALTO
75.22 - Distribuição de gás canalizado distância em km (quilômetro) até 0,5 de 0,5 até 1 de 1,0001 até 2 de 2,0001 até 5 acima de 5 ALTO
75.23 Instalação de torre meteorológica, de televisão, de internet ou de telefonia móvel número de antenas (unidade) até 1 de 2 até 4 de 5 até 10 de 11 até 15 acima de 15 BAIXO
76 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA              
76.1 - Sistema de Esgotamento Sanitário (rede coletora, interceptores, ETE, emissários etc) população atendida em número de habitantes (unidade) até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 25.000 de 25.000,0001 até 75.000 acima de 75.000 ALTO
76.2 - Ampliação da rede coletora de esgoto distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 50 acima de 50 MÉDIO
76.3 - Sistema de Abastecimento de Água (captação, adutora, ETA, rede de abastecimento etc) população atendida em número de habitantes (unidade) até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 25.000 de 25.000,0001 até 75.000 acima de 75.000 ALTO
76.4 - Ampliação da rede de abastecimento de água distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 50 acima de 50 MÉDIO
76.5 - Sistema de drenagem de águas pluviais (galerias de águas pluviais subterrâneas e/ou superficiais distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 50 de 50,0001 até 100 acima de 100 BAIXO
76.6 Serviço de coleta e transporte de resíduos sanitários de fossas e outros sistemas de tratamentos número de veículos 1 até 9999999 - - - - MÉDIO
77 PRODUÇÃO DE ENÉRGIA              
77.1 - Pequena Central Hidrelétrica – PCH área inundada em ha (hectare) até 20 de 25,0001 até 50 de 50,0001 até 100 de 100, 0001 de 200 acima de 200 ALTO
77.2 - Geração de termo eletricidade a partir de gás natural potência em MW até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 50 acima de 50 MÉDIO
77.3 - Geração de termoeletricidade a partir de biomassa potência em MW até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 50 acima de 50 MÉDIO
77.4 - Geração de termoeletricidade a partir de combustível fóssil potência em MW até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 50 acima de 50 ALTO
77.5 - Geração de energia a partir de fonte eólica potência em MW até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 50 acima de 50 BAIXO
77.6 - Geração de energia a partir de fonte solar potência em MW até 1 de 1,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 50 acima de 50 BAIXO
77.7 - Estação e Subestação de energia elétrica área útil em ha (hectare) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001até 10 de 10,0001 até 25 acima de 25 ALTO
77.8 - Linhas de transmissão de energia elétrica comprimento em Km de 0,0001 até 999999999 - - - - ALTO
77.9 - Linhas de distribuição de energia elétrica comprimento em Km de 0,0001 até 999999999 - - - - ALTO
78 EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS              
78.1 - Cemitérios área útil em ha (hectare) até 2 de 2,0001 até 10 de 10,0001 até 15 de 15,0001 até 30 acima de 30 ALTO
78.2 - Crematório número de operações/dia até 4 de 5 até 8 de 9 até 12 de 13 até 30 acima de 30 ALTO
79 COMÉRCIO              
79.1 Depósitos de material de construção – exceto comercio de madeira. área útil em m² até 150 de 150,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO
79.2 Depósito de substancias de emprego imediato na construção civil área útil em m² até 150 de 150,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO
79.3 Comércio atacadista de bebidas área útil em m² até 150 de 150,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO
79.4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo área útil em m² até 150 de 150,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO
79.5 Comercio atacadista e/ou varejista de óleo lubrificante, incluindo atividade de fracionamento e acondicionamento associada área útil em m² até 150 de 150,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO
79.6 Comércio atacadista e varejista de produtos de limpeza, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada área útil em m² até 150 de 150,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO
79.7 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores capacidade de armazenamento (m³) até 30 de 30,0001 até 60 de 60,0001 até 90 de 90,0001 até 180 acima de 180 MÉDIO
79.8 Comercio atacadista e distribuidoras de combustíveis para veículos automotores. capacidade de armazenamento (m³) até 150 de 150,0001 até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 750 acima de 750 ALTO
79.9 Comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP) área útil em m² até 20 de 20,0001 até 100 de 100,0001 até 200 de 200,0001 até 1.000 acima de 1000 MÉDIO
79.10 - Transportador - Revendedor - Retalhista (TRR) capacidade de tancagem em m³ até 45 de 45,0001 até 90 de 90,0001 até 135 de 135,0001 até 180 acima de 180 MÉDIO
79.11 Comércio varejista de carnes – açougues área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
79.12 Comércio de substâncias e produtos químicos e/ou perigosos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 ALTO
79.13 Comercio varejista e atacadista de explosivos e artigos pirotécnicos área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 ALTO
79.14 Padarias,
confeitarias, pizzaria, restaurantes, lanchonetes e similares
área útil
em m²
até 250 de
250,0001 até 1.000
de
1.000,0001 até 2.000
de
2.000,0001 até 4.000
acima de
4.000
BAIXO
79.15 - Shopping Center / Mercados / Supermercado área útil em m² até 2.000 de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 de 20.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
79.16 Feira de pequenos produtores ou de artesanato área útil em m² de 2.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 50.000 de 50.000,0001 até 100.000 de 100.000,0001 ate 200.000 acima de 200.000 BAIXO
79.17 Comercio atacadista e varejista em geral área útil em m² até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
80 SERVIÇOS DIVERSOS              
80.1 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO
80.2 - Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO
80.3 - Serviço de lavanderia área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO
80.4 - Serviço de lavagem a seco área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO
80.5 - Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO
80.6 - Serviços de conserto e recondicionamento de bateria área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO
80.7 - Serviços de galvanoplastia, metalização, cromagem, niquelagem, purificação de metais e outros. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 ALTO
80.8 - Serviços de pinturas industriais e/ou eletrostáticas, lanternagem, funilaria, e pintura de veículos área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 ALTO
80.9 - Serviço de jateamento de areia área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO
80.10 - Serviços de dedetização, desratização e descupinização área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO
80.11 - Serviços de carga e recarga de extintores de
incêndio
área útil em m² até 250 de 250,0001 até
500
de 500,0001 até
1.000
de 1.000,0001 até
2.000
acima de 2.000 BAIXO
81 ALOJAMENTO E LAZER              
81.1 - Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Albergues, pensões, pousadas e congeneres – Sem Caldeira, Grupo gerador, Cozinha e/ou piscina. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
81.2 - Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Albergues, pensões, pousadas e congeneres – Com Caldeira e/ou Grupo gerador e/ou Cozinha e/ou piscina. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
81.3 - Parque temático área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
81.4 - Hotel de Ecoturismo/hotel fazenda área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
81.5 - Casas de entretenimento e lazer (Ambiente fechado) área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO
81.6 - Autódromo, kartódromo, Hipódromo, pista de MotoCross, pista de aeromodelismo, pista de aeroclube, desde que instalados em área urbana área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
81.7 - Cozinha Industrial área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 acima de 2.000 BAIXO
81.8 - Balneários área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
81.9 - Complexo turístico área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
81.10 - Teatros, cinemas e similares área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO
81.11 - Festival de praia área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
81.12 - Clubes sociais, esportivos e similares área útil em m² até 250 de 250,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
81.13 - Hotel flutuante área útil em m² até 100 de 100,0001 até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 acima de 1.000 MÉDIO
81.14 - Restaurante
flutuante
área útil
em m²
até 250 de
250,0001 até 1.000
de
1.000,0001 até 10.000
de
10.000,0001 até 20.000
acima de
20.000
MÉDIO
81.15 - Alojamento flutuante área útil em m² até 100 de 100,0001 até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 1.000 acima de 1.000 MÉDIO
82 SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS              
82.1 - Hospitais, sanatórios, clínicas médicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas – com procedimentos complexos área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
82.2 - Hospitais, sanatórios, clínicas médicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas – sem procedimentos complexos área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 de 10.000,0001 até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
82.3 - Laboratórios de análises clínicas, radiológicas, químicas, físico- químicas, microbiológicas, toxicológicas e ambientais. área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2000,0001 até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO
82.4 - Hospitais e clínicas veterinárias área útil em m² até 250 de 250,0001 até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO
83 PARCELAMENTO DO SOLO              
83.1 - Condomínio habitacional horizontal área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001 até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
83.2 - Condomínio comercial horizontal área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001 até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
83.4 - Condomínio vertical comercial Nº de comércios até 10 de 11 até 20 de 21 até 50 de 51 até 100 acima de 100 ALTO
83.5 - Condomínio vertical residencial Nº de apartamentos até 10 de 11 até 20 de 21 até 50 de 51 até 100 acima de 100 ALTO
83.6 - Loteamentos para fins residenciais ou comerciais área total em hectares (ha) até 15 de 16 até 50 de 51 até 80 de 81 até 100 acima de 100 ALTO
83.7 - Loteamentos de chácaras e/ou sítios de lazer em áreas de expansão urbana ou rural área total em hectares (ha) até 3 de 3,0001 até 10 de 10,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 ALTO
83.8 - Regularização de loteamentos já existentes área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001 até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 50 ALTO
84 AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS              
84.1 - Culturas de café, laranja,
limão, uva e outras culturas permanentes.
área útil em ha
(hectare)
até 50 de 50,0001
até 240
de 240,000
1 até 1.000
de 1.000,000
1 até 5.000
acima de 5.000 BAIXO
84.2 - Culturas de algodão, arroz, cana- de-açúcar, feijão, milho, soja e outras culturas temporárias. área útil em ha (hectare) até 50 de 50,0001 até 240 de 240,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
84.3 - Projetos de silvicultura área útil em ha (hectare) até 500 de 500,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 10.000 acima de 10.000 BAIXO
84.4 - Criação de suínos - regime de confinamento – com sistema de manejo de dejetos líquidos área de galpão em m² até 700 de 700,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
84.5 Criação de bovinos confinados - regime de confinamento – com sistema de manejo de dejetos líquidos área de confinamento em ha (hectare). até 3 de 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 MÉDIO
84.6 Criação de outros animais de grande porte confinados - regime de confinamento – com sistema de manejo de dejetos líquidos área de confinamento em ha (hectare) até 3 de 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 MÉDIO
84.7 Avicultura para cria, recria, engorda e/ou abate (frango, codorna, pinto de um dia, e outros) área de galpão em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 8.000 acima de 8.000 BAIXO
84.8 Criação de aves, exceto galináceos área de galpão em m² até 1.000 de 1.000,0001 até 3.000 de 3.000,0001 até 5.000 de 5.000,0001 até 8.000 acima de 8.000 BAIXO
84.9 Cunicultura área de galpão em m² até 500.00 de 500,0001 até 1.500 de 1.500,0001 até 2.500 de 2.500,0001 até 4.000 acima de 4.000 BAIXO
85 ATIVIDADES FLORESTAIS              
85.1 - Manejo Florestal Sustentável área útil em ha (hectare) 0,0001 a 9999999 - - - - BAIXO
85.2 - Manejo Agrossilvopastoril área útil em ha (hectare) até 50 de 50,0001 até 240 de 240,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
85.3 - Manejo Agroflorestal área útil em ha (hectare) até 50 de 50,0001 até 240 de 240,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
86 AQUICULTURA              
86.1 Piscicultura em tanque escavado, represa, barragem ou tanques elevados área útil em ha (hectare) Vide Lei Estadual n. 3.437, de 9 de setembro de 2014. BAIXO        
86.2 Piscicultura em
tanque escavado em APP.
área útil em
ha (hectare)
Vide
Lei Estadual n. 3.437, de 9 de setembro de 2014.
BAIXO        
86.3 Piscicultura em tanque rede,              
inclusive áreas em parques                
aquícolas volume (m³) Vide Lei Estadual n. 3.437, de 9 de setembro de 2014. BAIXO          
86.4 Piscicultura em represa ou barragem no leito do corpo hídrico volume (m³) Vide Lei Estadual n. 3.437, de 9 de setembro de 2014. ALTO        
86.5 Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte área útil em ha (hectare) Vide Lei Estadual n. 3.437, de 9 de setembro de 2014. BAIXO        
86.6 Ranicultura área útil (m²) até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
86.7 Estação de larvicultura área útil (m²) até 500 de 500,0001 até 1.000 de 1.000,0001 até 2.000 de 2.000,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
87 CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES              
87.1 Jardim zoológico Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 MÉDIO
87.2 Comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos. Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em
cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano)
até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO
87.3 Criador de passeriformes silvestres nativos. Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO
87.4 Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa. Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO
87.5 Centro de triagem da fauna silvestre Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO
87.6 Mantenedor de fauna silvestre. Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano) até 100 de 101 até 300 de 301 até 500 de 501 até 1000 acima de 1000 BAIXO
Nota: Redação Anterior: ANEXO I

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO II Tabelas de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos e atividades em geral (com exceção daqueles especificados nos anexos III a LIII)

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (emUPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 8 8 8
Médio 10 10 10
Alto 10 12 12
Pequeno Baixo 10 10 16
Médio 10 14 20
Alto 10 25 40
Médio Baixo 10 18 25
Médio 10 30 75
Alto 10 100 180
Grande Baixo 10 45 90
Médio 10 90 150
Alto 10 180 280
Excepcional Baixo 10 90 180
Médio 10 180 320
Alto 10 300 500

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO II

Tabelas de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos e atividades em geral (com exceção daqueles especificados nos anexos III a XXXIX)

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 8 8 8
Médio 10 10 10
Alto 12 12 12
Pequeno Baixo 10 10 16
Médio 14 14 20
Alto 25 25 40
Médio Baixo 18 18 25
Médio 30 30 75
Alto 100 100 290
Grande Baixo 45 45 90
Médio 160 160 380
Alto 250 250 580
Excepcional Baixo 160 160 530
Médio 270 270 620
Alto 570 570 1200

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO III Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 1.1 do ANEXO I.

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 10 10 10
Pequeno Médio 15 15 15
Médio Médio 20 20 20
Grande Médio 25 25 25
Excepcional Médio 30 30 30

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO III

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 1.1 do ANEXO I.

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 10 10 10
Pequeno Médio 15 15 15
Médio Médio 20 20 20
Grande Médio 25 25 25
Excepcional Médio 30 30 30
Nota: Redação Anterior:
ANEXO III

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO IV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 2 e 3 do ANEXO I (exceto ITEM 3.9).

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs ) TLI (em UPFs ) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 20 40 150
Pequeno Alto 30 80 240
Médio Alto 40 110 350
Grande Alto 50 150 450
Excepcional Alto 60 180 550

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

 ANEXO IV

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 2 e 3 do ANEXO I (exceto ITEM 3.9).

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 20 40 150
Pequeno Alto 30 80 240
Médio Alto 40 110 350
Grande Alto 50 150 450
Excepcional Alto 60 180 550
Nota: Redação Anterior:
ANEXO IV

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO V Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 3.10 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP
(em UPFs)
TLI
(em UPFs)
TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 5 5 10
Pequeno Alto 5 7 12
Médio Alto 5 10 15
Grande Alto 5 15 20
Excepcional Alto 5 20 25

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO V

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 4 do ANEXO I.

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 20 30 30
Pequeno Alto 30 60 60
Médio Alto 40 90 90
Grande Alto 50 100 120
Excepcional Alto 60 120 150

Nota: Redação Anterior:

ANEXO V

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO VI Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 4 do ANEXO I (exceto itens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.7)

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 20 30 30
Pequeno Alto 30 60 60
Médio Alto 40 90 90
Grande Alto 50 100 120
Excepcional Alto 60 120 150

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO VI

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 3.9 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs por draga) TLI (em UPFs por draga) TLO (em UPFs por draga)
Mínimo Alto 10 15 50
Pequeno Alto 15 20 67
Médio Alto 20 25 95
Grande Alto 25 30 100
Excepcional Alto 30 35 120

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO VII Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 4.1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- Alto 10 15 50

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO VII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO da atividade descrita no ITEM 4.14 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs por draga) TLI (em UPFs por draga) TLO (em UPFs por draga)
- Alto 10 15 50
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO VIII Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 4.2, 4.4, 4.7 DO ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 15 25 25
Pequeno Alto 25 50 50
Médio Alto 35 70 70
Grande Alto 40 80 100
Excepcional Alto 50 100 120

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO VIII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 5.1 do ANEXO I.

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 45 45 45
Pequeno Alto 100 110 144
Médio Alto 180 225 300
Grande Alto 230 362 724
Excepcional Alto 360 480 1200

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VIII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO IX Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.1 DO ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 30 35 40
Pequeno Alto 35 40 45
Médio Alto 40 45 50
Grande Alto 45 50 55
Excepcional Alto 60 80 90

.

Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):
ANEXO IX

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 do ANEXO I (com exceção do item 5.1)
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 8 8 8
Médio 10 10 10
Alto 12 12 12
Pequeno Baixo 10 10 10
Médio 14 14 14
Alto 18 18 18
Médio Baixo 16 16 16
Médio 22 22 22
Alto 24 24 24
Grande Baixo 50 50 110
Médio 60 60 140
Alto 80 80 170
Excepcional Baixo 55 55 130
Médio 70 70 160
Alto 80 80 190
Nota: Redação Anterior:
ANEXO IX

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO X Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.2 E 5.4 DO ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 30 60 60
Pequeno Alto 40 90 90
Médio Alto 50 100 120
Grande Alto 60 120 150
Excepcional Alto 90 150 180

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO X

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 8 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 20 20 40
Pequeno Alto 25 25 60
Médio Alto 35 35 190
Grande Alto 60 60 300
Excepcional Alto 90 90 500
Nota: Redação Anterior:
ANEXO X

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XI Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 5.3 DO ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 25 30 35
Pequeno Alto 30 35 40
Médio Alto 35 40 45
Grande Alto 40 50 60
Excepcional Alto 50 60 80

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XI

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 13 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 20 20 40
Pequeno Alto 25 25 60
Médio Alto 35 35 200
Grande Alto 100 100 450
Excepcional Alto 350 350 1100
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XI

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 6 .1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em U PFs)
Mínim o Alto 10 35 45
Pequeno Alto 10 50 80
Médio Alto 10 120 220
Grande Alto 10 200 300
Excepcional Alto 10 300 400

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 17 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 5 5 5
Médio 10 10 30
Alto 40 40 120
Pequeno Baixo 8 8 18
Médio 20 20 60
Alto 60 60 170
Médio Baixo 25 25 50
Médio 45 45 150
Alto 90 90 250
Grande Baixo 35 35 100
Médio 60 60 240
Alto 120 120 380
Excepcional Baixo 55 55 150
Médio 100 100 340
Alto 160 160 480
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 6, 7, 8, 10, 11, 12 e 13 do ANEXO I (com exceção do item 6.1)

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs ) TLI (em UPFs ) TLO (em UPFs )
Mínimo Baixo 8 8 8
Médio 10 10 10
Alto 10 12 12
Pequeno Baixo 10 10 10
Médio 10 14 14
Alto 10 18 18
Médio Baixo 10 16 16
Médio 10 22 22
Alto 10 24 24
Grande Baixo 10 50 110
Médio 10 60 140
Alto 10 80 170
Excepcional Baixo 10 55 130
Médio 10 70 160
Alto 10 80 190

.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XIII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 70, 71, 72 e 73 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 8 8 8
Médio 10 10 10
Alto 12 12 20
Pequeno Baixo 10 10 16
Médio 14 14 14
Alto 30 30 60
Médio Baixo 40 40 40
Médio 75 75 75
Alto 130 130 400
Grande Baixo 125 125 125
Médio 160 160 160
Alto 380 380 910
Excepcional Baixo 280 280 280
Médio 380 380 380
Alto 700 700 1400
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XIII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 9 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 10 10 20
Alto 10 20 40
Pequeno Médio 10 20 30
Alto 10 25 60
Médio Médio 10 35 60
Alto 10 35 100
Grande Médio 10 45 100
Alto 10 60 150
Excepcional Médio 10 60 150
Alto 10 90 250

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XIV

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 74.5 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 50 100 150
Pequeno Alto 100 200 300
Médio Alto 200 300 400
Grande Alto 300 400 500
Excepcional Alto 400 500 800
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XIV

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 14 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 10 20 40
Pequeno Alto 10 25 60
Médio Alto 10 35 100
Grande Alto 10 60 150
Excepcional Alto 10 90 250

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO XV

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos descritos nos ITENS 74.6 a 74.9 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 5 5 5
Pequeno Médio 10 10 10
Médio Médio 15 15 15
Grande Médio 30 30 30
Excepcional Médio 50 50 50

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XV

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 15 do ANEXO I.

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 10 12 12
Pequeno Alto 15 25 40
Médio Alto 20 50 150
Grande Alto 30 100 300
Excepcional Alto 40 200 400

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XVI

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 74.10 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 50 50 70
Pequeno Médio 70 70 120
Médio Médio 100 100 200
Grande Médio 150 150 280
Excepcional Médio 200 200 380
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XVI

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XVII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 18 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 5 5 5
Médio 10 10 30
Alto 10 40 80
Pequeno Baixo 8 8 18
Médio 10 20 60
Alto 10 60 120
Médio Baixo 10 25 50
Médio 10 45 120
Alto 10 80 170
Grande Baixo 10 35 100
Médio 10 60 180
Alto 10 100 230
Excepcional Baixo 10 55 150
Médio 10 100 240
Alto 10 150 300

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XVII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 74.11 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP LI LO
Mínimo Alto 30 125 270
Pequeno Alto 50 160 380
Médio Alto 60 280 620
Grande Alto 80 400 1000
Excepcional Alto 125 500 1500
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XVII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XVIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITEM 19 do ANEXO I.

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 2 5 8
Pequeno Médio 5 7 15
Médio Médio 10 15 40
Grande Médio 10 20 60
Excepcional Médio 10 25 100

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XVIII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos descritos no ITEM N. 74.12 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 125 125 125
Pequeno Alto 160 160 160
Médio Alto 280 280 380
Grande Alto 380 380 1100
Excepcional Alto 700 700 1500
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XVIII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XIX Tabela de valores da TLP, TLI eTLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 71, 72, 73 e 74 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo Médio Alto 8 10 12 8 10 12 8 10 20
Pequeno Baixo Médio Alto 10 10 30 10 14 30 16 14 60
Médio Baixo Médio Alto 40 10 130 40 30 130 40 50 400
Grande Baixo Médio Alto 125 10 380 125 80 380 125 130 910
Excepcional Baixo Médio Alto 280 10 700 280 120 700 280 230 1400

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XIX

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 74.13 a 74.18 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 60 60 60
Alto 100 100 100
Pequeno Médio 70 70 70
Alto 160 160 160
Médio Médio 80 80 80
Alto 200 200 200
Grande Médio 100 100 100
Alto 250 250 250
Excepcional Médio 220 220 220
Alto 310 310 310
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XIX

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 20 50 100
Pequeno Alto 20 100 150
Médio Alto 20 150 200
Grande Alto 20 200 250
Excepcional Alto 20 250 300

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XX

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descritos no ITEM N. 74.19 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 2 2 2
Pequeno Alto 4 4 4
Médio Alto 6 6 6
Grande Alto 8 8 8
Excepcional Alto 10 10 10
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XX

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos descritos nos ITENS 76.2 a 76.4 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 5 5 5
Pequeno Médio 10 10 10
Médio Médio 15 15 15
Grande Médio 30 30 30
Excepcional Médio 50 50 50

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XXI

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descritos nos ITENS N. 74.20 a 74.25 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 5 5 5
Médio 10 10 30
Alto 40 40 40
Pequeno Baixo 8 8 8
Médio 20 20 20
Alto 60 60 60
Médio Baixo 25 25 25
Médio 40 40 40
Alto 90 90 90
Grande Baixo 35 35 35
Médio 60 60 60
Alto 120 120 120
Excepcional Baixo 55 55 55
Médio 100 100 100
Alto 160 160 160
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXI

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 76.5 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 50 50 70
Pequeno Médio 70 70 120
Médio Médio 100 100 200
Grande Médio 150 150 280
Excepcional Médio 200 200 380

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO XXII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 75.1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- Alto 100 100 120 UPFs + 5 UPFs por quilômetro (km) de rodovia
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 76.6 e 76.7 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP LI LO
Mínimo Alto 30 125 270
Pequeno Alto 50 160 380
Médio Alto 60 280 620
Grande Alto 80 400 1000
Excepcional Alto 125 500 1500

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XXIII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 75.2 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- M ÉDIO 15 15 30 UPFs + 1 UPFs por quilômetro (km) de ramal aberto
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXIII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos descritos no ITEM Nº 76.8 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 30 125 125
Pequeno Alto 60 160 160
Médio Alto 100 280 380
Grande Alto 150 380 1100
Excepcional Alto 220 700 1500

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XXIV

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 75.3 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- MÉDIO 100 100 80 UPFs + 5 UPFs por quilômetro (km) de via pública construída e/ou pavimentada
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXIV

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 76.9 a 76.13 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 10 20 40
Alto 10 30 50
Pequeno Médio 10 30 60
Alto 10 60 100
Médio Médio 10 40 70
Alto 10 90 130
Grande Médio 10 60 90
Alto 10 120 150
Excepcional Médio 10 100 120
Alto 10 150 180

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XXV

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO da atividade descrita no ITEM 76.6 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- MÉDIO 10 10 10 UPFs por veículo
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXV

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descritos no ITEM N. 76.14 doANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 2 2 2
Pequeno Alto 4 4 4
Médio Alto 6 6 6
Grande Alto 8 8 8
Excepcional Alto 10 10 10

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO XXVI

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 80 125 300
Pequeno Alto 100 160 400
Médio Alto 120 220 600
Grande Alto 150 380 700
Excepcional Alto 180 430 1000

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXVI

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXVII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descritos nos ITENS N. 76.15 a 76.19 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 5 5 5
Médio 10 10 25
Alto 10 15 40
Pequeno Baixo 8 8 8
Médio 10 15 30
Alto 10 30 60
Médio Baixo 10 25 25
Médio 10 25 40
Alto 10 45 90
Grande Baixo 10 35 35
Médio 10 35 50
Alto 10 60 120
Excepcional Baixo 10 55 55
Médio 10 45 100
Alto 10 90 140

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO XXVII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.4 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 30 50 80
Pequeno Alto 40 100 100
Médio Alto 60 250 300
Grande Alto 80 300 350
Excepcional Alto 100 400 400

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXVII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXVIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- Alto 100 100 120 UPFs + 5UPFs por quilômetro (km) de rodovia

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO XXVIII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.8 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP LI LO
- Alto 100 200 300 UPF s + 5 UPFs por quilômetro de linha de transmissão

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXVIII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXIX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.2 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- MÉDIO 10 15 30 UPFs + 1UPFs por quilômetro (km) de ramal

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO XXIX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.9 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP LI LO
Pequeno Alto 50 130 200 UPF s + 2UPFs por quilômetro de linha de distribuição

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXIX

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.3 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- MÉDIO 10 50 60 UPFs + 1UPFs por quilômetro (km) de via pública construída e/ou pavimentada

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO XXX Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no item 79.7 do ANEXO I ANEXO XXXIII

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 15 45 45
Pequeno Médio 30 60 75
Médio Médio 60 100 120
Grande Médio 100 160 380
Excepcional Médio 150 270 620

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXX

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 77.17 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
- MÉDIO 5 5 5

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO XXXI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 83 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 20 40 150
Pequeno Alto 40 60 200
Médio Alto 60 80 300
Grande Alto 80 100 400
Excepcional Alto 100 150 500

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXXI

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 80 125 300
Pequeno Alto 100 160 400
Médio Alto 120 220 600
Grande Alto 150 380 700
Excepcional Alto 180 430 1000

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO XXXII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 84 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo BAIXO ISENTO ISENTO ISENTO
MÉDIO ISENTO ISENTO ISENTO
Pequeno BAIXO ISENTO ISENTO ISENTO
MÉDIO ISENTO ISENTO ISENTO
Médio BAIXO ISENTO ISENTO ISENTO
MÉDIO 10 10 20
Grande BAIXO 30 30 30
MÉDIO 50 50 50
Excepcional BAIXO 60 60 60
MÉDIO 90 90 90

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXXII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.1 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP LI LO
- Alto 30 100 150

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XXXIII

Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 87 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto ISENTO ISENTO 1
Pequeno Alto ISENTO ISENTO 1
Médio Alto ISENTO ISENTO 1
Grande Alto ISENTO ISENTO 1
Excepcional Alto ISENTO ISENTO 1
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXXIII

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.2 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP LI LO
- Alto 50 150 200 UPFs + 0,1 UPFs por hectare de área alagada

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

 ANEXO XXXIV

TABELA DE VALORES DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

TIPO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL VALOR EM UPF-RO
- Autorização para supressão de vegetação e para intervenção em Área de Preservação Permanente, nos casos previstos na legislação (por área solicitada)
Até 20 hectares ISENTO
Acima de 20 hectares até 50 hectares 100 UPFs
Acima de 50 100 UPFs + 5 UPFs por hectare excedente
- Autorização para corte seletivo de árvores
Até 30 árvores 2 UPFs
Acima de 30 árvores até 100 árvores 4 UPFs
Acima de 100 árvores 4 UPFs + 0,04 UPFs por árvore excedente
- Autorização para uso de fogo em queima controlada (por área solicitada)
Até 10 hectares ISENTO
Acima de 10 hectares até 35 hectares 5 UPFs
Acima de 35 hectares 5 UPFs + 8 UPFs por hectare excedente
- Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial (por área a ser explorada)*
Até 100 hectares 20 UPFs
Acima de 100 hectares 20 UPFs + 0,3 UPFs por hectare excedente
- Autorização para execução de obras emergenciais
Em zona urbana 60 UPFs
Em zona rural 30 UPFs
- Autorização para transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário intermunicipal de produtos perigosos, inflamáveis ou químicos, bem como de óleo lubrificante usado ou contaminado (por veículo, vagão de carga ou embarcação)
Embarcação 10 UPFs por embarcação
Veículo ou vagão de carga 5 UPFs por veículo ou vagão
- Autorização para desassoreamento e limpeza de corpos ou cursos d’água (por tamanho em hectare da área a ser desassoreada)
Até 2 hectares 5 UPFs
Acima de 2 hectares 5 UPFs + 0,3 UPFs por hectare excedente
- Outras autorizações ambientais
---------------------- 2 UPF
- Renovação/Prorrogação de Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial (por volumetria remanescente)
---------------------- 0,008 UPFs por metro cúbico de madeira remanescente a ser explorada

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXXIV

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.3 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 80 125 300+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada
Pequeno Alto 100 160 400+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada
Médio Alto 120 220 600+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada
Grande Alto 150 380 700+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada
Excepcional Alto 180 430 1000+ 0,15 UPFs por hectare de área alagada

.

Nota: Redação Anterior: (Redação do anexo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016): ANEXO XXXV

TABELA DE VALORES DA TAXA DE CERTIDÃO AMBIENTAL
CERTIDÃO VALOR EM UPF-RO
- Certidão de cumprimento de condicionantes de licença, autorização ou Termo de Ajustamento de Conduta 5
- Certidão de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental 5
- Certidão de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de infração ambiental praticada pelo requerente 2
- Certidão de inexigibilidade de licenciamento 3
- Certidão de inserção ou não de imóvel em unidade de conservação estadual 3
- Outras certidões ambientais 2
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXXV

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.4 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Excepcional Alto 180 500 1500+ 0,1 UPFs por hectare de área alagada

.

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO XXXVI

TABELA DE VALORES DA TAXA DE AVERBAÇÃO

TIPO DE AVERBAÇÃO VALOR EM UPF-RO
- Averbação de retificação da atividade, do local da atividade, do código da atividade, do prazo de validade da licença ou autorização e outros erros materiais; ISENTO
- Averbação de alteração ou retificação da titularidade; 2
- Averbação de alteração ou retificação do endereço do titular; 2
- Averbação de alteração ou retificação do nome empresarial do titular; 2
- Averbação de alteração do técnico responsável; 2
- Averbação de alteração, inclusão ou exclusão de condições de validade, com base em parecer técnico superveniente do Órgão Ambiental; ISENTO
- Outras averbações previstas em lei ou regulamento 2

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXVII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.7 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Alto 15 35 64
Pequeno Alto 20 70 80
Médio Alto 30 175 240
Grande Alto 40 210 280
Excepcional Alto 50 280 320

.

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

 ANEXO XXXVII

Taxa de análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR EM UPF-RO
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte mínimo 60
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte pequeno 80
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte médio 120
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte grande 200
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte excepcional 260

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXVIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 79.11 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR LP LI LO
Mínimo Alto 10 20 30 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão
Pequeno Alto 30 40 50 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão
Médio Alto 40 50 60 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão
Grande Alto 50 60 70 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão
Excepcional Alto 60 70 80 UPFs + 1 UPFs por quilômetro de linha de transmissão  

.

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

 ANEXO XXXVIII

TABELA DE VALORES DA TAXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS

TIPO DE SERVIÇO VALOR EM UPF-RO
- Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada)
Até 100 hectares 15 UPFs
Acima de 100 hectares 15 UPFs + 0,2 UPFs por hectare excedente
- Vistoria para acompanhamento de plano de manejo florestal sustentável (área explorada)
Até 100 hectares 10 UPFs
Acima de 100 hectares 10 UPF + 0,1 UPFs por hectare excedente
- Vistoria para verificação e acompanhamento de recuperação de áreas degradadas ou alteradas (por área a ser vistoriada)
Até 100 hectares 30 UPFs
Acima de 100 hectares 30 UPFs + 0,15 UPFs por hectare excedente
- Vistoria de áreas vinculadas à reposição florestal ((por área a ser vistoriada)
Até 100 hectares 15 UPFs + 0,15 UPFs por hectare excedente
Acima de 100 hectares 15 UPFs + 0,15 UPFs por hectare excedente
- Outras Vistorias Florestais ((por área a ser vistoriada)
------------- 15 UPF + 0,35 UPFs por hectare

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XXXIX Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no item 81.7, 81.8, 81.11, 81.12 e 81.13 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 10 45 45
Alto 15 45 45
Pequeno Médio 10 60 75
Alto 30 60 75
Médio Médio 10 75 100
Alto 45 100 120
Grande Médio 10 90 200
Alto 100 160 380
Excepcional Médio 10 105 260
Alto 150 270 620

.

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016):

ANEXO XXXIX

TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DIVERSOS

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR EM UPF-RO
- Desarquivamento de processo de licenciamento 10
- Emissão de 2ª Via de licenças, autorizações, certidões e documentos em geral 2
- Análise de Plano de Controle Ambiental (PCA) 3
- Análise de Relatório de Controle Ambiental(RCA) 5
- Análise de Plano/Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) 5
- Análise de Plano/Projeto de Recuperação de Área Degrada e/ou Alterada (PRADA) 5
- Análise de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) 5
- Análise de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) 5
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) 4
- Análise de Relatório de Controle Ambiental (RCA) 5
- Análise de Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA) 5
- Análise de Estudo de Risco (ER) 5
- Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 5
- Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) 5
- Análise de outros estudos, relatórios, planos e projetos ambientais especificados em regulamento 2
- Análise físico-química 2
- Análise de óleos e graxas 1
- Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO 1
- Análise bacteriológica 2

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XL Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no item 81.9 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 5 5 10
Pequeno Médio 5 10 15
Médio Médio 10 15 30
Grande Médio 10 30 60
Excepcional Médio 10 40 100

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLI Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no item 81.10 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 10 40 100
Pequeno Médio 10 50 130
Médio Médio 10 60 160
Grande Médio 10 70 190
Excepcional Médio 10 80 220

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 85 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio 20 40 150
Pequeno Médio 40 60 200
Médio Médio 60 80 300
Grande Médio 80 100 400
Excepcional Médio 100 150 500

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLIII Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 86 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo ISENTO ISENTO ISENTO
Médio ISENTO ISENTO ISENTO
Pequeno Baixo ISENTO ISENTO ISENTO
Médio ISENTO ISENTO ISENTO
Médio Baixo ISENTO ISENTO ISENTO
Médio 10 10 20
Grande Baixo 30 30 30
Médio 50 50 50
Excepcional Baixo 60 60 60
Médio 90 90 90

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLIV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 87 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Médio Alto 5 10 5 10 5 30
Pequeno Médio Alto 5 10 10 20 20 40
Médio Médio Alto 5 10 20 30 30 50
Grande Médio Alto 5 10 30 40 40 60
Excepcional Médio Alto 5 10 40 50 50 70

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLV Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendim ento descrito no ITEM 90 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em U PFs) TLO (em U PFs)
Mínimo Baixo ISENTO ISENTO 1
Médio ISENTO ISENTO 1
Pequeno Baixo ISENTO ISENTO 1
Médio ISENTO ISENTO 1
Médio Baixo ISENTO ISENTO 1
Médio ISENTO ISENTO 1
Grande Baixo ISENTO ISENTO 1
Médio ISENTO ISENTO 1
Excepcional Baixo ISENTO ISENTO 1
Médio ISENTO ISENTO 1

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLVI Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 90.2 do ANEXO I

PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPFs)
Mínimo Baixo 5 8 10
Pequeno Baixo 10 15 30
Médio Baixo 10 20 50
Grande Baixo 10 25 70
Excepcional Baixo 15 40 100

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLVII TABELA DE VALORES DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

TIPO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL VALOR EM UPF-RO
- Autorização para supressão de vegetação e para intervenção em Área de Preservação Permanente, nos casos previstos na legislação (por área solicitada)
Até 20 hectares 10 UPFs
Acima de 20 hectares até 30 hectares 30 UPFs
Acima de 30 hectares até 40 hectares 40 UPFs
Acima de 40 40 UPFs + 1 UPFs por hectare excedente
- Autorização para corte seletivo de árvores (por número de árvores)
Até 30 árvores 2 UPFs
Acima de 30 árvores até 100 árvores 4 UPFs
Acima de 100 árvores 4 UPFs + 0,04 UPFs por árvore excedente
- Autorização para uso de fogo em queima controlada (por área solicitada)
Até 10 hectares ISENTO
Acima de 10 hectares até 35 hectares 5 UPFs
Acima de 35 hectares 5 UPFs + 1 UPFs por hectare excedente
- Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial (por área a ser explorada)
Até 100 hectares 1 UPFs
Acima de 100 hectares 1 UPFs + 0,01 UPFs por hectare excedente
- Renovação de Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial(por volumetria remanescente)
---------------------- 0,008 UPFs por metro cúbico de madeira remanescente a ser explorada
- Autorização para execução de obras emergenciais
Em zona urbana 5 UPFs
Em zona rural 10 UPFs
- Autorização para transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário de produtos perigosos, inflamáveis ou químicos (por veículo, vagão de carga ou embarcação)
Embarcação 10 UPFs por embarcação
Veículo ou vagão de carga 5 UPFs por veículo ou vagão
- Autorização para coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e/ou de resíduos e/ou efluentes sanitários oriundos de fossa séptica, sumidouro, caixa de gordura, caixa de esgoto, tubulação, galeria, drenagem ou correlatos (por veículo, vagão de carga ou embarcação)
Embarcação 10 UPFs por embarcação
Veículo ou vagão de carga 5 UPFs por veículo ou vagão
- Autorização para coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, da construção civil e/ou de serviços de saúde (por veículo, vagão de carga ou embarcação)
Embarcação 10 UPFs por embarcação
Veículo ou vagão de carga 5 UPFs por veículo ou vagão
- Autorização para desassoreamento e limpeza de corpos ou cursos d'água (por tamanho em hectare da área a ser desassoreada)
Até 2 hectares 2UPFs
Acima de 2 hectares 2UPFs + 0,3 UPFs por hectare excedente
- Autorização para criação de passeriformes silvestres nativos - amador
---------------------- 1 UPF
- Autorização para criação de passeriformes silvestres nativos - comercial (por número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados)
Até 100 5 UPF
De 101 até 300 10 UPF
De 301 até 500 15 UPF
De 501 até 1000 30 UPF
Até 1000 45 UPF
- Outras autorizações ambientais
---------------------- 2 UPF

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLVIII TABELA DE VALORES DA TAXA DE CERTIDÃO AMBIENTAL

CERTIDÃO VALOR EM UPF-RO
- Certidão de cumprimento de condicionantes de licença, autorização ou Termo de Ajustamento de Conduta 2
- Certidão de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental 2
- Certidão de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de infração ambiental praticada pelo requerente 1
- Certidão de inexigibilidade de licenciamento 1
- Certidão de inserção ou não de imóvel em unidade de conservação estadual 1
- Certidão de regularidade de dragas ou balsas com bombas de sucção para extração de minério (número de polegadas da bomba de sucção por equipamento)
até 4 45
de 5 a 6 60
de 7 a 12 80
de 12 até 14 90
acima de 15 110
- Outras certidões ambientais 1
*Certidões que, a critério do órgão ambiental, puderem ser emitidas automaticamente pela internet ISENTO

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO XLIX TAXA DE AVERBAÇÃO

TIPO DE AVERBAÇÃO VALOR EM UPF-RO
- Averbação de retificação da atividade, do local da atividade, do código da atividade, do prazo de validade da licença ou autorização e outros erros materiais; ISENTO
- Averbação de alteração ou retificação da titularidade; 2
- Averbação de alteração ou retificação do endereço do titular; 2
- Averbação de alteração ou retificação do nome empresarial do titular; 2
- Averbação de alteração do técnico responsável; 2
- Averbação de alteração, inclusão ou exclusão de condições de validade, com base em parecer técnico superveniente do Órgão Ambiental; ISENTO
- Outras averbações previstas em lei ou regulamento 1

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO L TAXA DE ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR EM UPF-RO
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte mínimo 60
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte pequeno 80
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte médio 120
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte grande 200
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte excepcional 260

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO LI TAXA DE ANÁLISE DE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL - RMA

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR EM UPF-RO
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou empreendimento de Baixo potencial poluidor 0,5
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou empreendimento de Médio potencial poluidor 1
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou empreendimento de Alto potencial poluidor 2

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO LII TAXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS

TIPO DE SERVIÇO VALOR EM UPF - RO
- Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada )
Até 100 hectares 1 5 UPFs
Acima d e 1 00 hectares 1 5 UPFs + 0 ,2 UPFs por hectare excedente
- Vistoria para constatação de passivos em área de plano de manejo florestal sustentável (área explorada )
Até 100 hectares 5 UPFs
Acima d e 1 00 hectares 5 UPF + 0,1 UPFs por hectare excedente
- Vistoria para verificação e acompanhamento de recuperação de áreas degradadas ou alteradas (por área a ser vistoriada )
Até 100 hectares 2 5 UPFs
Acima d e 1 00 hectares 2 5 UPFs + 0 ,15 UPFs por hectare excedente
- Vistoria de áreas vinculadas à reposição florestal ( (por área a ser vistoriada)
Até 5 0 hectares 8 UPFs
D e 50 Até 1 00 hectares 10 UPFs
Acima d e 1 00 hectares 1 0 UPFs + 0 ,10 UPFs por hectare excedente
- Outras Vistorias Florestais ((por área a ser vistoriada)
Até 3 0 hectares 1 0 UPFs
D e 30 Até 1 00 hectares 1 0 UPFs + 0 ,10 UPFs por hectare excedente
Acima d e 1 00 hectares 1 0 UPFs + 0 ,15 UPFs por hectare excedente
- Emissão de lacre/código identificador de cadeia de custódia de produto florestal
---------------------------- 0,008 UPF por lacre/código identificador

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016):

ANEXO LIII TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DIVERSOS

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR EM UPF-RO
- Desarquivamento de processo de licenciamento 2
- Emissão de 2ª Via de licenças, autorizações, certidões e documentos em geral 1
- Re-análise de Plano de Controle Ambiental (PCA) 3
- Re-análise de Relatório de Controle Ambiental (RCA) 2
- Análise de Plano/Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) 3
- Análise de Plano/Projeto de Recuperação de Área Degrada e/ou Alterada (PRADA) 3
- Análise de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) 3
- Análise de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) 3
- Análise de Estudo de Risco (ER) 3
- Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 3
- Análise de outros estudos, relatórios, planos e projetos ambientais especificados em regulamento 2
- Análise físico-química 2
- Análise de óleos e graxas 1
- Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO 1
- Análise bacteriológica 2