Lei nº 4401 DE 30/08/2024
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 ago 2024
Altera a Lei Nº 1904/2007, que institui o Zoneamento Ecológico - Econômico do Estado do Acre (ZEE), a Lei Nº 4395/2024, que dispõe sobre a compensação ambiental e a reposição florestal no Estado, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei Nº 4396/2024, que autoriza o Poder Executivo, através do Instituto de Terras do Acre (Iteracre), a conceder direitos de uso, sob condição resolutiva, de áreas das Florestas Públicas Estaduais, e a Lei Nº 4397/2024, que alterou a Lei Nº 1117/1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ...
X - reduzir para até cinquenta por cento os percentuais de Reserva Legal - RL, para fins de compensação ambiental, nas propriedades incluídas na Zona 1, de acordo com o disposto no art. 7º desta Lei.” (NR)
Art. 2º O art. 42 da Lei nº 4.395, de 19 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 4.396, de 19 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.” (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 4.397, de 19 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.” (NR)
Art. 5º Ficam restabelecidas as redações dos dispositivos alterados, bem como os dispositivos revogados pelas Leis nº 4.395, nº 4.396 e nº 4.397, de 2024, até a sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 21 de agosto de 2024.
Rio Branco - Acre, 30 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre