Lei nº 4.840 de 28/12/1993

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 dez 1993

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.279, de 28.12.90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) com as modificações da Lei nº 4.465, de 29.12.91 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam modificados e acrescentados na Lei n.º 4.465/91 os dispositivos especificados e que passam a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 21 - ........................................................................................
  § 2º - O parcelamento máximo permitido, com os acréscimos legais, será de até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, nunca inferior ao valor de 05 (cinco) vezes a UFP-Unidade Fiscal Padrão, cada uma delas, ressalvado o previsto no §6º, nas seguintes condições:
  I - débito apurado, cujo valor seja inferior 1000 (mil) vezes a UFP - Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 24 (vinte quatro) prestações;
  II - débito apurado, cujo valor seja superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) vezes a UFP - Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações;
  III - débito apurado, cujo valor seja superior a 2000 (duas mil) vezes a UFP - Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações.
  § 5º - Em caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração e, ocorrendo o atraso previsto no § 3º deste artigo, o débito remanescente será apurado no processo administrativo e encaminhado para inscrição em dívida ativa.
  § 6º - Nos casos de comprovada incapacidade financeira do contribuinte, a autoridade administrativa poderá autorizar prestações em valores inferiores ao previsto no § 2º."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 1993.

LÍDICE DA MATA

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