Lei nº 4.279 de 28/12/1990

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 dez 1990

TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aplicam-se à legislação tributária municipal os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares e demais disposições de leis que deva observar.

Art. 2º Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias: (Redação dada pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:"

I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividade no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;"

II ? as filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas jurídicas com sede no exterior;

III ? as sociedades de fato e as firmas individuais;

IV ? os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

V ? os profissionais autônomos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

§ 1º. Profissional autônomo é todo aquele que execute prestação de serviços em caráter pessoal e que tenha a seu serviço até 03 (três) empregados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de28.12.2001)

§ 2º. Não se considera como de caráter pessoal a prestação de serviços:

I ? por profissional autônomo que utilize empregados da mesma qualificação profissional ou semelhantes, ainda que de nível médio;

II ? por firmas individuais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de28.12.2001)

TÍTULO II - DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º O cadastro fiscal do Município compreende:

I - cadastro imobiliário;

II - cadastro de atividades, que se desdobra em:

a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;

b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;

c) cadastro simplificado.

§ 1º. O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município.

§ 2º. O cadastro de atividades tem por objetivo a inscrição de todo sujeito passivo de obrigação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º. O cadastro de atividades tem por finalidade inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo que estiver sujeito à obrigação tributária principal ou acessória. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 31.12.1997)"
  "§ 2º. O cadastro de atividades compreende todas as atividades para cujo exercício é exigida a concessão do alvará de licença de localização e funcionamento."

§ 3º. O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico a ser definido em ato do Poder Executivo.

§ 4º. Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades.

§ 5º. A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo, que poderá estabelecer prazo para recadastramento, objetivando a sua atualização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º. A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo."

§ 6º. Os sujeitos passivos referidos no inciso IV do art. 2º deverão inscrever-se, quando obrigados ao recolhimento do ISS, na condição de substitutos tributários, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES

Art. 4º Ficam obrigados a possuir inscrição no cadastro fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.12.2001)

Parágrafo único. Revogado (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 28.12.2001)

I - todas as unidades imobiliárias existentes no Município; (Acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 28.12.2001)

II - todo sujeito passivo de obrigação tributária sediado ou que exerça atividade no Município; (Acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 28.12.2001)

III - qualquer pessoa física ou jurídica que exerça, no Município atividade de reduzido movimento econômico; (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade estiver sujeita a obrigação tributária principal ou acessória fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram."

§ 1º. Todos os que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da inscrição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

§ 2º. O prazo para inscrição no cadastro fiscal e para comunicação de alterações dos dados cadastrais é de 30 (trinta) dias contado do ato ou fato que as motivaram. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Art. 5º Far-se-á a inscrição e alterações:

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades de Lei.

§ 1º. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição.

§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado até o seu dobro quando, por motivo justificado, não se completarem as diligências que o processo exigir.

§ 3º. As diligências que dependerem do requerente e a este comunicadas oficialmente interrompem quaisquer prazos até o efetivo atendimento da solicitação.

Art. 6º A pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral, será autuada pela infração, e terá o prazo de 5 (cinco) dias para inscrever-se. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para inscrever-se."

Art. 7º O descumprimento do prazo mencionado no art. 6º implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, conforme disposto em ato do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no imediato fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa."

Art. 8º Ao Chefe do Poder Executivo é facultado cassar a licença para o funcionamento de atividade de qualquer natureza concedida a sujeito passivo de obrigação tributária, quando ficar apurado em processo administrativo ter o mesmo desrespeitado leis de ordem pública ou se tornado responsável por crime contra a economia popular em processo passado em julgado pelo Poder Judiciário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º. Ao Chefe do Poder Executivo é facultado cassar a licença para o funcionamento de atividade de qualquer natureza, quando ficar apurado em processo ter a pessoa física ou jurídica desrespeitado leis de ordem pública ou se tornado responsável por crime contra a economia popular, passado em julgado pelo Poder Judiciário."

CAPÍTULO III - DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL

Art. 9º Far-se-á a baixa da inscrição

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, nos seguintes casos:

a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação;

b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;

c) duplicidade de inscrição;

d) decadência ou prescrição.

§ 1º. O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, deverá ser instruído com o último comprovante do pagamento do tributo e somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.

§ 2º. Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa ao contribuinte em débito.

§ 3º. Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§3º. Quando do encerramento das atividades é obrigatório o pedido de baixa pelo contribuinte."

Art. 10. O Município poderá celebrar convênios com a União, os Estados ou outros Municípios visando a utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O Município poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC."

TÍTULO III - DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS

Art. 11. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão de isenções ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.

Parágrafo único. O prazo de concessão não poderá ultrapassar o término do período de mandato do Chefe do Poder Executivo que a propôs.

Art. 12. Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Código, somente prevalecerão as concedidas em Lei especial sujeita às normas dos artigos seguintes.

Art. 13. A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

Art. 14. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º. A isenção a prazo certo se extingue automaticamente independente do ato administrativo.

§ 2º. Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 3º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.

§ 4º. Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, no diário oficial, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:

I - nome do beneficiário;

II - natureza do tributo;

III - fundamento legal que justifique sua concessão;

IV - prazo da isenção.

Art. 15. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o tributo a que se aplica e o prazo de sua duração.

Art. 16. Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção:

I - que não visem o interesse público e social da comunidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - por tempo indeterminado, nem por prazo superior a 2 (dois) anos e sem especificação da natureza do tributo;"

II - em caráter pessoal;

III - às taxas de serviços públicos e às contribuições de melhoria;

IV - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 17. A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo.

Parágrafo único. Os dispositivos de Lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 18. O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a tributo lançado pela autoridade administrativa, de ofício, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. O despacho concessivo de isenção será publicado no diário oficial e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento."

Art. 19. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de Lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

Art. 20. Proceder-se-á de ofício a cassação da isenção, quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de Lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º. A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º. Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em auto de infração, o processo ficará suspenso, enquanto não for cassado o favor fiscal.

TÍTULO IV - DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 21. É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, ficando a critério da administração, o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme dispuser ato do Poder Executivo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 21. É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas ficando, a critério da administração, o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, quando apurado em notificação fiscal ou auto de infração, conforme dispuser ato do Poder Executivo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)"
  "Art. 21. É permitido o parcelamento de crédito tributário, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, conforme dispuser ato do Poder Executivo."

§ 1º - Quando se tratar de parcelamento decorrente de transação a que se refere o inciso II, do art.22 desta Lei, o número de parcelas poderá ser estendido até 96 (noventa e seis) parcelas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento até o limite de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulados mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003 - Efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - compensar créditos tributários do imposto sobre serviços de qualquer natureza com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo da obrigação for:

a) empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;

b) estabelecimento de ensino;

c) estabelecimento de saúde.

II - celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, quando:

a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

c) ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

d) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno.

III - extinguir total ou parcialmente o crédito tributário, em decisão administrativa, desde que, expressamente:

a) reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

b) declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;

c) exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de Lei.

IV - extinguir total ou parcialmente o crédito tributário, mediante dação em pagamento de imóveis, conforme definido em ato do Poder Executivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

§ 1º. A compensação de crédito a que se refere a alínea "b", inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestem serviços relativos ao 1º e 2º graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais, ativos e inativos, através de bolsas de estudo, observado o disposto em Regulamento.

§ 2º. A transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

§ 3º. A extinção do crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta exclusivamente pelo Procurador Geral, em parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual fique comprovada a inconveniência de prosseguir na sua cobrança.

§ 4º. A compensação de crédito a que se refere a alínea "c", inciso I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde que prestem serviços das suas especialidades aos servidores e filho de servidores municipais, ativos e inativos, na forma de convênios celebrados para este fim, observado o disposto em regulamento.

TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por Lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em Lei, nas mesmas condições.

Art. 24. As infrações e penalidades aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:

I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.

Art. 25. As infrações e penalidades interpretam-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:

I - à capitulação legal, às circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão de seus efeitos;

II - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

III - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

Art. 26. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.

Art. 27. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de autuar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em ato do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 27. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de notificar ou autuar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado anti-econômico, definido em ato do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)"
  "Art. 27. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator."

Art. 28. Constituem circunstâncias agravantes da infração:

I - a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra Lei, tributária ou não, de contrato social ou estatuto de pessoa jurídica de direito privado, ou ainda de excesso ou violação de mandato, função, cargo ou emprego;

II - a reincidência;

III - a sonegação;

IV - a fraude;

V - o conluio.

Art. 29. Constituem circunstâncias atenuantes da infração:

I - a circunstância de redução da imputabilidade por:

a) incapacidade civil relativa das pessoas naturais;

b) perturbação mental comprovada, no ato da infração.

II - o responsável por ato de terceiros achar-se ausente ou impossibilitado, de fato ou de direito, de fiscalizar pessoas ou diretamente o exercício de administração, andato, função, cargo ou emprego.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 30. São penalidades tributárias, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por Lei criminal:

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação dos benefícios de isenção;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - a proibição de transacionar com repartições públicas municipais da administração direta e indireta;

VI - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, de sua correção monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei civil.

Art. 31. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código;

IV - a situação econômica do contribuinte e a natureza do negócio.

Art. 32. Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este for devido.

Art. 33. Considera-se agravante a falta ou insuficiência no recolhimento de tributos quando o contribuinte: (Redação dada pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 33. Constitui crime de sonegação fiscal, na forma da legislação federal vigente:"

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 34. O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido segundo a Lei criminal, com a abertura obrigatória do competente processo de inquérito administrativo.

CAPÍTULO IV - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo IV
   Da Correção Monetária, das Multas e dos Juros de Mora"

Art. 35. O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for intimado em procedimento fiscal em decorrência de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: (Redação dada pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003, com efeitos a partir de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 35. O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:"

I - atualização monetária; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "I - correção monetária;"

II - multa de infração

III - multa de mora;

IV - juros de mora.

§ 1º. Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º. Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre tributo corrigido monetariamente."

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 5.846, de 15.12.2000, DOM Salvador de 18.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º. A correção monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada de acordo com os índices e épocas fixados pelo Governo Federal para a cobrança dos tributos da União."

§ 3º. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 4º - Para as infrações de qualquer obrigação acessória será aplicada a penalidade de até R$3.000,00 (três mil reais), conforme disposto em Regulamento, excetuada aquela prevista em capítulo próprio. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º. Para as infrações de qualquer obrigação acessória será aplicada a penalidade de 10 (dez) a 30 (trinta) Unidades Fiscais Padrão, conforme se dispuser em Regulamento, por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento)"

§ 5º. A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "5º. A multa de mora será de 10% (dez por cento) se o tributo não for pago no prazo de vencimento."

§ 6º. Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 36. É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 36. É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de correção monetária."

Art. 37. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa de infração.

§ 1º - Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo, ressalvado aquele decorrente de:

I - notificação de lançamento efetivada pela autoridade administrativa; ou

II - notificação fiscal de lançamento, efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação. (Redação dada pela Lei nº 4.465, de 27.12.1991 - Efeitos a partir de 29.12.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização."

§ 2º. Nos casos de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes, sendo-lhe facultado optar pelo pedido de restituição, que será atualizado monetariamente até a data de sua efetiva liberação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º. Nos casos de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes, sendo-lhe facultado optar pelo pedido de restituição."

Art. 38. Aos contribuintes autuados por descumprimento de obrigação principal serão concedidas as seguintes deduções, na respectiva multa de infração, ressalvado o disposto nos §§ 2º-A e 4º: (Redação dada pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 38. Aos contribuintes autuados por descumprimento de obrigação principal serão concedidas as seguintes deduções, na respectiva multa de infração:"

I - 100% (cem por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias, a contar da intimação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 85% (oitenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo de até 30 dias, a contar da intimação;"

II - 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a contar da intimação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 70% (setenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo entre 30 (trinta) e até 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação;"

III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, após o prazo mencionado no inciso II e antes do julgamento administrativo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo mencionado no inciso anterior e antes do julgamento administrativo;"

IV - 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contados da ciência da decisão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo;"

V - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, na fase de cobrança amigável da dívida ativa. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "V - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, durante a fase de cobrança amigável da dívida."

§ 1º. Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

§ 2º. O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§2º. Nos casos de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a período subsequente, sendo-lhe facultado optar pelo pedido de restituição."

§ 2º-A - As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§2º-A. Os descontos previstos neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória ou falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS retido na fonte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)"

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 5.501, de 01.02.1999, DOM Salvador de 02.02.1999, com efeitos a partir de 02.02.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º. Os descontos previstos neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória."

§ 4º - Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução de 40% (quarenta por cento) , se o pagamento, ou a solicitação de parcelamento, ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da intimação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 5º - As deduções previstas neste artigo aplicam-se, também, à notificação fiscal de lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Art. 39. O pagamento de tributos será efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento autorizado pelo Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 39. O pagamento de tributos será efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento bancário autorizado por ato do Poder Executivo e por prazo limitado a cada exercício financeiro."

TÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Disposições Preliminares

Art. 40. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:

I - apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios;

II - responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;

III - julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;

IV - outras situações que a Lei determinar.

Parágrafo único. No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em Regulamento.

Seção II - Atos e Termos Processuais

Art. 41. Os atos e termos processuais, quando a Lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.

Parágrafo único. A lavratura dos atos e termos pode ser manuscrita à tinta indelével, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, mediante sistema eletrônico, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os atos e termos serão datilografados ou escritos em tinta indelével, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados."

Seção III - Prazos

Art. 42. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 2º - Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal os prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como ponto facultativo pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como expediente normal aquele em que houver redução da jornada por ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

CAPÍTULO II - DA INTIMAÇÃO

Art. 43. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 43. Far-se-á a intimação:"

I - provada com a assinatura do intimado:

a) pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão preparador, no caso de comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão ao local onde se encontrem os autos; ou

b) por via postal ou telegráfica, com prova da entrega do aviso de recebimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;"

II - por sistema eletrônico de comunicação "fac simile" (fax) ou "e-mail" (correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem;

III - por edital, publicado, uma vez, no Diário Oficial do Município, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II, quando se verificar recusa no recebimento, ou for impossível por outra forma.

§ 1º - A autoridade competente, atendendo ao princípio da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos I e II. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação deverá ser feita, preferencialmente, na forma da alínea " b" do inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 3º - Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Art. 44. Considerar-se-á feita a intimação, inclusive no caso de condenação do Art. 65:

I - na data da ciência do intimado, se pessoal;

II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;

III - no dia seguinte ao da publicação do edital no diário oficial do município. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "III - trinta dias após a publicação do edital."

IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por processo eletrônico. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação:

I - quinze dias após sua entrega à agência postal;

II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

Art. 45. A intimação conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do intimado;

II - a finalidade da intimação;

III - o prazo e o local para seu atendimento;

IV - a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.

Art. 46. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.

Art. 47. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação fiscal de lançamento ou o auto de infração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.898, de 07.12.2005, DOM Salvador de 09.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 47. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou o auto de infração conforme a falta resulte, respectivamente, de verificação no âmbito interno da repartição ou decorra de ação fiscal direta."

CAPÍTULO III - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Art. 48. O procedimento fiscal terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 48. O procedimento fiscal terá início com:"

I - a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a lavratura do termo de início da fiscalização, procedida por servidor fiscal;"

II - a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária;"

III - a lavratura de termo de início da fiscalização; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados."

IV - a lavratura de auto de infração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

V - a emissão de notificação fiscal de lançamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 1º. A notificação fiscal de lançamento será emitida pelo servidor fiscal quando em procedimento de fiscalização.

§ 2º. O não recolhimento do tributo no prazo estabelecido na notificação fiscal de lançamento ensejará a incidência da respectiva multa de infração.

§ 3º. Aplicam-se à notificação fiscal de lançamento as mesmas regras do auto de infração, no que couber.

Art. 49. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, observado o disposto no § 1º, do artigo 37. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 49. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas."

§ 1º. Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.

§ 2º. Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.

§ 3º. O contribuinte terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento do solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável por igual período uma única vez.

CAPÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 50. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento, notificação fiscal de lançamento, ou auto de infração, distintos para cada tributo ou infração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 50. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo."

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998).

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 51. Os tributos lançados por períodos certos de tempo, em que a Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido, poderão ser objeto de novo lançamento no caso de falta de pagamento no prazo legal.
  §1º. Compete à autoridade administrativa determinar o novo lançamento, através de auto de infração, com a imposição dos acréscimos e penalidades previstos em Lei.
  §2º. O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas dos tributos referidos neste artigo implicará no vencimento automático das parcelas vincendas."

CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 52. A notificação de lançamento será emitida em cumprimento às disposições desta Lei, pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo, para os tributos lançados anualmente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.898, de 07.12.2005, DOM Salvador de 09.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52. A notificação de lançamento será emitida em cumprimento às disposições desta Lêi:
  I - pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo, para os tributos lançados anualmente; e
  II - pelo órgão fiscalizador, quando verificado o não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido, apurado através da Declaração Mensal de Serviços (DMS).
  Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)"
  "Art. 52. A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo na forma do artigo 43."

Art. 53. O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá reclamar, por petição, dentro do prazo 30 (trinta) dias, contado da data da notificação de lançamento ao órgão responsável pela sua emissão.

§ 1º. A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

§ 2º. A reclamação será apreciada pelo órgão responsável pelo lançamento, ou alteração, em despacho fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, dando ciência ao interessado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§2. Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento ou sua alteração a contestará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, podendo em caso de impedimento, ser designado outro servidor."

§ 3º. O interessado poderá apresentar recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que tomar ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão, na forma do seu regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar a reclamação simplificada, cuja tramitação processual terá rito sumaríssimo."

§ 4º. O recurso a que se refere o § 3º será julgado em última instância por uma das Juntas de Julgamento do CMC, encerrando-se o procedimento administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 54. As reclamações não poderão ser decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento sob pena de nulidade da decisão.

CAPÍTULO VI - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 55. A imposição de penalidade, por descumprimento de obrigação acessória resultante da ação direta do servidor fiscal, será formalizada em auto de infração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 55. A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal, serão sempre formalizadas em auto de infração."

Art. 56. O auto de infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá: (Redação dada pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 56. O auto de infração será lavrado, privativamente, por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:"

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição clara e precisa do fato;

IV - a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e, quando for o caso, a Tabela de Receita e o item da Lista de Serviços anexas a esta Lei;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º. As omissões ou irregularidades do auto não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.

§ 2º. O processamento do auto terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.

§ 3º. No mesmo auto de infração é vedada a capitulação de infrações referentes a tributos distintos.

§ 4º. (Revogado pela Lei nº 4.465, de 27.12.1991, DOM Salvador de 29.12.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º. sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, concluída a ação fiscal será lavrado um só auto de infração, ainda que o período fiscalizado compreenda mais de um exercício financeiro."

Art. 57. Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa do autuante, sempre após a defesa ou a lavratura do termo de revelia, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado para, querendo, manifestar-se, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 57. Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa do autuante, sempre após a defesa ou do termo de revelia, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado para apresentar nova defesa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.465, de 27.12.1991, DOM Salvador de 28.12.1991)"
  "Art. 57. Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa do autuante, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, sempre após a defesa, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado para apresentar nova defesa."

Art. 58. Dentro do prazo para defesa ou recurso, será facultado ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.

§ 1º. Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

§ 2º. Os processos em tramitação no Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) poderão ser fotocopiados pelo autuado, ou por seu advogado, neste caso, se constar procuração nos autos, arcando com o respectivo custo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º. Os processos em tramitação no Conselho Municipal de Contribuintes poderão ser retirados pelo advogado do autuado, com procuração nos autos, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para a sua devolução ao Serviço de Administração do Conselho."

CAPÍTULO VII - DA DEFESA

Art. 59. O autuado apresentará defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.

§ 1º. A defesa será apresentada por petição, no órgão por onde correr o processo, mediante comprovante de entrega.

§ 2º. Na defesa, o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

§ 3. Não sendo apresentada defesa, no prazo previsto no caput, a autoridade administrativa lavrará termo de revelia, remetendo o processo ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, para saneamento e posterior encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.898, de 07.12.2005, DOM Salvador de 09.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Decorrido o prazo deste artigo, sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de revelia."

§ 4º. O autuado, se o solicitar no prazo deste artigo, poderá ter prorrogado por mais 20 (vinte) dias o prazo da defesa.

§ 5º. Não será lavrado termo de revelia se o autuado deixar de manifestar-se sobre o termo complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Art. 60. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias, mediante solicitação ao órgão competente, a contar do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do §2º do artigo anterior, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autuante, para efetuar a contestação, a autoridade administrativa determinará outro servidor fiscal para efetuála. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 60. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo para contestação, o que fará na forma do §2º do artigo anterior, cabendo ao inspetor fiscal a que estiver subordinado o autuante o controle do prazo, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.
  Parágrafo único. Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autuante, para efetuar a contestação, o inspetor determinará outro servidor fiscal para efetuá-la, cabendo a este metade da participação de Lei no produto da arrecadação do auto de infração, quando inscrito em dívida ativa ou pago."

Art. 61. Após a contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante e pelo autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devem ser produzidas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.898, de 07.12.2005, DOM Salvador de 09.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 61. O processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devem ser produzidas, após:
  I - o prazo de contestação, quando for apresentada defesa; ou
  II - a lavratura do termo de revelia, quando não for apresentada defesa.
  § 1º. O autuante e o autuado poderão participar das diligências, devendo ser intimados, em caso de perícia requerida, a tomar ciência do laudo pericial, sendo-lhes facultado pronunciarem-se sobre o procedimento no processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Art. 61. Findo o prazo da contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora que ordenará as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devam ser roduzidas.-
  §1º. O autuante e o autuado poderão participar das diligências, devendo ser intimados em caso de perícia requerida, cujas alegações apresentadas constarão do termo de diligência.
  §2º. Não havendo provas requeridas, ou produzidas as reclamadas, está encerrada a instrução e o processo será encaminhado à autoridade julgadora."

CAPÍTULO VIII - DA DECISÃO

Art. 62. Os processos serão decididos, no prazo de 90 (noventa) dias, pelas Juntas de Julgamento em primeira instância, e pelo Conselho Pleno, quando houver interposição de recurso, ressalvados os prazos de diligências e dos respectivos recursos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 62. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, ou 90 (noventa) dias se ocorrer a hipótese do parágrafo 1º deste artigo."

§ 1º. Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico fiscal.

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§2º. Os processos que não forem decididos nos prazos estabelecidos serão objetos de comunicação ao Secretário Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 10 (dez) dias, pela autoridade julgadora, justificando o retardamento processual."

§ 3º. O Secretário Municipal da Fazenda poderá avocar os processos para decidi-los, quando não se cumprir o prazo previsto no FDSXW, ou quando ocorrer outra situação que, a seu critério, justifique esse procedimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§3º. O Secretário Municipal da Fazenda poderá avocar os processos para decidi-los, se não cumpridos os prazos previstos no caput deste artigo."

§ 4º. Mensalmente, a autoridade julgadora remeterá ao Secretário Municipal da Fazenda a relação dos processos recebidos, em fase de julgamento e decididos.

Art. 63. Quando um membro do Conselho Municipal de Contribuintes houver participado do procedimento fiscal que motivou a lavratura do auto, em qualquer fase, deverá considerar-se impedido.

Art. 64. A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo objetivamente pela procedência ou improcedência total ou parcial do processo fiscal, expressamente definidos os seus efeitos em qualquer caso.

§ 1º. As conclusões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, através da remessa de cópia dos termos e publicação de ementa no diário oficial.

§ 2º. Não sendo proferida a decisão nos prazos previstos no "caput" do Art.62, o autuante ou o autuado poderão requerer ao Secretário Municipal da Fazenda a adoção do § 3º daquele artigo.

Art. 65. O prazo para o pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação no diário oficial, findo o qual o débito será inscrito em dívida ativa, salvo nos casos dos recursos de que trata o Regimento do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.

Art. 66. É definitiva a decisão prolatada pelas Juntas de Julgamento, esgotado o prazo legal para a interposição de recurso voluntário pelo autuado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 66. São definitivas as decisões das Juntas de Julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, esgotado o prazo regimental para os recursos previstos."

§ 1º - Aplicam-se aos recursos no que couber, as disposições dos artigos 59 a 61. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 2º - O autuado terá o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, para interpor recurso voluntário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 3º - Na formalização do recurso, o autuado deverá indicar os pontos de discordância relativos à decisão da Junta de Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e anexando os documentos que julgar necessários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 4º - O autuante será intimado para apresentar as contra-razões do recurso, no prazo, improrrogável, de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 5º - O Presidente da Junta de Julgamento recorrerá, de ofício, ao Conselho Pleno, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 6º - O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto mediante declaração na própria decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 67. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 68. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 69. Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relação à consulta formulada e antes de esgotar-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no Art. 71.

Art. 70. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 71. Após conclusa a consulta deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado 10 (dez) dias para tomar as providências cabíveis sem sofrer nenhuma penalidade.

CAPÍTULO X - DA NULIDADE

Art. 72. São nulos:

I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

III - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa;

IV - a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Art. 73. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Art. 74. A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 75. As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no art. 72 não importarão em nulidade e serão sanadas através de termo complementar lavrado pelo autuante ou através de alteração na notificação de lançamento.

Parágrafo único. A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.

TÍTULO VII - DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. O atendimento às condições constitucionais e aos requisitos estabelecidos em Lei complementar para gozo do benefício da imunidade, serão verificados pela fiscalização municipal, resultando o desatendimento em lavratura de auto de infração.

§ 1º. Quando, durante o gozo do benefício, a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos, a imunidade poderá ser suspensa pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando então o prosseguimento da ação fiscal.

§ 2º. A imunidade não abrange as taxas municipais devidas a qualquer título.

Art. 77. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I - Inscrição no Cadastro de Atividades

Art. 78. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 78. A empresa e o profissional autônomo que exerçam atividades de prestação de serviços ficam obrigados à inscrição no cadastro fiscal de atividades dos estabelecimentos em geral.
  § 1º. Profissional autônomo é todo aquele que execute prestação de serviços em caráter pessoal.
  § 2º. Considera-se como prestação de serviços o exercício das atividades que são mencionadas na Lista de Serviços, anexa a esta Lei."

Art. 79. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 79. Não se consideram como de caráter pessoal a prestação de serviços:
  I - por sociedades de fato e por firmas individuais;
  II - por profissional autônomo que utilize empregados da mesma qualificação profissional ou semelhante, ainda que de nível médio."

Art. 80. A inscrição será requerida pelo interessado, uma para cada estabelecimento ou local de atividade, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da atividade ainda que se trate de pessoa beneficiada por imunidade ou isenção.

Seção II - Fato Gerador e Contribuinte

Art. 81. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses serviços:

I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 81. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta Lei, pelos sujeitos passivos a que se refere o art. 2º, com ou sem estabelecimento fixo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)"
  "Art. 81. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta Lei, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo."

§ 1º O imposto incide também sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003, e com redação dada pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os serviços relacionados na Lista anexa ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos."

§ 2º. Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - a primeiro de janeiro de cada exercício, para o contribuinte já inscrito;

II - na data do início da atividade, para o contribuinte que se inscrever no curso do exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Art. 82. Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o serviço e devido o imposto:

I - no local do estabelecimento prestador;

II - na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;

III - no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

IV - no local do estabelecimento do tomador da mão de obra,ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa.

V - no local da prestação:

a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista anexa;

b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista anexa;

c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista anexa;

e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista anexa;

f) a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista anexa;

g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista anexa;

h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista anexa;

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista anexa;

j) a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista anexa;

l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista anexa;

m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista anexa;

n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.13, da Lista anexa;

o) os serviços descritos no item 16 da Lista anexa;

p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09 da Lista anexa;

q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista anexa, ressalvado o disposto no § 1º.

VI - no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista anexa;

VII - no local onde se encontrem os bens ou no local do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista anexa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 82. Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se como local da prestação de serviços:
  I - o do estabelecimento do prestador;
  II na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
  III no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
  IV - no caso de serviço a que se refere o item 99 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, quando nele houver parcela da estrada ou ponte explorada;"

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista anexa.

§ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.

Art. 83. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação, ressalvado o disposto no §2º do art. 96; (Redação dada pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 28.12.2001)

IV - do caráter permanente ou eventual da prestação.

V - da denominação dada ao serviço prestado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º - O imposto não incide sobre:

I - a exportação de serviço para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e

IV - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

§ 2º Não se enquadra no disposto no inciso I do § 1º o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 84. Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não são considerados como contribuintes os:
  I - que prestem serviços em relação de emprego;
  II - trabalhadores avulsos;
  III - diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedades."

Seção III - Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 85. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 2º Quando se tratar de sociedade cujos profissionais prestem os serviços excepcionados em Lei Complementar, como sujeitos à tributação por alíquota fixa ou variável, esta ficará sujeita ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§2º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista anexa a esta Lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável."

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que exista:

I - sócio não habilitado ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade;

II - sócio pessoa jurídica;

III - (Revogado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a utilização de serviços de terceiros pessoa jurídica, relativos ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade;"

IV - (Revogado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - também o exercício de atividade não prevista nos itens especificados no §2º deste artigo."

V - (Revogado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "V - caráter empresarial."

§ 4º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço cobrado pela prestação dos serviços.

§ 5º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 e 33 da Lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:"

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 6º. A exigência do inciso II do parágrafo anterior será comprovada mediante a retenção do tributo na fonte.

§ 7º Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista anexa a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§7º. Na prestação do serviço a que se refere o item 99 da Lista de Serviços anexa a esta Lei o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão quando se tratar de ponte unindo este Município a outro."

§ 8º. (Revogado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º. A base de cálculo apurada nos termos do § 7º:
  I - é reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
  II - é acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município."

§ 9º. (Revogado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§9º. Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."

Art. 86. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviços.

§ 1º. Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;

III - o montante do imposto transferido ao tomador dos serviços.

§ 2º. Quando da contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.

Art. 87. A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no cálculo do preço de serviços, ressalvado o disposto no §5º do art. 85.

Art. 88. O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela de Receita nº II, anexa a esta Lei.

§ 1º. Será beneficiada com a alíquota prevista no Código 9.0, da Tabela de Receita n. II, a cooperativa que prestar serviços tributáveis, ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º do Art. 83, mediante contrato específico celebrado com o tomador dos serviços, desde que:

I - esteja regularmente constituída, na forma da Lei;

II - esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município;

III - esteja devidamente autorizada a funcionar pelo órgão executivo federal de controle ou órgão local credenciado para esse fim; e

IV - cuja totalidade dos seus associados sejam, também, inscritos no CGA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º. Poderá a cooperativa beneficiar-se com alíquota mais favorável, se houver na Tabela de Receita n. II previsão nesse sentido para os serviços por ela prestados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 89. Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas na forma da Tabela de Receita nº II.

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.

Art. 90. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização.

Art. 91. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, na forma do artigo 248, sempre que:

I - o contribuinte não possuir o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou este não se encontrar com sua escrituração em dia;

II - ocorrer recusa de apresentação da documentação requisitada;

III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao julgamento;

IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.

Seção IV - Lançamento

Art. 92. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.

§ 1º. A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, ou o mesmo tenha sido retido na fonte, com a devida anotação no documentário fiscal. (Redação dada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002 - Efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 2º. Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões e rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento.

§ 3º. As declarações serão entregues na Secretaria Municipal da Fazenda ou estabelecimento bancário na forma e prazos estabelecidos.

§ 4º. Quando se tratar de profissional autônomo, o lançamento é anual e de ofício e será feito na data da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Seção V - Pagamento

Art. 93. O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os profissionais autônomos pagarão o imposto em parcelas trimestrais ou em parcela única com um desconto de 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 94. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes sujeitos passivos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 94. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes empresas."

Art. 95. Devem proceder a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes responsáveis pelo seu pagamento, qualificados como substitutos tributários: (Redação dada pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 95. São responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, qualificados como substitutos tributários:"

I - os sujeitos passivos a que se refere o art. 2º, em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal ou emissão de Nota Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição no cadastro fiscal ou emissão de nota fiscal:"

a) os sujeitos passivos a que se refere o art. 2º. (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "a) as pessoas físicas ou jurídicas;"

b) o proprietário de imóvel, pela execução material de projeto de engenharia;

c) (Revogada pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "c) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas, inclusive teatros, em relação a quaisquer eventos realizados em suas instalações;"

d) os condomínios residenciais ou comerciais;

e) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade.

II - em relação a quaisquer serviços que lhe sejam prestados:

a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributárias;

b) as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;

c) as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "c) as empresas concessionárias de serviços públicos;"

d) as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

e) as empresas de propaganda e publicidade; (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

f) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas, inclusive teatros, em relação a quaisquer eventos realizados em suas instalações; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "f) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas, inclusive teatros; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

g) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

III - as empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da construção civil em relação aos serviços subempreitados;

IV - (Revogado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias para terceiros;"

V - (Revogado pela Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "V - as companhias de seguro em relação aos serviços prestados de corretagem; regulação de sinistro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros e prevenção e gerência de riscos seguráveis. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 16.01, 17.09 e no item 20 da Lista anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 82. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º - A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção do imposto sobre serviços e recolhê-lo no prazo fixado no calendário fiscal.

§ 2º Não será efetuada a retenção na fonte:

I - quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades como sujeito a alíquota fixa e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma estabelecida nesta Lei;

II - quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi retido pelo Município por ocasião da emissão de Nota Fiscal Avulsa referente ao serviço prestado; e

III - quando o preço do serviço, por prestador e por mês, for de até R$100,00 (cem reais), ficando, neste caso, o prestador do serviço obrigado a declarar e pagar o imposto não retido, no prazo fixado no calendário fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§2º Não será efetuada a retenção na fonte quando o preço dos serviços for igual ou inferior a duas vezes a Unidade Fiscal Padrão (UFP), ficando o contribuinte obrigado a declarar e pagar o tributo não retido, no prazo fixado no calendário fiscal."

§ 3º. Responde supletivamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído que der causa a retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto quando:

I - omitir ou prestar declarações falsas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte, no período do impedimento.

§ 4º Responde também supletivamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído quando os órgãos e entidades referidos na alínea " b" do inciso II deixarem de efetuar a retenção, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V do art. 103. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4ºResponde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído quando os órgãos e entidades referidos na alínea "b" do inciso II deixarem de efetuar a retenção, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V do art. 103."

§ 5º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, ressalvado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º. Devem ser especificadamente observados pelos contribuintes substitutos a retenção e o recolhimento do imposto a que se refere este artigo, independentemente da existência de estabelecimento fixo do prestador, quando prestados neste Município os serviços de:
  I - construção civil;
  II - demolição;
  III - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
  IV - varrição, coleta e incineração de lixo;
  V - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, vias públicas e prédios;
  VI - limpeza e dragagem de rios e canais;
  VII - incineração de resíduos;
  VIII - controle e tratamento de efluentes;
  IX - saneamento ambiental;
  X - vigilância;
  XI - transporte municipal; e
  XII - fornecimento de mão de obra."

§ 6º - Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto, as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, os clubes sociais e as empresas de diversões, inclusive teatros, em relação a quaisquer eventos realizados em suas instalações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)

Art. 96. Considera-se devido o imposto, dentro de cada mês, a partir da data:

I - da prestação do serviço, para as atividades de prestação de serviços em geral; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviços em geral;"

II - do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam o imposto sobre comissão;

III - da emissão da fatura ou do título de crédito que a dispense.

IV - do recebimento do preço do serviço. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

§1º. Para o profissional autônomo:

I - na data do início da atividade, para o contribuinte que se inscrever no curso do exercício.

II - a primeiro de janeiro de cada exercício, para o contribuinte já inscrito.

§ 2º. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica à prestação dos serviços de educação pré-escolar, fundamental, médio de formação geral, profissionalizante ou técnico e superior.

Seção VI - Documentário Fiscal

Art. 97. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Art. 98. Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Declaração Mensal de Serviços (DMS), a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços e o Recibo de Retenção na Fonte, conforme definidos em ato do Poder Executivo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 98. Ficam instituídos o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Fatura de Serviços."

§ 1º É facultado ao Poder Executivo instituir outros livros e documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

§ 2º Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal os livros de contabilidade em geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento de impostos e taxas e demais documentos, ainda que devidos a outros entes da Federação e/ou pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Art. 99. Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

Art. 100. Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória ao servidor fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.

§ 1º. Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos ao servidor fiscal, no momento em que forem solicitados.

§ 2º. A impressão, autenticação e utilização do documentário fiscal de que trata esta seção dependerá de normas regulamentadoras baixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, os sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas definidas em ato do Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Quando a prestação de serviços do contribuinte for eventual ou não constar de sua ficha cadastral é obrigatório o uso do documentário fiscal."

Art. 101. Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de impressão e autenticação de livros e notas fiscais, bem como de sua escrituração ou emissão.

Art. 102. Poderá o servidor fiscal utilizar outros documentos que considerar necessários para o bom desempenho da ação fiscalizadora.

Seção VII - Infrações e Penalidades

Art. 103. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de R$15,00 (quinze reais), por Nota Fiscal ou documento que a substitua, emitido sem autorização para impressão ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais) por período de 12(doze) meses; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - no valor de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal Padrão, por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente;"

II - no valor de R$20,00 (vinte reais), a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou o imposto tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - no valor de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal Padrão, a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado;"

III - no valor de R$20,00 (vinte reais), por documento fiscal, até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais), por período de 12 (doze) meses, a falta de:

a) emissão, quando obrigatória, de Nota Fiscal ou de documento que a substitua;

b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a legibilidade ou seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal Padrão, por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço;"

IV - no valor de R$50,0 (cinqüenta reais), a falta de: (Redação dada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - no valor de 100 (cem) UFIR S, por mês, a falta de retenção na fonte, quando obrigatória; (Redação dada pela Lei nº 5.325, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "IV - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo corrigido:"

a) escrituração, pelo contribuinte, do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por mês; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a falta de retenção na fonte, quando obrigatória;"

b) escrituração, pelo contribuinte substituído, no Livro de Registro do ISS, do nome, CNPJ e/ou CGA do contribuinte substituto e do valor da respectiva Nota Fiscal ou documento que a substitua, por contribuinte substituto e por mês; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "b) a falta de declaração, após o prazo, dentro do mês de vencimento do imposto."

c) a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na Declaração Mensal de Serviços do nome, CNPJ e /ou CGA do contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por contribuinte substituto e por mês; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

d) entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.898, de 07.12.2005, DOM Salvador de 09.12.2005)

e) entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS fora do prazo fixado no calendário fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.898, de 07.12.2005, DOM Salvador de 09.12.2005)

V - no valor de R$100,00 (cem reais), a falta de retenção na fonte, quando obrigatória, por retenção não efetuada, limitado a R$3.000,00 (três mil reais) por período de doze (12) meses; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "V- no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido a falta de declaração após o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do imposto."

VI - no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais);

a) a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por contribuinte que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por documento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;"

b) a falta de emissão, pelo contribuinte substituto, do Recibo de Retenção na Fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pro prestador de serviço e por mês; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "b) a falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto ou o seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente."

c) a entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS com omissão de dados, por mês, exceto a previsão contida na alínea "c" do inciso IV deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.898, de 07.12.2005, DOM Salvador de 09.12.2005)

VII - no valor de R$400,00 (quatrocentos reais); (Acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços, por mês, exceto a previsão contida na alínea "d" do inciso IV deste artigo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.898, de 07.12.2005, DOM Salvador de 09.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços no prazo fixado no Calendário Fiscal ou entrega com omissão de dados, por mês ; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

b) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

c) o uso do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sem a devida autenticação pela autoridade competente; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

d) a falta de conservação, de forma a prejudicar a legibilidade das informações, do livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

e) a falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, contados da data do arquivamento da alteração no órgão competente, de

1. mudança de endereço, ara fins de alteração no cadastro fiscal;

2. alteração de atividade para fins de atualização no cadastro fiscal;

3. modificação da composição societária para fins de alteração no cadastro fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

f) a falta de autorização para impressão,autenticação ou utilização de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou apresentação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

g) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, de perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

h) a falta de recadastramento, no cadastro geral de atividades, quando assim determinar ato do Poder Executivo. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

VIII - no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) a impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou com o modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - no valor de 2.000 (duas mil) UFIR S, o embaraço à ação fiscal;"

IX - no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o embaraço à ação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo corrigido:
  a) a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
  b) a sonegação verificada em face de documento, exame da escritura mercantil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove."

X - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, por documento emitido, a utilização de documento extra fiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante aos previstos na legislação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "X no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente.
  a) a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
  b) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove."

XI - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento após o vencimento do tributo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

XII - no valor de 80% (oitenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 33; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes nos inciso I a IV do art. 33; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

XIII - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "XIII no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente, a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

§ 1º. Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória a multa será aplicada em dobro.

§ 2º. No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

§ 3º. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 4º - Quando se tratar de micro empresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido em Regulamento, o valor da penalidade estabelecido em valor fixo será reduzido em 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 5º - O pagamento de penalidade pecuniária só exonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação que deu causa à sua aplicação, quando for impossível o seu cumprimento. Em caso contrário, a obrigação deverá ser cumprida, no mesmo prazo que lhe foi concedido para pagamento na penalidade, sob pena de ser considerado reincidente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Seção VIII - Isenções

Art. 104. São isentos do imposto:

I - o artista, o artífice e o artesão;

II - o motorista profissional que não seja proprietário de veículo e o proprietário de apenas um veículo de aluguel, por ele próprio dirigido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o motorista profissional proprietário de uma única viatura, por ele próprio dirigida;"

III - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao poder público;

IV - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos;

V - a empresa pública ou a sociedade de economia mista deste Município;

VI - em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

Seção I - Fato Gerador e Contribuinte

Art. 105. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 105. O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador as vendas realizadas no varejo dos combustíveis em estado líquido ou gasoso.
  Parágrafo único Consideram-se vendas a varejo as realizadas, em qualquer quantidade, para consumo."

Art. 106. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 106. O imposto não incide sobre a venda a va rejo de óleo diesel."

Art. 107. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 107. Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
  §1º. Para efeito de incidência do imposto consideram-se também vendedores no varejo:
  I - as sociedades civis de fins lucrativos ou não, inclusive cooperativas, que pratiquem operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
  II - os órgãos da administração pública direta, as autarquias, empresas públicas e as sociedades de economia mista, federais, estaduais ou municipais, inclusive fundações que vendam a varejo os combustíveis sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou social.
  §2º. A Lei poderá atribuir a condição de substituto tributário ao distribuidor e ao atacadista."

Art. 108. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 108. Na ocorrência do fato gerador, o local de vendas a varejo será:
  I - o do estabelecimento vendedor;
  II - o da entrega, quando se tratar de venda domiciliar.
  Parágrafo único. Considera-se estabelecimento vendedor o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos."

Seção II - Base de Cálculo e Alíquota

Art. 109. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 109. A base de cálculo do imposto é o valor das vendas a varejo dos combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor, incluídos:
  I - o montante pago a título de outros tributos;
  II - as despesas adicionais debitadas ao comprador pelo vendedor varejista.
  Parágrafo único. Na falta do valor referido neste artigo, a base de cálculo será o praticado pelo vendedor varejista."

Art. 110. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 110. A autoridade administrativa tributária poderá arbitrar a base de cálculo, observado, no que couber, o artigo 248, sempre que:
  I - não forem exibidos, à fiscalização municipal, os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros e documentos fiscais;
  II - houver fundada suspeita de que os livros e documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda."

Art. 111. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 111. No arbitramento a que se refere o artigo anterior deverão ser considerados:
  I - as aquisições e os estoques de combustíveis;
  II - o número de bombas;
  III - o número de veículos utilizados na venda e entrega domiciliares;
  IV - outros critérios tecnicamente reconhecidos e usuais."

Art. 112. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 112. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento)."

Seção III - Lançamento e Pagamento

Art. 113. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 113. O lançamento e pagamento do imposto será processado na forma e época previstas em ato administrativo do Poder Executivo."

Art. 114. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 114. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto devido:
  I - o transportador, em relação aos combustíveis líquidos e gasosos comercializados no varejo durante o transporte;
  II - outras pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que se constitua como fato gerador do imposto."

Seção IV - Infrações e Penalidades

Art. 115. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 115. São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
  I - 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de recolhimento total ou parcial do imposto incidente sobre vendas a varejo escrituradas nos livros comerciais ou fiscais;
  II - 110% (cento e dez por cento) do tributo corrigido, a infração do inciso anterior, se verificada ainda a falta de emissão de nota fiscal;
  III - 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de retenção na fonte quando atribuída a substituto tributário;
  IV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo corrigido:
  a) a falta de recolhimento do imposto incidente sobre vendas a varejo não escrituradas nos livros comerciais ou fiscais;
  b) o recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de combustíveis líquidos e gasosos sem nota fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo.
  V - 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo corrigido, quando retido o imposto na fonte e não recolhido aos cofres municipais no prazo legal pelo substituto tributário;
  VI - 5 (cinco) Unidades Fiscais Padrão:
  a) a falta de emissão de Nota Fiscal das vendas a varejo:
  b) a não escrituração dos livros fiscais do imposto."

Seção V - Outras Disposições

Art. 116. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 116. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal nas vendas a varejo dos combustíveis líquidos e gasosos, bem como a escrituração dos livros fiscais.
  Parágrafo único. O Poder Executivo baixará os atos administrativos necessários ao cumprimento destas normas, especialmente quanto a modelo, prazo e forma."

Art. 117. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 117. Através de ato administrativo, o Poder Executivo baixará instruções para cadastramento dos contribuintes e de substitutos tributários do imposto atribuídos em Lei."

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Seção I - Fato Gerador e Não Incidência

Art. 118. O imposto sobre a transmissão " intervivos" , a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:

I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 119. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º. Verificada a preponderância referida neste artigo, torna-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

§ 5º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa alienante.

Seção II - Base de Cálculo, Avaliação e Alíquotas

Art. 120. A base de cálculo do imposto é:

I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária;

II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;"

III - nas transferências de domínio, em ação judicial, o valor venal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;"

IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzidos à metade;

VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;

VIII - nas cessões " intervivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;

IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei civil.

Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.

Art. 121. O Valor Venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º. A autoridade administrativa tributária utilizará tabelas de preços para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.

§ 2º. As tabelas referidas no parágrafo anterior serão elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos:

I - preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado;

II - custos de construção e reconstrução;

III - zona em que se situe o imóvel;

IV - outros critérios técnicos.

Art. 122. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 1,5% (um e meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;"

II - 1.5% (um e meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso."

III - 3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Parágrafo único. Nas transmissões a que se refere o inciso II, sobre a parte não financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação a alíquota será de 3%(três por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, a alíquota será de 3% (três por cento)."

Seção III - Contribuintes e Responsáveis

Art. 123. São contribuintes do imposto:

I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;

II - nas cessões de direito, o cessionário;

III - nas permutas, cada um dos permutantes.

Art. 124. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Seção IV - Lançamento e Pagamento

Art. 125. O imposto será lançado através de Guia de Informação, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento.

Art. 126. O imposto será pago:

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;

II - até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

Art. 127. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses;

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado;

III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção;

IV - quando o imposto houver sido pago a maior.

Seção V - Infrações e Penalidades

Art. 128. São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente: (Redação dada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I 100% (cem por cento) do tributo corrigido;"

a) a falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "a) as ações ou omissões que induzam à falta de lançamento;"

b) as ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos.

II - no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 33. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido quando ocorrer infração diversa das tipificadas no inciso anterior."

Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Seção VI - Outras Disposições

Art. 129. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto municipal, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência ou do direito a isenção, conforme o disposto em Regulamento.

Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.

Art. 130. Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal, como se dispuser em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I - Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 131. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, ainda que sejam beneficiadas por imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 131. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste município, ainda que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana."

§ 1º. Para efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.

§ 2º. Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

§ 3º. No caso da não coincidência, o fato será comunicado aos órgãos municipais competentes para as devidas anotações.

Art. 132. A inscrição cadastral da unidade imobiliária será promovida, de forma excludente, na seguinte ordem:

I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor da posse;

II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;

III - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, nos casos de unidade imobiliária pertencente a espólio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora;

IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;

V - pelo ocupante ou posseiro de unidade imobiliária da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

VI - de ofício, através de:

a) notificação fiscal de lançamento emitida pelo servidor fiscal; ou

b) notificação de lançamento emitida pela administração tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária."

§ 1º. A inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição, constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º.- A inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição, constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo, devendo a referida inscrição ser concedida após prévia autorização do Coordenador da Coordenadoria Central de Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.669, de 29.12.1992, DOM Salvador de 30.12.1992)"
  "§ 1º. A inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição, constando as áreas de terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo."

§ 2º. As alterações relativas à propriedade, ao domínio útil, à posse do imóvel, às características físicas e ao uso serão comunicadas à autoridade administrativa tributária que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.

§ 3º. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

§ 4º - A inscrição ou alteração será efetuada, pela autoridade administrativa, de ofício:

I - se constatada inobservância da legislação em vigor;

II - após o decurso do prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel, pelo titular da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§4º. A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração à legislação em vigor, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel."

§ 5º. A comunicação das alterações na unidade imobiliária por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.

§ 6º. Toda vez que ocorrer alteração de logradouro promovida pelo poder público, fica o órgão competente obrigado a fazer o lançamento de ofício, que passa a vigorar a partir do exercício seguinte, notificando o contribuinte.

Art. 133. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-seá, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.

§ 1º. Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

§ 2º. Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será lançado em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.

§ 3º. As retificações de nome do proprietário, em consequência da aplicação do § 1º deste artigo, poderão ser procedidas mediante prova de propriedade, domínio útil ou a posse do bem imóvel, alvará de licença para construção e outros documentos especificados em regulamento.

Art. 134. As edificações realizadas em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto.

§ 1º. A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

§ 2º. Não será fornecido o alvará de "Habite-se", enquanto a inscrição ou a anotação das alterações do imóvel no cadastro não tiverem sido providenciadas.

Art. 135. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

Art. 136. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á mediante petição encaminhada pelo contribuinte e será efetuado somente nas seguintes situações:

I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente.

Art. 137. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No caso de edificações em condomínio onde houver imóveis subdivididos em unidades imobiliárias, manter-se-á para uma das unidades a inscrição já existente, inscrevendo-se as demais e anotando-se a fração ideal e as benfeitorias."

Art. 138. A unidade imobiliária, constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro será lançada para efeito do pagamento do imposto pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.501, de 01.02.1999, DOM Salvador de 02.02.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 138. A unidade imobiliária que se limita com mais de um logradouro será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso."

Parágrafo único. Havendo edificação no terreno a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal definido pelo órgão municipal competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Art. 139. Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo ao requerer a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada e remeter, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissário comprador e seu endereço, bem como o nome do logradouro, número da quadra e número métrico linear do lote.

Art. 140. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação das normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário, a partir da data de publicação desta Lei.

Seção II - Fato Gerador, Incidência e Contribuinte

Art. 141. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º. Considera-se zona urbana aquela definida em Lei municipal desde que possua, os melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público: (Redação dada pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§1º. Considera-se zona urbana aquela definida em Lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo poder público."

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º. As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto.

Art. 142. A incidência do imposto alcança:

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 143. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

Parágrafo único. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, por desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na hipótese de lançamento de unidades imobiliárias edificadas em um mesmo terreno, os adquirentes das respectivas frações ideais responderão proporcionalmente pelo débito porventura existente ou que venha a ser administrativamente apurado."

Art. 144. O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o cálculo do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o ano.

Art. 145. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, o qual será notificado do lançamento na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º. Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

§ 2º. O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus".

§ 3º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.

Seção III - Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 146. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios:

I - avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal;

II - arbitramento, nos casos previstos no art. 149;

III - avaliação especial, nos casos do art. 150.

§ 1º. A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, segundo critérios técnicos usuais, previstos em Lei municipal, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transação ou venda no mercado.

§ 2º. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal a proposta fixando novos valores unitários padrão, salvo quando se tratar de atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, quando poderão ser revistos por decreto do Poder Executivo.

Art. 147. Para a fixação da base de cálculo do imposto o valor venal será calculado em função do valor unitário do metro quadrado da unidade imobiliária, considerando:

I - para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro ou trecho, segundo:

a) a área onde estiver situado;

b) os serviços ou equipamentos existentes;

c) a valorização do logradouro tendo em vista o mercado imobiliário;

d) diretrizes definidas no plano diretor de desenvolvimento urbano e legislação complementar;

e) outros critérios técnicos definidos em atos do Poder Executivo.

II - para as edificações, valor unitário uniforme por tipo, categoria de uso, comercialização, localização e outros critérios técnicos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo: (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II para as edificações, valor unitário uniforme por tipo e categoria de uso, segundo:
  a) padrão construtivo;
  b) os equipamentos adicionais;
  c) outros critérios técnicos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo."

§ 1º. Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos e das edificações ou construções, segundo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com a participação de representantes de órgãos de classe.

§ 2º. Ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de: (Redação dada pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§3º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção em função de:"

I - situação do imóvel no logradouro;

II - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções;

III - (Revogado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III existência de elevadores;"

IV - desvalorização ou obsolescência em vista do tempo de construção.

V - Gleba. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

VI - valor venal apurado acima ou abaixo do valor de mercado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

§ 4º. Os fatores referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§4º. Os fatores referidos nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2003)
  "§4º. As correções referidas no parágrafo anterior não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei."

§ 5º. A correção de que trata o inciso IV do §3º deste artigo não ensejará redução superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor venal apurado na forma desta Lei

§ 6º. (Revogado pela Lei nº 4.965, de 29.12.1994, DOM Salvador de 30.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º. Os fatores de correção de que trata o inciso V do parágrafo 3º deste artigo serão aplicados somente nas zonas 15 (Itapoan), 18 a 20 (Periperi, Pirajá e Plataforma) e 23 (São Cristóvão)."

Art. 148. A base de cálculo do imposto é igual:

I - para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão;

II - para as edificações, à soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos valores unitários padrão;

III - para os imóveis que se constituem como edifícios, divididos em mais de uma unidade imobiliária autônoma, a soma dos produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso privativo pelos respectivos valores unitários padrão, considerando que: (Redação dada pela Lei nº 5.501, de 01.02.1999, DOM Salvador de 02.02.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "III - para os imóveis que se constituem como edifícios de 03 (três) ou mais pavimentos, à soma dos produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso privativo pelos respectivos valores unitários padrão, considerando que:"

a) a área de construção da unidade é igual à área de uso privativo acrescida da área de uso comum dividida pelo número de unidades do edifício;

b) a área de uso privativo é a área interna da unidade imobiliária acrescida das áreas de garagem ou vaga para automóvel sem inscrição cadastral;

c) o valor unitário da área de construção da unidade é o fixado na forma do inciso II do artigo 147 desta Lei;

d) o valor unitário da área de uso privativo é o fixado para o logradouro do imóvel na forma do inciso I do artigo 147 desta Lei;

e) (Revogado pela Lei nº 5.501, de 01.02.1999, DOM Salvador de 02.02.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "e) incluem-se neste inciso os edifícios divididos em apartamentos, salas, conjunto de salas, andares vazados e demais divisões."

§1º. Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções será observado que:

I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção;

II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento);"

III - nas sobrelojas e mezaninos as áreas sejam enquadradas no tipo de construção principal, com a redução de 40% (quarenta por cento).

§ 2º. Nos condomínios horizontais ou verticais, as áreas de terreno e de construção de uso comum serão divididas pelo número de unidades imobiliárias e a estas acrescidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Art. 149. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5.501, de 01.02.1999, DOM Salvador de 02.02.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno."

Art. 150. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação;

IV - situações omissas que possam conduzir á tributação injusta.

Parágrafo único. Revogado (Revogado pela Lei nº 5.501, de 01.02.1999 - Efeitos a partir de 02.02.1999)

Art. 151. O montante do imposto é encontrado pela aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Receita nº I à base de cálculo apurada na forma desta Lei.

Art. 152. A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área edificada ou construída, coberta e descoberta, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem construção.

Seção IV - Lançamento e Pagamento

Art. 153. O lançamento do imposto é anual e de ofício, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.

§ 1º. Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.

§ 2º. O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa.

§ 3º. As alterações do lançamento que impliquem em mudança de alíquota só terão efeito no exercício seguinte àquele em que foram efetuadas, exceto para os lançamentos via auto de infração.

Art. 154. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida.

§ 1º. Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

§ 2º. Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 3º. Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:

I - quando " pro-diviso" , em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

II - quando " pro-indiviso" , em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.

§ 4º. O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou esteja em local incerto e não sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situações.

Art. 155. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo.

Parágrafo único. Poderá ser concedido um desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 155. O pagamento do imposto será feito no curso do exercício, nas épocas e prazos previstos em ato administrativo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.723, de 07.04.1993, DOM Salvador de 08.04.1993)"
  "Art. 155. O pagamento do imposto será efetuado até o dia 06 de fevereiro, de cada ano, de uma só vez, na rede bancária autorizada pelo Poder Executivo, com a redução de 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.669, de 29.12.1992, DOM Salvador de 30.12.1992)"
  "Art. 155. O pagamento do imposto é efetuado até o dia 31 de janeiro de cada ano, de uma só vez, na rede bancária indicada no aviso de lançamento, com a redução de 10% (dez por cento)."

Art. 156. Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do "Habite-se", o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez, ou, na mesma quantidade das cotas remanescentes, relativas ao parcelamento concedido para o pagamento do referido imposto, no exercício do respectivo lançamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.501, de 01.02.1999, DOM Salvador de 02.02.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 156. Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do Habitese, o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez."

Art. 157. Não será apreciado pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída, sem que o requerente comprove a inexistência de débito de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.

Parágrafo único. Será admitido o desmembramento quando o interessado efetuar o pagamento ou regularizar o débito proporcionalmente à área desmembrada, na forma do art. 143. (Redação dada artigo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 157. Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos."

Seção V - Infrações e Penalidades

Art. 158. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de R$200,00 (duzentos reais): (Redação dada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - no valor de 50 (cinquenta) UFIR S: (Redação dada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997)"
  "I - no valor de 10% (dez por cento) do tributo corrigido:"

a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

c) (Revogada pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "c) não comunicar atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto;"

d) (Revogada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "d) falta de pagamento do imposto nos prazos estabelecidos nesta Lei, quando não cominada penalidade mais grave."

e) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando determinado pelo Poder Executivo. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

II - no valor de R$300,00 (trezentos reais): (Redação dada pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - no valor de 200 (duzentas) UFIR S: (Redação dada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997)"
  "II - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo corrigido."

a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997)

b) omissão de dados para fins de registro; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  b) prestar informações falsas ou omitir dados para fins de registro; (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997)"

c) não comunicar outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997)

III - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

b) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;

c) o gozo indevido de imunidade. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:
  a) a falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento;
  b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em parte;
  d) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto."

IV - no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias agravantes previstas no Art. 33. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 1º. As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade administrativa tributária, cabendo ao Poder Executivo baixar os atos regulamentares necessários.

§ 2º. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei.

§ 3º. Quando a infração prevista no inciso I, alínea "e" for cometida pelo titular da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, pessoa física, micro empresa, empresa de pequeno porte, conforme definidas em regulamento, ou entidade de assistência social, sem fins lucrativos, a penalidade fica reduzida a 50 (cinqüenta por cento) do valor ali estipulado, limitada ao valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o imóvel, no exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Seção VI - Isenções

Art. 159. Será concedida isenção do imposto para:

I - o imóvel único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;

II - o imóvel único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, ativo ou inativo, com mais de 02 (dois) anos de serviço público municipal, tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência.

III - o imóvel de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

IV - o imóvel cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

V - o imóvel cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

VI - o imóvel cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

VII - o imóvel de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 1º. No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.

§ 2º. Nos casos dos incisos I e II, o benefício fica estendido à viúva ou filhos menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.

§ 3º. Perderão os favores fiscais da isenção os imóveis prometidos à venda, a partir do momento em que se constituir o ato.

§ 4º. Os favores fiscais para os imóveis de residência do proprietário, alcançam um só imóvel, nunca recaindo em mais de uma unidade imobiliária, ainda que ocupada pelo respectivo proprietário.

§ 5º. Ficam extintos os créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel que se enquadre em qualquer das situações previstas nos incisos III a VII, constituídos até a data da publicação desta Lei, conforme disposto em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

TÍTULO VIII - DAS TAXAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 161. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA

Art. 162. As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre:

I - os estabelecimentos em geral;

II - a exploração de atividades em logradouros públicos;

III - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;

IV - as atividades especiais, definidas nesta Lei.

Parágrafo único. A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá às normas do Código de Polícia Administrativa.

Art. 163. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 163. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, ao pagamento da renovação da licença municipal."

Parágrafo único - A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de auto de infração.

Art. 164. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga de uma só vez.

Parágrafo único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.

Art. 165. As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 165 - As taxas serão calculadas com base na UFIR, em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997)"
  "Art. 165 - As taxas serão calculadas com base na Unidade Fiscal Padrão, em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei."

Art. 166. A incidência das taxas de licença independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição do alvará de licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo III
   Da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento"

Seção I - Fato Gerador e Cálculo

Art. 167. A taxa de licença de localização dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em obediência às normas do Código de Polícia Administrativa, Lei de Ordenamento e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 167. A taxa de licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa, relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública."

§ 1º. Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º. Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.

Art. 168. A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela III, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 168 A taxa é representada pela soma de duas parcelas:
  I - uma, no registro da solicitação da licença, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município, e será equivalente ao valor da Unidade Fiscal Padrão - UFP;
  II - outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas constantes do Código de Polícia Administrativa, calculada com base na Unidade Fiscal Padrão, em conformidade com a Tabela de Receita nº III, anexa a esta Lei."

Art. 168-A. São isentos da taxa:

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

III - os Templos de Qualquer culto. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Seção II - Isenções

Art. 169. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 169. São isentos da taxa:
  I - a atividade de artífice ou artesão exercidas em sua própria residência, sem empregado;
  II - a pequena indústria domiciliar, assim definida em ato administrativo;
  III - o motorista profissional, proprietário de uma única viatura, quando por ele próprio dirigida;
  IV - o profissional liberal e o autônomo;
  V - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
  VI - os templos de qualquer culto;
  VII - empresa pública e sociedade de economia mista deste Município."

Seção III - Lançamento e Pagamento

Art. 170. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.

Art. 171. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 171 - Na renovação de licença, o lançamento e pagamento da taxa serão efetuados de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em ato administrativo.
  Parágrafo único. A declaração fora do prazo acarretará o recolhimento total da taxa e respectivos acréscimos."

Seção IV - Infrações e Penalidades

Art. 172. As infrações e penalidades previstas no art. 193 são aplicáveis, no que couber, a esta taxa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.172. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades.
  I - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de vencimento do tributo;
  II - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove;
  III - no valor de 500 (quinhentas) UFIR S, o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;
  IV - no valor de 2.000 (duas mil) UFIR S, o embaraço à ação fiscal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997)"
  "Art. 172. As infrações e as penalidades previstas no art. 103 são aplicáveis, no que couber, à taxa de localização e funcionamento."

Seção V - Funcionamento em Horário Extraordinário

Art. 173. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 173. Pelo funcionamento em horário extraordinário dos estabelecimentos em geral é devida a taxa de licença especial, calculada com base na Unidade Fiscal Padrão, em conformidade com a Tabela de Receita nº IV, anexa a esta Lei.
  Parágrafo único. O funcionamento em horário extraordinário somente será permitido após o pagamento da taxa."

Art. 174. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 174. Constitui infração passível de multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo o funcionamento do estabelecimento em horário extraordinário sem o pagamento da respectiva taxa."

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Fato Gerador e Cálculo

Art. 175. A taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I - feiras livres;

II - comércio eventual e ambulante;

III - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em festejos populares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "III - venda de comidas típicas, flores e frutas;"

IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

V - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "V - exposições;"

VI - atividades recreativas e esportivas;

VII - exploração dos meios de publicidade;

VIII - atividades diversas.

§ 2º. Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§ 3º. As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de ato administrativo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§3º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente autorizados pelo Poder Executivo, bem como o comércio com instalações removíveis, como balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes."

§ 4º. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "4º. - Serão definidas em ato administrativo as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos."

§ 5º. O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas de "Out-Door" , afiliadas a Central de Out-Door, mediante compensação de crédito até o limite de 60% do valor da taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos e locais expostos ao público, constante da Tabela de Receita nº V, Parte B, desta Lei.

Art. 176. A taxa será calculada com base na UFIR, em conformidade com a Tabela de Receita nº V, anexa a esta Lei, parte "A" e "B". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 176. A taxa será calculada com base na Unidade Fiscal Padrão, em conformidade com a Tabela de Receita nº V, anexa a esta Lei, parte A e B ."

Seção II - Isenções

Art. 177. São isentos da taxa:

I - o vendedor ambulante de jornal e revista;

II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;

III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "III - cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;"

IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais;"

V - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;

VI - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de viagem de transporte coletivo;

VII - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

VIII - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

IX - As Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos declaradas de Utilidade Pública. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Seção III - Lançamento e Pagamento

Art. 178. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.

Art. 179. Far-se-á o pagamento da taxa:

I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;

II - 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

III - no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.463, de 19.12.1994, DOM Salvador de 20.12.1994, com efeitos a partir de 04.01.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "III - nos prazos fixados em ato administrativo, nos casos de renovação de licença."

Seção IV - Infrações e Penalidades

Art. 180. As infrações e penalidades previstas no art. 172 são aplicáveis, no que couber, à taxa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 180. As infrações e as penalidades previstas no art. 103 são aplicáveis, no que couber, à taxa."

CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES Seção I - Fato Gerador e Cálculo

Art. 181. A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.

§ 1º. O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa.

§ 2º. Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

§ 3º. A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de início da construção para todos os efeitos de Lei.

Art. 182. A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita nº VI, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 182. A taxa será calculada com base na UFIR, em conformidade com a Tabela de Receita nº VI, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
  "Art. 182. A taxa será calculada com base na Unidade Fiscal Padrão, em conformidade com a Tabela de Receita n.º VI, anexa a esta Lei."

Seção II - Isenções

Art. 183. São isentos da taxa:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;

II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros e contenção de encostas;

IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

V - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 80m2, quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;

VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades sociais;"

VII - as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica definida no art. 113 da Lei nº 2.403/72 e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo Estado.

Seção III - Lançamento e Pagamento

Art. 184. O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo.

Art. 185. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.

§ 1º. Para efeito de pagamento da taxa, o alvará de licença caducará em 4 (quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.

§ 2º. A falta de pagamento devido pela concessão do alvará de licença, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente, sem a quitação do débito anterior.

Art. 186. Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de valores unitários padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.

Art. 187. Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de "Habite-se" ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.

Seção IV - Infrações e Penalidades

Art. 188. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades são as constantes da Lei nº 3.903/88.

§ 1º. O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer as prescrições legais.

§ 2º. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a aplicar as multas a que se refere o artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VI
   Da Taxa de Licença Especial"

Seção I - Fato Gerador e Cálculo

Art. 189. A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§ 1º. Incluem-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º. Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 189. A taxa de licença especial para instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, fundada no poder de polícia do Município, quanto à proteção do meio ambiente, segurança e tranqüilidade pública, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa do Município e a elas relativas."

Art. 190. O cálculo para cobrança da taxa será efetuado de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. No início da atividade, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses do exercício restantes, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 190. A taxa será calculada com base na Unidade Fiscal Padrão, em conformidade com a Tabela de Receita nº VII, anexa a esta Lei .

Seção II - Lançamento e Pagamento

Art. 191. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em ato administrativo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 191. O lançamento e pagamento da taxa serão efetuados:
  I - 30 (trinta) dias após a concessão do alvará, para o início de atividade;
  II - nos prazos fixados em ato administrativo, quando da renovação da licença."

Art. 192. São isentos da taxa: (Redação dada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 192. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa os motores e máquinas destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados em escritórios em geral, estabelecimentos de créditos, comerciais ou industriais, desde que para fins administrativos."

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações deste Município. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os órgãos da administração direta do Município, Estado e União. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

IIl - os templos de qualquer culto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

IV - os orfanatos, creches, abrigos e asilos pertencentes a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a prática folclórica de "Ternos de Reis." (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.325, de 05.09.2003, DOM Salvador de 08.09.2003)

Seção III - Infrações e Penalidades

Art. 193. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 193 As infrações e penalidades previstas no art. 172 são aplicáveis, no que couber, à taxa. (Redação dada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997)"
  "Art. 193 - As infrações e as penalidades previstas no Art. 103 são aplicáveis, no que couber, à taxa."

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "I - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta ou falsidade das informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal."

II - no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de qualquer das circunstâncias indicadas nos incisos I e II do art. 33; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - no valor de R$135,40 (cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos):
  a) o exercício de atividade por contribuinte de reduzido movimento econômico ou por profissional autônomo sem inscrição no cadastro de atividades;
  b) a falta de pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento de atividade;"

III - no valor de R$200,00 (duzentos reais) o exercício de atividade por contribuinte enquadrado, no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autônomo sem inscrição no cadastro de atividades; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - no valor de R$564,15 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro de atividades;"

IV - no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no cadastro de atividades, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo qualquer das situações previstas nos incisos I e II do art.33."

V - no valor de R$600,00 (seiscentos reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro de atividades que não se enquadre nas situações previstas no inciso III. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Parágrafo único. Aplicam-se à taxa, no que couber, as disposições previstas no art. 103. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

CAPÍTULO VII - DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Capítulo VII
   Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos"

Seção I - Disposição Geral

Art. 194. A taxa pela utilização de serviço público é a taxa de limpeza pública. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 194. As taxas pela utilização de serviços públicos compreendem as de:
  I - iluminação pública;
  II - limpeza pública."

Seção II - Da Taxa de Iluminação Pública

Art. 195. (Revogado pela Lei nº 4.965, de 29.12.1994, DOM Salvador de 30.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 195. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
  Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva exclusivamente a via ou logradouro público."

Art. 196. (Revogado pela Lei nº 4.965, de 29.12.1994, DOM Salvador de 30.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 196. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em via ou logradouro público, servido por iluminação pública."

Art. 197. (Revogado pela Lei nº 4.965, de 29.12.1994, DOM Salvador de 30.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 197. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço de iluminação pública, prestado ao contribuinte e calculada de acordo com a Tabela de Receita nº VIII, anexa a esta Lei.
  Parágrafo único. O custo dos serviços compreende:
  I - despesas mensais com a energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
  II - despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de iluminação pública;
  III - quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;
  IV - quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão e melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública, que não poderão ser superior a 1/3 (um terço) do montante mensal faturado."

Art. 198. (Revogado pela Lei nº 4.965, de 29.12.1994, DOM Salvador de 30.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 198. O lançamento da taxa será efetuado em nome do contribuinte e seu pagamento realizado nos prazos e épocas fixados em ato do Poder Executivo.
  § 1º. Quando se tratar de terreno com construção, o valor da taxa será lançado e cobrado em duodécimos, baseados em percentuais do módulo da tarifa de iluminação pública vigente, variando estes percentuais em função de faixas de consumo mensal da energia elétrica do contribuinte e da classe da unidade imobiliária autônoma, constante da Tabela de Receita nº VIII, anexa a esta Lei.
  § 2º. Quando se tratar de terreno sem construção, o valor da taxa será lançado considerando-se o percentual de 1% (hum por cento) da Unidade Fiscal Padrão, por unidade imobiliária e por mês, efetuando-se o pagamento juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, na forma e prazos que forem estabelecidos em ato administrativo.
  § 3º. Por módulo da tarifa de iluminação pública entende-se para os efeitos desta Lei, o preço de 1.000 KWH vigente para o consumo de energia elétrica para iluminação pública.
  § 4º. O Poder Executivo poderá elaborar convênio com a empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, quando se tratar de incidência da taxa para os terrenos com construção."

Art. 199. (Revogado pela Lei nº 4.965, de 29.12.1994, DOM Salvador de 30.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 199. Ficam isentos do pagamento da taxa as unidades imobiliárias autônomas nas quais funcionemos órgãos da administração direta e indireta deste Município."

Seção III - Da Taxa de Serviços Urbanos

Art. 200. (Revogado pela Lei nº 4.836, de 28.12.1993, DOM Salvador de 29.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 200. A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de pavimentação, conservação e urbanização de logradouros públicos, pelo Município."

Art. 201. (Revogado pela Lei nº 4.836, de 28.12.1993, DOM Salvador de 29.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 201. São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares de domínio útil e os detentores da posse de unidades imobiliárias imunes ou isentas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.669, de 29.12.1992, DOM Salvador de 30.12.1992)"
  "Art. 201. São contribuintes da taxa os proprietários, os titulares de domínio útil e os detentores da posse de unidades imobiliárias imunes ou isentas."

Art. 202. (Revogado pela Lei nº 4.836, de 28.12.1993, DOM Salvador de 29.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 202. A taxa será cobrada anualmente em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU em percentual do valor locativo padrão.
  Parágrafo único. considera-se o valor locativo padrão o correspondente a 0,1 (um décimo)
  do valor venal da unidade imobiliária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.669, de 29.12.1992, DOM Salvador de 30.12.1992)"
  "Art. 202. A taxa será cobrada anualmente em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da seguinte forma:
  I - sobre o valor locativo padrão, para os imóveis imunes ou isentos;
  II - com base na Unidade Fiscal Padrão, nos demais casos.
  Parágrafo único. Considera-se o valor locativo padrão o correspondente a 0,1 (um décimo) do valor venal do imóvel."

Art. 203. (Revogado pela Lei nº 4.836, de 28.12.1993, DOM Salvador de 29.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 203. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço prestado aos contribuintes ou postos à sua disposição, repartido entre eles por meio do percentual de incidência fixado na Tabela de Receita nº IX, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.669, de 29.12.1992, DOM Salvador de 30.12.1992)"
  "Art. 203. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço prestado aos contribuintes, ou postos à sua disposição, repartido entre eles por meio de percentuais de incidência sobre a Unidade Fiscal Padrão, de acordo com a Tabela de Receita nº IX, anexa a esta Lei."

Art. 204. (Revogado pela Lei nº 4.836, de 28.12.1993, DOM Salvador de 29.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 204. São isentos da taxa os órgãos e entidades da administração direta e indireta deste Município."

TÍTULO IX - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel.

§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra pública para os fins a que se destinou.

§ 2º. O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 206. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 207. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terço) dos proprietários de imóveis.

Art. 208. Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra;

IV - delimitação da área beneficiada;

V - critério de cálculo da contribuição de melhoria.

§ 1º. O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

§ 2º. Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

Art. 209. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.

§ 1º. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.

§ 2º. A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do edital a que se refere o inciso III do artigo anterior.

Art. 210. A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro geral imobiliário.

§ 1º. Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso.

§ 2º. Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento, a notificação far-se-á por edital.

§ 3º. Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:

I - erro da localização;

II - cálculo do tributo;

III - valor da contribuição.

Art. 211. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.

Parágrafo único. O contribuinte que pagar a contribuição de melhoria de uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 212. Quando ocorrer atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.

Art. 213. São isentos da contribuição de melhoria:

I - a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;

II - a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa, popular e proletário. _

TÍTULO X - DAS RENDAS DIVERSAS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 214. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência privativa do Município constituem rendas diversas:

I - receita patrimonial proveniente de:

a) receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outras;

b) rendas de capitais;

c) outras receitas patrimoniais;

II - receita industrial proveniente de:

a) receitas de serviços públicos;

b) rendas de mercados;

c) rendas de cemitérios;

III - transferências correntes da União e do Estado;

IV - receitas diversas provenientes de:

a) multas por infrações à leis e regulamentos e multas de mora e juros;

b) receitas de exercícios anteriores;

c) dívida ativa;

d) outras receitas diversas;

V - receitas de capital provenientes de :

a) alienação de bens patrimoniais;

b) transferência de capital;

c) auxílios diversos.

Parágrafo único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da divida ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal.

Art. 215. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO ÚNICO DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 216. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual."

III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "III - pelo uso de bens e áreas de domínio público;"

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

§ 1º. São serviços municipais compreendidos no inciso I:

I - transporte coletivo;

II - mercados e entrepostos;

III - matadouros;

IV - fornecimento de energia.

§ 2º. Ficam compreendidos no inciso II:

I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - prestação dos serviços de expediente;

IV - outros serviços.

§ 3º. Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:

I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

II - utilizarem área de domínio público.

§ 4º. A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.

Art. 217. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

Art. 218. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

§ 1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 219. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de Lei.

Art. 220. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme dispõe a Lei Municipal nº 474/54, terão a tarifa e preço fixados por ato do Poder Executivo, na forma da Lei.

Art. 221. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este Artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas no Código de Polícia Administrativa ou regulamento específico.

Art. 222. Aplicam-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei.

TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Seção I - Competência, Alcance e Atribuições

Art. 223. Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos impostos, aos tributos relativos à fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos, ao custeio da iluminação pública e ao serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação do lixo domiciliar e às transferências constitucionais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 223. Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos impostos e transferências constitucionais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997)"
  "Art. 223 - Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias."

Parágrafo único. Ato do Executivo estabelecerá a competência para a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas às taxas e contribuição de melhoria. (Parágrafo acrescentada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Art. 224. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

Art. 225. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao servidor fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

Parágrafo único. O servidor fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência.

Art. 226. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.

Art. 227. No exercício de suas funções, a entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o servidor fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.

Art. 228. Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado.

§ 1º. O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.

§ 2º. Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal.

§ 3º. A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo servidor fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.

§ 4º. Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.

Art. 229. A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.

Art. 230. Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a conclusão de fiscalização e diligências previstas na legislação tributária.

Art. 231. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito.

Art. 232. As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como ilícito tributário.

Seção II - Apreensão de Bens e Documentos

Art. 233. Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extrafiscais existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da Lei tributária.

§ 1º. A apreensão pode, inclusive, compreender bens e mercadorias, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

§ 2º. Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

§ 3º. Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente.

§ 4º. Quando não for possível a aplicação do disposto no § 3º e o documento ou bem apreendido seja necessário à prova, a restituição só será feita após a decisão final do processo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 233. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, em outro lugar ou em trânsito, que constituam prova de infração da Lei tributária.
  § 1º. A apreensão pode, inclusive, compreender documentos fiscais, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
  § 2º. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular, ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina."

Art. 234. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico.

§ 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, indicando o lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia do auto e relação dos bens arrolados.

§ 2º. Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo a juízo do autuante ou de quem fizer a apreensão.

Art. 235. Fica facultado ao auditor fiscal reter, quando necessário, documentos fiscais e extrafiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção, conforme disposto em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 235. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo, expedido pela autoridade competente.
  §1º. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao interessado, desde que a prova da infração possa ser feita através de cópia ou por outros meios.
  §2º. Os bens apreendidos serão restituídos mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final os necessários à prova."

Art. 236. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão.

§ 1º. Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades.

§ 2º. Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.

Art. 237. Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no diário oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

§ 1º. Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.

§ 2º. Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação.

§ 3º. Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual.

Art. 238. Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.

CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO E DENÚNCIA

Art. 239. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis ou de regulamentos fiscais.

§ 1º. Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, as quais não serão admitidas:

I - por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

II - quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

§ 2º. Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.

CAPÍTULO III - DO SIGILO FISCAL

Art. 240. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios.

Art. 241. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

CAPÍTULO IV - DO SERVIDOR FISCAL

Art. 242. Aos servidores fiscais responsáveis pela fiscalização dos tributos e rendas municipais cabe ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.

Art. 243. Sempre que necessário, os servidores fiscais requisitarão, através de autoridade da administração fiscal, o auxílio e garantias necessárias à execução de seus serviços e das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.

Art. 244. O servidor fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 245. O servidor fiscal autuante, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro servidor fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo.

CAPÍTULO V - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 246. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do servidor fiscal.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.

CAPÍTULO VI - DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

Art. 247. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.

§ 1º. É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

§ 2º. Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

CAPÍTULO VII - DO ARBITRAMENTO

Art. 248. Procederá o servidor fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando:

I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao servidor fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo;

III - o exame dos elementos contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.

§ 1º. Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

§ 2º. Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.

§ 3º. A autoridade administrativa deverá autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento, desde que justificado o procedimento.

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES Seção I - Atribuições

Art. 249. O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão administrativo, colegiado e integrante da administração fazendária, tem a seguinte competência:

I -julgar em duas instàncias administrativas, na forma contraditória, os litígios decorrentes de lançamento de tributos e aplicação de multas;

II - julgar, em instância única, os recursos decorrentes de reclamação prevista no art. 53;

III - promover, em instância única, o saneamento dos lançamentos de tributos decorrentes de ação fiscal, quando não haja contraditório. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.898, de 07.12.2005, DOM Salvador de 09.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 249. O Conselho Municipal de Contribuintes CMC, órgão autônomo e auxiliar da administração fazendária, é competente para:
  I - processar e julgar em única instância administrativa e forma contraditória os litígios decorrentes de lançamento de tributos e aplicação de penalidades;
  II - opinar, por solicitação do Secretário Municipal da Fazenda, sobre questões de fato, em matéria tributária.
  III - sugerir ao Secretário Municipal da Fazenda medidas para o aperfeiçoamento do sistema tributário;
  IV - elaborar ou modificar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda para deliberação do Chefe do Poder Executivo."

Seção II - Estrutura e Composição

Art. 250. O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Presidência;

II - Conselho Pleno;

III - 4 (quatro) Juntas de Julgamento;

IV - Serviço de Administração;

§ 1º. O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será o Presidente do Conselho Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º. O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e funcionamento definido em ato do Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 250. O Conselho Municipal de Contribuintes CMC tem a seguinte estrutura orgânica:
  I - Conselho Pleno;
  II - Primeira Câmara de Julgamento;
  III - Segunda Câmara de Julgamento;
  IV - Terceira Câmara de Julgamento;
  V - Serviço de Administração;
  VI - Assessoria Jurídica."

Art. 251. O Conselho Pleno, que se compõe de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e "ex-offício" de decisões proferidas em primeira instância administrativa, a exceção do disposto no art. 252, parte final. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 251 O Conselho Pleno que compõe-se de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e "ex-offício" de decisões proferidas em primeira instância administrativa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "Art. 251 O Conselho Pleno é composto dos Conselheiros integrantes das 3 (três) Câmaras de Julgamento."

§ 1º. Na constituição do Conselho Pleno a Fazenda Municipal terá 5 (cinco) representantes e os contribuintes terão 5 (cinco), que serão escolhidos dentre os representantes: (Redação dada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§1º. Cada Câmara tem 5(cinco) Conselheiros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre cidadãos de ilibada conduta e comprovada experiência em assuntos tributários."

I - da Fazenda Municipal, entre os servidores municipais ativos e inativos de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

II - dos Contribuintes entre os constantes de lista tríplice, de nível superior, apresentada: (Acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

a) pela Federação das Industrias do Estado da Bahia; (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

b) pela Federação do Comércio do Estado da Bahia; (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

c) pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador - CDL. (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.321, de 05.08.2003, DOM Salvador de 06.08.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "c) pelo Instituto dos Advogados da Bahia; (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

d) pelo Clube de Engenharia da Bahia e (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

e) pela Associação Comercial da Bahia; (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

§ 2º. Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação de 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e de 2 (dois) representantes dos contribuintes, a critério da autoridade competente e atendido o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "§2º - Na constituição de cada Câmara de Julgamento, a Fazenda Municipal terá 3 (três) representantes e os contribuintes 2 (dois);"

§ 3º. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§3º. Os membros do Conselho exercerão o mandato por 2 (dois) anos."

§ 4º. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º. O Conselho Pleno será dirigido por um Presidente e Vice, nomeados pelo Prefeito, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre os presidentes das Câmaras de Julgamento."

§ 5º. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§5º. As Câmaras de Julgamento terão um Presidente e Vice, nomeados pelo Prefeito, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre os representantes da Fazenda Municipal."

§ 6º. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§6º. Os Presidentes das Câmaras de Julgamento somente participarão das reuniões do Conselho Pleno quando no exercício da sua Presidência."

Art. 252. As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendàrios da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de:

I -julgar o processo fiscal em primeira instância administrativa;

II - julgar, em instância única, o recurso decorrente de reclamação prevista no art. 53;

III - promover o saneamento dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.898, de 07.12.2005, DOM Salvador de 09.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 252. As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de julgar os processos fiscais em primeira instância administrativa, salvo quando se tratar de julgamento de recurso decorrente de reclamação prevista no art. 53, quando a decisão será definitiva. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002)"
  "Art. 252. As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de julgar os processos fiscais em primeira instância administrativa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997)"
  "Art. 252 - Os Presidentes das Câmaras de Julgamento exercerão o cargo em comissão código DAA-101.4, com direito a voto somente em caso de empate."

Parágrafo único. Os membros das Juntas serão designados por um período de 2 (dois) anos, apenas uma vez, podendo ser reconduzidos, observada a renovação de um terço (1/3). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os membros das Juntas serão designados por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período. (Parágarfo acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997)"

Art. 253. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 253. Os membros e respectivos suplentes serão escolhidos dentre os representantes:
  I - da Fazenda Municipal, entre servidores municipais, ativos ou inativos, de comprovada experiência em matéria tributária, com remuneração específica;
  II - dos contribuintes, em lista tríplice, com direito a jeton , apresentada:
  a) pela Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
  b) pela Federação do Comércio do Estado da Bahia;
  c) pela Associação Comercial da Bahia;
  d) pelo Centro de Comércio do Estado da Bahia;
  e) pelo Instituto dos Advogados da Bahia;
  f) pelo Clube de Engenharia da Bahia.
  §1º. A posse do servidor municipal no Conselho importará no afastamento automático do seu cargo efetivo, enquanto no exercício do mandato.
  §2º. O membro do Conselho, quando designado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, será substituído pelo respectivo suplente, enquanto perdurar o impedimento."

Art. 254. O Serviço de Administração do Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão responsável pelo funcionamento administrativo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 254. O Serviço de Administração do Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão responsável pelo funcionamento administrativo, dirigido pelo Presidente do Conselho Pleno, com atribuições estabelecidas no Regimento Interno."

Art. 255. O assessoramento jurídico em matéria tributária será prestado por Procuradores do Município designados pelo Procurador Geral. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 255. A Assessoria Jurídica é órgão de assessoramento em matéria jurídicotributária, constituída de Procuradores do Município designados pelo Procurador Geral, sendo um para o Conselho Pleno e um para cada Câmara de Julgamento."

CAPÍTULO IX - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 256. A prova de quitação de tributos, exigida por Lei, será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.

§ 1º. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

§ 2º. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 180 (cento e oitenta) dias e dela constará, obrigatoriamente, esse prazo limite."

§ 3º. As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

Art. 257. A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:

I - identificação da pessoa;

II - domicílio fiscal;

III - ramo de negócio;

IV - período a que se refere;

V - período de validade da mesma.

Art. 258. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único. A certidão a que faz referência o "caput" deste artigo deverá ser do tipo " verbo-ad-verbum" , onde constarão todas as informações previstas nos incisos além da informação suplementar prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A certidão a que faz referência o artigo anterior deverá ser do tipo verbo-ad-verbum , onde constarão todas as informações previstas nos incisos além da informação suplementar prevista neste artigo."

CAPÍTULO X - DA DÍVIDA ATIVA Seção I - Constituição e Inscrição

Art. 259. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.

§ 1º. Não exclui a fixidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

§ 2º. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova preconstituída.

Art. 260. A inscrição da dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente.

§ 1º. O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:

I - a origem e a natureza do crédito;

II - a quantia devida e demais acréscimos legais;

III - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;

IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.

§ 2º. A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.

Art. 261. A dívida ativa será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.

Art. 262. Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débitos, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.

Seção II - Cobrança

Art. 263. A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal.

§ 1º. A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta dias) a contar do recebimento das certidões, podendo ser concedida prorrogação de igual prazo, pela autoridade que dirige o órgão jurídico.

§ 2º. A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável o contribuinte terá 10 (dez) dias para quitar o débito.

§ 3º. Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente procedida a cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.

§ 4º. Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável.

Art. 264. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão acumuladas em um só pedido glosadas as custas de qualquer procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas.

Parágrafo único. A violação deste preceito importa em perda, em favor do Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.

Art. 265. O órgão jurídico responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, em livro especial, o andamento dos executivos fiscais.

Seção III - Pagamento

Art. 266. O pagamento da dívida ativa será feito na repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º. O pagamento da dívida poderá ser efetuado antes de iniciada a ação executiva, mediante guia expedida pelo escrivão e visada por Procurador do Município.

§ 2º. Iniciada a ação executiva, o pagamento da dívida se fará através expedição de guias, em 3 (três) vias, com visto do Procurador.

§ 3º. As guias terão validade por 3 (três) dias e deverão conter:

I - nome e endereço do devedor;

II - número de inscrição, exercício e período a que se refere;

III - natureza e montante do débito;

IV - acréscimos legais;

V - autenticação.

Art. 267. É vedado à repartição arrecadadora ou a qualquer servidor municipal ou do cartório receber pagamento do débito já inscrito em dívida ativa, sem as respectivas guias de cobrança.

§ 1º. A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

§ 2º. Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os juros estabelecidos nesta Lei, contados até a data do pagamento do débito.

Art. 268. Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente o executivo, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.

Art. 269. Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da dívida ativa do Município.

Art. 270. (Revogado pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 270. A inscrição na dívida ativa de autos de infração, a partir da data de publicação desta Lei, resultará no adiantamento equivalente a 30% (trinta por cento) da participação referida no artigo 6º da Lei nº 3.995, de 29 de junho de 1989, calculada sobre o valor do crédito e demais acréscimos e penalidades apurados na data da inscrição.
  Parágrafo único. O restante da participação mencionada neste artigo somente será pago quando da efetiva liquidação do crédito tributário inscrito na dívida ativa."

TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 271. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.064, de 27.12.2001, DOM Salvador de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 271. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado, nos últimos 5 (cinco) anos."

Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.

Art. 272. Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município, processandose o lançamento e arrecadação para os já existentes de acordo com a legislação em vigor.

Art. 273. Os arrendamentos serão concedidos mediante requerimento do interessado que provar não possuir outro imóvel, ou que destinará o terreno para fins de cultura necessária ao abastecimento da cidade, ressalvados os decorrentes de posse efetiva por mais de 3 (três) anos.

§ 1º. Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra destinação, o Poder Executivo providenciará a anulação do contrato.

§ 2º. As renovações de arrendamento dependerão de prova prévia de pagamento de tributos incidentes sobre acessões e benfeitorias existentes no terreno.

Art. 274. Nos casos de comisso, quando se tratar de terreno edificado em área não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados de terreno aforado, é facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar remissão, mediante o pagamento dos foros atrasados e multas de Lei.

Art. 275. Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal.

Art. 276. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente, a partir do exercício de 2001, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior, inclusive os estabelecidos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR), após convertidos em real, mediante multiplicação pelo fator 1,0641, relativo ao exercício de 2000. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 276 ....
  Parágrafo único. Excetuam-se as Tabelas de Receita N. II e IV e os valores estabelecidos nesta Lei, que serão monetariamente atualizados a partir do exercício de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.250, de 27.12.2002, DOM Salvador de 28.12.2002)"
  "Art. 276 - Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "Art. 276 - Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, serão calculados com base na Unidade Fiscal Padrão -UFP, instituída pela Lei n. 2.724 de 15 de setembro de 1975.
  §1º O valor da Unidade Fiscal Padrão será corrigido mensalmente, segundo os índices adotados pelo Governo Federal para atualização dos seus tributos.
  §2º Anualmente, deverá o Poder Executivo estabelecer o valor da UFP para o mês de janeiro do exercício financeiro seguinte."

Art. 277. O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação em texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência até 31 de janeiro de cada ano.

Art. 278. Os regulamentos baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias à mais fácil execução de suas normas.

Art. 279. A Secretaria Municipal da Fazenda orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções mediante Portaria.

Art. 280. Enquanto não forem baixados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei.

Art. 281. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.

Art. 282. Quando não inscritos em dívida ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituirão rendas de exercícios anteriores.

Art. 283. Ficam aprovadas as Tabelas de Receita de números I a IX, anexas a esta Lei.

Art. 284. A presente Lei que se constitui como Código Tributário e de Rendas do Município, entrará em vigor em 01 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei nº 1.934, de 21 de novembro de 1966, e suas alterações posteriores.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 1990.

Anexo I - Lista de serviços (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1. Serviços de informática e congeneres

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização LQ_YLWUR e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service, condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, Artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, VKRZV, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência Técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer (exceto fundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados e contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, EDQQHUV, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; FRXUULHU e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e realções públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Anexo II - - TABELAS DE RECEITA Nº I (Redação dada à Tabela pela Lei nº 5.325, de 29.12.1997, DOM Salvador de 30.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
%
00
Unidades imobiliárias constituídas por Terrenos sem Edificações ou Construções, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento
2,0
60
Unidades imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Residenciais:
 
 
Padrão Alto Luxo
1,0
 
Padrão Luxo
0,7
 
Padrão Bom
0,4
 
Padrão Médio
0,3
 
Padrão Simples
0,2
 
Padrão Precário
0,1
10
40
70
80
Unidades Imobiliárias constituídas por Terrenos com Edificações ou Construções Não Residenciais, Comerciais, Industriais, Serviços, e Institucionais
 
 
Padrão Alto Luxo
1,5
 
Padrão Luxo
1,4
 
Padrão Alto
1,3
 
Padrão Bom e Padrão Médio
1,2
 
Padrão Simples e Padrão Precário
1,0

ANEXO II - - TABELA DE RECEITA Nº II (Redação dada à Tabela pela Lei nº 6.589, de 29.12.2004, DOM Salvador de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS
@MD:1@CÓDIGO
@MD:1@ESPECIFICAÇÕES
ALÍQUOTA
S / O PREÇO DO SERVIÇO (%)
R$
1.0
Serviço de transporte coletivo, de natureza municipal, explorado mediante permissão ou concessão .............................................
2
 
2.0
Serviços de assistência médica ...................................................
2
 
3.0
Planos de saúde ...........................................................................
2
 
4.0
Serviço de construção de habitação popular, conforme definida na nota 1 desta Tabela ..............................................................................
2
 
5.0
Serviços prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação municipal, localizada em logradouro integrante da poligonal da RA-I em processo de deterioração, definido em regulamento .................................................................................
2
 
6.0
Serviços de resposta audível ("call center" ou assemelhado), de fornecimento de dados e informações de qualquer naturaza (contact center e e-mail center e congêneres).
2
 
7.0 7.1 7.2 7.3 7.4
Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias: destinados a empreendimentos hoteleiros, edifícios de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em logradouros em processos de deterioração, definidos em ato do Poder Executivo, localizados na RA-I e II financiados pelo programa de arrendamento residencial (PAR) ou similar, instituído pelo governo federal, estadual ou municipal, situados em logradouro em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo, localizadas nas RA I e II ........................................ destinados à implantação de Pólos de Desenvolvimento Financeiro e de Diversão Pública, de Esporte e Lazer, localizados em logradouros definidos em ato do Poder Executivo integrantes, respectivamente, das RA I, II e XIII; e de Alta Tecnologia ....... destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços localizados na Região Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro em processo de deterioração definido em regulamento, e de alta tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados ............................................................
2 2 2 2
 
8.0
Serviços prestados nas unidades imobiliárias referidas nos Códigos 7.1, 7.3 e 7.4. ...................................................................................
2
 
9.0
Serviços prestados por cooperativa que atenda ao disposto no § 1º do art. 88 da Lei nº 4.279/90 .......................................................
2
 
10.0
Serviço de ensino regular pré-escolar .........................................
2
 
10.1
Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido em unidade imobiliária localizada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo.
2
 
11.0
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais relativos a
habitação popular .........................................................................
2
 
12.0
Serviços de biblioteconomia .........................................................
2
 
12.1
Serviços de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo,
prestados em unidades imobiliárias localizadas em logradouros em
processo de deterioração da Região Administrativa RA-I, também
definidos pelo Poder Executivo
2
 
13.0
Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres ....................................................................................
2
 
14.0 14.1 14.2 14.3 14.4 14.5
Serviços de diversão, lazer e entretenimento: exibições cinematográficas não localizadas em shopping center ou centro comercial ................................................................... shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres .................................................... desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres ................................................................................. produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres ....... outros serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres .
3 3 3 3 5
 
15.0 15.1 15.2
Serviços prestados por pessoa física: profissional liberal, por exercício .............................................. de nível não superior, por exercício .........................................
 
461,32 124,68
16.0 16.1 16.2 16.3 16.4
Sociedades a que se refere o § 2º do art. 85 da Lei nº 4.279/90, por profissional habilitado: até 3 profissionais, por profissional e por mês ........................ de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por mês ................. de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês ................ acima de 10 profissionais, por profissional e por mês ..........
 
56,12 89,76 112,21 224,42
17.0
Demais serviços de qualquer natureza, constantes da lista de serviços ....................................................................................
5
 
NOTAS:1. Para efeito desta Tabela, habitação popular é a unidade habitacional que satisfizer, simultaneamente, a todos os requisitos abaixo:
a) área privativa limitada a 40,00 m 2 ;
b) construção com um único pavimento e unidomiciliar; e
c) valor de comercialização até R$6.000,00 (seis mil reais).
2. A alíquota indicada nos códigos 5.0, 6.0, 7.0 e 8.0 só se aplica pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir de 01.01.2003.
3. A alíquota indicada no código 7.3 e 8.0 não se aplica às instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, ainda que integrante de Pólo de Desenvolvimento Financeiro, nos termos do § 9º do art. 3º da Lei nº 6.250, de 27.12.2002, acrescentado pela Lei nº 6.325, de 5.08.2003.

ANEXO III - - TABELA DE RECEITA Nº III (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO - TLL
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
VALOR EM R$
1.01
Administração, Organização e Planejamento
300,00
1.02
Comunicação e Propaganda
300,00
1.03
Conservação e Higienização
300,00
1.04
Construção Civil
300,00
1.05
Estabelecimentos de Diversões Públicas e Lazer
445,00
1.06
Estabelecimentos de Ensino
445,00
1.07
Creches e escolas de ensino infantil, de natureza confessional, filantrópica ou comunitár
150,00
1.08
Engenharia, Arquitetura e Afins
445,00
1.09
Estabelecimentos Financeiros, de Seguros e Capitalização, inclusive Autorizados pelo Banco Central
225,00
1.10
Estabelecimentos Fotográficos, de Produção Cinematográfica e Afins
225,00
1.11
Estabelecimentos de Higiene Pessoal e Condicionamento Físico
300,00
1.12
Estabelecimentos Hoteleiros
300,00
1.13
Estabelecimentos de Instalação, Reparos e Manutenção de Máquinas, Motores e Aparelhos e Equipamentos
300,00
1.14
Estabelecimentos de Reparos e Conservação de Bens Móveis
225,00
1.15
Estabelecimentos de Intermediação e Representação
595,00
1.16
Estabelecimentos de Locação e Guarda de Bens
445,00
1.17
Estabelecimentos de Saúde
445,00
1.18
Estabelecimentos de Transportes e Afins
225,00
2.01
Estabelecimentos não Classificados nos Itens 1.01 a 1.17
300,00
2.02
Comércio Atacadista
150,00
2.03
Comércio Varejista
225,00
2.04
Exportação e Importação de Produtos
225,00
3.00
Estabelecimentos não Classificados nos Itens 2.01 a 2.03
745,00
4.00
Estabelecimentos Industriais
225,00
5.00
Estabelecimentos e Entidades Regidos pelo Direito Público
225,00
6.00
Fundações, Associações e Sociedades de Fins não Lucrativos, Regidas pelo Direito Público
225,00
7.01
Estabelecimentos não Classificados nos Códigos 3.00 a 5.00
45,00
7.02
Profissional Liberal
0,00
 
Profissional de Nível Não Superior
 
1. Quando se tratar de Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme disposto em Regulamento, deve ser aplicado um redutor de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa.
2. Na aplicação da Tabela é utilizado o critério da principal atividade.

ANEXO IV - - TABELA DE RECEITA Nº IV (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF
I - ATIVIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
VALOR (Em R$)
Seção
DIVISÃO
GRUPO
CLASSE
SUBCLASSE
A
 
 
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
 
 
01
 
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
471,00
 
 
0161-9/01
Serviço de Jardinagem
372,00
 
 
0161-9/03
Serviço de Poda de Árvores
372,00
 
02
 
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS
471,00
B
 
 
PESCA
471,00
 
05
 
PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
471,00
C
 
 
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
887,00
 
10
 
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
887,00
 
11
 
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
887,00
 
13
 
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
887,00
 
14
 
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
887,00
D
 
 
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
887,00
 
15
 
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
887,00
 
16
 
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
887.00
 
17
 
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
887.00
 
18
 
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
887,00
 
 
1811-2/02
Confecções, sob medida, de peças interiores do vestuário
372,00
 
 
1812-0
Confecção de outras peças do vestuários
372,00
 
 
1813-9
Confecção de roupas profissionais
372,00
 
19
 
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS
887,00
 
 
1931-3/02
Serviço de corte e acabamento de calçados
372,00
 
20
 
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
887,00
 
21
 
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
887,00
 
22
 
EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
887,00
 
 
222
Impressão e serviços conexos para terceiros
471,00
 
 
223
Reprodução de materiais gravados
372,00
 
23
 
FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
887,00
 
24
 
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
887,00
 
25
 
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
887,00
 
 
2512-7/00
Recondicionamento pneumático
372,00
 
26
 
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
887,00
 
 
2630-1/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
471,00
 
27
 
METALURGIA BÁSICA
887,00
 
28
 
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL-EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
887,00
 
 
2821-5/02
Manutanção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
372,00
 
 
2822-3/02
Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - excluxivo para aquecimento central e para veículos
372,00
 
 
2839-8/00
Serviços de tempera, cementação e tratamento térmico de aço, usinagem, galvonotécnica e solda
471,00
 
29
 
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
887,00
 
 
2911-4/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas
372,00
 
 
2913-0/02
Reparação e manutenção de válvulas industriais
372,00
 
 
2915-7/02
Reparação manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais
372,00
 
 
2922-0/02
Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais
372,00
 
 
2924-6/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
372,00
 
 
2929-7/02
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral
372,00
 
 
2931-9/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
372,00
 
 
2932-7/02
Reparação e manutenção de tratores agrícolas
372,00
 
 
2940-8/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta
372,00
 
 
2951-3/02
Instalaçao, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo
372,00
 
 
2952-1/02
Instalaçao, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
372,00
 
 
2953-0/02
Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
372,00
 
 
2954-8/02
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
372,00
 
 
2961-0/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica
372,00
 
 
2962-9/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo
372,00
 
 
2963-7/02
Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
372,00
 
 
2964-5/02
Instalaçao, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário
372,00
 
 
2969-6/02
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico
372,00
 
30
 
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
887,00
 
31
 
FABRICAÇÃO DE MÁQUIANAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
887,00
 
 
3111-9/02
Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada
372,00
 
 
3112-7/02
Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
372,00
 
 
3113-5/02
Recuperação de motores elétricos
372,00
 
 
3142-9/02
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos 372,00
 
 
32
 
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
887,00
 
 
3221-2/00
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão, equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças
372,00
 
 
3222-0/00
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
372,00
 
33
 
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO ÓPTICA, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRÔNOMETROS E RELÓGIOS
887,00
 
 
3330-8/02
Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
372,00
 
34
 
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
887,00
 
 
3450-9/00
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
372,00
 
35
 
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES
887,00
 
 
3511-4
Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
372,00
 
 
3512-2/02
Reparação de embarcações de lazer
372,00
 
 
3523-8/00
Reparação de veículos ferroviários
372,00
 
 
3532-7/00
Reparação de aeronaves
372,00
 
36
 
FABRICAÇÃ0 DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
887,00
 
 
3611-0/02
Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final
372,00
 
 
3612-9/02
Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final
372,00
 
 
3613-7/02
Serviços de montagem de móveis materiais diversos (exclusive madeira e metal), para
372,00
 
37
 
RECICLAGEM
887,00
 
 
371
Reciclagem de sucatas metálicas
887,00
 
 
372
Reciclagem de sucatas não-metálicas
887,00
E
 
 
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
887,00
 
40
 
ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
887,00
 
 
4010-0/02
Transmisão e distribuição de energia elétrica
591,00
 
 
4010-0/03
Serviço de medição de consumo de energia elétrica
471,00
 
 
4020-7/02
Distribução de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
471,00
 
41
 
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
887,00
 
 
4100-9/02
Serviço de medição de consumo de água
471,00
F
 
 
CONSTRUÇÃO
471,00
 
45
 
CONSTRUÇÃO
471,00
 
 
451
Preparação do terreno
471,00
 
 
452
Construção de edifícios e obras de engenharia civil
471,00
 
 
453
Oras de infra-estrutura para energia elétrica e para telecomunicações
471,00
 
 
454
Obras de instalações
471,00
 
 
455
Obras de acabamento
471,00
 
 
456
Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
471,00
 
 
4560-8/00
Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários
591,00
G
 
 
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
 
 
50
 
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
296,00
 
 
501
Comércio por atacado e a varejo de veícilos automotores 296,00
 
 
 
5010-5/01
Comércio por atacado de veículos automotores
591,00
 
 
5010-5/07
Intermediários do comércio de veículos automotores
471,00
 
 
502
Manutenção e reparação de veículos automotores
372,00
 
 
5020-2/06
Serviço de reboque de veículos
591,00
 
 
504
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, partes, peças e acessórios
296,00
 
 
5041-5/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
591,00
 
 
5041-5/02
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
591,00
 
 
5041-5/05
Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
471,00
 
 
5042-3
Manutenção e reparação de motocicletas
372,00
 
 
5050-4
Comércio a varejo de combustíveis
296,00
 
51
 
COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
591,00
 
 
511
Intermediários do comércio
471,00
 
52
 
COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
296,00
 
 
527
Reparação de objetos pessoais dmésticos
372,00
H
55
 
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
591,00
 
 
552
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação
296,00
 
 
5524-7/02
Serviços de buffet
449,00
I
 
 
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
591,00
 
60
 
TRANSPORTE TERRESTRE
591,00
 
61
 
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
591,00
 
62
 
TRANSPORTE AÉREO
591,00
 
63
 
ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
591,00
 
 
6322-3/01 a 04
Atividades Auxiliares aos transportes aquaviários
471,00
 
 
633
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagens
471,00
 
 
634
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
471,00
 
64
 
CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
471,00
J
 
 
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SERVIÇOS RELACIONADOS
887,00
 
65
 
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
887,00
 
 
651
Banco Central
887,00
 
 
652
Intermediação monetária - depósito avista
887,00
 
 
653
Intermediação não monetária - outros tipos de depósito
887,00
 
 
654
Arrendamento mercantil
887,00
 
 
655
Outras atividades de concessão de crédito
887,00
 
 
659
Outras atividades de intermediação financeira, não específicadas anteriormente
887,00
 
66
 
CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
887,00
 
 
661
Seguros de vida e não-vida
887,00
 
 
662
Previdência complementar
887,00
 
 
663
Planos de saúde
887,00
 
67
 
ATIVIDADES AUXILIARES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
887,00
 
 
671
Atividades auxiliares de intermediação financeira, exclusive seguros e previdência privada
887,00
 
 
672
Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
471,00
 
 
6720-2/03
Auditoria e consultoria atuarial
449,00
K
 
 
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
 
 
70
 
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
 
 
 
701
Incorporação de imóveis por conta própria
449,00
 
 
702
Aluguel de imóveis
591,00
 
 
703
Atividades imobiliárias por conta de terceiros
471,00
 
 
7032-7/00
Administração de imóveis por conta de terceiros
449,00
 
 
704
Condomínios prediais
449,00
 
71
 
ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
591,00
 
72
 
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS
449,00
 
 
725
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
372,00
 
73
 
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 372,00
 
 
74
 
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
 
 
 
741
ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
449,00
 
 
7411-0/02
Atividades auxiliares da justiça
471,00
 
 
742
Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
372,00
 
 
743
Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
372,00
 
 
744
Publicidade
471,00
 
 
745
Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários
471,00
 
 
746
Atividades de investigação, vigilância e segurança
 
 
 
7460-8/02
Atividades de vigilância e segurança privada
591,00
 
 
7460-8/04
Serviços de transporte de valores
591,00
 
 
747
Atividades de limpeza em prédios e domicílios
471,00
 
 
749
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
 
 
 
7491-8
Atividades fotográficas
372,00
 
 
7492-6
Atividade de envasamento empacotamento, por conta de terceitos
591,00
 
 
7499-3
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente
471,00
 
 
7499-3/01
Serviços de tradução, interpretação e similares
591,00
 
 
7499-3/04
Serviços de leiloeiros
449,00
 
 
7499-3/05
Serviços Administrativos para terceiros
449,00
 
 
7499-3/06
Serviços de decoração de interiores
372,00
L
 
 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
 
 
75
 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
471,00
M
 
 
EDUCAÇÃO
 
 
80
 
EDUCAÇÃO
471,00
 
 
801
Educação infantil e ensino fundamental
430,00
 
 
802
Educação médio
430,00
 
 
803
Educação superior
471,00
 
 
809
Educação profissional e outras atividades de ensino
471,00
N
 
 
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
591,00
 
85
 
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 591,00
 
 
 
851
Atividades de atenção à saúde
591,00
 
 
852
Serviços veterinários
591,00
 
 
853
Serviços sociais
591,00
O
 
 
OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
 
 
90
 
LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
471,00
 
91
 
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS 471,00
 
 
92
 
ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
 
 
 
921
Atividades cinematográfica e de vídeo
372,00
 
 
9213-4
Projeção de Filmes e de Vídeos
745,00
 
 
922
Atividades de rádio e televisão
471,00
 
 
9231-2
Outras atividades artísticas e de espetáculos
471,00
 
 
9231-2/01
Companhias de teatro
745,00
 
 
9231-2/04
Restauração de obras de arte
372,00
 
 
9232-0
Gestão de salas de espetáculos
745,00
 
 
9232-0/01
Exploração de salas de espetáculo
745,00
 
 
9232-0/02
Agências de vendas de ingressos para sala de espetáculos
745,00
 
 
9232-0/04
Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos
372,00
 
 
9239-8
Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
745,00
 
 
9239-8/01
Produção de espetáculos circense, marionetes e similares
471,00
 
 
9239-8/02
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
471,00
 
 
924
Atividades de agências de notícias
471,00
 
 
925
Atividades de bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais
471,00
 
 
9252-5/01
Gestão de museus
745,00
 
 
926
Atividades desportivas e outras relacionadas ao Lazer
745,00
 
 
9261-4/04
Ensino de esportes
471,00
 
 
9261-4/05
Academias de ginástica
372,00
 
 
9262-2
Outras atividades relacionadas ao Lazer
745,00
 
 
9262-2/02
Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias
471,00
 
93
 
SERVIÇOS PESSOAIS
471,00
 
 
9301-7
Lavanderias e tinturarias
372,00
 
 
9302-5
Cabeleireios e outros tratamentos de beleza
372,00
 
 
9303-3
Atividades funerárias e conexas
471,00
 
 
9304-1
Atividades de manutenção do físco corporal
372,00
 
 
9309-2
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
471,00
P
 
 
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
 
 
95
 
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
471,00
Q
 
 
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
 
 
99
 
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
471,00
 
 
 
 
 

II - ATIVIDADES DE PESSOAS FÍSICAS
CÓDIGO
ATIVIDADE
VALOR (Em R$)
10.01.000-4
PROFISSIONAL LIBERAL
88,00
10.02.000-0
PROFISSIONAL DE NÍVEL NÃO SUPERIOR
33,00
10.03.000-5
ARTESÃO ARTÍFICE E ARTISTA
isento
NOTAS: 1. O valor da Taxa fica reduzido:
a) em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de microempresa conforme definido em Regulamento ou entidade de assistência social sem fins lucrativos;
b) em 30% (trinta por cento) quando se tratar de empresa de pequeno porte conforme definido em Regulamento;
c) em 90% (noventa por cento) quando se tratar de educação infantil, de natureza confessional, filantr pica ou comunitária;
d) em 90% (noventa por cento) quando se tratar de creche de natureza confessional, filantrópica ou comunitária.
2. O exercício de mais de uma atividade acarretará o pagamento da Taxa pela atividade tributada por valor mais elevado.
3. No início da atividade a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício.
4. Será aplicada a Tabela para o profissional autônomo quando o local para o exercício de sua atividade profissional exigir Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

ANEXO V - - TABELA DE RECEITA V - PARTE A (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - TLP
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÕES
VALOR EM R$
DIA
MÊS
ANO
1.0.00.00
COMÉRCIO EVENTUAL
 
 
 
1.1.00.00
Equipamentos em Festas Populares
 
 
 
1.1.01.00
Barraca Padronizada
21,00
 
 
1.1.02.00
Barraca Tradicional
10,00
 
 
1.1.03.00
Barraca Quermesse
10,00
 
 
1.1.04.00
Banca Desmontável (acima de 1,05mx0,80m)
10,00
 
 
1.1.05.00
Banca Desmontável ( 1,05mx0,80m)
8,00
 
 
1.1.06.00
Balcões
8,00
 
 
1.1.07.00
Equipamento móvel sobre rodas
 
 
 
1.1.07.01
Carrinhos
4,00
 
 
1.1.07.02
a reboque
25,00
 
 
1.1.08.00
Pequenos Recipientes
4,00
 
 
1.1.09.00
Veículos Automotivos
25,00
 
 
1.1.10.00
Tabuleiros
1,00
 
 
1.1.11.00
Outros
17,00
 
 
1.2.00.00
Equipamentos para eventos
 
 
 
1.2.01.00
Barraca Padronizada
21,00
620,00
 
1.2.02.00
Barraca Quermesse
10,00
310,00
 
1.2.03.00
Banca Desmontável (acima de 1,05mx0,80m)
10,00
310,00
 
1.2.04.00
Banca Desmontável ( 1,05mx0,80m)
8,00
232,00
 
1.2.05.00
Balcões
8,00
248,00
 
1.2.06.00
Equipamento móvel sobre rodas
4,00
124,00
 
1.2.07.00
Pequenos Recipientes
4,00
124,00
 
1.2.08.00
Veículos Automotivos
25,00
738,00
 
1.2.09.00
Tabuleiros
1,00
14,00
 
1.2.10.00
Stand/toldos e similares
8,00
25,00
 
1.2.11.00
Outros
17,00
496,00
 
1.3.00.00
Equipamentos no Carnaval
 
 
 
1.3.01.00
Barraca Padronizada
21,00
 
 
1.3.02.00
Barraca Tradicional
14,00
 
 
1.3.03.00
Barraca Quermesse
14,00
 
 
1.3.04.00
Banca desmontável (até 1,05mX0,80m)
11,00
 
 
1.3.05.00
Balcão simples
12,00
 
 
1.3.06.00
Equipamento móvel sobre rodas
 
 
 
1.3.06.01
Carrinhos
4,00
 
 
1.3.06.02
a reboque
25,00
 
 
1.3.07.00
Tabuleiros (até 1,20mX0,80m)
1,00
 
 
1.3.08.00
Veículos automotivos
25,00
 
 
1.3.09.00
Pequenos Recipientes
4,00
 
 
1.3.10.00
Outros
33,00
 
 
1.4.00.00
Exposições, shows e desfiles, inclusive no carnaval
 
 
 
1.4.01.00
De Arte Popular
1,00
10,00
 
1.4.02.00
De Livros e similares
1,00
10,00
 
1.4.03.00
De shows e desfiles
41,00
1.240,00
 
1.4.04.00
De shows e desfiles com veículos, inclusive com som
83,00
 
 
1.4.05.00
Blocos e Afoxés
62,00
 
 
1.4.06.00
Outros
1,00
14,00
 
1.5.00.00
Eventos
 
 
 
1.5.01.00
Promocional/Artístico/Cultural
4,00
50,00
 
1.5.02.00
Equipamentos para Feiras
4,00
50,00
 
2.0.00.00
COMÉRCIO INFORMAL
 
 
 
2.1.00.00
Equipamentos
 
 
 
2.1.01.00
Banca Desmontável Padrão
 
21,00
198,00
2.1.02.00
Tabuleiro
 
14,00
62,00
2.1.03.00
Cruzeta
 
4,00
21,00
2.1.04.00
Mostruário
 
4,00
21,00
2.1.05.00
Carrinho para venda de Cafezinho
 
10,00
41,00
2.1.06.00
Pequenos Recipientes
 
10,00
41,00
2.1.07.00
Lambe-Lambe
 
8,00
29,00
2.1.08.00
Engraxate
 
4,00
21,00
2.1.09.00
Equipamentos sobre rodas padrão
 
6,00
60,00
2.1.10.00
Outros
 
6,00
60,00
3.0.00.00
COMÉRCIO EM LOCAIS PRÉ - DETERMINADOS
 
 
 
3.1.00.00
Equipamentos do tipo barracas de chapa:
 
 
 
3.1.01.00
Impressos
 
41,00
413,00
3.1.02.00
Lanches
 
25,00
207,00
3.1.03.00
Frutas
 
25,00
123,00
3.1.04.00
Chaves e Carimbos
 
12,00
124,00
3.1.05.00
Flores e Plantas Ornamentais
 
25,00
248,00
3.1.06.00
Artesanato
 
12,00
124,00
3.2.00.00
Equipamentos do tipo Quiosque
 
 
 
3.3.00.00
Equipamentos nas Praias:
 
 
 
3.3.01.00
Barracas de Praia na Orla Atlântica
 
124,00
992,00
3.3.02.00
Barracas de Praias na Orla Baía de Todos os Santos
 
83,00
496,00
3.3.03.00
Outros não Especificados
103,00
351,00
868,00
4.0.00.00
ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS
 
 
 
4.1.00.00
Parques de Diversões, Temáticos e Circos
8,00
207,00
744,00
4.2.00.00
Parques de Diversões, Temáticos e Circos de Pequeno
Porte
4,00
103,00
372,00
4.3.00.00
Atividades Esportivas
62,00
183,00
 
4.4.00.00
Outros
8,00
207,00
744,00
5.0.00.00
FEIRAS LIVRES
 
 
 
5.1.00.00
Barraca de Gêneros em Feira
 
8,00
62,00
5.2.00.00
Barraca de Comida em Apoio às Feiras
8,00
41,00
83,00
6.0.00.00
OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM LOGRADOUROS E NÃO INDICADAS NOS CÓDIGOS CONSTANTES DESTA TABELA
4,00
25,00
165,00

ANEXO V - - TABELA DE RECEITA Nº V - PARTE B (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 6.453, de 29.12.2003, DOM Salvador de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS- TLP
Meios de Publicidade en Logradouros e Locais Expostos ao Público
CÓDIGO
CLASSIFICAÇÃO / MENSAGEM
VALOR EM R$
OBSERVAÇÕES
1.0.0.0
ENGENHOS / PROVISÓRIOS
 
 
1.1.0.0
SUPORTE AUTOPORTANTE SIMPLES
 
Taxa diária por unidade
1.1.1.0
Bóia e Flutuante
 
 
1.1.1.1
Publicitária / Iluminada
125,00
 
1.1.1.2
Publicitária / Não Iluminada
125,00
 
1.1.1.3
Institucional / Iluminada
125,00
 
1.1.1.4
Institucional / Não Iluminada
125,00
 
1.1.1.5
Mista / Iluminada
125,00
 
1.1.1.6
Mista / Não Iluminada
125,00
 
1.1.2.0
Painel - Lançamento Imobiliário
 
Taxa m² por ano
1.1.2.1
Publicitária / Iluminada
132,00
 
1.1.2.2
Publicitária / Não Iluminada
66,00
 
1.1.2.3
Institucional / Iluminada
132,00
 
1.1.2.4
Institucional / Não Iluminada
66,00
 
1.1.2.5
Mista / Iluminada
132,00
 
1.1.2.6
Mista / Não Iluminada
66,00
 
 
 
 
 
1.2.0.0
SUPORTE AUTOPORTANTE ESPECIAL
 
Taxa diária por unidade
1.2.1.0
Balão
 
 
1.2.1.1
Publicitária / Iluminada
247,00
 
1.2.1.2
Publicitária / Não Iluminada
247,00
 
1.2.1.3
Institucional / Iluminada
247,00
 
1.2.1.4
Institucional / Não Iluminada
247,00
 
1.2.1.5
Mista / Iluminada
247,00
 
1.2.1.6
Mista / Não Iluminada
247,00
 
1.2.2.0
Faixa Rebocada por Avião
 
Taxa diária por unidade
1.2.2.1
Publicitária / Não Iluminada
33,00
 
1.2.2.2
Institucional / Não Iluminada
33,00
 
1.2.2.3
Mista / Não Iluminada
33,00
 
1.2.3.0
Painel - lançamento Imobiliário
 
Taxa m² por ano
1.2.3.1
Publicitária / Iluminada
200,00
 
1.2.3.2
Publicitária / Não Iluminada
100,00
 
1.2.3.3
Institucional / Iluminada
200,00
 
1.2.3.4
Institucional / Não Iluminada
100,00
 
1.2.3.5
Mista / Iluminada
200,00
 
1.2.3.6
Mista / Não Iluminada
100,00
 
 
 
 
 
1.3.0.0
SUPORTE PREEXISTENTE SIMPLES
 
Taxa diária por unidade
1.3.1.0
Estandarte / Galhardete
 
 
1.3.1.1
Publicitária / Não Iluminada
12,30
 
1.3.1.2
Institucional / Não Iluminada
12,30
 
1.3.1.3
Mista / Não Iluminada
12,30
 
1.3.2.0
Faixa
 
Taxa diária por unidade
1.3.2.1
Publicitária / Não Iluminada
6,20
 
1.3.2.2
Institucional / Não Iluminada
6,20
 
1.3.2.3
Mista / Não Iluminada
8,20
 
1.3.3.0
Painel / Porta Cartaz
 
Taxa m² por semestre
1.3.3.1
Publicitária / Não Iluminada
16,50
 
1.3.3.2
Institucional / Não Iluminada
16,50
 
1.3.3.3
Mista / Não Iluminada
16,50
 
 
 
 
 
2.0.0.0
OUTROS MEIOS / PROVISÓRIOS
 
 
2.1.0.0
SIMPLES
 
Taxa diária por ponto
2.1.1.0
Prospecto e Folheto
 
 
2.1.1.1
Publicitária / Não Iluminada
82,00
 
2.1.2.0
Tapume
 
Taxa m² por semestre
2.1.2.1
Publicitária / Não Iluminada
8,30
 
2.2.0.0
ESPECIAL
 
Por mês
2.2.1.0
Audiovisual (1) (2)
 
 
2.2.1.1
Publicitária / Iluminada
360,00
Por ano
2.2.1.2
Publicitária / Não Iluminada
360,00
 
2.2.1.3
Publicitária / Iluminada
4.320,00
 
2.2.1.4
Publicitária / Não Iluminada
4.320,00
 
 
 
 
 
3.0.0.0
ENGENHOS / PERMANENTES
 
 
3.1.0.0
SUPORTE AUTOPORTANTE SIMPLES
 
Taxa anual por m²
3.1.1.0
Letreiro
 
 
3.1.1.1
Identificadora / Iluminada
124,00
 
3.1.1.2
Identificadora / Não Iluminada
124,00
 
3.1.1.3
Mista / Iluminada
247,00
 
3.1.1.4
Mista / Não Iluminada
247,00
 
3.1.2.0
Out-door (3)
 
Taxa anual por m²
3.1.2.1
Publicitária / Iluminada
50,00
 
3.1.2.2
Publicitária / Não Iluminada
33,00
 
3.1.2.3
Institucional / Iluminada
50,00
 
3.1.2.4
Institucional / Não Iluminada
33,00
 
3.1.2.5
Mista / Iluminada
50,00
 
3.1.2.6
Mista / Não Iluminada
33,00
 
3.1.3.0
Painel
 
Taxa anual por m²
3.1.3.1
Publicitária / Iluminada
132,00
 
3.1.3.2
Publicitária / Não Iluminada
66,00
 
3.1.3.3
Institucional / Iluminada
132,00
 
3.1.3.4
Institucional / Não Iluminada
66,00
 
3.1.3.5
Orientadora / Iluminada
(4)
 
3.1.3.6
Orientadora / Não Iluminada
(4)
 
3.1.3.7
Mista / Iluminada
132,00
 
3.1.3.8
Mista / Não Iluminada
66,00
 
3.2.0.0
SUPORTE AUTOPORTANTE ESPECIAL
 
Taxa anual por m²
3.2.1.0
Letreiro (5
 
 
3.2.1.1
Identificadora / Iluminada
156,00
 
3.2.1.2
Identificadora / Não Iluminada
156,00
 
3.2.1.3
Mista / Iluminada
313,00
 
3.2.1.4
Mista / Não Iluminada
313,00
 
3.2.2.0
Painel (5) (6)
 
Taxa anual por m²
3.2.2.1
Publicitária / Iluminada
247,00
 
3.2.2.2
Publicitária / Não Iluminada
165,00
 
3.2.2.3
Institucional / Iluminada
177,00
 
3.2.2.4
Institucional / Não Iluminada
86,00
 
3.2.2.5
Mista / Iluminada
177,00
 
3.2.2.6
Mista / Não Iluminada
86,00
 
3.3.0.0
SUPORTE PREEXISTENTE SIMPLES
 
Taxa anual por m²
3.3.1.0
Letreiro
 
 
3.3.1.1
Identificadora / Iluminada
50,00
 
3.3.1.2
Identificadora / Não Iluminada
50,00
 
3.3.1.3
Mista / Iluminada
82,00
 
3.3.1.4
Mista / Não Iluminada
82,00
 
 
 
 
 
3.4.0.0
SUPORTE PREEXISTENTE ESPECIAL
 
Taxa anual por m²
3.4.1.0
Letreiro (5)
 
 
3.4.1.1
Identificadora / Iluminada
50,00
 
3.4.1.2
Identificadora / Não Iluminada
50,00
 
3.4.1.3
Mista / Iluminada
100,00
 
3.4.1.4
Mista / Não Iluminada
100,00
 
3.4.2.0
Painel - Cobertura (5)
 
Taxa anual por m²
3.4.2.1
Publicitária / Iluminada
411,00
 
3.4.2.2
Publicitária / Não Iluminada
411,00
 
 
 
 
 
4.0.0.0
OUTROS MEIOS / PERMANENTES
 
 
4.1.0.0
SIMPLES
 
Taxa anual por m²
4.1.1.0
Torre da Caixa d´Água
 
 
4.1.1.1
Identificadora / Iluminada
50,00
 
4.1.1.2
Identificadora / Não Iluminada
50,00
 
4.1.2.0
Toldo
 
Taxa anual por m²
4.1.2.1
Identificadora / Iluminada
66,00
 
4.1.2.2
Identificadora / Não Iluminada
50,00
 
4.1.2.3
Mista / Iluminada
132,00
 
4.1.2.4
Mista / Não Iluminada
100,00
 
4.1.3.0
Carroceria de Veículo (2)
 
Taxa anual por unidade
4.1.3.1
Publicitária / Não Iluminada
41,00
 
4.1.4.0
Equipamento Ambulante / Informal (1)
 
Taxa anual por unidade
4.1.4.1
Publicitária / Não Iluminada
21,00
 
4.1.5.0
Cadeira/ Mesa / Guarda-Sol
 
Taxa anual por unidade
4.1.5.1
Identificadora / Não Iluminada
4,00
 
4.1.5.2
Publicitária / Não Iluminada
8,20
 
4.1.5.3
Mista / Não Iluminada
8,20
 
 
 
 
 
4.2.0.0
ESPECIAL
 
Taxa anual por m²
4.2.1.0
Muro
 
 
4.2.1.1
Identificadora / Não Iluminada
16,50
 
4.2.1.2
Publicitária / Não Iluminada
16,50
 
4.2.1.3
Mista / Iluminada
100,00
 
4.2.1.4
Mista / Não Iluminada
100,00
 
4.2.2.0
Empena de Edifício
 
Taxa anual por m²
4.2.2.1
Mista / Não Iluminada
41,00
 
 
 
 
 
Obs.Todos os "Engenhos" ou "Outros Meios" caracterizados como "dinâmico", automaticamenteserão considerados como especiais.
Notas:
1. Tratando-se do tipo "Movel" multiplicar pelo coeficiente 1,5.
2. Tratando-se de veículo pesado, multiplicar pelo coeficiente 2,0.
3. Consultar quadro de classificação na legislação específica.
4. Valores a serem estabelecidos por convênios específicos.
5. Tratando-se do tipo "Dinâmico", multiplicar pelo coeficiente 1,5.
6. Tratando-se do tipo "Eletrônico", multiplicar pelo coeficiente 2,0.