Lei nº 4423 DE 25/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 out 2013
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007; altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.480 , de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
.....
§ 2º A TFAE é devida por estabelecimento, por trimestre e fixada de acordo com a receita bruta do empreendimento, e os seus valores são equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) de que trata a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente ao mesmo período de incidência.
.....
§ 4º A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao respectivo trimestre, por intermédio de documento de arrecadação emitido pela União para a cobrança do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado)." (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.301 , de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 7º São isentos do pagamento da TFRM:
I - o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - as atividades de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de calcário.
Parágrafo único. Ficam dispensados da inscrição no cadastro de que trata o art. 14 e do cumprimento das obrigações previstas no art. 15 desta Lei:
I - o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - a pessoa, natural ou jurídica, que, dentre as atividades que se enquadrem nas disposições do art. 2º desta Lei, exerça, exclusivamente, atividades que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo." (NR)
"Art. 8º-A. Na apuração de que trata o art. 8º desta Lei, pode ser deduzido da TFRM o valor pago relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituída pela Lei nº 3.480 , de 20 de dezembro de 2007, na forma disciplinada no regulamento, nos casos em que a pessoa, natural ou jurídica, seja contribuinte de ambas as taxas." (NR)
"Art. 9º .....:
.....
§ 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput deste artigo, mediante ação fiscal, fica condicionada ao esgotamento do prazo, em dias, em que a multa moratória diária prevista no inciso I do caput, somada, exceda o percentual de quatorze por cento do valor da taxa devida, estabelecido, como limite, para a hipótese de pagamento independentemente de ação fiscal." (NR)
"Art. 13. .....:
.....
§ 1º Compete à autoridade fiscal da SEFAZ, com base na lista recebida do IMASUL, lavrar o ato para a formalização do lançamento do crédito tributário, observado o disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.
....." (NR)
Art. 3º Excepcionalmente, as pessoas, naturais ou jurídicas, que, na data final do prazo de noventa dias a que se refere o art. 19 da Lei nº 4.301 , de 20 de dezembro de 2012, já exerciam atividades sujeitas à incidência da taxa instituída pelo seu art. 2º, podem ser inscritas no cadastro de que trata o seu art. 14 mediante procedimentos de ofício, na forma disciplinada no regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 4º da Lei nº 3.480 , de 20 de dezembro de 2007; e os itens 61.00, 62.00 e 63.00 e seus respectivos subitens, do Anexo Único à Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, acrescentados pelo art. 17 da Lei nº 3.480 , de 20 de dezembro de 2007, nos termos do seu Anexo II.
Campo Grande, 25 de outubro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda