Lei nº 4.071 de 27/12/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2008, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, sempre que as condições de mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não poderão majorar os valores dos veículos constantes da pauta estabelecida na forma do Anexo Único desta Lei para efeito de lançamento do IPVA.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam isentos do pagamento de IPVA, até 31 de dezembro de 2011:"

I - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.292, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008,com efeitos a partir do primeiro do exercício subsequente a sua publicação)"
  "I - os veículos e as máquinas empregados em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados;"

II - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada;"

III - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "III - os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado;"

IV - (Revogado pela Lei nº 4.292, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008 e pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas;"

V- (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "V - os veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;"
  2) Ver art. 4º da Lei nº 4.292, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008, que estabelece a remissão dos créditos tributários do IPVA decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de 01.01.2008 até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, relativos aos contribuintes referidos neste inciso.

VI - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - os veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
  a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:
  1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
  2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual a ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
  b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;
  c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
  d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;
  e) admitir-se-ão como adaptação especial, para os fins da alínea a, 1, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica;"

VII - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público;"

VIII - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - os órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF), bem como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;"

IX - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - os veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos;"

X - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "X - as pessoas jurídicas que cederem gratuitamente veículos de sua propriedade ao Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal - PACC, criado pela Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, no percentual de cinqüenta por cento, relativamente aos veículos cedidos."

XI - (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.459, de 28.12.2009, DO DF de 29.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação)"

§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O benefício previsto no inciso VI limita-se a um veículo por contribuinte."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 6º, I, e no § 8º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.292, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008,com efeitos a partir do primeiro do exercício subsequente a sua publicação)"
  "§ 2º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 8º, o benefício previsto no inciso V do caput: (Redação dada pela Lei nº 4.292, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008,com efeitos a partir do primeiro do exercício subsequente a sua publicação)"
  "§ 3º O benefício previsto no inciso V:"
  I - aplica-se:
  a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
  b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel;
  II - limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
  III - somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 5º O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e reconhecimento da isenção."
  2) Ver Decreto nº 29.671, de 05.11.2008, DO DF de 06.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008, que dispõe sobre aplicação de procedimentos relativos à concessão do benefício de que trata este parágrafo.

§ 6º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º O cumprimento das exigências de que trata o inciso V deste artigo por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até:
  I - 30 (trinta) dias, no caso de veículo novo;
  II - 15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.292, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008, com efeitos a partir do primeiro do exercício subsequente a sua publicação)"

§ 7º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Atendido o § 6º, o benefício de que trata o inciso V do caput estender-se-á para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra:
  I - no último mês do exercício, no caso de veículo novo;
  II - na última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.292, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008, com efeitos a partir do primeiro do exercício subsequente a sua publicação)"

§ 8º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Na hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso V do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 6º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.292, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008, com efeitos a partir do primeiro do exercício subsequente a sua publicação)"

Art. 3º-A. É também responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o adquirente a que se refere o art. 3º, § 6º, II, e § 8º, desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.292, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008, com efeitos a partir do primeiro do exercício subsequente a sua publicação)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O IPVA não incidirá, até 31 de dezembro de 2011, sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, o que prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial.
  §1º A não incidência de que trata o caput se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial.
  §2º Ficam remitidas, até 31 de dezembro de 2011, as parcelas vincendas do IPVA referentes ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o caput. de 30 de dezembro de 2003."

Art. 5º Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do IPVA para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei nº 3.266,

Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011.

Art. 6º (V E T A D O).

Art. 7º (V E T A D O).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação, inclusive quanto às revogações previstas no art. 9º.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2007

120º da República e 48º Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

TABELA NÃO DISPONÍVEL