Lei nº 4.452 de 27/12/2006

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Acrescenta inciso no art. 14, acrescenta o art. 14-A na Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido inciso no art. 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:

Art. 14. (...)

XXII - o tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido o disposto no art. 14-A nem estiver enquadrado nas exclusões de que tratam seus §§ 1º e 2º.

(...)" (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 14-A à Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:

"Art. 14-A. Toda pessoa jurídica que preste serviços no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme previsto em regulamento.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput as prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14.

§ 2º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade."

Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA