Lei nº 4147 DE 19/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2011
Dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, de que trata o art. 15, inciso I da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização será devida pelas delegatárias do serviço público de saneamento básico no Estado de Mato Grosso do Sul à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), conforme dispõe o art. 4º, inciso I, alínea "g" da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.
(Revogado pela Lei Nº 4251 DE 20/09/2012):
Art. 2º A TRS será determinada pelo volume de atividades da AGEPAN relativas ao prestador, calculada pelo porte de suas operações.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4599 DE 11/11/2014):
Art. 3º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receitas diretamente obtidas com a prestação do serviço da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes, compreenderá as atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, definidos no art. 2º, inciso XI, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e será devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5796 DE 16/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A TRS, equivalente 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor mensal da receita bruta da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes, compreenderá as atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, definidos no art. 2º, XI, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e será devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5296 DE 18/12/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A TRS, equivalente a 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor mensal da receita bruta da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes, compreenderá as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e é devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação, de que trata a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Será igualmente devida a TRS, na forma estabelecida no caput deste artigo, pela fiscalização e regulação, inclusive tarifária, exercida pela AGEPAN, na hipótese de a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (SANESUL), na condição de delegatária, prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a Município que não celebrou termo de cooperação e não definiu o ente responsável pela regulação e fiscalização dos referidos serviços, nem os procedimentos de sua atuação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º. A TRS, equivalente a 0,5% sobre o valor mensal da receita bruta da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes; compreenderá as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e é devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação de que trata a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 12.530, de 28 de março de 2008, respeitado o período de vacatio legis disposto no art. 6º desta Lei. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22987 DE 18/09/2012)" "Art. 3º A TRS, equivalente a 0,5% sobre o valor mensal da receita bruta anual da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes; compreenderá as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e será devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação de que tratam a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 12.530, de 28 de março de 2008, respeitado o período de vacatio legis disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 4º Os valores da TRS incidentes sobre os serviços objeto de regulação, controle e fiscalização serão apurados pela AGEPAN, com base em informações a serem encaminhadas pelos delegatários à Agência, nos prazos e na forma por esta estabelecida.
§ 1º Na falta do encaminhamento dos balancetes mensais até três dias úteis anteriores ao vencimento, a AGEPAN adotará para cálculo dos valores da TRS, critérios baseados na média dos últimos 3 (três) faturamentos. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22987 DE 18/09/2012)
§ 2º A AGEPAN deverá expedir instruções complementares a esta Lei, no tocante à apuração, ao cálculo e ao pagamento da TRS. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22987 DE 18/09/2012)
Parágrafo único. Na falta do encaminhamento das informações requisitadas, a AGEPAN adotará para cálculo dos valores da TRS, critérios baseados na média dos últimos 3 (três) faturamentos, cobrando eventuais diferenças sobre os valores reais e ou devolvendo valores cobrados a maior, conforme regulamento específico.
Art. 5º. A TRS será recolhida diretamente à AGEPAN até o vigésimo dia do mês subsequente ao do faturamento. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22987 DE 18/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 5º A TRS devida pelos delegatários será recolhida diretamente à AGEPAN até o décimo dia do mês subsequente ao do faturamento.
§ 1º A TRS recolhida fora dos prazos estipulados implicará acréscimo ao seu valor de multa de 1% e juros moratórios de 1% por mês ou por fração de mês superior a quinze dias de atraso a partir de seu vencimento, não obstante a incidência de atualização monetária na forma da legislação tributária vigente.
§ 2º Após a notificação da AGEPAN, o não pagamento da TRS no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará, por parte do poder concedente, a aplicação das penalidades previstas no instrumento de pactuação, sem prejuízo da aplicação das modalidades de cobranças previstas na legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5296 DE 18/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Após a notificação da AGEPAN, o não pagamento da TRS no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará, por parte do poder concedente, a aplicação das penalidades previstas no contrato de programa, sem prejuízo da aplicação das modalidades de cobranças previstas na legislação pertinente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 2012 (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22987 DE 18/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorridos cem dias de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo