Lei nº 4662 DE 29/04/1986

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 abr 1986

Autoriza o poder executivo a instituir a fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que, nos termos do artigo 26 § 3º, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, vinculada à Secretaria de Cultura - SECULT, com personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de recolher, organizar, preservar e divulgar o acervo documental proveniente de arquivos públicos e privados, que evidencie a memória histórica, geográfica, administrativa, técnica, legislativa e judiciária do Estado, estimular e promover as atividades relacionadas com bibliotecas, promover ações de fomento e difusão do livro e da leitura, bem como incentivar, apoiar e patrocinar ações culturais e de interesse para a preservação e promoção da identidade e memória da Bahia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14760 DE 24/07/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pela Secretaria da Educação e Cultura, a Fundação Pedro Calmon, com personalidade jurídica de direito privado, destinado a recolher, organizar, preservar e divulgar o acervo histórico e documental, proveniente de arquivos privados, que constituirá o Centro de Memória da Bahia.

§ 1º - A Fundação terá duração indeterminada e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos.

§ 2º - A Fundação, sem prejuízo de suas funções específicas, poderá participar de iniciativas destinadas a amparar e divulgar a cultura e a arte, em suas diversas faces.

Art. 2º O patrimônio da Fundação, além do acervo histórico e documental, constituir-se-á de:

I - doações e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II - bens e direitos que adquirir.

Art. 3º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado, salvo os que devam ter destino específico, por efeito de ato de doação.

Art. 4º A Fundação terá um Conselho Curador composto de 5 (cinco) membros, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de reconhecida competência, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução, na forma que for estabelecida pelo o Estatuto da entidade.

Parágrafo único - O exercício da função de membro do Conselho Curador é considerado serviço relevante, não implicando remuneração.

Art. 5º O Presidente da Fundação será livremente escolhido e nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, e terá as funções que forem definidas no Estatuto da entidade.

Parágrafo único - O Presidente da Fundação exercerá a presidência do Conselho Curador, salvo na apreciação da matéria referida no inciso II, do artigo 6º, quando passará a presidência a outro membro do Conselho, na forma como dispuser o regimento.

Art. 6º Ao Conselho Curador compete:

I - verificar a regularidade dos atos da gestão financeira e patrimonial da Fundação;

II - opinar sobre as questões propostas pelo Presidente da Fundação;

III - aprovar o quadro de pessoal da Fundação.

Art. 7º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de :

I - dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento Geral do Estado;

II - auxílios e subvenções da União, do Estado, dos Municípios, de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou de pessoas físicas;

III - taxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação;

IV - resultado de operações de crédito e juros bancários;

V - receitas eventuais, inclusive decorrentes de serviços prestados.

Parágrafo único - O orçamento da Fundação será aprovado pelo Conselho Curador e submetido à decisão final do Governador do Estado.

Art. 8º A Fundação a ser criada na forma desta Lei terá Quadro de Pessoal regido pela legislação trabalhista, aprovado pelo Conselho Curador e submetido à decisão final do Governador do Estado.

Art. 9º A Fundação submeterá a aprovação do Governador do Estado os financiamentos, empréstimos ou operações de crédito quando seja necessária a garantia do Tesouro Estadual. Nas demais hipóteses, a aprovação caberá ao Secretário de Educação e Cultura.

Art. 10 - A Fundação gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação a imunidade tributária direta ou indireta, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, juros moratórios, foro, prazos de custas processuais.

Art. 11 - Fica declarada de utilidade pública a Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória da Bahia.

Art. 12 - A Fundação terá sede e foro na Cidade do Salvador.

Art. 13 - A Fundação funcionará, enquanto não tiver sede própria, no Palácio Rio Branco, na capital do Estado, ocupando as dependências necessárias, com entrada pela Praça Thomé de Souza, e segundo a convenção que for estabelecida com a Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, que localizará seus serviços no espaço restante, na forma do termo administrativo de cessão de uso de bens imóvel, com encargos, que entre si celebraram o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração - SAEB e a Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, tendo como interveniente a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICT, em 27 de setembro de 1985.

Art. 14 - Ficarão sob a guarda e conservação da Fundação, no mesmo prédio, os objetos que constituem o "Memorial dos Governadores".

Art. 15 - O Estatuto da Fundação será baixado pelo Governador do Estado.

Art. 16 - Servidores especializados do Estado poderão ser postos à disposição da Fundação, a pedido do Presidente.

Art. 17 - Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1986, um crédito especial até o limite de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), com recursos oriundos da anulação da Reserva de Contingência alocada no Orçamento Estadual então vigente.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador