Lei nº 4417 DE 29/12/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2016
Dispõe sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou a eu sanciono a presente
Lei:
CAPÍTULO I - DAS TAXAS
Art. 1º Ficam criadas as Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 3.801 , de 29 de agosto de 2012, assim como as Leis Estaduais nºs 2.923, de 27 de outubro de 2004, 3.097, de 27 de novembro de 2006, 3.803, de 29 de agosto de 2012 e 4.223, de 08 de outubro de 2015, e seus respectivos Decretos Regulamentadores nºs 25.583, de 28 de dezembro de 2005, 36.108, de 06 de agosto de 2015 e 36.107, de 06 de agosto de 2015.
Parágrafo único. As taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros atos administrativos referentes à proteção, promoção e preservação das atividades de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, bem como a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postes a sua disposição, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.
Art. 2º Os valores das taxas previstas nesta Lei encontram-se definidos nos Anexos I, II, III, IV e V.
CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À DEFESA VEGETAL
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Subseção I - Da Taxa de Emissão de Documentos Fitossanitários
Art. 3º A taxa de emissão de documentos fitossanitários tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.
§ 1º O trânsito de vegetais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV ou quaisquer outros documentos fitossanitários em conformidade com as medidas de Defesa Vegetal previstas em legislação fitossanitária.
§ 2º O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve os transportes rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
Subseção II - Da Taxa de Cadastro de Estabelecimentos
Art. 4º A taxa de cadastro de estabelecimentos tem como fato gerador o cadastro e/ou o registro de viveiros e estabelecimentos comerciais, assim como a renovação ou alteração destes.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, fracionados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados com finalidade industrial ou comercial, vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismos em qualquer estagio de desenvolvimento, considerado praga.
Subseção III - Da Taxa de Outros Serviços Concernentes à Defesa Vegetal
Art. 5º A taxa de outros serviços concernentes à Defesa Vegetal tem como fato gerador o credenciamento de Responsável Técnico - RT, coleta de amostras, taxa de inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC, habilitação de profissionais, renovação de habilitação de profissionais emissores de CFO/CFOC, inscrição de Unidade Produtiva - UP e Unidade de Consolidação-UC.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 6º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção, e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.
Seção III - Do Lançamento
Art. 7º A taxa de serviços relativos à Defesa Vegetal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, estabelecimentos, produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico, sobre os quais incidem esta Lei e constatando-se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO III - DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS.
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 8º A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.
§ 1º Entende-se por estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer instalação ou local que comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 2º Nenhum estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 9º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.
Seção III - Do Lançamento
Art. 10. A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente.
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS COMPONENTES E AFINS
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 11. A taxa de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a atividade dos prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes a afins.
Parágrafo único. Entende-se por prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalhos na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 12. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Seção III - Do Lançamento
Art. 13. A taxa de registro de prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO V - DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 14. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da localização, instalação, funcionamento e/ou da atividade exercida pelo estabelecimento.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 15. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente.
Seção III - Do Lançamento
Art. 16. A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE ALTERACAO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 17. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da atividade da prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 18. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente.
Seção III - Do Lançamento
Art. 19. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO VII - DA TAXA DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 20. A Taxa de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins tem, como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre agrotóxicos, seus componentes e afins destinados a comercialização, ao armazenamento, ao transporte, a manipulação, a produção e utilização desses produtos no território do Estado do Amazonas graduados pelas seguintes classes toxicológicas:
I - Classe I: extremamente tóxico;
II - Classe II: altamente tóxico,
III - Classe III: medianamente tóxico; e
IV - Classe IV: pouco tóxico.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 21. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxicos, seus componentes e afins.
Seção III - Do Lançamento
Art. 22. A Taxa de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.
CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 23. A Taxa de Alteração de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, do cadastro dos produtos descritos no artigo 20 desta Lei.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 24. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins.
Seção III - Do Lançamento
Art. 25. A Taxa de Alteração de Cadastro de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em alterar o cadastro de produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.
CAPÍTULO IX - DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 26. A Taxa de Renovação de Registro de Estabelecimento Comercial de Agrotóxicos, seus Componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 36.107 de 06 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803 , de 29 de agosto de 2012.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 27. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.
Seção III - Do Lançamento
Art. 28. A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO X - DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 29. A taxa de renovação de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo estabelecido no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 36.107 , de 06 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803 , de 29 de agosto de 2012.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 30. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.
Seção III - Do Lançamento
Art. 31. A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO XI - DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 32. A taxa de renovação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 36.107 , de 06 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 3.803 , de 29 de agosto de 2012.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 33. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins.
Seção III - Do Lançamento
Art. 34. A taxa de renovação de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.
CAPÍTULO XII - DA TAXA DE DEFESA ANIMAL
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Subseção I - Da Taxa de Permissão de Trânsito Animal
Art. 35. A taxa de permissão de trânsito animal tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico.
§ 1º O trânsito de animais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado do documento zoossanitário e demais documentos em conformidade com as medidas de Defesa Animal previstas em legislação sanitária.
§ 2º O controle do transito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico que envolve os transportes a pé, rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
Subseção II - Da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos Zoossanitários
Art. 36. A taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos zoossanitários tem como fato gerador o exercício do poder de polícia e dos serviços públicos previstos no Anexo III desta Lei.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 37. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico.
Art. 38. São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária.
Seção III - Do Lançamento
Art. 39. A taxa de permissão de trânsito animal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, verificando a comprovação de origem e destino da partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.
Art. 40. A taxa de fiscalização e utilização de serviços zoossanitários será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, verificando a comprovação de origem e destino da partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO XIII - DA TAXA DE INDENIZAÇÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 41. A taxa de indenização de Defesa Sanitária Animal tem como fato gerador investimentos e custeio das ações de Defesa Sanitária Animal e indenizações pelo sacrifício de animais.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 42. A Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal será devida pelo proprietário de animais quando da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 43. Será isento da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Amazonas - FUNDEPEC/AM, para o trânsito de bovinos bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento competente
Art. 44. Fica isento da cobrança da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal quando da emissão de GTA para transporte intraestadual de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, para o produtor identificado através do mesmo CNPJ ou CPF, desde que tenha finalidade de cria, recria e engorda dos animais.
Art. 45. Os proprietários recolherão a Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal, mediante guia de recolhimento da ADAF.
Art. 46. A emissão de Guia de Transito Animal - GTA fica condicionada a apresentação prévia do comprovante de pagamento da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal, podendo ser substituída pelo comprovante da contribuição recolhida em favor do Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Amazonas - FUNDEPEC/AM.
Seção III - Do Lançamento
Art. 47. A Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal será lançada após opção da pessoa física ou jurídica interessada em contribuir com as ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais.
CAPÍTULO XIV - DA TAXA DE INSPEÇÃO ANIMAL
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 48. A Taxa de Inspeção Animal tem como fato gerador a obrigatoriedade da previa inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 49. São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relativas ao escopo deste capítulo, quais sejam, estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma, entrepostos, nas industries de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas usinas de leite, entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados; entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o beneficiem; entrepostos de mel e nas indústrias de produtos deles derivados; postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal; propriedade rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado, sujeitas à inspeção, no âmbito da inspeção animal.
Seção III - Do Lançamento
Art. 50. A Taxa de Inspeção Animal será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO XV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ENVOLVENDO ANIMAIS AQUÁTICOS - TFSAA
Art. 51. Institui as Taxas de Fiscalização Sanitária envolvendo Animais Aquáticos - TFSAA, detalhados no Anexo V da presente Lei, referentes a:
I - vigilância sanitária de animais aquáticos, fiscalização, inspeção, controle, habilitação, credenciamento, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, prestação de serviços e certificação em saúde de animais aquáticos:
a) relacionadas ao cultivo, produção, a comercialização de animais aquáticos, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária;
b) em feiras, exposições, leilões e qualquer outro evento que concentre animais aquáticos; e
c) em estabelecimento de produção ou comércio de animais aquáticos, que falam uso de produtos veterinários e/ou substancias químicas e biológicas com finalidade profilática ou terapêutica para uso em aquicultura;
II - manutenção de registros e cadastros, vistoria, inspeção, fiscalização e certificação de recursos pesqueiros e aquícolas em:
a) empreendimentos aquícolas e pesqueiros;
b) embarcações pesqueiras; e
c) infraestrutura de desembarque de pescado.
III - fiscalização, controle, registro, habilitação e certificação de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços afins à defesa agropecuária aquícola:
a) em laboratório de análises e pesquisas aquícolas e pesqueiras; e
b) Profissional Responsável Técnico (RT), ou seja, pessoa física prestadora de serviços com formação profissional legalmente compatível com a natureza da atividade aquícola e/ou pesqueira.
Art. 52. O agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os empreendimentos de pequeno porte são isentos do pagamento das Taxas de Fiscalização Sanitária envolvendo animais aquáticos - TFSAA de que trata o artigo 51, caput desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação da condição de agricultor familiar e de empreendedor familiar rural se fará mediante apresentação da Carteira de Produtor Rural emitida pelo órgão oficial de assistência técnica e extensão rural, e para empreendimentos de porte pequeno, das condições definidas em lei.
Seção I - Do Fato Gerador e Incidência
Art. 53. As Taxas de Fiscalização Sanitária Envolvendo Animais Aquáticos - TFSAA tem como fato gerador o desempenho pelo órgão competente de ações de prevenção, do controle e da erradicação de doenças nos empreendimentos aquícolas e a sanidade da matéria prima obtida a partir da atividade de pesca e aquicultura.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 54. O contribuinte das Taxas de Fiscalização Sanitária Envolvendo Animais Aquáticos - TFSAA e a pessoa física ou jurídica sujeita ao poder de polícia administrativa de vigilância e fiscalização sanitária exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade dos empreendimentos aquícolas e pesqueiros, infraestrutura de desembarque de pescado e embarcações pesqueiras, ou a qual o serviço foi prestado ou estiver disponível.
Seção III - Do Lançamento
Art. 55. As Taxas de Fiscalização Sanitária Envolvendo Animais Aquáticos - TFSAA serão lançadas de ofício mediante a prestação de qualquer dos serviços previstos, bem como após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, dos empreendimentos aquícolas e laboratoriais, dos animais aquáticos, dos seus produtos, subprodutos e materiais biológicos, constatando-se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A receita proveniente do recolhimento das taxas dispostas na presente Lei será recolhida diretamente em conta corrente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, através de guia específica, destinados ao custeio e investimentos inerentes às suas finalidades.
Art. 57. Em razão do disposto no artigo anterior, o artigo 4º da Lei nº 3.801 , de 29 de agosto de 2012, que "DISPÕE sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, e dá outras providências.", passa a vigorar com a transformação do inciso IX em inciso X, passando o inciso IX a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
IX - o produto do recolhimento das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos;
X - quaisquer outras receitas operacionais."
Art. 58. As taxas podem ser lançadas de forma isolada ou em conjunto, desde que devidamente discriminadas e individualizadas.
Art. 59. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Art. 60. O valor das custas será expresso em reais, e corrigido de acordo com a variação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).
Art. 61. A Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, estipulando a fixação dos objetivos e finalidades de apoio às ações de defesa agropecuária no Estado, objetivando o fortalecimento do Fundo de Defesa Agropecuária.
Art. 62. Revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal de 1988 , esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO I TAXAS DE DEFESA VEGETAL
FATO GERADOR | VALOR (R$) | UNIDADE | |||
1 | EMISSÃO DE DOCUMENTO | ||||
1.1 | Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV | 30,00 | PERMISSÃO | ||
1.2 | Outros documentos fitossanitários | 20,00 | UNIDADE | ||
2 | CADASTRO | ||||
2.1 | Cadastro de Viveiro | 110,00 | UNIDADE | ||
2.2 | Cadastro ou registro de estabelecimentos comerciais | 150,00 | UNIDADE | ||
2.3 | Renovação de cadastro ou registro de estabelecimentos comerciais e de viveiro | 100,00 | UNIDADE | ||
2.4 | Alteração de cadastro ou registro de estabelecimentos comerciais e de viveiro | 60,00 | UNIDADE | ||
3 | OUTROS SERVIÇOS | ||||
3.1 | Credenciamento de Responsável Técnico - RT | 50,00 | UNIDADE | ||
3.2 | Coleta de amostras | 30,00 | UNIDADE | ||
3.3 | Taxa de inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC/habilitação de profissionais | 200,00 | UNIDADE | ||
3.4 | Renovação de habilitação de profissionais - CFO/CFOC (de 5 em 5 anos) | 150,00 | UNIDADE | ||
3.5 | Inscrição de Unidade Produtiva - UP | 50,00 | UNIDADE | ||
3.6 | Inscrição de Unidade de Consolidação | 100,00 | UNIDADE |
ANEXO II TAXAS DE AGROTÓXICOS E INSUMOS VETERINÁRIOS
FATO GERADOR | VALOR (R$) | UNIDADE | |
1 | REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS | 220,00 | REGISTRO |
2 | REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS | 220,00 | REGISTRO |
3 | ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS | 100,00 | ALTERAÇÃO |
4 | ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS | 100,00 | ALTERAÇÃO |
5 | RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS | R$ 110,00 | RENOVAÇÃO |
6 | RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS | R$ 110,00 | RENOVAÇÃO |
7 | CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS | - | - |
7.1 | Classe Toxicológica I: Extremamente Tóxico | 700,00 | CADASTRO |
7.2 | Classe Toxicológica II: Altamente Tóxico | 650,00 | CADASTRO |
7.3 | Classe Toxicológica III: Medianamente Tóxico | 550,00 | CADASTRO |
7.4 | Classe Toxicológica IV: Pouco Tóxico | 500,00 | CADASTRO |
8 | ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS | 180,00 | ALTERAÇÃO |
9 | RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS | 350,00 | RENOVAÇÃO |
ANEXO III TAXAS DE DEFESA ANIMAL
FATO GERADOR | VALOR (R$) | UNIDADE | |
1 | EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA | - | - |
1.1 | Emissão GTA (por documento) | 5,00 | Por documento |
1.2 | Para bovino e bubalino, destinados a abate | 1,00 | Por animal + emissão GTA |
1.3 | Para bovino e bubalino, CPF ou CNPJ para outros CPF ou CNPJ | 1,00 | Por animal + emissão GTA |
1.4 | Para bovino e bubalino, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNPJ | - | Isento |
1.5 | Para equídeos, destinados a qualquer finalidade | 1,00 | Por animal +emissão GTA |
1.6 | Para ovinos e caprinos, destinados a abate | 1,00 | Por lote de 05 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.7 | Para ovinos e caprinos, CPF ou CNPJ para outro CPF ou CNPJ | 1,00 | Por lote de 05 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.8 | Para ovinos e caprinos, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNPJ | - | Isento |
1.9 | Para suídeos, destinados a abate | 1,00 | Por lote de 05 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.10 | Para suídeos, CPF ou CNPJ para outro CPF ou CNPJ | 1,00 | Por lote de 05 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.11 | Para suídeos, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNPJ | - | Isento |
1.12 | Para aves de produção, destinados ao abate | 5,00 | Por lote de 500 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.13 | Para aves de produção, CPF ou CNPJ para outro CPF ou CNPJ | 5,00 | Por lote de 500 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.14 | Para aves de produção, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNPJ | 5,00 | Independente da quantidade de animais + emissão GTA |
1.15 | Para pintos de um dia e ovos férteis, CPF ou CNPJ para outro CPF ou CNPJ | 5,00 | Por lote de 500 ou fração + emissão GTA |
1.16 | Para pintos de um dia e ovos férteis, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNPJ | 5,00 | Independente da quantidade de animais + emissão GTA |
1.17 | Para larvas, alevinos e peixes, CPF ou CNPJ para outro CPF ou CNPJ | 5,00 | Por lote de 1000 ou fração + emissão GTA |
1.18 | Para larvas, alevinos e peixes, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNPJ | 5,00 | Independente da quantidade de animais + emissão GTA |
1.19 | Para animais silvestres, destinados a qualquer finalidade | 1,00 | Por animal + emissão GTA |
1.20 | Para peixes ornamentais, destinados a qualquer finalidade | 15,00 | Independente da quantidade de animais + emissão GTA |
1.21 | Para emissão de GTA para saída de eventos agropecuários | - | Isento |
1.22 | Transferência de animais (Termo de Transferência) | 5,00 | Por documento |
2 | AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS | 100,00 | Por dia de evento |
2.1 | Quando se tratar de evento beneficente | - | Isento |
3 | DESINFECÇÃO | 5,00 | Por veículo |
4 | COLETA DE MATERIAL PARA DIAGNÓSTICO DE ANEMIA INFECCIOSA EQUINA | 10,00 | Por solicitação ou de interesse especifico do proprietário |
5 | COLETA DE MATERIAL PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE | 5,00 | Por solicitação ou de interesse especifico do proprietário |
6 | ENVIO DE AMOSTRAS | 100,00 | Por lote de 50 ou fração e por solicitação ou de interesse especifico do proprietário |
7 | CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - MODELO E/CIS | - | - |
7.1 | Para subprodutos de origem animal por tonelada | 10,00 | Por tonelada |
7.2 | Animais embarcados por unidade | 2,00 | Por unidade |
7.3 | Por animal tangido | 1,00 | Por animal tangido |
8 | CERTIFICADO DE VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE | - | - |
8.1 | Animais embarcados | 2,00 | Por unidade de transporte |
8.2 | Animais Tangidos | 1,00 | Por animal |
9 | DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE ANIMAIS | - | - |
9.1 | Veículo de grande porte | 15,00 | Por veículo |
9.2 | Veículo de médio porte | 12,00 | Por veículo |
9.3 | Veículo de pequeno porte | 10,00 | Por veículo |
10 | DIAGNÓSTICOS LABORATORIAIS | - | - |
10.1 | Anemia infecciosa equina | 15,00 | Por animal |
10.2 | Raiva dos herbívoros e carnívoros | 10,00 | Por animal |
10.3 | Brucelose (prova lenta) | 4,00 | Abaixo de 200 cabeças, por animal |
10.4 | Brucelose (prova lenta) | 3,00 | Acima de 200 cabeças, por animal |
10.5 | Brucelose, prova do Mercaptoetanol | 10,00 | Por amostra |
10.6 | Febre aftosa (sorológico) | 10,00 | Por amostra |
10.7 | Febre aftosa (probang) | 20,00 | Por amostra |
10.8 | Bacteriológico | 12,00 | Por amostra |
10.9 | Parasitológico (grandes animais) | 8,00 | Por amostra |
10.10 | Parasitológico (pequenos animais) | 9,00 | Por amostra |
10.11 | Leptospirose | 4,00 | Por macroaglutinação |
10.12 | Tuberculose (prova simples) | 6,00 | Abaixo de 200 animais, por animal |
10.13 | Tuberculose (prova simples) | 5,00 | Acima de 200 animais, por animal |
10.14 | Tuberculose (prova comparada) | 10,00 | Abaixo de 200 animais, por animal |
10.15 | Tuberculose (prova comparada) | 8,00 | Acima de 200 animais, por animal |
10.16 | Outros tipos de diagnósticos que forem incorporados às práticas laboratoriais | 12,00 | Por Animal |
11 | TAXA DE INDENIZAÇÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL | - | - |
11.1 | Bovinos e bubalinos | 1,00 | Por Animal |
11.2 | Ovinos, caprinos, suínos | 1,00 | Por lote ou fração de 03 animais |
ANEXO IV TAXAS DE INSPEÇÃO ANIMAL
FATO GERADOR | VALOR (R$) | UNIDADE | |
1 | TAXAS REFERENTES À OBTENÇÃO DO SIE/AM | - | - |
1.1 | Vistoria prévia de terreno ou estabelecimento e emissão de Laudo | 50,00 | Por Vistoria |
1.2 | Aprovação de projeto de construção ou reforma e ampliação e emissão de Laudo | 130,00 | Por Projeto |
1.3 | Aprovação e registro de produto e rótulo | 50,00 | Por Produto |
1.4 | Vistoria final e emissão de Laudo | 50,00 | Por Vistoria |
1.5 | Coleta oficial de água de abastecimento | 40,00 | Por Amostra |
1.6 | Emissão do título de registro de SIE-AM (validade 12 meses) | 400,00 | Por Titulo |
2 | RENOVAÇÃO DE REGISTRO NO SIE-AM | 250,00 | Por Titulo |
3 | ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL | 250,00 | Por Alteração |
4 | COLETA OFICIAL DE AMOSTRA DOS PRODUTOS | 30,00 | Por Produto |
5 | INSPEÇÃO NO ABATE DE BOVINOS E BUBALINOS | - | - |
5.1 | De 01 a 50 cabeças | 2,70 | Por cabeça |
5.2 | De 51 a 100 cabeças | 2,30 | Por cabeça |
5.3 | Acima de 100 cabeças | 1,00 | Por cabeça |
6 | INSPEÇÃO NO ABATE DE SUINOS, OVINOS E CAPRINOS | 0,50 | Por cabeça |
7 | INSPEÇÃO NO ABATE DE AVES E COELHOS | 0,15 | Por cabeça |
8 | INSPEÇÃO DE PRODUTOS CÁRNEOS E DERIVADOS | - | - |
8.1 | Salgados e dessecados, salsichas, embutidos e não embutidos, conservas, semiconservas e outros | 1,90 | Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
8.2 | Farinha, sebo, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis | 1,90 | Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9 | INSPEÇÃO DE LEITE E DERIVADOS | - | - |
9.1 | Leite pasteurizado ou esterilizado | 0,80 | Por 100 litros e fração proporcional acima de 100 litros |
9.2 | Leite aromatizado e fermentado | 0,80 | Por 100 litros e fração proporcional acima de 100 litros |
9.3 | Leite desidratado - concentrado, evaporado, condensado e doce de leite | 1,60 | Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9.4 | Queijos, todos os tipos e requeijão | 8,00 | Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9.5 | Manteiga | 1,60 | Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9.6 | Creme de mesa | 8,00 | Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9.7 | Margarina | 1,60 | Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9.8 | Caseína, lactose, soro de queijo em pó | 1,60 | Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
10 | INSPEÇÃO DE PESCADO E DERIVADOS | - | - |
10.1 | Peixes, moluscos, mamíferos frescos e outras espécies aquáticas ou em qualquer processo de conservação | 5,00 | Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
10.2 | Subprodutos não-comestíveis pescados e derivados | 1,50 | Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
11 | INSPEÇÃO DE OVOS E DERIVADOS | - | - |
11.1 | Ovos de aves | 1,60 | Por 100 dúzias e fração proporcional em cada 100 kg |
11.2 | Ovo líquido pasteurizado | 0,80 | Por 100 litros e fração proporcional acima de 100 litros |
12 | INSPEÇÃO DE MEL E DERIVADOS | - | - |
12.1 | Cera de abelha e produtos à base de mel de abelha | 8,50 | Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
13 | INSPEÇÃO DE FRACIONADOS E FATIADOS | 8,00 | Por 100 (kg/l) e fração proporcional em cada 100 (kg/1) |
ANEXO V TAXAS DE DEFESA SANITÁRIA DE ORGANISMOS AQUÁTICOS
FATO GERADOR | VALOR (R$) | UNIDADE | |
1 | Serviço: Certificação sanitária | - | - |
1.1 | Certificação da qualidade sanitária de alevinos | 10,00 | Certificação/lote |
1.2 | Certificação de propriedade livre de parasitoses | 250,00 | Propriedade |
1.3 | Certificação de controle higiênico sanitário de embarcações pesqueiras | 150,00 | Certificação |
1.4 | Certificação de controle higiênico sanitário de infraestrutura de desembarque de pescado | 150,00 | Certificação |
1.5 | Renovação de certificação | 100,00 | Certificação |
2 | Serviço: Cadastro | - | - |
2.1 | Cadastro anual de propriedades rurais com cultivo de animais aquáticos | 20,00 | Acréscimo por lâmina d'água/5,0 hectares |
2.2 | Cadastramento de estações de alevinagem | 100,00 | Cadastro |
2.3 | Cadastramento de estabelecimentos de engorda e/ou ciclo completo | 100,00 | Cadastro |
2.4 | Cadastramento de estabelecimentos de pesca desportiva | 100,00 | Cadastro |
2.5 | Cadastramento de produtores de peixes ornamentais com finalidade comercial | 150,00 | Cadastro |
2.6 | Cadastramento de carcinocultura de água doce | 100,00 | Cadastro |
2.7 | Cadastramento de ranicultura | 100,00 | Cadastro |
2.8 | Cadastramento de propriedades de produção de animais aquáticos não especificados anteriormente | 100,00 | Cadastro |
2.9 | Cadastro ou registro de estabelecimentos destinados a aglomeração e exposição de animais aquáticos | 100,00 | Cadastro |
2.10 | Cadastro de laboratórios de análise e pesquisa aquícola | 150,00 | Cadastro |
2.11 | Renovação de cadastro ou registro de estabelecimentos aquícolas | 100,00 | Cadastro |
2.12 | Alteração de cadastro ou registro de estabelecimentos aquícolas | 50,00 | Cadastro |
3 | Serviço: Outros Serviços | - | - |
3.1 | Credenciamento de Responsável Técnico - RT | 50,00 | Unidade |
3.2 | Coleta de material para exame laboratorial oficial | 80,00 | A cada 500g |
3.3 | Coleta oficial de água para exames | 40,00 | Amostra |
3.4 | Envio de amostras interestadual | 550,00 | Envio |
3.5 | Autorização de despesca | 20,00 | Autorização |
3.6 | Registro de produtos de uso veterinário e as substâncias químicas e biológicas utilizadas com finalidade profilática ou terapêutica para uso em aquicultura | 200,00 | Registro |
3.7 | Destruição/sacrifício de animal | 10,00 | A cada 500g/animal |
3.8 | Desinfecção sanitária de veículo transportador de animais aquáticos | 5,00 | Veículo. |