Lei nº 4.785 de 16/10/1995
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 out 1995
Altera dispositivos das Leis nºs 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e 4.257*, de 10 de setembro de 1992, referentes às multas fiscais relativas à obrigação principal e dá outras providências.
Leia-se: Lei nº 4.500
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, alterados pela Lei nº 4.455, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41 ..............................................................................
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão de 30% (trinta por cento), nos casos dos incisos I, II e III, e de 60% (sessenta por cento), nos casos dos incisos IV e V, na hipótese de parcelamento do débito, na forma do Regulamento do ICMS."
"Art. 78 - As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;
c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido;
d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter, na fonte, o imposto devido pelo contribuinte substituído;
e) aos que deixarem de recolher o imposto devido, em virtude de pagamento em cheque sem a devida provisão de fundos, observado o imposto na alínea c do inciso III;
II - 75% (setenta e cinco por cento), do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se presuma omissão de receita tributável;
b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica;
III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, ou as mantiverem depositadas em local clandestino, nos termos do Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através de diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito;
c) aos que deixarem de recolher o imposto, ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique constatada a existência de dolo, fraude ou conluio."
"Art. 80 - As multas previstas no art. 78 serão reduzidas:
I - de 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
II - de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento e antes da decisão de primeira instância administrativa;
III - de 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
IV - de 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias contados do conhecimento da decisão, de primeira instância administrativa e antes da inscrição como Dívida Ativa;
V - de 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso."
"Parágrafo único - Os créditos tributários constituídos na forma do inciso I, alíneas a e b, e inciso III, alínea a, do art. 78 desta Lei, se parcelado com a redução prevista no inciso V do caput deste artigo, obedecerão ao limite máximo de 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFEPIs."
"Art. 88 - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
a) - Vetado.
b) - Vetado."
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21 - As multas pelo descumprimento da obrigação principal e decorrente de ação fiscal são as seguintes:
I - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, aos que incorrerem em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
II - de 50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado monetariamente:
a) aos que deixarem de recolher o imposto no prazo legal;
b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica."
"Art. 24 - As multas previstas no art. 21 serão reduzidas na forma do art. 80 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com as alterações posteriores."
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 16 de outubro de 1995.
Governador do Estado
Secretário do Governo
Secretário da Fazenda