Lei nº 4503 DE 11/09/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 set 2024

Altera a Lei Nº 3665/2020, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins (FDESTO).

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 15, de 24 de junho de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n° 3.665, de 12 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO, vinculado à Secretaria da Fazenda, cabendo à Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A - FomenTO, a sua gestão e execução administrativa, financeira, contábil e orçamentário.

§1º O FDESTO tem por objetivo fomentar a economia, com vistas a desenvolver a produção e a comercialização de produtos e serviços, nos setores da indústria, agroindústria, piscicultura, comércio e serviço, por meio de financiamento de micro, pequenos e médios empreendimentos, considerados relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado do Tocantins.

§2º Os recursos do FDESTO serão depositados e movimentados em conta específica, em instituição financeira pública federal.

§3º O saldo de retorno das operações financeiras do FDESTO, bem como seus rendimentos de juros, serão utilizados em novas operações de financiamento nos programas vigentes, de acordo com o Plano de Investimento definido pelo Conselho Diretor do Fundo, podendo ser remanejados para outros programas definidos pelo referido colegiado.

§4º O risco operacional e de crédito dos financiamentos é de exclusiva responsabilidade do FDESTO.

§5º Os recursos do FDESTO podem ser utilizados para a equalização das taxas de juros incidentes nas operações de financiamento contratadas pelos beneficiários junto à FomenTO, a critério do Conselho Diretor.

§6º A equalização de que trata o §5º deverá assegurar o subsídio ao pagamento de juros e encargos aos tomadores de empréstimo nas operações de crédito contratadas da FomenTO.

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Na consecução dos objetivos descritos nesta Lei, as despesas operacionais e bancárias, inclusive os encargos financeiros e tributários, judiciais, bem como quaisquer outros custos inerentes a cobrança, execução de garantia e alienação de bens, decorrentes do ajuizamento de processos judiciais ou provenientes de cobrança extrajudicial, serão custeadas com recursos do FDESTO”. (NR)

“Art. 5º Poderão ser beneficiários dos programas e projetos decorrentes desta Lei, com vistas a desenvolver a produção e a comercialização de produtos e serviços, os setores da indústria, agroindústria, piscicultura, comércio e serviço, as microempresas, pequenos e médios empreendimentos, microempreendedores e empreendedores individuais, com enfoque econômico, conforme definição da Lei Complementar no 123, de 14 dezembro de 2006, bem como pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva”. (NR)

“Art. 7º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FDESTO de que trata esta Lei, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pela FomenTO”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente