Lei nº 4.292 de 26/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2008

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2009 e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2009, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à revisão da referida pauta e publicá-la no Diário Oficial do Distrito Federal até 31 de janeiro de 2009; e concede-se isenção de pagamento do IPVA aos veículos adquiridos para fins de transporte escolar no ano da sua aquisição.

§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente, devendo os valores da pauta revisada ser encaminhados à Câmara Legislativa no formato de quadro comparativo com os valores constantes do Anexo Único desta Lei, inclusive em arquivo eletrônico, até 31 de janeiro de 2009.

§ 2º Os proprietários de veículos para fins de transporte escolar de que trata o caput apresentarão documento comprovando a aquisição do veículo e requerimento para obter a referida isenção.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.

Art. 3º A Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º..........................................................................................

I - o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;

II - o art. 3º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º..........................................................................................

§ 2º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 6º, I, e no § 8º deste artigo.

III - o caput do § 3º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º..........................................................................................

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 8º, o benefício previsto no inciso V do caput:

IV - ficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao art. 3º, com as redações seguintes:

Art. 3º..........................................................................................

§ 6º O cumprimento das exigências de que trata o inciso V deste artigo por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até:

I - 30 (trinta) dias, no caso de veículo novo;

II - 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista.

§ 7º Atendido o § 6º, o benefício de que trata o inciso V do caput estender-se-á para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra:

I - no último mês do exercício, no caso de veículo novo;

II - na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação.

§ 8º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso V do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 6º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante.

V - fica acrescentado o art. 3º-A, com a seguinte redação:

Art. 3º-A. É também responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o adquirente a que se refere o art. 3º, § 6º, II, e § 8º, desta Lei.

Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários do IPVA decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, relativos aos contribuintes referidos no art. 3º, V, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A remissão a que se refere o caput opera-se:

I - condicionada ao atendimento do disposto no art. 3º, IV, desta Lei;

II - independentemente de requerimento.

Art. 5º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2009, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2008.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I - no primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação, relativamente aos arts. 1º, 2º e 3º, I;

II - na data de sua publicação para os demais dispositivos.

Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, quanto ao art. 3º, I, desta Lei, e a revogação do art. 3º, IV, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e o art. 3º, IV, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.

Brasília, 26 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO - BASE DE CÁLCULO DO IPVA /2009