Lei nº 4.819 de 29/12/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 1995

Dispõe sobre a inscrição, como Dívida Ativa, de crédito tributário resultante de informação prestada em documentos que formalize o cumprimento de obrigação acessória e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A declaração de existência de crédito fiscal, formalizada em documento instituído como obrigação acessória pela legislação tributária, constitui confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para suas exigências, nos termos da presente Lei.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda, através do órgão fazendário local, intimará o contribuinte, mediante Aviso de Débito, para que procede ao recolhimento do tributo ou comprova a quitação respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da intimação.

§ 2º A intimação de que trata o parágrafo anterior reger-se-á, no que couber, pelas disposições do Regulamento da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973.

§ 3º O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo implicará imediata inscrição do débito atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidade em ação fiscal própria, inclusive de possível responsabilidade penal.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que for constatados diferença entre o valor do crédito fiscal declarado em documento que formalize o cumprimento de obrigação acessória e o efetivamente recolhido aos cofres estaduais.

§ 5º O benefício da espontaneidade, de que trata o Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, aplica-se aos casos em que o crédito em atraso for quitado no prazo estipulado no § 1º deste artigo.

Art. 2º O contribuinte poderá retificar eventual erro de informação prestada em documento que formalize o cumprimento de obrigação acessória, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no § 5º do artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 1996.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA