Lei nº 4.462 de 13/01/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jan 2010

Dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.

§ 1º Para a utilização do benefício da gratuidade de que trata o caput, a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática deverá emitir cartão estudantil personalizado e específico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O direito a que se refere o caput estende-se aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim."

§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estenderá a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, sem aumento na quantidade de passes. (Parágrafo vetado, mas mantido pela Câmara Legislativa, DO DF de 24.12.2010)

§ 3º O cadastro do passe livre estudantil será feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

§ 4º A recarga dos cartões com os créditos para uso do passe livre estudantil será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes:

I - a frequência do estudante será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 3º, pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo;

II - o órgão de que trata o § 3º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos estudantes com direito ao passe livre estudantil.

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:

I - aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residênciaescola-estágio-residência para esse fim;

II - aos estudantes da área rural atendidos na forma da legislação e regulamentos específicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

§ 6º O órgão a que se refere o § 3º, deverá manter atualizado e disponível em sua página eletrônica o cadastro das unidades de ensino em situação regular, para fins de fiscalização e controle externo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada integralmente pelo Distrito Federal, por intermédio da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, que destinará recursos específicos para tal finalidade. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada da seguinte forma:
  I - um terço da passagem será pago pelo Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda;
  II - dois terços da passagem serão arcados pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF ou pelo Metrô, sem aumento de tarifa, na forma da legislação anterior a esta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)"
  "Art. 2º A gratuidade concedida por esta Lei será custeada integralmente pelo Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que destinará recursos específicos para tal finalidade."

§ 1º O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários do passe livre estudantil para a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA e para a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, observados o limite estabelecido no caput do art. 4º e os valores das tarifas das linhas utilizadas, mediante a comprovação da efetiva utilização dos créditos inseridos nos cartões do passe livre estudantil no serviço básico e complementar rural do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil para a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA e para a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, observados o limite estabelecido no caput do art. 4º e os valores das tarifas das linhas utilizadas, mediante a comprovação da efetiva utilização dos créditos inseridos nos cartões do Passe Livre Estudantil no Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)"
  "§ 1º O Poder Executivo adquirirá, antecipadamente, no mês anterior àquele em que os passes serão usados, os créditos junto à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA e junto à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, que farão a transferência imediata para os cartões dos estudantes, cadastrados conforme dispositivos legais."

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º será feita pela operadora do SBA e pelo Metrô/DF, mediante remessa quinzenal à DFTRANS de demonstrativo da relação dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do passe livre estudantil, discriminados por estudante, com especificação do operador do serviço básico e complementar rural do STPC/DF que houver efetuado o transporte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A comprovação de que trata o § 1º será feita pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, mediante remessa quinzenal à Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS de demonstrativo da relação dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil, discriminados por estudante, com especificação do operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF que houver efetuado o transporte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)"
  "§ 2º A operadora do SBA e o METRÔ/DF remeterão ao Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, mensalmente, no mês anterior à utilização dos créditos, demonstrativo da relação dos estudantes cadastrados, discriminando os créditos referentes a cada estudante beneficiário do Passe Livre Estudantil com especificação do operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF."

§ 3º O DFTRANS definirá, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para implementação do repasse de créditos para os operadores do STPC/DF. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O DFTRANS definirá, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para implementação do repasse de créditos para os operadores do STPC/DF."

§ 4º A primeira aquisição dos créditos será feita com base na média mensal das viagens efetivamente realizadas pelos estudantes no segundo semestre de 2010 e no primeiro semestre de 2011, apurada por meio das informações fornecidas pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A primeira aquisição dos créditos será feita com base na média mensal das viagens efetivamente realizadas pelos estudantes no segundo semestre de 2008 e no primeiro semestre de 2009, apurados por meio das informações fornecidas pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)"

§ 5º Aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do passe livre estudantil utilizados como forma de pagamento pela utilização de transporte do modo rodoviário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil utilizados como forma de pagamento pela utilização de transporte do modo rodoviário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)"

§ 6º Os valores correspondentes à aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do passe livre estudantil serão retidos quando do pagamento referido no § 1º deste artigo e transferidos à DFTRANS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Os valores correspondentes à aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil serão retidos quando do pagamento referido no § 1º deste artigo e transferidos à Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)"

§ 7º Os créditos de que trata esta Lei destinam-se a salários e benefícios dos empregados das operadoras do STPC/DF. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

§ 8º As operadoras deverão comprovar mensalmente, sob pena de suspensão e devolução do repasse dos créditos de que trata esta Lei, a aplicação dos valores recebidos na finalidade prevista no parágrafo antecedente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.583, de 07.07.2011, DO DF de 08.07.2011)

Art. 3º O controle do quantitativo de viagens realizadas pelos estudantes será efetuado pela Gerência de Custos e Tarifas da Diretoria Técnica do DFTRANS, que emitirá mensalmente demonstrativos com os valores a serem custeados, discriminados pelo operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, considerado o valor da tarifa vigente nas linhas utilizadas.

Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º será limitado a 54 (cinquenta e quatro) viagens por mês e por estudante, durante o período letivo.

§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a cada linha usada pelo estudante para o trajeto residência-escola-residência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

§ 2º O passe livre estudantil pode ser usado em qualquer linha que atenda ao trajeto de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

§ 3º A integração tarifária entre os modos metroviário e rodoviário é assegurada ao estudante beneficiado por esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

Art. 5º O uso indevido do benefício de que trata esta Lei ou a sua obtenção por meio ilegal serão apurados diretamente pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, em processo administrativo sumário, sujeitando-se o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei será aplicada multada de R$ 1.000,00 (um mil reais) por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

Art. 6º Os cartões de Passe Livre Estudantil são de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização dos operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6699 DE 26/10/2020):

Art. 7º Havendo fundados indícios de uso indevido do Passe Livre Estudantil, o beneficiário deve ser imediata e previamente notificado para se manifestar no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Após a manifestação do beneficiário, os operadores do STPC/DF e do Metrô/DF estão autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão e promover abertura de processo administrativo sumário para apurar irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Identificando o uso indevido do benefício do Passe Livre Estudantil, os operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF estão autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão do beneficiário e promover abertura de processo administrativo sumário para apuração das irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 8º Contra a decisão que aplicar a penalidade ao beneficiário do Passe Livre Estudantil caberá recurso ao DFTRANS, no prazo de 10 (dez) dias da notificação.

Art. 9º Em caso de extravio, furto, roubo ou problemas técnicos, deverá o estudante, os pais ou os responsáveis do beneficiário comunicar o fato imediatamente à operadora do SBA e ao METRÔ/DF.

Art. 10. O Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Regimento Interno do Comitê do Passe Livre Estudantil, o qual será submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes representantes, sem direito a remuneração:

I - cinco representantes do Governo do Distrito Federal;

II - um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III - quatro representantes de entidades estudantis, sendo:

a) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de curso superior em funcionamento no Distrito Federal;

b) um indicado por entidade de âmbito nacional dos alunos de ensino médio em funcionamento no Distrito Federal;

c) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de curso superior;

d) um indicado por entidade de âmbito distrital dos alunos de ensino médio.

§ 2º Havendo mais de uma entidade estudantil, a indicação recairá sobre a mais antiga.

§ 3º São competências e atribuições do Comitê do Passe Livre Estudantil:

I - definir suas normas operacionais;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

III - acompanhar a atualização e a organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

IV - manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

(Revogada pela Lei Nº 4990 DE 12/12/2012)

Art. 11. O Poder Executivo divulgará na Internet, até o último dia útil do mês subsequente, relatório com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil.

Art. 12. Ficam mantidas todas as exigências legais e procedimentos para cadastramento e obtenção do benefício do Passe Livre Estudantil.

Parágrafo único. A DFTRANS terá acesso permanente e integral tanto aos cadastros de beneficiários do Passe Livre Estudantil, bem como aos dados de utilização do benefício controlados pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, podendo, a qualquer tempo, determinar a exclusão de beneficiários que não satisfaçam os critérios legais de habilitação para o recebimento do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.494, de 30.07.2010, DO DF de 03.08.2010)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.371, de 23 de julho de 2009, bem como os dispositivos das leis por ela alterados.

Brasília, 13 de janeiro de 2010

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

RETIFICAÇÃO - DO DF de 24.12.2010

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º.

§ 2º A gratuidade referida neste artigo se estenderá a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante, sem aumento na quantidade de passes.

Brasília, 21 de dezembro de 2010.

DEPUTADO WILSON LIMA

Presidente