Lei nº 4.072 de 27/12/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2008, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, sempre que as condições do mercado de imóveis ou dos imóveis, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não poderão majorar os valores constantes da pauta estabelecida na forma do Anexo Único desta Lei para efeito de lançamento do IPTU.

Art. 3º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 4º Serão também consideradas imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Ficam isentos do IPTU, até 31 de dezembro de 2011:
  I - os clubes de serviços, as lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz - AMORC sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento;
  II - a ocupação, pelos arrendatários com opção de compra, dos imóveis adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Governo Federal, enquanto eles permanecerem sob a propriedade do fundo criado pela Medida Provisória nº 1.864, de 29 de junho de 1999, que instituiu o Programa, e gerido pela Caixa Econômica Federal;
  III - os imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos, de qualquer culto;
  IV - na forma prevista no regulamento, no período de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação, os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF;
  V - a Fundação Universidade de Brasília - FUB, desde que seja ampliado anualmente o número de vagas dos cursos noturnos;
  VI - imóvel integrante do acervo patrimonial da TERRACAP que se enquadre em uma das seguintes condições:
  a) seja destinado exclusivamente à preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica;
  b) seja destinado ao desenvolvimento de projeto na área do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC;
  c) seja destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo;
  d) seja cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa;
  e) seja integrante do estoque imobiliário da empresa;
  VII - o imóvel com até 120 m² (cento e vinte metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
  VIII - os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal;
  IX - o imóvel cedido gratuitamente, por pessoas físicas ou jurídicas, para a instalação dos postos de assistência a que se refere o art. 9º da Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal - PACC;
  X - ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Nos termos do regulamento, a FUB e a TERRACAP entregarão à Secretaria de Estado de Fazenda relação discriminada dos" imóveis sujeitos às isenções previstas, respectivamente, nos incisos V e VI deste artigo.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A isenção prevista no inciso VII aplica-se ao idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 3º As isenções de que trata este artigo serão efetivadas na forma do regulamento."
  2) Ver Decreto nº 29.671, de 05.11.2008, DO DF de 06.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008, que dispõe sobre aplicação de procedimentos relativos à concessão do benefício de que trata este parágrafo.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 4.289, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente a sua publicação e pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º As isenções previstas neste artigo não alcançam os possuidores diretos de imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial explorada por pessoa diversa das mencionadas nos incisos do caput, nos termos do art. 150, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do IPTU para empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003.
  §1º A redução da base de cálculo a que se refere o caput será concedida pelo período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado.
  §2º O disposto no caput produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011."

Art. 7º O acréscimo nos valores da pauta de valores venais de terrenos e edificações para o exercício de 2008, de que trata o art. 1º, não poderá ultrapassar o percentual de 16,58%, em relação aos valores de 2007, desde que mantidas inalteradas as características de natureza física e jurídica do lançamento de 2007.

Art. 8º Ficam remidos os débitos decorrentes do IPTU devidos pelos proprietários de imóveis do Setor de Múltiplas Atividades da Região Administrativa do Gama - RA II, concedidos pelo PRÓ- DF, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.(Redação dada pela Lei 4.72, de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 22.02.2008).

Nota:Redação Anterior:
  Art. 8º (V E T A D O).

Art. 9º (V E T A D O).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação, inclusive quanto às revogações previstas no art. 11.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2007

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

TABELA NÃO DISPONÍVEL