Lei nº 4251 DE 20/09/2012
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 set 2012
Revoga e altera dispositivos da Lei Estadual nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Revogado." (NR)
"Art. 3º A TRS, equivalente a 0,5% sobre o valor mensal da receita bruta da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes; compreenderá as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e é devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação de que trata a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 12.530, de 28 de março de 2008, respeitado o período de vacatio legis disposto no art. 6º desta Lei." (NR)
"Art. 4º .....
§ 1º Na falta do encaminhamento dos balancetes mensais até três dias úteis anteriores ao vencimento, a AGEPAN adotará para cálculo dos valores da TRS, critérios baseados na média dos últimos 3 (três) faturamentos.
§ 2º A AGEPAN deverá expedir instruções complementares a esta Lei, no tocante à apuração, ao cálculo e ao pagamento da TRS." (NR)
"Art. 5º A TRS será recolhida diretamente à AGEPAN até o vigésimo dia do mês subsequente ao do faturamento.
....." (NR)
"Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 2012". (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revoga-se o art. 2º da Lei nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011.
Campo Grande, 20 de setembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado