Lei nº 4.840 de 28/12/1993
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 dez 1993
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.279, de 28.12.90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) com as modificações da Lei nº 4.465, de 29.12.91 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam modificados e acrescentados na Lei n.º 4.465/91 os dispositivos especificados e que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - ........................................................................................
§ 2º - O parcelamento máximo permitido, com os acréscimos legais, será de até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, nunca inferior ao valor de 05 (cinco) vezes a UFP-Unidade Fiscal Padrão, cada uma delas, ressalvado o previsto no §6º, nas seguintes condições:
I - débito apurado, cujo valor seja inferior 1000 (mil) vezes a UFP - Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 24 (vinte quatro) prestações;
II - débito apurado, cujo valor seja superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) vezes a UFP - Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações;
III - débito apurado, cujo valor seja superior a 2000 (duas mil) vezes a UFP - Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações.
§ 5º - Em caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração e, ocorrendo o atraso previsto no § 3º deste artigo, o débito remanescente será apurado no processo administrativo e encaminhado para inscrição em dívida ativa.
§ 6º - Nos casos de comprovada incapacidade financeira do contribuinte, a autoridade administrativa poderá autorizar prestações em valores inferiores ao previsto no § 2º."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 1993.
LÍDICE DA MATA
Prefeita