Lei nº 4.289 de 26/12/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2008
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2009 e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A pauta de valores venais de terrenos e edificações, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2009, será a constante do Anexo Único da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, acrescida do percentual de 7,15% (sete inteiros e quinze centésimos por cento).
Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2º O valor do imposto a ser lançado para o exercício de 2009 não poderá ser superior ao valor lançado para o exercício de 2008 acrescido de 7,15% (sete inteiros e quinze centésimos por cento), desde que mantidas inalteradas as características físicas e jurídicas do imóvel.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de imóveis ou dos imóveis, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigir.
Art. 4º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 5º Serão também considerados imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência, comércio ou indústria.
Parágrafo único. O registro de imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal produzirá efeito apenas para a cobrança do imposto.
Art. 6º Aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas:
I - se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS: 0,30% (trinta centésimos por cento);
II - se houver atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
a) 0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área utilizada como residência;
b) 1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade econômica.
§ 1º As áreas a que se refere o inciso II, a e b, são aquelas constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal em 31 de dezembro de 2008.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica:
I - aos imóveis edificados coletivos;
II - aos imóveis edificados não coletivos cujos proprietários deixem de informar a área ocupada na atividade econômica, na forma de ato a ser editado pela Secretaria de Fazenda.
§ 3º Excepcionalmente para o lançamento do IPTU do exercício de 2009, a alíquota aplicada aos imóveis residenciais não coletivos será de 0,3% (três décimos por cento), independentemente da área utilizada para atividade econômica e do disposto no § 2º, II.
Art. 7º O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de imunidade ou isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade ou isenção, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto.
§ 1º O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.
Art. 8º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU, para o exercício de 2009, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007.
Brasília, 26 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA