Lei nº 4837 DE 22/05/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mai 2012
Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying a violência física ou psicológica, praticada intencionalmente e de maneira continuada, de índole cruel e de cunho intimidador e vexatório, por um ou mais alunos, contra um ou mais colegas em situação de fragilidade, com o objetivo deliberado de agredir, intimidar, humilhar, causar sofrimento e dano físico ou moral à vítima.
Art. 3º. São considerados práticas de bullying as ações e os comportamentos a seguir descritos, promovidos por aluno ou grupo de alunos:
I - agredir física ou psicologicamente, de maneira reiterada, aluno em situação de hipossuficiência em relação ao agressor;
II - fazer comentário ofensivo à honra e à reputação de aluno ou propalá-lo, inclusive pela internet e por meio de mídias sociais, de maneira a potencializar o dano causado ao estudante ofendido;
III - utilizar expressões ofensivas e preconceituosas que revelem intolerância racial, religiosa, sexual, política, cultural e socioeconômica no trato com outros estudantes;
IV - praticar, induzir ou incitar o preconceito ou adotar atitudes tendentes a promover o isolamento social de aluno;
V - perseguir, dominar, tiranizar, incomodar, manipular, agredir, ferir e quebrar pertences de estudantes;
VI - danificar, furtar ou roubar bens de alunos;
VII - utilizar a internet para incitar a prática de atos de violência física ou psicológica contra alunos.
Art. 4º. Na hipótese de ocorrência de alguma das práticas descritas nos arts. 2º e 3º desta Lei, a vítima do bullying, seus pais, representantes legais, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos poderão formalizar a denúncia perante os seguintes órgãos públicos e instituições:
I - a direção da escola pública ou privada na qual estejam matriculados os envolvidos na denúncia, sejam autores ou vítimas do bullying;
II - a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III - o Conselho Tutelar competente;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - a Polícia Civil do Distrito Federal, em caso de atos tipificados como crime pela legislação penal ou ato infracional, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 3 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 5º. A direção da escola pública ou privada, ao tomar conhecimento da denúncia de bullying que envolva estudantes sob a sua responsabilidade, instaurará imediatamente procedimento administrativo para apuração dos fatos e das circunstâncias noticiadas, devendo ser concluído o procedimento e adotadas as providências cabíveis no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a adoção de medidas administrativas, pedagógicas e disciplinares, imediatas e urgentes, pela direção do estabelecimento de ensino, a fim de resguardar a vítima.
Art. 6º. No âmbito da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying na rede escolar pública e privada do Distrito Federal, instituída por esta Lei, fica o Poder Público obrigado a desenvolver as seguintes ações, com o objetivo principal de reduzir a prática da violência nos estabelecimentos de ensino e promover a melhora do desempenho escolar:
I - tornar público o debate sobre as principais causas e consequências decorrentes da prática do bullying nos estabelecimentos de ensino;
II - realizar pesquisas a fim de identificar os fatores que estimulam e fomentam a prática do bullying nas escolas com vistas à implementação de ações preventivas e repressivas a tal prática;
III - capacitar os profissionais da educação pública para a identificação do bullying, possibilitando a imediata adoção de medidas administrativas, pedagógicas e disciplinares de desestímulo e combate a tal comportamento;
IV - exigir dos estabelecimentos privados de ensino a realização de programas de prevenção ao bullying;
V - atender e orientar os envolvidos, seus pais e responsáveis legais, a fim de conscientizá-los sobre as consequências danosas do bullying, além de esclarecê-los sobre as sanções administrativas e disciplinares;
VI - criar mecanismos de envolvimento da família na política de conscientização, prevenção e combate ao bullying;
VII - criar registro próprio dos casos de bullying em cada estabelecimento de ensino, de modo a possibilitar o conhecimento e o acompanhamento do problema, proibida a divulgação dessas informações ou de outras que exponham a privacidade de alunos e profissionais da educação, evitando-se a exposição e a estigmatização das pessoas envolvidas;
VIII - organizar, em cada escola, conselhos de segurança escolar ou grupos equivalentes, compostos por profissionais da educação, alunos, pais e responsáveis legais, com vistas à realização de seminários, palestras e debates, à distribuição de material didático especializado e à concretização de ações de integração de toda a comunidade escolar na prevenção e no combate ao bullying.
IX - incentivar a criação de patrulhas de caráter voluntário, constituídas por alunos, cuja finalidade é atuar na conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6749 DE 10/12/2020).
Parágrafo único. A criação e o funcionamento das patrulhas previstas no inciso IX do caput podem contar com o apoio da direção e dos professores dos estabelecimentos de ensino, associações de pais, alunos e mestres e grêmios estudantis, quando houver. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6749 DE 10/12/2020).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ