Lei nº 4.338 de 05/02/1990
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mar 1990
Dispõe sobre a criação da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI, no valor de Ncz$ 5,0434, em 1º de novembro de 1989, atualizável monetariamente, obedecendo ao mesmo índice de atualização adotado pelo Governo Federal para cálculo do recolhimento dos tributos de sua competência.
Art. 2º A UFEPI será utilizada como referencial para atualização monetária dos créditos tributários, cálculo das multas por descumprimento das obrigações acessórias e outros efeitos fiscais.
Parágrafo único. Para efeito de determinação da base de cálculo das multas por descumprimento das obrigações acessórias e das taxas cobradas pelo Estado, será usado, como referencial, o valor da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI vigente no primeiro dia útil de cada mês.
Art. 3º As normas e critérios específicos necessários à implementação da UFEPI, na forma do artigo anterior, serão definidos em Regulamento.
Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 23 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.262, de 1º de fevereiro de 1989:
"Art. 23. As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuintes do imposto;
II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas ou nas que destinem a pessoa não contribuinte, localizada em outros Estados, as seguintes mercadorias:
a) armas e munições;
b) bebidas alcoólicas;
c) cigarros;
d) fumo e seus derivados;
e) embarcações de recreação e lazer.
III - 25% (vinte e cinco por cento), no fornecimento de energia elétrica;
IV - 13% (treze por cento), nas operações e prestações de exportação para o exterior (Resolução do Senado Federal nº 22/89);
V - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais, destinadas a contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, ou para uso, consumo ou ativo fixo, do estabelecimento.
§ 1º Serão aplicadas as alíquotas previstas nos incisos I e II, nas importações de bens ou serviços do exterior.
§ 2º Na entrada de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, ou na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 3º As alíquotas internas poderão ser reduzidas, a níveis inferiores aos estabelecidos para as operações e prestações interestaduais, conforme disposto em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 4º As mercadorias relacionadas no inciso II serão classificadas no Regulamento, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM".
Art. 5º Fica revigorada a redação dos incisos I, II e III, do art. 41, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, que foi alterada pelo art. 4º da Lei nº 4.266, de 12 de abril de 1989.
Art. 6º O art. 2º, I, o art. 24, IV, o art. 32, § 2º, II, o art. 43, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................
I - na entrada no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior, conforme dispuser o regulamento".
"Art. 24. .....................................
IV - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado nesta ou em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular ou seu representante".
"Art. 32. ......................................
§ 2º ...........................................
II - imposto eventualmente não destacado no documento fiscal originário desde que seja comprovado, mediante documento fiscal do emitente, o destaque integral ou complementar, conforme o caso, do crédito fiscal da operação ou prestação".
"Art. 43. Os créditos tributários não recolhidos tempestivamente terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, não podendo a correção monetária ser considerada parcela autônoma ou acessória".
Art. 7º O art. 44, o art. 46, o art. 76, II, o art. 79, I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único, da Lei nº 4.257 de 6 de janeiro de 1989 alterados pela Lei nº 4.266 de 12 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os critérios de atualização monetária terão por base a Unidade Fiscal do Estado do Piauí- UFEPI".
"Art. 46. Os créditos tributários objeto de parcelamento serão atualizados monetariamente segundo critérios estabelecidos em Regulamento, tendo por base a Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI".
"Art. 76. ....................................
II - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI".
"Art. 79. As multas para as quais se adotarem o critério referido no inciso II do art. 76 serão os seguintes:
I - de 08 (oito) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;
a) .............................................
b) .............................................
c) .............................................
d) .............................................
e) .............................................
II - de 16 (dezesseis) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;
a) .............................................
b) .............................................
c) .............................................
III - de 24 (vinte e quatro) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;
a) .............................................
b) .............................................
IV - de 32 (trinta e dois) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;
a) .............................................
b) .............................................
V - de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, aos que utilizarem máquinas registradoras sem a prévia autorização do fisco, ou em desacordo com as normas regulamentares.
VI - de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;
a) .............................................
b) .............................................
c) .............................................
d) .............................................
e) .............................................
VII - de 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI;
a) .............................................
b) .............................................
Parágrafo único. Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias para as quais não haja penalidade específica será aplicada multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, variável de acordo com a sua natureza ou a extensão dos seus efeitos".
Art. 8º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 87 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989:
"Art. 87. O disposto no art. 43 aplica-se aos demais tributos da competência impositiva estadual".
Art. 9º Fica acrescentado o § 11 ao art. 24 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989:
"§ 11. Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada".
Art. 10. Passam a vigorar com a seguinte alteração os dispositivos da Lei nº 4.255, de 27 de dezembro de 1988:
"Art. 15. Os créditos tributários do imposto serão convertidos em Unidade Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, e seu parcelamento somente será admitido quando o valor total a recolher for superior a 50 (cinqüenta) UFEPI vigente na data do lançamento.
Parágrafo único. O imposto, expresso em Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, poderá ser recolhido integralmente ou em três parcelas mensais, e a reconversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento".
"Art. 16. ....................................
I - ..............................................
II - para veículos usados nacionais ou estrangeiros;
FINAL DA PLACA | 1ª COTA | 2ª COTA | 3ª COTA | COTA ÚNICA |
| ÚLTIMO DIA ÚTIL DA 1ª QUIZENA DE: | ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE: | | |
1 e 2 | FEVEREIRO | MARÇO | ABRIL | FEVEREIRO |
3 e 4 | MARÇO | ABRIL | MAIO | MARÇO |
5 e 6 | ABRIL | MAIO | JUNHO | ABRIL |
7 e 8 | MAIO | JUNHO | JULHO | MAIO |
9 e 0 | JUNHO | JULHO | AGOSTO | JUNHO |
Art. 11. O § 3º do art. 20 da Lei nº 4.255, de 27 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.266, de 12 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ....................................
§ 3º A não exibição à autoridade fiscal de documento de arrecadação quitado ou o não cumprimento das obrigações previstas no art. 11, incisos II e III, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI".
Art. 12. Passarão a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988:
"Art. 6º As Taxas de Serviços e de Segurança terão por base de cálculo o valor correspondente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, vigente no primeiro dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes das tabelas I e II, anexas".
"Art. 7º As taxas judiciárias terão por base de cálculo o valor da causa ou o equivalente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado Piauí - UFEPI, vigente no primeiro dia útil do mês de ocorrência do fato gerador, e serão cobradas de acordo com as alíquotas da tabela III, anexa".
Art. 13. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
"Art. 7º ......................................
Parágrafo único. Para efeito de facilitar a exigência tributária na forma dos arts. 6º e 7º, a autoridade competente fica autorizada a fazer as necessárias aproximações nas frações de cruzados novos".
Art. 14. Dá nova redação às subposições 1.1 e 2.2 e altera as alíquotas da tabela III, anexo I, da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988:
"1.1 - de inventário, arrolamento, por 40 (quarenta) UFEPI, ou fração do montante líquido ............................................. 1,00
1.2 - de testamento ....................... 1,00
2.1 - em processo judicial não contencioso ...................... 10,00
2.2 - em processo judicial contencioso, inclusive especial ou acessório, sobre o valor da causa, por 40 (quarenta) UFEPI, ou fração ............. 1,00".
Art. 15. Fica alterada a subposição 3.2 e os itens 3.7.5, 3.7.7, e 3.7.8, da Tabela I Anexo I da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
"3.2 - Autenticação de Blocos de Notas Fiscais, por Bloco ............... 0,5.
3.7.5 - Termo de Responsabilidade (emissão e baixa) ...................... 2,5.
3.7.7 - Documento Fiscal Avulso ................................................ 2,5.
3.7.8 - 2ª (segunda) via de documentos não especificados ....... 1,60".
Art. 16. Ficam alteradas as posições 5. - "SECRETARIA DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA" e 2. - "SECRETARIA DE SEGURANÇA", das Tabelas I e II, respectivamente, do Anexo I, da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, na forma dos Anexos "A" e "B".
Art. 17. Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 12 da Lei nº 4.256, de 27 de dezembro de 1988:
"Art. 12. O contribuinte ou responsável que, devidamente intimado, deixar de prestar informações ou dificultar a análise dos livros e quaisquer documentos necessários à fiscalização, ficará sujeito à multa no valor de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, sem prejuízo da exigência do Adicional".
Art. 18. O inciso I do art. 13, da Lei nº 4.256, de 27 de dezembro de 1988, alterado pela Lei nº 4.266, de 12 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO "A" DA LEI Nº 4.338, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1990
CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | ALIQUOTA - % | ||||
| | P/ VEZ DIA OU UNIDADE | POR MÊS | P/ ANO | ||
5. | SECRETARIA DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA | | | | ||
5.1 | Atestados, expedição ............. | 1,5 | | | ||
5.2 | Cancelamento de registro criminal em razão de sentença judicial ................ | 2,0 | | | ||
5.3 | Cédula de Identidade: | | | | ||
5.3.1 | 1ª via ........................................ | 2,5 | | | ||
5.3.2 | 2ª via subseqüentes ................. | 2,5 | | | ||
5.3.3 | Plastificação de Cédulas ........ | 0,5 | | | ||
5.4 | Cópias mecânicas (xérox ou similares), por folhas: | | | | ||
5.4.1 | De laudos periciais ou médicos legais, de registros ou termos em livros, autos administrativos, ou de inquérito ou processos policiais, inclusive fotos e desenhos. | 5,0 | | | ||
5.5 | Pela vistoria técnico-policial, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões públicas, quando requeridas: | | | | ||
5.5.1 | em hotéis 5 estrelas ................ | 50,00 | | | ||
5.5.2 | em hotéis 4 estrelas ................ | 40,00 | | | ||
5.5.3 | em hotéis 3 estrelas ................ | 30,00 | | | ||
5.5.4 | em hotéis 2 estrelas ................ | 20,00 | | | ||
5.5.5 | em hotéis 1 estrela ................ | 10,00 | | | ||
5.5.6 | Em hotéis sem estrelas: | | | | ||
5.5.6.1 | Teresina .................................. | 8,0 | | | ||
5.5.6.2 | Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Corrente, Valença, Piripiri ........... | 5,0 | | | ||
5.5.6.3 | demais Municípios ............... | 4,0 | | | ||
5.5.7 | Em Motéis: | | | | ||
5.5.7.1 | Teresina .................................. | 50,0 | | | ||
5.5.7.2 | Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Corrente, Valença, Piripiri ........... | 40,0 | | | ||
5.5.7.3 | demais Municípios ............... | 30,0 | | | ||
5.5.8 | Em Pensões, Pousadas, Casa e Apartamentos ou hospedagem em geral até 5 hóspedes .......................... | 5,0 | | | ||
5.5.9 | Em Agências Lotéricas: | | | | ||
5.5.9.1 | Teresina .................................. | 10,0 | | | ||
5.5.9.2 | Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Corrente, Valença, Piripiri ........... | 8,0 | | | ||
5.5.9.3 | demais Municípios ................... | 5,0 | | |
CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | ALÍQUOTA - % | ||||
| | P/ VEZ DIA OU UNIDADE | POR MÊS | P/ ANO | ||
5.5.10 | Em estabelecimento ou local que mantenha vitrola, aparelho de música mecânica, com exceção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou ambulantes sujeitos ou não a alteração de local ................ | 20,0 | | | ||
5.5.11 | Em cabarés, Dancing, Táxi Dance, Boite e similares ou que mantenha serviços nos veículos estacionados juntos ao estabelecimento: | | | | ||
5.5.11.1 | Teresina ..................................... | 20,0 *G | | | ||
| | 10,0 *M | | | ||
| | 5,0 *P | | | ||
5.5.11.2 | Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Corrente, Valença, Piripiri .......................... | 15,0 *G | | | ||
| | 10,0 *M | | | ||
| | 5,0 *P | | | ||
5.5.11.3 | demais Municípios ................................ | 10,0 *G | | | ||
| | 7,0 *M | | | ||
| | 3,0 *P | | | ||
5.5.12 | Em cinemas, teatros, circos, associações recreativas, camping e parque de diversões: | | | | ||
5.5.12.1 | Teresina .................................. | 10,0 | | | ||
5.5.12.2 | Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Corrente, Valença, Piripiri .................. | 8,0 | | | ||
5.5.12.3 | demais Municípios .............................. | 4,0 | | | ||
5.5.13 | Em pedreiras, fábricas de cimento, depósito de bebidas, de explosivos, ou artigos pirotécnicos, oficinas de conserto de armas ou veículos automotores ........................... | 15,0 *G | | | ||
| | 10,0 *M | | | ||
| | 5,0 *P | | | ||
5.5.14 | Em sistema de alarme bancário ou similar ........................... | 20,0 | | | ||
5.5.15 | Em estabelecimento bancário ou similar ......................................... | 250,0 | | | ||
5.6 | Policiamento a pedido do interessado, por dia/policial: | | | | ||
5.6.1 | em Bancos ou assemelhados ...................... | 30,0 | | | ||
5.6.2 | em espetáculos públicos, clubes etc | 15,0 | | | ||
5.6.3 | em joalheria, venda ou representação de automóveis e comércio de pratarias ........................................... | 20,0 | | | ||
| *G (Grande); M (Médio); P (Pequeno) | | | |
CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | ALÍQUOTA - % | ||||
| | P/ VEZ DIA OU UNIDADE | POR MÊS | P/ ANO | ||
5.6.4 | em residência particular, quando da ausência dos moradores ................ | 30,0 | | | ||
5.7 | outros serviços especiais: | | | | ||
5.7.1 | Serviços de pesquisa, busca e arquivo ................................... | 1,0 | | | ||
5.7.2 | Perícia Técnica em Veículos a pedido do interessado ......................... | 15,0 | | | ||
5.7.3 | Perícia Técnica em Veículos furtados .......................................... | 40,0 | | | ||
5.7.4 | nada consta (POLINTER) p/ cada vez ............................................. | 15,0 | | | ||
5.7.5 | auto entrega de veículos: até 1985 ................................... | 50,0 | | | ||
| De 1986 à 1988 .......................... | 100,0 | | | ||
| De 1989 e novos ............................ | 150,0 | | | ||
5.7.6 | resgate de bens apreendidos ...... | 20,0 | | | ||
5.7.7 | Auto de depósito (POLINTER) .......... | 25,0 | | | ||
5.8.1 | TAXAS PARA A ÁREA DE HABILITAÇÃO | | | | ||
5.8.1.01 | Habilitação 1ª via ...................... | 80,0 | | | ||
5.8.1.02 | 2ª via C.N.H. (dilaceração extravio ou furto) .......................... | 20,0 | | | ||
5.8.1.03 | Renovação de exame de saúde .............. | 60,0 | | | ||
5.8.1.04 | Registro de C.N.H. (averbação) ..... | 60,0 | | | ||
5.8.1.05 | Certidão Negativa de C.N.H. (INPS emprego, cópia de P.G.U) ............................ | 20,0 | | | ||
5.8.1.06 | Licença para Estrangeiro ........ | 40,0 | | | ||
5.8.1.07 | Reteste (exame de Legislação ou Prático de Direção) ................. | 20,0 | | | ||
5.8.1.08 | Desistência ou inclusão de categoria (exames 1ª via C.N.H) ................ | 8,0 | | | ||
5.8.1.09 | Inclusão ou mudança de categoria de C.N.H ...................... | 20,0 | | | ||
5.8.1.10 | Exame Prático de Direção (motorista ou motociclista) .................... | 20,0 | | | ||
5.8.1.11 | Carteira de Aprendizagem ........................ | 20,0 | | | ||
5.8.1.12 | Beneficiário do art. 145 do R.C.N.T ........................... | 40,0 | | | ||
5.8.1.13 | Junta Médica Especial .......................... | 50,0 | | | ||
5.8.1.14 | Registro de Escola de Formação de Condutores ....................... | 200,0 | | | ||
5.8.1.15 | Renovação anual de registro de Escola de Formação de Condutores | 100,0 | | | ||
5.8.1.16 | Registro de instrutor de Escola de Formação de Condutores ........ | 100,0 | | |
CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | ALÍQUOTA - % | ||||
| | P/ VEZ DIA OU UNIDADE | POR MÊS | P/ ANO | ||
5.8.1.17 | Renovação anual de instrutor de Escola de Formação de Condutores | 50,0 | | | ||
5.8.1.18 | Exames Técnicos para fins pedagógicos (diretores e instrutores) | 50,0 | | | ||
5.8.2 | TAXAS PARA ÁREA DE VEÍCULOS | | | | ||
5.8.2.01 | 1ª via de C.R.V. ou C.R.L.V. ..... | 40,0 | | | ||
5.8.2.02 | 2ª via de C.R.V. ou C.R.L.V. ou I.P.V.A. .................. | 30,0 | | | ||
5.8.2.03 | Mudança de característica ou categoria (troca de cor, protótipos, mudança de placa, remarcação de chassi, adaptações) .................... | 30,0 | | | ||
5.8.2.04 | Implantação ou baixa de gravame (alienação, arrendamento, reserva) | 30,0 | | | ||
5.8.2.05 | Baixa de veículo (perda total, furto, especial) .................... | 30,0 | | | ||
5.8.2.06 | Cópia de Prontuário de Veículos | 30,0 | | | ||
5.8.2.07 | Transferência de propriedade (aquisição de veículo, mudança de município, compra com troca de placas e registro de outra U.F) | 30,0 | | | ||
5.8.2.08 | Aquisição de Placas: | | | | ||
5.8.2.09 | Motocicleta .................. | 15,0 | | | ||
5.8.2.10 | Automóveis, camionetas, caminhões e similares ............ | 30,0 | | | ||
5.8.2.11 | Consulta cadastral: | | | | ||
5.8.2.11.1 | Sistema RENAVAM ........................... | 20,0 | | | ||
5.8.2.11.2 | Sistema DETRAN ........................ | 10,0 | | | ||
5.8.2.11.3 | Qualquer cadastro de veículos roubados (âmbito nacional) ................. | 20,0 | | | ||
5.8.2.12 | Autorização para confecção de placas ............................... | 5,0 | | | ||
5.8.2.13 | Credenciamento de Escritório de Despachantes ............................ | 200,0 | | | ||
5.8.2.14 | Credenciamento de Despachantes (cada) .................... | 100,0 | | | ||
5.8.2.15 | Renovação anual de credenciamento de Escritório de Despachantes.... | 100,0 | | | ||
5.8.2.16 | Renovação anual de credenciamento de despachante (cada) ........ | 50,0 | | | ||
5.8.3 | TAXAS DE SERVIÇOS | | | | ||
5.8.3.01 | Taxa de Expediente ............... | 10,0 | | | ||
5.8.3.02 | Manutenção do Cadastro de Veículos em bancos de dados ................ | 25,0 | | |
CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | ALÍQUOTA - % | ||||
| | P/ VEZ DIA OU UNIDADE | POR MÊS | P/ ANO | ||
5.8.3.03 | Vistoria ............................. | 20,0 | | | ||
5.8.3.04 | Licença de Pára-brisa (por dia) | 10,0 | | | ||
5.8.3.05 | Lacre de placa ......................... | 10,0 | | | ||
5.8.3.06 | Fotocópia autenticada ................ | 10,0 | | | ||
5.8.3.07 | Expedição ou baixa de ficha matrícula ............................. | 10,0 | | | ||
5.8.3.08 | Serviço de emplacamento em revendas empresas e outros ............... | 20,0 | | | ||
5.8.3.09 | Placa de experiência ................. | 30,0 | | | ||
5.8.3.10 | Registro de estabelecimento onde se executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não ..... | 30,0 | | | ||
5.8.3.11 | Depósito de veículos apreendidos estada por dia ..................... | 7,0 | | | ||
5.8.3.12 | Licença: | | | | ||
5.8.3.12.1 | Colocação de faixa publicitária ..... | 10,0 | | | ||
5.8.3.12.2 | Especial para carro-forte .............. | 30,0 | | | ||
5.8.3.12.3 | Especial para tráfego .......................... | 30,0 | | | ||
5.8.3.12.4 | Interdição de Via ......................... | 30,0 | | | ||
5.8.3.13 | Reboque: | | | | ||
5.8.3.13.1 | Curta distância (até 6 km) ....... | 30,0 | | | ||
5.8.3.13.2 | Média distância (entre 6 km e 12 km) .......................... | 60,0 | | | ||
5.8.3.13.3 | Longa distância (entre 12 km e 50 km) ............................ | 120,0 | | | ||
5.8.3.14 | Estudo e projeto para estacionamento privado .......................... | 200,0 | | |
ANEXO "B" DA LEI Nº 4.338, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1990
CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | ALÍQUOTA - % | | |
| | P/VEZ DIA OU UNIDADE | POR MÊS | P/ ANO |
2. | SECRETARIA DE SEGURANÇA | | | |
2.1 | Licenças anuais para funcionamento de: | | | |
2.1.1 | Agências de informação ............. | | | 20,0 |
2.1.2 | Agências ou serviços de segurança e vigilância em geral, inclusive de estabelecimento de crédito e transporte de numerário: | | | 40,0 |
2.1.2.1 | Até 100 vigilantes ................................................ | | | 40,0 |
2.1.2.2 | de 101 a 300 vigilantes ....................................... | | | 60,0 |
2.1.2.3 | de 301 a 500 vigilantes ................................... | | | 80,0 |
2.1.2.4 | acima de 500 vigilantes .................................. | | | 100,0 |
2.1.3 | depósito de armas, explosivos e munições ........... | | | 80,00 |
2.1.4 | estabelecimentos que vendam: | | | |
2.1.4.1 | armas e munições ............................................. | | | 40,0 |
2.1.4.2 | artigos pirotécnicos (fogos de artifícios) .............. | | | 30,0 |
2.1.4.3 | explosivos | | | 50,0 |
2.1.5 | fábrica de: | | | |
2.1.5.1 | armas .................................................... | | | 60,0 |
2.1.5.2 | artigos pirotécnicos ................................................ | | | 50,0 |
2.1.5.3 | chumbo para caça ................................................. | | | 30,0 |
2.1.5.4 | explosivo ................................................................ | | | 100,0 |
2.1.5.5 | munições ...................................................... | | | 100,0 |
2.1.5.6 | gases industriais .......................................... | | | 150,0 |
2.1.6 | Oficinas para reparos, reformas ou recuperação de armas de fogos ............................................. | | | 20,00 |
2.1.7 | Serviço de auto-falante permanente: | | | |
2.1.7.1 | Teresina .................................. | | | 20,0 |
2.1.7.2 | Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, São Raimundo Nonato, Valença, Piripiri ........... | | | 15,0 |
2.1.7.3 | demais Municípios .............................. | | | 10,0 |
2.1.8 | Pelo serviço de prevenção e extinção de incêndio: | | | |
2.1.8.1 | Em estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósitos, agências ou equivalente com área construída: | | | |
2.1.8.1.1 | até 25 m² .............................................. | | | 7,0 |
2.1.8.1.2 | mais de 25 m² até 50 m² | | | 12,0 |
2.1.8.1.3 | mais de 50 m² até 80 m² | | | 15,0 |
2.1.8.1.4 | mais de 80 m² até 120 m² | | | 20,0 |
2.1.8.1.5 | mais de 120 m² até 200 m² | | | 25,0 |
2.1.8.1.6 | mais de 200 m² até 300 m² | | | 30,0 |
2.1.8.1.7 | de mais de 300 m² pagarão por m² a fração ............. | | | |
NOTA: A incidência será crescida de cinco vezes quando o imóvel for utilizado como depósito de inflamáveis ou explosivos de qualquer natureza. | | | 1,0 | |
2.1.8.2 | em residências, com áreas construídas: | | | |
2.1.8.2.1 | de 150 m² a 250 m² | | | 15,0 |
2.1.8.2.2 | de 251 m² a 350 m² | | | 20,0 |
2.1.8.2.3 | de 351 m² a 500 m² | | | 30,0 |
2.1.8.2.4 | de mais de 500 m² por m² que acrescer ................ | | | 0,5 |
2.2 | Autorização para uso de explosivos (toda pessoa física ou jurídica que utilize explosivos no desempenho de suas atividades) .......................................................... | | 20,0 | |
2.3 | Licença para funcionamento de: | | | |
2.3.1 | barracas: | | | |
2.3.1.1 | para vendas de artigos pirotécnicos (fogos de artifícios) .................................................... | 10,0 | | |
2.3.1.2 | Para jogos diversos (da habilidade ou técnica, tiro ao alvo, etc) | 10,0 | | |
2.3.1.3 | Camping, por barraca ......................................... | 30,0 | | |
2.3.1.4 | Cinema, teatro, clube recreativo, circo, parque de diversões .......................................................... | | 20,0 | |
2.4 | Registro inicial de: | | | |
2.4.1 | Agências de Informações | 20,0 | | |
2.4.2 | Agências ou serviços de segurança e vigilância em geral, inclusive de estabelecimentos de créditos e transporte de numerário ................................ | 100,0 | | |
2.4.3 | armas de fogo: | | | |
2.4.3.1 | de defesa pessoal ............................................ | 20,0 | | |
2.4.3.2 | de caça, tipo comum (de passarinhar)................... | 15,0 | | |
2.4.3.3 | de caça, tipo cartucho .................................... | 20,0 | | |
2.4.3.4 | para coleção .......................................... | 30,0 | | |
2.4.3.5 | de defesa, para entidades de segurança | 20,0 | | |
2.4.4 | Estabelecimentos que vendam: | | | |
2.4.4.1 | armas e munições ............................................. | 30,0 | | |
2.4.4.2 | artigos pirotécnicos ....................................... | 20,0 | | |
2.4.4.3 | explosivos ............................................... | 50,0 | | |
2.4.5 | fábricas de: | | | |
2.4.5.1 | armas ............................................................ | 50,0 | | |
2.4.5.2 | artigos pirotécnicos (fogos de artifícios) ................. | 50,0 | | |
2.4.5.3 | chumbo para caça ................................................. | 50,0 | | |
2.4.5.4 | explosivos ................................................. | 150,0 | | |
2.4.5.5 | munições.................................................... | 150,0 | | |
2.4.5.6 | gases industriais ......................................... | 200,0 | | |
2.4.6 | Oficinas para reparos, reformas ou recuperação em armas de fogo ................................................ | 20,0 | | |
2.5 | Licença para porte de arma: | | | |
2.5.1 | de defesa pessoal ................................................. | 15,0 | | |
2.5.2 | de caça, tipo comum de passarinho | 20,0 | | |
2.5.3 | de caça, tipo para cartucho ................................... | 20,0 | | |
2.5.4 | para coleção ........................................................ | 20,0 | | |
2.5.5 | de defesa, para entidades de segurança (por cada porte) ............................................................... | 15,0 | | |
"Art. 13. .....................................
I - à atualização monetária correspondente ao índice adotado pelo Governo Federal para o recolhimento dos tributos de sua competência;".
Art. 19. O art. 5º, I e II, da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ......................................
I - nas transmissões de quinhão de até 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Estado do Piauí - UFEPI, quando os herdeiros ou legatários forem reconhecidamente pobres;
II - nas doações de bens ou direitos de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPI, quando o beneficiário preencher a condição prevista no artigo anterior".
Art. 20. Ficam revogados o parágrafo único do art. 44 e o parágrafo único do art. 46, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, alterados pelo art. 4º, da Lei nº 4.266, de 12 de abril e 1989.
Art. 21. As referências da legislação tributária do Estado do Piauí à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, passam a ser atendidas como à Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/Piauí, 5 de fevereiro de 1990.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário de Fazenda
Secretário de Planejamento