Lei nº 4.169 de 29/09/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos que vierem a se instalar, em qualquer município situado na Baixada Fluminense, em razão do complexo de Matérias Primas de Produtos Petroquímicos, em consolidação naquela Região.
§ 1º - Os incentivos fiscais previstos no "caput" somente serão concedidos às indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos que adquirirem as matérias primas produzidas no complexo também ali mencionado.
§ 2º - Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção.
§ 3º - Não será concedido qualquer incentivo à empresa que possuir passivos ambientais não equacionados no Estado ou que tenha como sócia ou administradora pessoa física ou jurídica de empresa considerada irregular perante o cadastro fiscal do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha sido inscrita na Dívida Ativa Estadual.
§ 4º - V E T A D O.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão dos incentivos fiscais de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - O Poder Executivo remeterá, caso a caso, para a Assembléia Legislativa, ofício comunicando o incentivo fiscal concedido nos termos da presente Lei, bem como o impacto fiscal de acordo com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Na concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, e no art. 93 da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por, no mínimo, um ano após a concessão.
Art. 5º Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito única e exclusivamente aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 6º Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada no programa previsto nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 7º O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, de sua assinatura.
Art. 8º O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão, de cada benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação no Diário Oficial.
Art. 9º O Poder Executivo remeterá, caso a caso, os decretos concessivos de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para apreciação da ALERJ, visando sua ratificação ou não.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora