Lei nº 6699 DE 26/10/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 out 2020

Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de assegurar ao usuário do Passe Livre Estudantil o direito de ser previamente notificado sobre a possibilidade de bloqueio do benefício.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 4.462 , de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Havendo fundados indícios de uso indevido do Passe Livre Estudantil, o beneficiário deve ser imediata e previamente notificado para se manifestar no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Após a manifestação do beneficiário, os operadores do STPC/DF e do Metrô/DF estão autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão e promover abertura de processo administrativo sumário para apurar irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA