Lei nº 4.583 de 07/07/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jul 2011
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nos serviços de transporte público coletivo.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada integralmente pelo Distrito Federal, por intermédio da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, que destinará recursos específicos para tal finalidade.
§ 1º O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários do passe livre estudantil para a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA e para a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, observados o limite estabelecido no caput do art. 4º e os valores das tarifas das linhas utilizadas, mediante a comprovação da efetiva utilização dos créditos inseridos nos cartões do passe livre estudantil no serviço básico e complementar rural do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º será feita pela operadora do SBA e pelo Metrô/DF, mediante remessa quinzenal à DFTRANS de demonstrativo da relação dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do passe livre estudantil, discriminados por estudante, com especificação do operador do serviço básico e complementar rural do STPC/DF que houver efetuado o transporte.
§ 3º O DFTRANS definirá, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para implementação do repasse de créditos para os operadores do STPC/DF.
§ 4º A primeira aquisição dos créditos será feita com base na média mensal das viagens efetivamente realizadas pelos estudantes no segundo semestre de 2010 e no primeiro semestre de 2011, apurada por meio das informações fornecidas pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF.
§ 5º Aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do passe livre estudantil utilizados como forma de pagamento pela utilização de transporte do modo rodoviário.
§ 6º Os valores correspondentes à aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do passe livre estudantil serão retidos quando do pagamento referido no § 1º deste artigo e transferidos à DFTRANS.
§ 7º Os créditos de que trata esta Lei destinam-se a salários e benefícios dos empregados das operadoras do STPC/DF.
§ 8º As operadoras deverão comprovar mensalmente, sob pena de suspensão e devolução do repasse dos créditos de que trata esta Lei, a aplicação dos valores recebidos na finalidade prevista no parágrafo antecedente.
Art. 2º Os aportes de recursos resultantes da aplicação no Passe Livre Estudantil serão obrigatoriamente considerados no cálculo tarifário.
Art. 3º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a retroagir os efeitos financeiros desta Lei a 1º de maio de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de julho de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ