Lei nº 8029 DE 01/10/2015
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 out 2015
Institui Taxa sobre a utilização do Diário de Justiça Eletrônico para publicação de editais de proclamas de casamento e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de publicação dos editais de proclamas no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), exigível em razão da opção do usuário pela efetiva utilização do Diário da Justiça para cumprimento do quanto disposto no artigo 1.527 do Código Civil e no § 1º do art. 67 da Lei 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º Os reconhecidamente pobres são isentos da taxa de publicação dos editais.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 4º O valor mencionado no "caput" deste artigo poderá ser atualizado anualmente, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda.
Art. 2º Os recursos provenientes da arrecadação do aludido tributo, ora instituído, serão destinados ao Fundo Especial de Recursos e de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (F.E.R.D.), criado pela Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991, bem como ao Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais, criado pela Lei nº 4.485/2001.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe expedirá Resolução dispondo sobre normas e procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º O artigo 13 da Lei nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
V - as receitas decorrentes da publicação de editais de proclamas de casamento no Diário de Justiça eletrônico."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Judiciário