Lei nº 4.711 de 23/01/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jan 2006

Altera a Lei nº 4.083, de 10 de Março de 2003, que Determina que as Concessionárias de Telefonia Fixa Coloquem Contadores de Pulso em cada Ponto de Consumo no Endereço que Estiverem Instaladas.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.711, de 23 de janeiro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 855, de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 4.083, de 10 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A desobediência ao estabelecido nesta Lei, sujeitará a concessionária infratora nas penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC."

Art. 2º O § 2º do art. 2º da Lei nº 4.083, de 10 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Vencido o prazo do caput, sem a instalação do medidor de pulsos, o consumidor fica obrigado a pagar única e exclusivamente o valor da assinatura mensal. Sendo vedado a cobrança de qualquer valor excedente."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Deputado DOMINGOS BRAZÃO