Lei nº 4.709 de 28/06/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1965
Altera a Lei n. 2.743, de 6 de março de 1956, e cria a Campanha de Erradicação da Malária.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada no Ministério da Saúde, e ao seu titular subordinada, a Campanha de Erradicação da Malária (CEM).
Art. 2º À Campanha de Erradicação da Malária, que terá sua duração limitada de acôrdo com os planos elaborados e aprovados pelo Ministro da Saúde, compete:
I - Orientar, coordenar e executar, dentro do território nacional, quaisquer atividades de combate à malária visando à sua erradicação;
II - preparar os planos de trabalho, suas revisões periódicas, a proposta orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação da malária;
Ill - realizar, em todo o País, estudos e pesquisas especiais vinculados ao programa de combate à malária;
IV - realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico e especializado e administrativo, assim como viagens de estudo ou observação e de representação, inclusive no estrangeiro, de técnicos da Campanha.
V - Divulgar os trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades de interêsse, relacionados com a malária.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no item I poderão estender-se às faixas de fronteiras de países limítrofes, quando convênios com os mesmos, aprovados pelos govêrnos respectivos, assim estabeleçam.
Art. 3º Ficam extintos o Grupo de Trabalho e a Campanha de Contrôle e Erradicação da Malária, constituídos pelo Decreto n. 43.174, de 4 de fevereiro de 1958, e alterado pelos Decretos ns. 44.494, de 23 de setembro de 1958, e 50.925, de 7 de julho de 1961, ficando suas atribuições transferidas para a Campanha de Erradicação da Malária.
§ 1º A Campanha de Erradicação da Malária será executada por pessoal temporário admitido pelo Superintendente, dentro dos recursos próprios da Campanha, regido pelas Leis Trabalhistas e por funcionários do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro para servir na Campanha.
§ 2º Ao pessoal especialista temporário serão pagas, de acôrdo com as respectivas atribuições, vantagens equivalentes às concedidas aos funcionários públicos civis, em exercício na Campanha.
§ 3º Para a execução de suas tarefas, a Campanha de Erradicação da Malária poderá requisitar, para prestar-lhe serviços, em caráter temporário, funcionários de outras repartições federais, bem como poderá cometer, a funcionários estaduais, a execução de seus serviços, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 4º A partir da data da presente Lei, ficam à disposição da Campanha de Erradicação da Malária:
a) as dotações que anualmente figurem no Orçamento da União destinadas para o combate à malária, quer sejam com indicação específica ou que figurem incorporadas a outros órgãos, com a dita finalidade;
b) as contribuições em dinheiro, material ou equipamento que se obtenham de órgãos nacionais ou internacionais que cooperem com a Campanha, mediante convênio ou doações especiais;
c) os fundos e demais contribuições que o serviço receba na forma de cooperação, de autoridades locais, de emprêsas ou de particulares.
Parágrafo único. Os materiais e equipamentos obtidos na forma de convênio, doações ou acôrdo, terão sua aplicação e alienação reguladas pelas estipulações dos respectivos têrmos.
Art. 5º As despesas gerais com pessoal temporário, material, serviços de terceiros, outros encargos bem como outras vantagens especiais devidas ao pessoal na forma da presente Lei, correrão à conta de dotação global, consignada especificamente à Campanha de Erradicação da Malária, no Orçamento da União.
Art. 6º Os créditos orçamentários e adicionais, concedidos à Campanha de Erradicação da Malária, serão registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados pelo Banco do Brasil S.
A., em conta especial, à disposição do Superintendente da Campanha, em parcelas trimestrais adiantadas, no primeiro dia útil de cada trimestre.
Parágrafo único. O saldo das dotações concedidas à CEM, verificado em 31 de dezembro do exercício a que se referir o Orçamento, ficará em poder da citada Campanha, sendo escriturado, pelos Órgãos competentes, como adiantamento da primeira parcela trimestral referida neste artigo.
Art. 7º A execução de serviços ou obras, aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Campanha de Erradicação da Malária, serão realizadas diretamente pelo referido órgão sem as limitações do item I, do art. 1º da Lei n. 4.401, de 10 de setembro de 1964, cujas licitações serão realizadas mediante concorrências administrativas ou coletas de preços, prèviamente aprovadas pelo Ministro da Saúde.
Art. 8º As importações de material ou equipamento destinados aos trabalhos a cargo da Campanha de Erradicação da Malária, devidamente autorizadas pelo Ministro da Saúde, além da isenção constitucional de impostos, ficam isentas de gravação de quaisquer taxas.
Art. 9º Fica criado no Ministério da Saúde um Conselho Consultivo de Erradicação da Malária, com finalidade de assessorar o Ministro da Saúde em tudo que se refira aos aspectos técnico-administrativos e operacionais do programa de combate à malária no País.
Art. 10. O Conselho Consultivo de Erradicação da Malária, que terá como Presidente o Ministro da Saúde, será constituído pelo Diretor do Departamento Nacional de Endemias Rurais, pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde, de representantes do Ministério da Fazenda e dos Ministros Extraordinários para o Planejamento e Coordenação Econômica e para Coordenação dos Organismos Regionais, do Superintende da CEM e de representantes dos Organismos internacionais cooperantes.
Parágrafo único. A designação dos representantes a que se refere êste artigo será feita pelo Presidente da República, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado e dos dirigentes dos organismos representados, por intermédio do Ministro da Saúde.
Art. 11. A Campanha de Erradicação da Malária, que terá sua estrutura interna estabelecida na forma do art. 19, compreenderá órgãos regionais, locais e de administração central.
Art. 12. Dirigirá a CEM um Superintendente, símbolo 1-C, nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde, dentre os médicos sanitaristas do Ministério da Saúde com curso de especialização e comprovada, da experiência em malariologia.
Parágrafo único. O Superintendente da CEM nos seus impedimentos será substituído por técnico da Campanha, designado pelo Ministro da Saúde para seu substituto eventual, que possua os requisitos dêste artigo.
Art. 13. Serão de livre escolha do Superintendente, e por êle designados, os assessôres técnicos, administrativos e jurídicos, os chefes de Seções, de Coordenações e Setores.
§ 1º As funções de secretariado, de assessoramento técnico, administrativo e jurídico, de chefia de Seções, Setores e Coordenações regionais, serão retribuídas com gratificação especial, proposta pelo Superintendente e aprovada pelo Ministro da Saúde.
§ 2º O plano de aplicação de recursos anualmente aprovado pelo Ministro da Saúde indicará as funções da Campanha que devam ser remuneradas na forma dêste artigo.
Art. 14. É condição para o exercício de cargo ou função, de natureza técnico-científica, na Campanha, possuir cursos ou conhecimentos especializados no campo da malariologia.
Parágrafo único. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva é de aplicação obrigatória.
Art. 15. Aos servidores em exercício na Campanha de Erradicação da Malária serão concedidas as vantagens do item V, do art. 145, da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, na forma do § 2º do art. 15, da Lei n. 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo, não excederá de 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário e será fixada anualmente pelo Ministério da Saúde.
Art. 16. O pessoal temporário da CEM, quando em execução de tarefas fora da sua sede de serviço, poderá fazer jus à percepção de diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, as quais, todavia, não poderão exceder o valor de 1/30 (um trinta avos), do salário mensal respectivo, nem poderão, em qualquer hipótese, ser a êle incorporadas.
Art. 17. Concluído o programa e certificada a erradicação da malária, de acôrdo com as normas internacionais adotadas, o pessoal, materiais e equipamentos, pertencentes à Campanha de Erradicação da Malária, serão aproveitados por outros órgãos integrantes do Ministério da Saúde, mediante plano aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 18. A colaboração voluntária, prestada pelos notificantes à CEM, será considerada de relevante interêsse nacional por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde.
Parágrafo único. Os cidadãos agraciados com o reconhecimento do País, na forma dêste artigo, receberão certificados do Ministro da Saúde.
Art. 19. O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regimento da Campanha de Erradicação da Malária, que indicará a estrutura interna da Campanha com suas divisões, seções, coordenações e setores.
Art. 20. Fica extensivo à Campanha de Erradicação da Malária, no que lhe couber, o Decreto-lei n. 3.672, de 1º de outubro de 1941.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Raymundo de Brito
Otávio Gouveia de Bulhões
Vasco da Cunha
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias