Lei nº 4485 DE 19/12/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 dez 2001
Altera e consolida a legislação estadual sobre emolumentos dos serviços notariais e de registro, adaptando-a à Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000; institui a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Notariais e de Registro; cria mecanismo de compensação em favor dos Registros Civis de Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor fixado para os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 2º. Os serviços públicos notariais e de registro de que trata a presente Lei são:
I - Tabelionato de Notas;
II - Tabelionato de Protesto de Títulos;
III - Registro de Imóveis;
IV - Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas;
V - Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Art. 3º. Para a fixação do valor dos emolumentos, levar-se-á em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I - os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III - os atos dos serviços notariais e de registro são classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
§ 1º. Consideram-se títulos de conteúdo financeiro, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e divisão de propriedade e os de constituição de ônus reais.
§ 2º. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b, do inciso III deste artigo.
§ 3º. Nos atos relativos à constituição, consolidação, confissão de dívidas ou financiamentos com garantia real, o valor do respectivo documento é o que deve ser considerado para fins de cálculo dos emolumentos, salvo determinação contrária em lei.
Art. 4º. Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro são os constantes dos anexos desta Lei, devendo as autoridades competentes fiscalizar o seu cumprimento.
Parágrafo único. É obrigatória a fixação das tabelas de emolumentos referidas no caput deste artigo em local visível em cada serviço notarial e de registro.
Art. 5º. É vedado:
I - fixar ou cobrar emolumentos em desconformidade com o disposto no art. 3º desta lei;
II - cobrar das partes interessadas quaisquer quantias referentes a gestões ou diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos, não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos constantes desta lei;
III - cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais ou de registros;
Parágrafo único. A cobrança excessiva ou indevida de emolumentos, ensejará a restituição em dobra da quantia cobrada, devidamente corrigida, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares previstas em lei.
Art. 6º. Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, consoante padronização estabelecida por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, que poderá adotar sistema de controle e cobrança informatizados, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os emolumentos serão pagos pelo interessado por ocasião do requerimento, escrito ou verbal, do ato ou da apresentação do título ao registro.
Art. 7º. Os valores dos emolumentos de que trata esta Lei poderão sofrer atualização, mediante Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Não serão cobrados emolumentos dos usuários pelo Registro Civil de Nascimento e pelo Registro de óbito, correspondentes às primeiras certidões expedidas e, para os reconhecidamente pobres, não serão cobrados emolumentos por quaisquer vias dos documentos referidos.
§ 1º. O estado de pobreza será comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2º. A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
Art. 9º. Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro, exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro exercidas pelo Poder Judiciário, através da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 37, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sendo ela calculada e cobrada à razão de 5% (cinco por cento) do valor percebido pelo notário e registrador a título de emolumentos, por ato que praticar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas Comarcas onde existirem Centrais de Registro de Nascimento e Óbito e, em nenhuma hipótese, o valor da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro será repassado aos usuários dos serviços.
Art. 10. Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro, o exercício do poder de polícia correspondente ao controle e fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos atos notariais e de registros em que o título contiver, além do negócio jurídico principal, pactos adjetos ou atos concomitantes, envolvendo as mesmas partes, a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro incidirá sobre o valor dos emolumentos correspondente ao negócio jurídico principal e acessório.
Art. 11. Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro serão utilizados da seguinte forma:
I - 90% (noventa por cento) nas despesas de fiscalização dos serviços notariais e de registro, assim como, em treinamento de pessoal, manutenção, reforma e aquisição de bens para os órgãos do Poder Judiciário, vedada a sua aplicação em outras despesas correntes, inclusive gastos com pessoal.
II - 10 % (dez por cento) constituirão receita do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 12. Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, que tem por finalidade suprir o custeio dos atos praticados gratuitamente pelos Registros Civis de Pessoas Naturais, conforme previsão do art. 8º, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Não se beneficiarão do Fundo de que trata este artigo os Registradores Civis de Pessoas Naturais de Comarca onde existir Central de Registro de Nascimento e Óbito.
Art. 13. Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais:
I - as previstas no art. 11, inciso II, desta Lei;
II - saldo financeiro apurado do próprio fundo;
III - receitas oriundas de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviço pelos Registros Civis de Pessoas Naturais;
IV - subvenções, doações, contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
V - as receitas decorrentes da publicação de editais de proclamas de casamento no Diário de Justiça eletrônico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8029 DE 01/10/2015).
Art. 14. O ressarcimento aos Registros Civis de Pessoas Naturais será feito de acordo com os custos dos atos gratuitos, na forma estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 15. Os Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais requererão o reembolso dos custos dos atos gratuitos realizados ao Tribunal de Justiça, relacionando os atos praticados no respectivo mês.
§ 1º. Se a arrecadação do mês se revelar insuficiente para o ressarcimento de todos os Oficiais dos Registros Civis de Pessoas Naturais, adotar-se-á, para tal fim, o critério da percentualidade.
§ 2º. Se o valor líquido arrecadado superar o total indenizável no mês, o superavit será utilizado em treinamento de pessoal, manutenção, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis especificamente para os Registros Civis de Pessoas Naturais, na forma estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3º. O prazo decadencial ao direito de ressarcimento dos valores de que trata este artigo é de três anos, a contar da data da realização do ato.
Art. 16. A reclamação contra o recebimento ou exigência de emolumentos excessivos ou indevidos, por parte de notário ou registrador, será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça ou, no âmbito das comarcas, aos Juízes de Direito.
§ 1º. Da decisão dos Juízes de Direito caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de cinco dias, contado da data da sua publicação ou da intimação pessoal do interessado.
§ 2º. Da decisão do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da sua publicação no Diário de Justiça ou da intimação pessoal do interessado.
Art. 17. Os agentes dos serviços extrajudiciais, no caso de descumprimento do disposto nesta Lei, estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
Art. 18. São isentos de taxa e emolumentos:
I - os feitos judiciais promovidos pelo Estado de Sergipe;
II - qualquer documento, certidão, informação, traslado e autenticação, requisitados por autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo;
III - os atos decorrentes de feito judicial com os benefícios da Justiça Gratuita;
IV - os atos decorrentes de processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude;
V - os atos de que trata o art. 8º desta Lei.
Art. 19. Os titulares ou responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem manter em arquivo os comprovantes de recolhimento das taxas e emolumentos para efeito de fiscalização.
Art. 20. As taxas e emolumentos serão pagos e recolhidos de acordo com as normas estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça, observado o disposto nesta Lei e na legislação pertinente.
Art. 21. Os notários e registradores enviarão relatório mensal de todos os atos praticados na serventia sob sua responsabilidade, na forma estabelecida por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 22. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei serão resolvidas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou, no âmbito das comarcas, pelos Juízes de Direito.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO