Lei nº 4.146 de 19/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2011

Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre serviços públicos de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, de que trata o art. 15, inciso I da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º A Taxa de Fiscalização será devida pela concessionária dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), conforme dispõe o art. 4º, inciso I, alínea "f" da Lei Estadual nº 2.363, de 2001.

§ 1º A Taxa de que trata esta Lei terá o valor correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor da receita bruta mensal da concessionária, excluídos os tributos sobre ela incidentes.

(Revogado pela Lei Nº 4516 DE 07/04/2014):

§ 2º O valor da Taxa de Fiscalização não poderá exceder a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

Art. 3º Os valores devidos, relativos à Taxa de Fiscalização, serão recolhidos mensalmente e diretamente a AGEPAN, com vencimento até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º O recolhimento da Taxa de Fiscalização fora dos prazos estipulados será acrescido de multa de 1% (um por cento) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso, não obstante a incidência de correção monetária na forma da legislação vigente.

§ 2º Após a notificação da AGEPAN, o não pagamento da taxa de fiscalização no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará, por parte do poder concedente, a aplicação das penalidades previstas legalmente.

Art. 4º A AGEPAN poderá expedir instruções complementares a esta Lei, no tocante a apuração, ao cálculo e ao pagamento da Taxa de Fiscalização.

Art. 5º Os recursos arrecadados pela Taxa de Fiscalização, previsto nesta Lei, serão depositados em conta específica, sendo assegurada a prestação de contas da arrecadação e a aplicação dessas receitas, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Os recursos serão aplicados no custeio das atividades de regulação, compreendendo, despesas com fiscalizações, recursos humanos, capacitação e desenvolvimento de competências, estrutura física, investimentos, equipamentos, veículos e despesas administrativas em geral.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos cem dias de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO

Secretário de Estado de Governo