Lei nº 4288 DE 26/12/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2008
Concede remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente aos exercícios anteriores a julho de 2008, e dos créditos tributários relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, aos contribuintes que especifica e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida remissão dos débitos decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, relativamente aos exercícios anteriores a julho de 2008, e dos créditos tributários relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, relativos aos exercícios de 2000 até 2006, existentes na data da publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, devidos:
I - pelos permissionários do Mercado de Flores, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;
II - pelos concessionários e permissionários das Bancas de Jornais e Revistas do Distrito Federal;
III - pelos feirantes da Torre de Televisão de Brasília e pelos demais feirantes estabelecidos em outras feiras livres ou permanentes do Distrito Federal;
IV - pelos ambulantes do Distrito Federal;
V - pelos comerciantes que utilizam áreas públicas como estacionamento na RA XXIX, além do mesmo benefício para a Taxa de Fiscalização de Uso de Área Pública - TFUAP, no mesmo período inserto no caput;
VI - pelos concessionários ou permissionários que ocupam as áreas públicas localizadas na Passagem Subterrânea de Pedestre (PSP), entre o Setor Comercial Sul - SCS e o Setor Bancário Sul - SBS, na RA I, Galeria dos Estados.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição ou a compensação de valores pertinentes a créditos extintos.
Art. 2º Fica concedida remissão dos débitos relativos à Taxa de Rateio aos feirantes e permissionários que se encontram ou se encontravam instalados na Rodoviária do Plano Piloto, relativamente ao período anterior a outubro de 2008, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - ambulante: a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portanto todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;
II - feirante: pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, equipara-se a:
I - feirante:
a) a atividade de comércio exercida em pit-dog, trailer, box e quiosque que comercializem mercadorias e prestem serviços, em áreas públicas, independentemente de sua natureza jurídica;
b) a indústria familiar, assim entendida aquela que produz mercadoria ou presta serviço na própria residência da pessoa natural sem a utilização de trabalho assalariado;
II - ambulante: a atividade de comércio em domicílio, assim entendida a venda praticada de porta em porta, inclusive o sacoleiro, excluídos os revendedores de produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto.
Art. 4º São remidos os débitos de servidores dos Poderes do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, constituídos pelo recebimento de parcelas remuneratórias, adicionais ou gratificações de qualquer natureza no período de 1991 a 2004.
Art. 5º Ficam remidos os débitos decorrentes das taxas de que trata a Lei Complementar nº 615, de 9 de julho de 2002, a qual alterou a Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, lançadas pela extinta Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, no exercício de 2003, cujos valores existentes na data de publicação desta Lei, inscritos na dívida ativa ou não, ajuizados ou por ajuizar, não excedam a monta de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput alcança os débitos decorrentes de lançamento de ofício ou por declaração, nos termos da lei específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA