Lei nº 4.455 de 26/12/1991

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 1991

Dá nova redação, introduz e revoga dispositivos das Leis nºs 4.254, de 27 de dezembro de 1988, 4.255, de 27 de dezembro de 1988, 4.256, de 27 de dezembro de 1989, 4.257, de 6 de janeiro de 1989 e 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, referente a tributos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 7º e 8º, o Capítulo VI e o art. 15 da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, alterada pelas Leis nºs 4.338, de 5 de fevereiro de 1990 e 4.362, de 13 de setembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...........................................................

III - de segurança pública".

"Art. 6º As taxas de serviços e de segurança pública terão por base de cálculo o valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas I e II do Anexo Único, desta Lei".

"Art. 7º As taxas judiciárias terão por base de cálculo o valor da causa, e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes da Tabela III, também do Anexo Único, desta Lei".

"Parágrafo único. Para efeito da exigência tributária, na forma do artigo anterior e do caput deste artigo, fica a autoridade competente autorizada a proceder as necessárias aproximações nas frações da moeda vigente."

"Art. 8º As taxas serão recolhidas em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Fazenda, mediante Documento de Arrecadação Estadual, e sob códigos de receita a serem determinados pelo Secretário de Fazenda."

"CAPÍTULO VI"

"DA EXIGÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO"

"Art. 11. A exigência do pagamento das taxas estaduais compete aos agentes do Fisco estadual e, de modo supletivo, mediante delegação da Secretaria de Fazenda, às autoridades administrativas, nas suas respectivas áreas.

§ 1º A não exigência de taxa estadual implicará na responsabilidade solidária do funcionário e da autoridade omissa.

§ 2º A fiscalização do pagamento das taxas é de competência da Secretaria de Fazenda, através do Departamento de Fiscalização, e será exercida, exclusivamente, pelos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais."

"Art. 15. A taxa de segurança pública cobrada em razão de vistoria, para registro inicial, terá validade de 01 (um) ano e excluirá, nesse período, a exigência da taxa pelo licenciamento referente ao mesmo exercício."

Art. 2º Os arts. 7º, 12 e 16 da Lei nº 4.255, de 27 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 4.338, de 5 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º O reconhecimento da imunidade e da isenção previstas nos incisos II a IV do art. 4º e I a III do art. 6º dependerá de requerimento do proprietário ou responsável, ao Diretor Regional de sua circunscrição fiscal."

"Art. 12. .........................................................

§ 4º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, para novo registro e/ou licenciamento de veículos de fabricação estrangeira, a base de cálculo será atribuída pela Secretaria de Fazenda, que levará em conta, para sua fixação, o preço do veículo novo, de igual espécie, aplicando os seguintes percentuais de redução, conforme o ano de fabricação do veículo:

I - ....................................................................

II - ...................................................................

III - ..................................................................

IV - ..................................................................

V - .................................................................."

"Art. 16. ..........................................................

I - .....................................................................

II - Para os veículos usados, nacionais e estrangeiros, nos prazos fixados em calendário a ser divulgado pela Secretaria de Fazenda, para cada exercício."

Art. 3º Fica alterado o Capítulo IX - DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, da Lei nº 4.255, de 27 de dezembro de 1988, com as modificações efetuadas pelas Leis nºs 4.266, de 12 de abril de 1989, e 4.338, de 5 de fevereiro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX"

"DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS"

"Art. 20. A falta de recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da atualização monetária, se devida, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa;

II - juros.

§ 1º O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei e antes de qualquer procedimento do Fisco, será atualizado monetariamente e acrescido da multa de mora de:

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.

§ 2º Se o recolhimento for precedido de ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito a:

I - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, quando ficar comprovada a existência de dolo, fraude ou conluio;

II - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses.

§ 3º O pagamento do imposto, após 30 (trinta) dias do prazo fixado para o seu recolhimento, está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º Caso o contribuinte ou responsável recolha o imposto em valor inferior ao efetivamente devido, quer pela aplicação de alíquota diversa, quer pela redução indevida da base de cálculo, ou errônea classificação fiscal de seu veículo, será intimado a fazer o recolhimento da importância complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, incidindo, sobre esta parcela, multa, juros e atualização monetária."

"Art. 21. A não exibição à autoridade fiscal, de documento de arrecadação quitado ou o não cumprimento das obrigações previstas no art. 11, incisos II e III, desta Lei, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs."

Art. 4º Transforma em § 1º o parágrafo único do art. 2º, e introduz os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo, da Lei nº 4.256, de 27 de dezembro de 1988:

"Art. 2º ..................................................

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que for pago o Imposto de Renda correspondente.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo não incide sobre rendimento de trabalho assalariado, autônomo ou pro-labore, inclusive distribuídos por sociedades civis de serviços profissionais.

§ 3º Sendo o contribuinte pessoa física e na hipótese da base de cálculo abranger outros rendimentos além dos referidos no caput deste artigo, o Adicional será calculado sobre a parte do imposto determinado, mediante aplicação, sobre o total do imposto pago, de percentual igual à redução entre os rendimentos alcançados pelo Adicional e o valor total da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza."

Art. 5º Fica introduzido o parágrafo único ao art. 3º, da Lei nº 4.256, de 27 de dezembro de 1988:

"Art. 3º ..................................................

Parágrafo único. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido à União não impede o Estado de exigir o Adicional de sua competência".

Art. 6º Fica alterado o Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, da Lei nº 4.256, de 27 de dezembro de 1988, com as modificações das Leis nº 4.266, de 12 de abril de 1989, e nº 4.338, de 5 de fevereiro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI"

"DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS"

"Art. 11. O recolhimento do Adicional fora dos prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte ou responsável às seguintes penalidades, calculadas sobre o respectivo montante:

I - Se o recolhimento for espontâneo:

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, se o pagamento for efetuado integralmente até 30 (trinta) dias após a data fixada para o recolhimento tempestivo do Imposto de Renda;

b) multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, se o pagamento for efetuado integralmente após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias da data fixada para o recolhimento tempestivo do Imposto de Renda;

c) multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, se o pagamento for efetuado integralmente após 60 (sessenta) dias da data fixada para o recolhimento tempestivo do Imposto de Renda.

II - Se o recolhimento for precedido de ação fiscal:

a) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, quando ficar comprovada a existência de dolo, fraude ou conluio;

b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo-fiscal relacionado com a verificação do cumprimento das normas relativas ao Adicional.

§ 2º A multa referida no inciso II, alínea b, será reduzida:

I - de 60% (sessenta por cento), no caso do pagamento integral do montante exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

II - de 40% (quarenta por cento), no caso do pagamento integral do montante exigido, após decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do montante exigido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

IV - de 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do montante exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da inscrição como Dívida Ativa."

"Art. 12. O contribuinte ou responsável que, devidamente intimado, deixar de prestar as informações ou dificultar a análise de livros e quaisquer documentos necessários à fiscalização, ficará sujeito a multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs, sem prejuízo da exigência do adicional."

"Art. 13. O valor do Adicional não recolhido no prazo estabelecido estará sujeito:

I - à atualização monetária calculada pela variação da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI ocorrida entre a data fixada para o pagamento tempestivo do Imposto de Renda e a data do efetivo recolhimento do Adicional;

II - juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data em que o mesmo deveria ter sido pago."

"Art. 14. Aplicam-se às demais infrações ou dispositivos desta Lei, no que não for incompatível, as penalidades comuns aos demais tributos estaduais."

Art. 7º O art. 16, da Lei nº 4.256, de 27 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União visando à operacionalização do sistema de arrecadação e fiscalização do Adicional de que trata esta Lei, bem como a editar normas complementares à exigência deste tributo."

Art. 8º Ficam alterados os artigos, incisos e parágrafos, a seguir enumerados, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, com as modificações efetuadas pelas Leis nº 4.266, de 12 de abril de 1989, e nº 4.338, de 5 de fevereiro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São imunes ao imposto (Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, d e art. 155, X, a, b e c e Convênio ICM 66/88, Anexo Unico, art. 3º, inciso I a IV):

I - a operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos do parágrafo primeiro deste artigo;

II - ..........................................................

III - a operação com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - ..........................................................

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, semi-elaborado é o produto (Lei Complementar 65/91):

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.

§ 2º A lista dos produtos industrializados semi-elaborados definidos no parágrafo anterior, elaborada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, com as alterações que lhe forem introduzidas, constará em regulamento."

"Art. 23. As alíquotas do Imposto são:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do Imposto;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do Imposto, com:

a) armas e munições;

b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros;

d) embarcações de recreação e lazer;

e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

f) produtos de perfumaria ou de toucador, de beleza ou de maquilagem e cosméticos, exceto: xampu, dentifrício (creme dental), creme de barbear, loção e creme após barba, desodorante, sabonete, filtro solar, hidratante, pó e talco;

g) artefatos de joalheria e de ourivesaria (jóias); e

h) aeronaves (asa-delta e ultra-leve).

III - 20% (vinte por cento):

a) nas operações internas com energia elétrica;

b) nas operações internas com combustíveis líquidos e lubrificantes, exceto óleo diesel, derivados do petróleo; e

c) nas operações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto, com combustíveis líquidos e lubrificantes.

IV - 12% (doze por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do Imposto, com:

a) arroz;

b) feijão;

c) farinha de mandioca;

d) flocos, farinha ou fubá de milho;

e) carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

f) óleo comestível de soja e de babaçu.

V - 13% (treze por cento) nas operações de exportação para o exterior (Resolução do Senado Federal nº 22/89);

VI - 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89).

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;

III - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos;

IV - o destinatário das mercadorias, bens ou serviços localizado em outro Estado não for contribuinte do Imposto;

V - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado.

§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º As alíquotas internas poderão ser reduzidas, a níveis inferiores aos estabelecimentos para as operações e prestações interestaduais, conforme disposto em Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 4º As mercadorias relacionadas nos incisos II e IV do caput deste artigo serão classificadas em Regulamento, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

§ 5º As alíquotas previstas no inciso II, relativamente a operações com as mercadorias e bens discriminados nas alíneas b, no que se refere a aguardente de cana, e e a h, bem como nos incisos III e IV passam a vigorar a partir de 1.01.1992.

"Art. 38...................................................

§ 1º .......................................................

§ 2º Nas hipóteses de apreensão de mercadorias em trânsito ou constatação de prestação de serviços desacobertados da documentação fiscal exigida, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, o imposto será recolhido no local em que for constatada a infração.

§ 3º É irrelevante, para a exigência do imposto, na forma do parágrafo anterior, sobre a execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o local da constatação da infração, ainda que esta ocorra nos limites dos Municípios ou Estado.

§ 4º Quando o pagamento do imposto for diferido ou antecipado, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado e do prazo de recolhimento do imposto relativo às operações normais do responsável."

"Art. 41. O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se pago integralmente até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.

V - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se pago integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão, respectivamente, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 80% (oitenta por cento), na hipótese de parcelamento do débito, na forma do Regulamento do ICMS."

"Art. 55. .................................................

I - ...........................................................

II - estabelecer regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias."

"Art. 59. ..................................................

§ 1º As pessoas referidas no caput deste artigo exibirão aos Agentes do Fisco, sempre que exigidos, documentos, livros, bens, mercadorias e quaisquer outros objetos relacionados com sua atividade e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite."

Art. 9º Fica alterada a Seção II, do Capítulo II, do Título VI - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, com as modificações efetuadas pelas Leis nº 4.266, de 12 de abril de 1989, e nº 4.338, de 5 de fevereiro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO VI"

"CAPÍTULO II"

"Seção II"

"Das Multas Relativas à Obrigação Principal"

"Art. 78. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 76, serão as seguintes:

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:

a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;

c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher, na fonte, o imposto devido;

d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter, na fonte, o imposto devido pelo contribuinte substituído;

e) aos que deixarem de recolher o imposto devido, em virtude de pagamento em cheques sem a devida provisão de fundos, observado o disposto na alínea c do inciso III;

II - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica;

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto:

a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;

b) aos que entregarem, transportarem, receberem ou estocarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos;

c) aos que deixarem de recolher o imposto ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique constatada a existência de dolo, fraude ou conluio."

Art. 10. Fica alterada a Seção III, do Capítulo II, do Título VI - DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, com as modificações efetuadas pelas Leis nº 4.266, de 12 de abril de 1989, e nº 4.338, de 5 de fevereiro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO VI"

"CAPÍTULO II"

"Seção III"

"Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias"

"Art. 79. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 76, serão as seguintes:

I - de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs:

a) aos que deixarem de emitir documentos fiscais nas operações ou prestações relativas à saída de mercadorias ou serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;

b) aos que deixarem de registrar documentos fiscais relativos à entrada ou à saída de mercadorias ou serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;

c) aos que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os documentos fiscais, por documento;

d) aos que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os livros fiscais, por livro;

e) aos que atrasarem a escrituração dos livros destinados aos registros das operações fiscais, por livro.

II - de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs:

a) aos que deixarem de comunicar a paralisação temporária das atividades do estabelecimento;

b) aos que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais;

c) aos que iniciarem atividades sem prévia inscrição cadastral;

d) aos que deixarem de substituir, na forma da legislação, os livros fiscais, extraviados, perdidos ou inutilizados, por livro;

e) aos que deixarem de entregar em tempo hábil a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e/ou outros documentos de informações econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária, por documento;

f) aos que omitirem ou indicarem incorretamente, nos documentos de informações econômico-fiscais, dados exigidos pela legislação tributária, por documento;

g) aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, desde que não comunicada da ocorrência a autoridade fazendária, por documento ou conjunto de documentos.

III - de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs:

a) aos que deixarem de apresentar a documentação fiscal, nos postos de fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias, bens, valores e pessoas transportadas;

b) aos que utilizarem máquina registradora ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares, por máquina ou equipamento;

c) aos que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

d) aos que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, ou em desacordo com as normas pertinentes, por conjunto de documentos;

e) aos que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente, nas operações relativas à saída de mercadorias;

f) aos que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo contratante, nas prestações de serviço de que trata esta lei;

g) aos que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação ou prestação for imune, não tributada ou amparada por isenção, diferimento ou suspensão do imposto;

h) aos que alterarem ou adulterarem os dados da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

i) aos que deixarem de comunicar encerramento das atividades do estabelecimento.

Parágrafo único. Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, será aplicada a multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs, variável de acordo com a sua natureza ou a extensão dos seus efeitos."

Art. 11. Fica alterada a Seção IV, do Capítulo II, do Título VI - DA REDUÇÃO DAS MULTAS, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, com as alterações processadas pela Lei nº 4.266, de 12 de abril de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TITULO VI"

"CAPITULO II"

"Seção IV"

"Da Redução Das Multas"

"Art. 80. As multas previstas nos incisos I alíneas a, b, c e d, e II do art. 78 serão reduzidas:

I - de 75 % (setenta e cinco por cento), no caso de recolhimento integral, do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

II - de 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recolhimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - de 20 % (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

IV - de 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da inscrição como Dívida Ativa;

V - de até 50 % (cinqüenta por cento), pelo Secretário de Fazenda, admitido o parcelamento, se requerido dentro de 30 (trinta) dias, contados do recolhimento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso.

§ 1º A redução prevista no inciso V deste artigo somente será concedida se requerida ao Secretário de Fazenda, na forma do Regulamento do ICMS.

§ 2º Os créditos tributários constituídos na forma do inciso I, alíneas a e b, do art. 78, desta lei, se parcelados com a redução prevista no inciso V do caput deste artigo, obedecerão o limite máximo de 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFEPI."

Art. 12. Fica alterado o Capítulo III, do Título VI - DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO VI"

"CAPÍTULO III"

"DA APREENSÃO, DA DEVOLUÇÃO, DA LIBERAÇÃO E LEILÃO DE MERCADORIAS E BENS"

"Art. 81. Não ocorrendo imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão apreendidos, por se encontrarem em situação irregular:

I - as mercadorias;

a) desacompanhadas de documento fiscal;

b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos;

c) depositadas em local clandestino;

d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;

e) em outras situações fiscais irregulares;

II - os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que constituam:

a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;

b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário.

§ 1º Serão também considerados em situação irregular os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada inidônea, hipótese em que a inobservância das normas constantes dos §§ 2º e 3º, do art. 38, implicará na aplicação do disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º Na hipótese de veículo em situação irregular, transportando carga regular, a apreensão alcançara somente o primeiro.

§ 3º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas mesmas, se assim, não proceder.

§ 4º As normas complementares e os procedimentos administrativo - fiscais disciplinadores de apreensão, devolução e liberação dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, objetos, documentos, livros e papeis, constarão do Regulamento."

"Art. 82. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis apreendidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretária de Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos."

"Art. 83. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo subseqüente."

"Art. 84. As mercadorias apreendidas serão:

I - Devolvidas:

a) dentro do prazo de 08 (oito) dias, contados da lavratura do termo de apreensão e depósito, específico, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão;

b) dentro do prazo 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo de apreensão e depósito, específico, mediante autorização da autoridade competente, se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas;

II - liberadas:

a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

b) antes do julgamento definitivo ao Auto de Infração:

1. mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário, exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

2. mediante fiança idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator.

§ 1º O risco do perecimento natural ou das perdas do valor da coisa apreendida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será o termo da apreensão de depósito, específico, convertido em Auto de Infração.

§ 3º Formalizado o crédito tributário na forma do parágrafo anterior, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados, da ciência do Auto da Infração, para pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de defesa.

§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão de primeira instância administrativa, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis ou apresentação de recurso, ao Conselho de Contribuintes."

"Art. 85. As mercadorias apreendidas que não forem liberadas até 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após adjudicação à Secretária de Fazenda, vendidas em leilão, na forma de Regulamento.

§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão e depósito, específico, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor da mercadoria, à vista de sua natureza ou estado.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de beneficência."

Art. 13. Os arts. 15 e 18, da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo da atualização monetária:

I - de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;

II - de 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

III - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

Parágrafo único. Quando constatado pelo Fisco que o recolhimento do imposto foi feito em atraso, sem a cobrança da multa moratória, será o contribuinte ou responsável intimado a pagar multa penal correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto."

"Art. 18. A fiscalização compete à Secretária de Fazenda, através do Departamento de Fiscalização, e será exercida, exclusivamente, pelos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais."

Art. 14. Fica revogado o inciso V, do art. 5º, da Lei nº 4.254, de 28 de dezembro de 1988.

Art. 15. As disposições dos §§ 1º e 2º do art. 4º, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, com as alterações previstas nesta Lei, produzem efeitos a partir de 16 de abril de 1991.

Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 1991.

Governador do Estado

Secretário do Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 4.455, de 26 de dezembro de 1991 TABELA I Para lançamento e cobrança de Taxa de Serviços Base de Cálculo: 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Piauí ­ UFEPI

Classificação
FATO GERADOR
Alíquota (%)
 
 
Por vez, dia, unidade, função
1.
Secretaria de Administração
 
1.1
Inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual.
 
1.1.1
Nível Universitário
30,00
1.1.2
Nível médio (2º grau completo)
20,00
1.1.3
Nos casos não indicados nos itens anteriores
10,00
1.2
Habilitação em leilões de bens públicos
10,00
2.
Secretaria da Agricultura
 
2.1
INTERPI
 
2.1.1
Laudo técnico de vistoria pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação onerosa
 
2.1.1.1
Até 100 hectares
50,00
2.1.1.2
De 101 a 500 hectares
70,00
2.1.1.3
De 501 a 1.000 hectares
100,00
2.1.1.4
De mais de 1.000 hectares
150,00
2.1.2
Pela expedição de título de legitimação nas alienações onerosas.
30,00
3
Secretaria de Educação
 
3.1
Registro de diplomas, títulos científicos ou habilitação profissional.
2,00
3.2
Expedição de documento relativo ao arquivo de estabelecimento escolar extinto.
5,00
3.3
Vistoria p/ credenciamento de estabelecimento escolar particular.
80,00
3.4
Vistoria para registro permanente (Reconhecimento) de estabelecimento escolar particular.
50,00
3.5
Taxa para prestação de exames.
5,00
4.
Secretaria da Fazenda
 
4.1
Armazenagem em depósito do Estado ou por ele mantido
4,00
4.2
Autenticação de blocos de Notas Fiscais, por bloco
1,00
4.3
Avaliação de bens para efeitos fiscais:
 
4.3.1
De bens móveis
2,00
4.3.2
De bens imóveis
5,00
4.4
Conferência de mercadorias em veículos:
 
4.4.1
Por veículo
3,00
4.5
Consulta sobre matéria fiscal
1,00
4.6
Registros diversos:
 
4.6.1
Inscrição de contribuinte
30,00
4.6.2
Alteração cadastral
30,00
4.6.3
Cancelamento de inscrição
30,00
4.7
Revalidação de documentos fiscais
2,00
4.8
Petições, memoriais e requerimentos de qualquer natureza, dirigidos às autoridades fiscais do Estado, exclusive os procedimentos fiscais contraditórios
1,00
4.9
Expedição de:
 
4.9.1
2ª (segunda) via de ficha de inscrição cadastral
20,00
4.9.2
Carnê de documento de arrecadação estadual
15,00
4.9.3
Documento de arrecadação estadual avulso
1,00
4.9.4
Guia de recolhimento de fiança ou seu reforço, de responsáveis por dinheiro, valores e bens do Estado
1,00
4.9.5
Termo de responsabilidade (emissão e baixa)
3,00
4.9.6
Guia de Livre Trânsito
5,00
4.9.7
Documento fiscal avulso (NF Avulsa/NF Produtor, etc)
2,00
4.9.8
2ª (segunda) via de documentos não especificados
2,00
5
Secretaria de Saúde
 
5.1
Certidão:
 
5.1.1
De análise prévia de alimentos, bebidas, matérias primas alimentares e aditivos.
5,00
5.1.2
De análise de controle completa.
5,00
5.1.3
De pesquisa e determinação de um elemento.
5,00
5.1.4
De pesquisa e determinação quantitativa de um aditivo
5,00
5.1.5
De pesquisa e drenagem química de uma vitamina
5,00
5.2
Laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias primas alimentares ou aditivos (quando requeridos)
20,00
5.3
Perícia, incluindo respectivo laudo, por solicitação do interessado:
 
5.3.1
Certidão de sanidade:
 
5.3.1.1
Capacidade física
5,00
5.3.1.2
Sanidade mental
5,00
5.3.2
Croquis
10,00
5.3.3
Não especificadas
10,00
6
Secretaria de Segurança
 
6.1
Expedição de atestados e certidões
3,00
6.2
Cédula de Identidade
3,00
6.3
Plastificação de cédula de identidade
2,00
6.4
Laudos:
 
6.4.1
Corpo de delito
5,00
6.4.2
Necroscópico
5,00
6.4.2.1
Com exumação
50,00
6.4.3
Toxicológico
5,00
6.5
Cópias mecânicas (xerox ou similares), por folha:
 
6.5.1
De laudos periciais ou médicos legais, de registros ou termos em livros, autos administrativos ou de inquérito ou processos policiais, inclusive fotos e desenhos.
2,00
6.6
Pela vistoria técnico-policial, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança, quando requeridas:
 
6.6.1
Em hotéis (por cada apartamento)
5,00
6.6.2
Em motéis (por cada apartamento)
10,00
6.6.3
Em pensões, pousadas, casas e apartamentos de hospedagem em geral
10,00
6.6.4
Em agências lotéricas
10,00
6.6.5
Em estabelecimento ou local que mantenha aparelhos de música mecânica, jogos eletrônicos e outros aparelhos de diversões, fixos ou ambulantes, sujeitos ou não a alterações de local
20,00
6.6.6
Em cabarés, dancings, boites, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares e os que mantenham atendimento a veículos estacionados junto ao estabelecimento
*G20,00
 
 
*M15,00
 
 
*P10,00
6.6.7
Em cinemas, teatros, circos, associações recreativas, campings e parques de diversões
15,00
6.6.8
Em pedreiras, fábricas de cimento, depósitos de bebidas, de explosivos ou artigos pirotécnicos, oficinas de conserto de armas e de veículos automotores.
*G20,00
 
 
*M15,00
 
 
*P10,00
6.6.9
Em sistema de alarme bancário ou similar
50,00
6.6.10
Em estabelecimento bancário ou similar
250,00
6.7
Policiamento a pedido do interessado (por dia/policial)
 
 
*G/Grande porte
 
 
*M/Médio porte
 
 
*P/Pequeno porte
 
6.7.1
Em bancos ou assemelhados
30,00
6.7.2
Em espetáculos públicos, clubes e similares
15,00
6.7.3
Em joalherias, vendas ou representações de automóveis e metais nobres
20,00
6.7.4
Em residência particular, quando da ausência dos moradores
30,00
6.8
Outros serviços especiais:
 
6.8.1
Serviços de pesquisa, busca e arquivo
3,00
6.8.2
Perícia técnica em veículos (a pedido do interessado)
40,00
6.8.3
Perícia técnica em veículos furtados
60,00
6.8.4
Nada consta (POLINTER)
15,00
6.8.5
Auto de entrega de veículos:
 
6.8.5.1
Novos ou até 01 ano de uso
100,00
6.8.5.2
Mais de 01 ano de uso
70,00
6.8.5.3
Mais de 05 anos de uso
50,00
6.8.6
Resgate de bens apreendidos
10,00
6.8.7
Auto de depósito (POLINTER)
25,00
6.9
DETRAN
 
6.9.1
Taxas da área de habilitação:
 
6.9.1.1
Habilitação primeira via
48,00
6.9.1.2
2ª via C.N.H. (Dilaceração/Furto)
8,00
6.9.1.3
Renovação de exame de saúde
24,00
6.9.1.4
Registro de C.N.H. (Averbação)
24,00
6.9.1.5
Certidão negativa de C.N.H.
8,00
6.9.1.6
Licença para estrangeiro
16,00
6.9.1.7
Reteste-Exame (legislação ou direção)
8,00
6.9.1.8
Desistência ou inclusão de categoria
4,00
6.9.1.9
Inclusão ou mudança de categoria
8,00
6.9.1.10
Exame prático de direção
8,00
6.9.1.11
Carteira de Aprendizagem
8,00
6.9.1.12
Beneficiário do art. 145 RCNT
16,00
6.9.1.13
Junta médica especial
20,00
6.9.1.14
Registro de auto-escola
120,00
6.9.1.15
Renovação anual Registro de auto-escola
60,00
6.9.1.16
Registro de instrutor de auto-escola
60,00
6.9.1.17
Renovação anual-registro de instrutor
40,00
6.9.1.18
Exames técnicos para fins pedagógicos
20,00
6.9.1.19
Habilitação por exame especial
80,00
6.9.1.20
Repetição por exame especial
64,00
6.9.2
Taxas da área de veículos:
 
6.9.2.1
Registro cadastral
64,00
6.9.2.2
Renovação cadastral
28,00
6.9.2.3
Alteração de dados
64,00
6.9.2.4
Segunda via do documento
12,00
6.9.2.5
Cópia de prontuário
12,00
6.9.2.6
Placa especial
120,00
6.9.2.7
Multa por atraso
20,00
6.9.2.8
Nada consta/Certidão negativa de multa
8,00
6.9.2.9
Documento Único de Trânsito - DUT-especial
120,00
6.9.2.10
Transformação de veículo (BUGRE)
120,00
6.9.2.11
Regravação de CHASSI
80,00
6.9.2.12
Extrato de veículo para conferência
8,00
6.9.3
Taxas diversas:
 
6.9.3.1
Manutenção de cadastro/banco de dados
5,00
6.9.3.2
Taxa de expediente
4,00
6.9.3.3
Lacre
4,00
6.9.3.4
Licença de pára-brisa
12,00
6.9.3.5
Depósito de veículo apreendido (diária)
12,00
6.9.3.6
Serviço de reboque
20,00
6.9.3.7
Licença para interdição de via
12,00
6.9.3.8
Licença especial para tráfego
12,00
6.9.3.9
Consulta nota fiscal
8,00
6.9.3.10
Registro de escritório de despachante
120,00
6.9.3.11
Renovação anual do registro de escritório de despachante
60,00
6.9.3.12
Registro de preposto de despachante
60,00
6.9.3.13
Renovação anual do registro de preposto de despachante
40,00
6.9.3.14
Laudo de vistoria
8,00
6.9.3.15
Vistoria em trânsito
20,00

TABELA II Para lançamento e cobrança de Taxa de Segurança Base de Cálculo: 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Piauí ­ UFEPI

Classificação
FATO GERADOR
Alíquota (%)
Por vez, dia, unidade
Por mês
Por ano
1.
Secretaria de Saúde
 
 
 
1.1
Alvará de licença anual para funcionamento de:
 
 
 
1.1.1
Abatedouro e matadouro de:
 
 
 
1.1.1.1
Grande porte
 
 
100,00
1.1.1.2
Médio porte
 
 
70,00
1.1.1.3
Pequeno porte
 
 
50,00
1.1.2
Açougues e frigoríficos
 
 
 
1.1.2.1
Grande porte
 
 
80,00
1.1.2.2
Médio porte
 
 
60,00
1.1.2.3
Pequeno porte
 
 
40,00
1.1.3
Restaurantes, churrascarias e similares
 
 
 
1.1.3.1
Grande porte
 
 
60,00
1.1.3.2
Médio porte
 
 
48,00
1.1.3.3
Pequeno porte
 
 
36,00
1.1.4
Bares, lanchonetes, sorveterias, casas de suco, padarias, confeitarias, bombonieres, casas de doce e casas de chá
 
 
48,00
1.1.5
Mercearias, casas de frutas e verduras
 
 
25,00
1.1.6
Supermercados, armazéns e depósitos de alimentos
 
 
100,00
1.1.7
Indústrias de alimentos
 
 
200,00
1.1.8
Casas de artigos dentários, hospitalares, óticos e veterinários
 
 
40,00
1.1.9
Fábrica de material médico ­ hospitalar, ortopédico, fabricante de óculos e de prótese dentária
 
 
50,00
1.1.10
Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias, psicológicas e similares
 
 
80,00
1.1.11
Clínicas de radiologia e radioterapia
 
 
100,00
1.1.12
Consultórios médicos, odontológicos, veterinários, psicológicos e similares
 
 
60,00
1.1.13
Institutos de fisioterapia, ortopedia e reabilitação física
 
 
60,00
1.1.14
Institutos de beleza, esteticistas e massagistas
 
 
24,00
1.1.15
Laboratórios de análises clínicas e anatomapatológicas
 
 
60,00
1.1.16
Banco de sangue
 
 
60,00
1.1.17
Laboratórios industriais e de produtos farmacêuticos, produtos químicos em geral, de higiene e toucador
 
 
60,00
1.1.18
Depósitos de drogas, farmácias, drogarias, lojas de produtos homeopáticos e dietéticos
 
 
60,00
1.1.19
Hospitais, sanatórios e casas de saúde:
 
 
 
 
De 01 a 20 leitos
 
 
50,00
 
De 21 a 50 leitos
 
 
100,00
 
Acima de 50 leitos
 
 
150,00
1.2
Vistoria para expedição de alvará de funcionamento, quando no início das atividades, de transferência ou alteração de local dos estabelecimentos enumerados no item 1 desta tabela:
 
 
 
 
- Será o valor fixado para o alvará de licença anual do respectivo estabelecimento.
 
 
 
2
Secretaria de Segurança
 
 
 
2.1
Alvará de licença anual para funcionamento anual de:
 
 
 
2.1.1
Agências de Informações
 
 
60,00
2.1.2
Agências de serviços de segurança, vigilância e transportes de numerário:
 
 
 
2.1.2.1
Até 100 vigilantes
 
 
80,00
2.1.2.2
De 101 a 500 vigilantes
 
 
120,00
2.1.2.3
Acima de 500 vigilantes
 
 
150,00
2.1.4
Estabelecimentos que vendam:
 
 
 
2.1.4.1
Armas e munições
 
 
60,00
2.1.4.2
Artigos pirotécnicos (fogos de artifícios)
 
 
60,00
2.1.4.3
Explosivos
 
 
80,00
2.1.5
Fabrica ou depósito de:
 
 
 
2.1.5.1
Armas
 
 
100,00
2.1.5.2
Artigos pirotécnicos
 
 
100,00
2.1.5.3
Chumbos de caça
 
 
60,00
2.1.5.4
Explosivos
 
 
150,00
2.1.5.5
Munições
 
 
150,00
2.1.5.6
Gases industriais
 
 
200,00
2.1.6
Oficinas para reparo, reforma ou recuperação de armas de fogo
 
 
30,00
2.1.7
Serviço de auto-falante permanente
 
 
30,00
2.2
Vistoria para o registro inicial dos estabelecimentos constantes dos itens 2.1.1 a 2.1.7 desta tabela:
 
 
 
 
- Será o valor fixado para o alvará de licença anual do respectivo estabelecimento.
 
 
 
2.3
Pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio:
 
 
 
2.3.1
Em estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agências ou equivalentes, com área construída:
 
 
 
2.3.1.1
Até 50 m2
 
 
30,00
2.3.1.2
De 51 a 100 m2
 
 
40,00
2.3.1.3
De 101 a 200 m2
 
 
50,00
2.3.1.4
De 201 a 300 m2
 
 
60,00
2.3.1.5
De mais de 300 m2, por m2 que acrescer
 
 
1,00
 
NOTA: A incidência será acrescida de 05 (cinco) vezes, quando o imóvel for utilizado como depósito de inflamável ou explosivos de qualquer natureza.
 
 
 
2.3.2
Em residências, com áreas construídas:
 
 
 
2.3.2.1
Até 150 m2
 
 
15,00
2.3.2.2
De 151 m2 a 250 m2
 
 
20,00
2.3.2.3
De 251 m2 a 350 m2
 
 
25,00
2.3.2.4
De 351 m2 a 500 m2
 
 
30,00
2.3.2.5
De mais de 500 m2 por m2 que acrescer
 
 
0,50
2.4
Autorização para uso de explosivos (para pessoa física ou jurídica que utilize explosivos no desempenho de suas atividades).
 
20,00
 
2.5
Autorização para realização de festas
10,00
 
 
2.6
Alvará de licença para funcionamento de:
 
 
 
2.6.1
Barracas para vendas de alimentos em festas populares, feiras e exposições
5,00
 
 
2.6.2
Barracas para jogos diversos em festas populares, feiras e exposições
5,00
 
 
2.6.3
Campings, por barraca
5,00
 
 
2.6.4
Cinemas, teatros e clubes recreativos
 
10,00
 
2.6.5
Circos e parques de diversões
3,00
 
 
2.6.6
Bares
 
10,00
 
2.6.7
Botequins
 
5,00
 
2.7
Registro de armas de fogo:
 
 
 
2.7.1
De defesa pessoal
15,00
 
 
2.7.2
De caça, tipo comum (chumbo)
10,00
 
 
2.7.3
De caça, tipo cartucho
15,00
 
 
2.7.4
Para coleção
20,00
 
 
2.7.5
De defesa, para estabelecimento de segurança (por cada arma)
15,00
 
 
2.8
Licença para porte de arma:
 
 
 
2.8.1
De defesa pessoal
20,00
 
 
2.8.2
De caça, tipo comum (chumbo)
30,00
 
 
2.8.3
De caça, tipo cartucho
30,00
 
 
2.8.4
Para coleção
30,00
 
 
2.8.5
De defesa, para estabelecimento de segurança (por cada porte)
15,00
 
 

TABELA III Para lançamento e cobrança de Taxa Judiciária Base de Cálculo: Valor da Causa

Classificação
FATO GERADOR
Alíquota (%)
 
 
Por vez, dia, unidade, função
1.
Registro por ato:
 
1.1
De inventário e arrolamento
1,00
1.2
De testamento
1,00
2.
Expediente:
 
2.1
Em processo judicial não contencioso
10,00
2.2
Em processo judicial, inclusive especial ou acessório
1,00
 
OBSERVAÇÕES: Para determinação do valor da causa observar-se-á o disposto na legislação vigente:*
*Código de Processo Civil:
a) "Art. 259. O valor da causa constará da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial pelo lançamento do imposto".
b) "Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual a soma das prestações".
c) Quando o valor da causa, atribuído pelo autor, for impugnado, o juiz o fixará no prazo de 10 (dez) dias.