Lei nº 4.338 de 05/02/1990

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mar 1990

Dispõe sobre a criação da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI, no valor de Ncz$ 5,0434, em 1º de novembro de 1989, atualizável monetariamente, obedecendo ao mesmo índice de atualização adotado pelo Governo Federal para cálculo do recolhimento dos tributos de sua competência.

Art. 2º A UFEPI será utilizada como referencial para atualização monetária dos créditos tributários, cálculo das multas por descumprimento das obrigações acessórias e outros efeitos fiscais.

Parágrafo único. Para efeito de determinação da base de cálculo das multas por descumprimento das obrigações acessórias e das taxas cobradas pelo Estado, será usado, como referencial, o valor da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI vigente no primeiro dia útil de cada mês.

Art. 3º As normas e critérios específicos necessários à implementação da UFEPI, na forma do artigo anterior, serão definidos em Regulamento.

Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 23 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.262, de 1º de fevereiro de 1989:

"Art. 23. As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuintes do imposto;

II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas ou nas que destinem a pessoa não contribuinte, localizada em outros Estados, as seguintes mercadorias:

a) armas e munições;

b) bebidas alcoólicas;

c) cigarros;

d) fumo e seus derivados;

e) embarcações de recreação e lazer.

III - 25% (vinte e cinco por cento), no fornecimento de energia elétrica;

IV - 13% (treze por cento), nas operações e prestações de exportação para o exterior (Resolução do Senado Federal nº 22/89);

V - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais, destinadas a contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, ou para uso, consumo ou ativo fixo, do estabelecimento.

§ 1º Serão aplicadas as alíquotas previstas nos incisos I e II, nas importações de bens ou serviços do exterior.

§ 2º Na entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, ou na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º As alíquotas internas poderão ser reduzidas, a níveis inferiores aos estabelecidos para as operações e prestações interestaduais, conforme disposto em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 4º As mercadorias relacionadas no inciso II serão classificadas no Regulamento, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM".

Art. 5º Fica revigorada a redação dos incisos I, II e III, do art. 41, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, que foi alterada pelo art. 4º da Lei nº 4.266, de 12 de abril de 1989.

Art. 6º O art. 2º, I, o art. 24, IV, o art. 32, § 2º, II, o art. 43, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................

I - na entrada no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior, conforme dispuser o regulamento".

"Art. 24. .....................................

IV - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado nesta ou em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular ou seu representante".

"Art. 32. ......................................

§ 2º ...........................................

II - imposto eventualmente não destacado no documento fiscal originário desde que seja comprovado, mediante documento fiscal do emitente, o destaque integral ou complementar, conforme o caso, do crédito fiscal da operação ou prestação".

"Art. 43. Os créditos tributários não recolhidos tempestivamente terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, não podendo a correção monetária ser considerada parcela autônoma ou acessória".

Art. 7º O art. 44, o art. 46, o art. 76, II, o art. 79, I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único, da Lei nº 4.257 de 6 de janeiro de 1989 alterados pela Lei nº 4.266 de 12 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Os critérios de atualização monetária terão por base a Unidade Fiscal do Estado do Piauí- UFEPI".

"Art. 46. Os créditos tributários objeto de parcelamento serão atualizados monetariamente segundo critérios estabelecidos em Regulamento, tendo por base a Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI".

"Art. 76. ....................................

II - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI".

"Art. 79. As multas para as quais se adotarem o critério referido no inciso II do art. 76 serão os seguintes:

I - de 08 (oito) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;

a) .............................................

b) .............................................

c) .............................................

d) .............................................

e) .............................................

II - de 16 (dezesseis) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;

a) .............................................

b) .............................................

c) .............................................

III - de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;

a) .............................................

b) .............................................

IV - de 32 (trinta e dois) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;

a) .............................................

b) .............................................

V - de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, aos que utilizarem máquinas registradoras sem a prévia autorização do fisco, ou em desacordo com as normas regulamentares.

VI - de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;

a) .............................................

b) .............................................

c) .............................................

d) .............................................

e) .............................................

VII - de 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;

a) .............................................

b) .............................................

Parágrafo único. Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias para as quais não haja penalidade específica será aplicada multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, variável de acordo com a sua natureza ou a extensão dos seus efeitos".

Art. 8º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 87 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989:

"Art. 87. O disposto no art. 43 aplica-se aos demais tributos da competência impositiva estadual".

Art. 9º Fica acrescentado o § 11 ao art. 24 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989:

"§ 11. Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada".

Art. 10. Passam a vigorar com a seguinte alteração os dispositivos da Lei nº 4.255, de 27 de dezembro de 1988:

"Art. 15. Os créditos tributários do imposto serão convertidos em Unidade Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, e seu parcelamento somente será admitido quando o valor total a recolher for superior a 50 (cinqüenta) UFEPI vigente na data do lançamento.

Parágrafo único. O imposto, expresso em Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, poderá ser recolhido integralmente ou em três parcelas mensais, e a reconversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento".

"Art. 16. ....................................

I - ..............................................

II - para veículos usados nacionais ou estrangeiros;

FINAL DA PLACA
1ª COTA
2ª COTA
3ª COTA
COTA ÚNICA
 
ÚLTIMO DIA ÚTIL DA 1ª QUIZENA DE:
ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE:
 
 
1 e 2
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
FEVEREIRO
3 e 4
MARÇO
ABRIL
MAIO
MARÇO
5 e 6
ABRIL
MAIO
JUNHO
ABRIL
7 e 8
MAIO
JUNHO
JULHO
MAIO
9 e 0
JUNHO
JULHO
AGOSTO
JUNHO

Art. 11. O § 3º do art. 20 da Lei nº 4.255, de 27 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.266, de 12 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ....................................

§ 3º A não exibição à autoridade fiscal de documento de arrecadação quitado ou o não cumprimento das obrigações previstas no art. 11, incisos II e III, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI".

Art. 12. Passarão a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988:

"Art. 6º As Taxas de Serviços e de Segurança terão por base de cálculo o valor correspondente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, vigente no primeiro dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes das tabelas I e II, anexas".

"Art. 7º As taxas judiciárias terão por base de cálculo o valor da causa ou o equivalente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado Piauí - UFEPI, vigente no primeiro dia útil do mês de ocorrência do fato gerador, e serão cobradas de acordo com as alíquotas da tabela III, anexa".

Art. 13. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.

"Art. 7º ......................................

Parágrafo único. Para efeito de facilitar a exigência tributária na forma dos arts. 6º e 7º, a autoridade competente fica autorizada a fazer as necessárias aproximações nas frações de cruzados novos".

Art. 14. Dá nova redação às subposições 1.1 e 2.2 e altera as alíquotas da tabela III, anexo I, da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988:

"1.1 - de inventário, arrolamento, por 40 (quarenta) UFEPI, ou fração do montante líquido ............................................. 1,00

1.2 - de testamento ....................... 1,00

2.1 - em processo judicial não contencioso ...................... 10,00

2.2 - em processo judicial contencioso, inclusive especial ou acessório, sobre o valor da causa, por 40 (quarenta) UFEPI, ou fração ............. 1,00".

Art. 15. Fica alterada a subposição 3.2 e os itens 3.7.5, 3.7.7, e 3.7.8, da Tabela I Anexo I da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.

"3.2 - Autenticação de Blocos de Notas Fiscais, por Bloco ............... 0,5.

3.7.5 - Termo de Responsabilidade (emissão e baixa) ...................... 2,5.

3.7.7 - Documento Fiscal Avulso ................................................ 2,5.

3.7.8 - 2ª (segunda) via de documentos não especificados ....... 1,60".

Art. 16. Ficam alteradas as posições 5. - "SECRETARIA DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA" e 2. - "SECRETARIA DE SEGURANÇA", das Tabelas I e II, respectivamente, do Anexo I, da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, na forma dos Anexos "A" e "B".

Art. 17. Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 12 da Lei nº 4.256, de 27 de dezembro de 1988:

"Art. 12. O contribuinte ou responsável que, devidamente intimado, deixar de prestar informações ou dificultar a análise dos livros e quaisquer documentos necessários à fiscalização, ficará sujeito à multa no valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, sem prejuízo da exigência do Adicional".

Art. 18. O inciso I do art. 13, da Lei nº 4.256, de 27 de dezembro de 1988, alterado pela Lei nº 4.266, de 12 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO "A" DA LEI Nº 4.338, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1990

CLASSIFICAÇÃO
FATO GERADOR
ALIQUOTA - %
 
 
P/ VEZ DIA OU UNIDADE
POR MÊS
P/ ANO
5.
SECRETARIA DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA
 
 
 
5.1
Atestados, expedição .............
1,5
 
 
5.2
Cancelamento de registro criminal em razão de sentença judicial ................
2,0
 
 
5.3
Cédula de Identidade:
 
 
 
5.3.1
1ª via ........................................
2,5
 
 
5.3.2
2ª via subseqüentes .................
2,5
 
 
5.3.3
Plastificação de Cédulas ........
0,5
 
 
5.4
Cópias mecânicas (xérox ou similares), por folhas:
 
 
 
5.4.1
De laudos periciais ou médicos legais, de registros ou termos em livros, autos administrativos, ou de inquérito ou processos policiais, inclusive fotos e desenhos.
5,0
 
 
5.5
Pela vistoria técnico-policial, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões públicas, quando requeridas:
 
 
 
5.5.1
em hotéis 5 estrelas ................
50,00
 
 
5.5.2
em hotéis 4 estrelas ................
40,00
 
 
5.5.3
em hotéis 3 estrelas ................
30,00
 
 
5.5.4
em hotéis 2 estrelas ................
20,00
 
 
5.5.5
em hotéis 1 estrela ................
10,00
 
 
5.5.6
Em hotéis sem estrelas:
 
 
 
5.5.6.1
Teresina ..................................
8,0
 
 
5.5.6.2
Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Corrente, Valença, Piripiri ...........
5,0
 
 
5.5.6.3
demais Municípios ...............
4,0
 
 
5.5.7
Em Motéis:
 
 
 
5.5.7.1
Teresina ..................................
50,0
 
 
5.5.7.2
Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Corrente, Valença, Piripiri ...........
40,0
 
 
5.5.7.3
demais Municípios ...............
30,0
 
 
5.5.8
Em Pensões, Pousadas, Casa e Apartamentos ou hospedagem em geral até 5 hóspedes ..........................
5,0
 
 
5.5.9
Em Agências Lotéricas:
 
 
 
5.5.9.1
Teresina ..................................
10,0
 
 
5.5.9.2
Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Corrente, Valença, Piripiri ...........
8,0
 
 
5.5.9.3
demais Municípios ...................
5,0
 
 

CLASSIFICAÇÃO
FATO GERADOR
ALÍQUOTA - %
 
 
P/ VEZ DIA OU UNIDADE
POR MÊS
P/ ANO
5.5.10
Em estabelecimento ou local que mantenha vitrola, aparelho de música mecânica, com exceção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou ambulantes sujeitos ou não a alteração de local ................
20,0
 
 
5.5.11
Em cabarés, Dancing, Táxi Dance, Boite e similares ou que mantenha serviços nos veículos estacionados juntos ao estabelecimento:
 
 
 
5.5.11.1
Teresina .....................................
20,0 *G
 
 
 
 
10,0 *M
 
 
 
 
5,0 *P
 
 
5.5.11.2
Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Corrente, Valença, Piripiri ..........................
15,0 *G
 
 
 
 
10,0 *M
 
 
 
 
5,0 *P
 
 
5.5.11.3
demais Municípios ................................
10,0 *G
 
 
 
 
7,0 *M
 
 
 
 
3,0 *P
 
 
5.5.12
Em cinemas, teatros, circos, associações recreativas, camping e parque de diversões:
 
 
 
5.5.12.1
Teresina ..................................
10,0
 
 
5.5.12.2
Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Corrente, Valença, Piripiri ..................
8,0
 
 
5.5.12.3
demais Municípios ..............................
4,0
 
 
5.5.13
Em pedreiras, fábricas de cimento, depósito de bebidas, de explosivos, ou artigos pirotécnicos, oficinas de conserto de armas ou veículos automotores ...........................
15,0 *G
 
 
 
 
10,0 *M
 
 
 
 
5,0 *P
 
 
5.5.14
Em sistema de alarme bancário ou similar ...........................
20,0
 
 
5.5.15
Em estabelecimento bancário ou similar .........................................
250,0
 
 
5.6
Policiamento a pedido do interessado, por dia/policial:
 
 
 
5.6.1
em Bancos ou assemelhados ......................
30,0
 
 
5.6.2
em espetáculos públicos, clubes etc
15,0
 
 
5.6.3
em joalheria, venda ou representação de automóveis e comércio de pratarias ...........................................
20,0
 
 
 
*G (Grande); M (Médio); P (Pequeno)
 
 
 

CLASSIFICAÇÃO
FATO GERADOR
ALÍQUOTA - %
 
 
P/ VEZ DIA OU UNIDADE
POR MÊS
P/ ANO
5.6.4
em residência particular, quando da ausência dos moradores ................
30,0
 
 
5.7
outros serviços especiais:
 
 
 
5.7.1
Serviços de pesquisa, busca e arquivo ...................................
1,0
 
 
5.7.2
Perícia Técnica em Veículos a pedido do interessado .........................
15,0
 
 
5.7.3
Perícia Técnica em Veículos furtados ..........................................
40,0
 
 
5.7.4
nada consta (POLINTER) p/ cada vez .............................................
15,0
 
 
5.7.5
auto entrega de veículos: até 1985 ...................................
50,0
 
 
 
De 1986 à 1988 ..........................
100,0
 
 
 
De 1989 e novos ............................
150,0
 
 
5.7.6
resgate de bens apreendidos ......
20,0
 
 
5.7.7
Auto de depósito (POLINTER) ..........
25,0
 
 
5.8.1
TAXAS PARA A ÁREA DE HABILITAÇÃO
 
 
 
5.8.1.01
Habilitação 1ª via ......................
80,0
 
 
5.8.1.02
2ª via C.N.H. (dilaceração extravio ou furto) ..........................
20,0
 
 
5.8.1.03
Renovação de exame de saúde ..............
60,0
 
 
5.8.1.04
Registro de C.N.H. (averbação) .....
60,0
 
 
5.8.1.05
Certidão Negativa de C.N.H. (INPS emprego, cópia de P.G.U) ............................
20,0
 
 
5.8.1.06
Licença para Estrangeiro ........
40,0
 
 
5.8.1.07
Reteste (exame de Legislação ou Prático de Direção) .................
20,0
 
 
5.8.1.08
Desistência ou inclusão de categoria (exames 1ª via C.N.H) ................
8,0
 
 
5.8.1.09
Inclusão ou mudança de categoria de C.N.H ......................
20,0
 
 
5.8.1.10
Exame Prático de Direção (motorista ou motociclista) ....................
20,0
 
 
5.8.1.11
Carteira de Aprendizagem ........................
20,0
 
 
5.8.1.12
Beneficiário do art. 145 do R.C.N.T ...........................
40,0
 
 
5.8.1.13
Junta Médica Especial ..........................
50,0
 
 
5.8.1.14
Registro de Escola de Formação de Condutores .......................
200,0
 
 
5.8.1.15
Renovação anual de registro de Escola de Formação de Condutores
100,0
 
 
5.8.1.16
Registro de instrutor de Escola de Formação de Condutores ........
100,0
 
 

CLASSIFICAÇÃO
FATO GERADOR
ALÍQUOTA - %
 
 
P/ VEZ DIA OU UNIDADE
POR MÊS
P/ ANO
5.8.1.17
Renovação anual de instrutor de Escola de Formação de Condutores
50,0
 
 
5.8.1.18
Exames Técnicos para fins pedagógicos (diretores e instrutores)
50,0
 
 
5.8.2
TAXAS PARA ÁREA DE VEÍCULOS
 
 
 
5.8.2.01
1ª via de C.R.V. ou C.R.L.V. .....
40,0
 
 
5.8.2.02
2ª via de C.R.V. ou C.R.L.V. ou I.P.V.A. ..................
30,0
 
 
5.8.2.03
Mudança de característica ou categoria (troca de cor, protótipos, mudança de placa, remarcação de chassi, adaptações) ....................
30,0
 
 
5.8.2.04
Implantação ou baixa de gravame (alienação, arrendamento, reserva)
30,0
 
 
5.8.2.05
Baixa de veículo (perda total, furto, especial) ....................
30,0
 
 
5.8.2.06
Cópia de Prontuário de Veículos
30,0
 
 
5.8.2.07
Transferência de propriedade (aquisição de veículo, mudança de município, compra com troca de placas e registro de outra U.F)
30,0
 
 
5.8.2.08
Aquisição de Placas:
 
 
 
5.8.2.09
Motocicleta ..................
15,0
 
 
5.8.2.10
Automóveis, camionetas, caminhões e similares ............
30,0
 
 
5.8.2.11
Consulta cadastral:
 
 
 
5.8.2.11.1
Sistema RENAVAM ...........................
20,0
 
 
5.8.2.11.2
Sistema DETRAN ........................
10,0
 
 
5.8.2.11.3
Qualquer cadastro de veículos roubados (âmbito nacional) .................
20,0
 
 
5.8.2.12
Autorização para confecção de placas ...............................
5,0
 
 
5.8.2.13
Credenciamento de Escritório de Despachantes ............................
200,0
 
 
5.8.2.14
Credenciamento de Despachantes (cada) ....................
100,0
 
 
5.8.2.15
Renovação anual de credenciamento de Escritório de Despachantes....
100,0
 
 
5.8.2.16
Renovação anual de credenciamento de despachante (cada) ........
50,0
 
 
5.8.3
TAXAS DE SERVIÇOS
 
 
 
5.8.3.01
Taxa de Expediente ...............
10,0
 
 
5.8.3.02
Manutenção do Cadastro de Veículos em bancos de dados ................
25,0
 
 

CLASSIFICAÇÃO
FATO GERADOR
ALÍQUOTA - %
 
 
P/ VEZ DIA OU UNIDADE
POR MÊS
P/ ANO
5.8.3.03
Vistoria .............................
20,0
 
 
5.8.3.04
Licença de Pára-brisa (por dia)
10,0
 
 
5.8.3.05
Lacre de placa .........................
10,0
 
 
5.8.3.06
Fotocópia autenticada ................
10,0
 
 
5.8.3.07
Expedição ou baixa de ficha matrícula .............................
10,0
 
 
5.8.3.08
Serviço de emplacamento em revendas empresas e outros ...............
20,0
 
 
5.8.3.09
Placa de experiência .................
30,0
 
 
5.8.3.10
Registro de estabelecimento onde se executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não .....
30,0
 
 
5.8.3.11
Depósito de veículos apreendidos estada por dia .....................
7,0
 
 
5.8.3.12
Licença:
 
 
 
5.8.3.12.1
Colocação de faixa publicitária .....
10,0
 
 
5.8.3.12.2
Especial para carro-forte ..............
30,0
 
 
5.8.3.12.3
Especial para tráfego ..........................
30,0
 
 
5.8.3.12.4
Interdição de Via .........................
30,0
 
 
5.8.3.13
Reboque:
 
 
 
5.8.3.13.1
Curta distância (até 6 km) .......
30,0
 
 
5.8.3.13.2
Média distância (entre 6 km e 12 km) ..........................
60,0
 
 
5.8.3.13.3
Longa distância (entre 12 km e 50 km) ............................
120,0
 
 
5.8.3.14
Estudo e projeto para estacionamento privado ..........................
200,0
 
 

ANEXO "B" DA LEI Nº 4.338, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1990

CLASSIFICAÇÃO
FATO GERADOR
ALÍQUOTA - %
 
 
 
 
P/VEZ DIA OU UNIDADE
POR MÊS
P/ ANO
2.
SECRETARIA DE SEGURANÇA
 
 
 
2.1
Licenças anuais para funcionamento de:
 
 
 
2.1.1
Agências de informação .............
 
 
20,0
2.1.2
Agências ou serviços de segurança e vigilância em geral, inclusive de estabelecimento de crédito e transporte de numerário:
 
 
40,0
2.1.2.1
Até 100 vigilantes ................................................
 
 
40,0
2.1.2.2
de 101 a 300 vigilantes .......................................
 
 
60,0
2.1.2.3
de 301 a 500 vigilantes ...................................
 
 
80,0
2.1.2.4
acima de 500 vigilantes ..................................
 
 
100,0
2.1.3
depósito de armas, explosivos e munições ...........
 
 
80,00
2.1.4
estabelecimentos que vendam:
 
 
 
2.1.4.1
armas e munições .............................................
 
 
40,0
2.1.4.2
artigos pirotécnicos (fogos de artifícios) ..............
 
 
30,0
2.1.4.3
explosivos
 
 
50,0
2.1.5
fábrica de:
 
 
 
2.1.5.1
armas ....................................................
 
 
60,0
2.1.5.2
artigos pirotécnicos ................................................
 
 
50,0
2.1.5.3
chumbo para caça .................................................
 
 
30,0
2.1.5.4
explosivo ................................................................
 
 
100,0
2.1.5.5
munições ......................................................
 
 
100,0
2.1.5.6
gases industriais ..........................................
 
 
150,0
2.1.6
Oficinas para reparos, reformas ou recuperação de armas de fogos .............................................
 
 
20,00
2.1.7
Serviço de auto-falante permanente:
 
 
 
2.1.7.1
Teresina ..................................
 
 
20,0
2.1.7.2
Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Valença, Piripiri ...........
 
 
15,0
2.1.7.3
demais Municípios ..............................
 
 
10,0
2.1.8
Pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio:
 
 
 
2.1.8.1
Em estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósitos, agências ou equivalente com área construída:
 
 
 
2.1.8.1.1
até 25 m² ..............................................
 
 
7,0
2.1.8.1.2
mais de 25 m² até 50 m²
 
 
12,0
2.1.8.1.3
mais de 50 m² até 80 m²
 
 
15,0
2.1.8.1.4
mais de 80 m² até 120 m²
 
 
20,0
2.1.8.1.5
mais de 120 m² até 200 m²
 
 
25,0
2.1.8.1.6
mais de 200 m² até 300 m²
 
 
30,0
2.1.8.1.7
de mais de 300 m² pagarão por m² a fração .............
 
 
 
NOTA: A incidência será crescida de cinco vezes quando o imóvel for utilizado como depósito de inflamáveis ou explosivos de qualquer natureza.
 
 
1,0
 
2.1.8.2
em residências, com áreas construídas:
 
 
 
2.1.8.2.1
de 150 m² a 250 m²
 
 
15,0
2.1.8.2.2
de 251 m² a 350 m²
 
 
20,0
2.1.8.2.3
de 351 m² a 500 m²
 
 
30,0
2.1.8.2.4
de mais de 500 m² por m² que acrescer ................
 
 
0,5
2.2
Autorização para uso de explosivos (toda pessoa física ou jurídica que utilize explosivos no desempenho de suas atividades) ..........................................................
 
20,0
 
2.3
Licença para funcionamento de:
 
 
 
2.3.1
barracas:
 
 
 
2.3.1.1
para vendas de artigos pirotécnicos (fogos de artifícios) ....................................................
10,0
 
 
2.3.1.2
Para jogos diversos (da habilidade ou técnica, tiro ao alvo, etc)
10,0
 
 
2.3.1.3
Camping, por barraca .........................................
30,0
 
 
2.3.1.4
Cinema, teatro, clube recreativo, circo, parque de diversões ..........................................................
 
20,0
 
2.4
Registro inicial de:
 
 
 
2.4.1
Agências de Informações
20,0
 
 
2.4.2
Agências ou serviços de segurança e vigilância em geral, inclusive de estabelecimentos de créditos e transporte de numerário ................................
100,0
 
 
2.4.3
armas de fogo:
 
 
 
2.4.3.1
de defesa pessoal ............................................
20,0
 
 
2.4.3.2
de caça, tipo comum (de passarinhar)...................
15,0
 
 
2.4.3.3
de caça, tipo cartucho ....................................
20,0
 
 
2.4.3.4
para coleção ..........................................
30,0
 
 
2.4.3.5
de defesa, para entidades de segurança
20,0
 
 
2.4.4
Estabelecimentos que vendam:
 
 
 
2.4.4.1
armas e munições .............................................
30,0
 
 
2.4.4.2
artigos pirotécnicos .......................................
20,0
 
 
2.4.4.3
explosivos ...............................................
50,0
 
 
2.4.5
fábricas de:
 
 
 
2.4.5.1
armas ............................................................
50,0
 
 
2.4.5.2
artigos pirotécnicos (fogos de artifícios) .................
50,0
 
 
2.4.5.3
chumbo para caça .................................................
50,0
 
 
2.4.5.4
explosivos .................................................
150,0
 
 
2.4.5.5
munições....................................................
150,0
 
 
2.4.5.6
gases industriais .........................................
200,0
 
 
2.4.6
Oficinas para reparos, reformas ou recuperação em armas de fogo ................................................
20,0
 
 
2.5
Licença para porte de arma:
 
 
 
2.5.1
de defesa pessoal .................................................
15,0
 
 
2.5.2
de caça, tipo comum de passarinho
20,0
 
 
2.5.3
de caça, tipo para cartucho ...................................
20,0
 
 
2.5.4
para coleção ........................................................
20,0
 
 
2.5.5
de defesa, para entidades de segurança (por cada porte) ...............................................................
15,0
 
 

"Art. 13. .....................................

I - à atualização monetária correspondente ao índice adotado pelo Governo Federal para o recolhimento dos tributos de sua competência;".

Art. 19. O art. 5º, I e II, da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ......................................

I - nas transmissões de quinhão de até 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Estado do Piauí - UFEPI, quando os herdeiros ou legatários forem reconhecidamente pobres;

II - nas doações de bens ou direitos de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, quando o beneficiário preencher a condição prevista no artigo anterior".

Art. 20. Ficam revogados o parágrafo único do art. 44 e o parágrafo único do art. 46, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, alterados pelo art. 4º, da Lei nº 4.266, de 12 de abril e 1989.

Art. 21. As referências da legislação tributária do Estado do Piauí à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, passam a ser atendidas como à Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI.

Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/Piauí, 5 de fevereiro de 1990.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário de Fazenda

Secretário de Planejamento